CÂMARA
* MUNICIPAL
=Ff DECAPITÓLIO
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar nº 03/2026
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 67 de 23 de outubro de 2025, que dispõe
sobre a estrutura organizacional, administrativa e de pessoal do Poder Legislativo
do Município de Capitólio e dá outras providências.
Autor: Mesa Diretora - Câmara Municipal de Capitólio
Relator: José Sirlei Ávila
1 — RELATÓRIO:
O Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 promove alterações na LC 67/2025,
visando o acréscimo de 01 (uma) vaga para o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços
Gerais, 02 (duas) vagas para o cargo temporário de Atendente da Unidade de
Atendimento Integrado - UAI, atualização da remuneração do cargo temporário
de Atendente da UAI, reajuste dos vencimentos dos cargos de livre nomeação e
exoneração, reajuste dos empregos públicos de Assistente Administrativo e
Assistente em Tecnologia de Informática. A matéria encontra-se instruída com
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro devidamente retificada pela
Contadora da Câmara Municipal, conforme Ofício nº 001/2026.
II — ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA:
Compete a esta Comissão, nos termos regimentais, examinar os aspectos
orçamentários, financeiros e de responsabilidade fiscal da proposição.
Conforme a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro apresentada, o custo
total estimado para o exercício de 2026 é de R$ 159.468,00, já incluídos encargos
patronais (16%) e FGTS (8%), conforme detalhamento constante no
demonstrativo técnico.
O estudo aponta as Projeções para 2027 (R$ 203.498,07) e para 2028 (R$
210.620,50).
Essa despesa representa 8,72% do orçamento corrente em 2026; 9,49% em 2027
e 9,49% em 2028, mantendo-se dentro da capacidade orçamentária do Poder
Legislativo, conforme saldo demonstrado no relatório técnico.
Consta ainda declaração expressa de que a despesa está compatível com o PPA,
LDO e LOA. Não afetará as metas de resultados fiscais. Enquadra-se como
criação/expansão de ação governamental, nos termos do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Há, igualmente, declaração do Ordenador de Despesa atestando a compatibilidade
com os instrumentos de planejamento e o cumprimento das exigências da Lei de
406 000 e tolio.mag.leg.br
ira, 300 - Centro
& * CÂMARA
SODSS MUNICIPAL
ic DE CAPITÓLIO
Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, sob o ponto de vista estritamente
orçamentário e financeiro, verifica-se que a proposição está acompanhada da
documentação exigida pela legislação vigente, contendo estimativa do impacto
financeiro para o exercício corrente e os dois subsequentes, bem como indicação
das fontes de recurso e dotações específicas.
Não se constata, portanto, óbice de natureza financeira ou orçamentária à
tramitação da matéria.
III — VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, este relator manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de
Lei Complementar nº 03/2026, por estar devidamente instruído com estimativa de
impacto —orçamentário-financeiro, "compatível! com os instrumentos de
planejamento e em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV — CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, composta
pelos vereadores Cláudio Sebastião de Oliveira, Logan Souza Santos, conforme
dispõe o art. 54 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 26 de fevereiro
de 2026, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Complementar nº
03/2026.
Capitólio, 26 de fevereiro de 2026
LI
SÉ Ex fa VILA
Relator da CFOTC
CLÁU BASTIÃO DE OLIVEIRA
Presidente da CFOTC