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* & MUNICIPAL
A DE CAPITÓLIO
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 16/2026
Ementa: Institui o adicional por tempo de serviço, na forma de biênio, aos
servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Capitólio, e dá outras
providências.
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio
Relator: José Sirlei Ávila
I — RELATÓRIO E ANÁLISE:
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 16/2026, de autoria da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Capitólio, que institui o adicional por tempo de serviço, na
forma de biênio, aos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal, fixando o
percentual de 2% (dois por cento) por período completo de dois anos de efetivo
exercício, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
A proposição define critérios de contagem de tempo, hipóteses de afastamentos
considerados como efetivo exercício, situações não computáveis, incorporação ao
vencimento-base e natureza permanente e cumulativa do adicional.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO:
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucional, legal, regimental e
de técnica legislativa da matéria.
Quanto à iniciativa, verifica-se que a proposição fixa vantagem aos servidores do
Poder Legislativo Municipal, sendo legítima a iniciativa da Mesa Diretora, nos
termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno (art.12 inciso II), por se
tratar de matéria interna corporis.
No aspecto constitucional, o adicional por tempo de serviço encontra respaldo no
art. 39 da Constituição Federal, que autoriza os entes federativos a instituírem
regime jurídico próprio para seus servidores, inclusive prevendo vantagens
pecuniárias decorrentes do tempo de serviço, desde que respeitados os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A proposta estabelece critérios objetivos para aquisição do direito, define o que se
considera efetivo exercício e explicita as hipóteses que não serão computadas,
conferindo segurança jurídica e observando os princípios da razoabilidade e da
isonomia.
Não se verifica vício de iniciativa, tampouco afronta às normas constitucionais ou
à legislação infraconstitucional. A redação mostra-se clara, coerente e adequada à
técnica legislativa.
III — VOTO DO RELATOR:
Capitólio, MG
sena CÂMARA
“e BSS MUNICIPAL
TS DE CAPITÓLIO
Diante do exposto, este relator vota favorável à tramitação, pela
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do
Projeto de Lei Ordinária nº 16/2026.
IV -— CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão de Justiça eRedação, composta pelos vereadores João
Getúlio Martins, e Renato José da Silva, conforme dispõe o art. 54 do Regimento
Interno, em reunião realizada no dia 26 de fevereiro de 2026, acompanham o voto
do relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 16/2026. Estando a matéria apta à
apreciação pelo Plenário.
Capitólio, 26 de fevereiro de 2026
o E
OSÉ SIRLEI ÁVILA
Relator da CLIR (em substituição)
EANES,
Presidente da CLIR
RENATO JOSÉ DA SILVA
Vice-Presidente da CLIR
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Capitólio,