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materia nº 62/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU OS IMÓVEIS ATINGIDOS POR ENCHENTES E ALAGAMENTOS NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" tb/ , DE 12 DE SETEMBRO 2023 
Rr.:.:LE3Ehrit)S . , CÂMARA 
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DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE 
PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO - IPTU OS 
IMÓVEIS ATINGIDOS POR ENCHENTES 
E ALAGAMENTOS NO ÂMBITO 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Vereador de Capitólio LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas, PELO Regimento Interno da Câmara Municipal de Capitólio MG, apresenta o 
seguinte projeto de Lei Municipal. 
Art. 10 - Ficam isentos do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano￾IPTU os imóveis atingidos por enchentes e alagamentos no Município de CAPITÓLIO MG. 
§ 10 - Os proprietários, titulares do seu domínio útil ou seus possuidores a 
qualquer título de imóveis atingidos por enchentes e alagamentos deverão solicitar os 
requerimentos em formulário próprio, pleiteando a isenção do pagamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano-IPTU, dentro do prazo 30 (trinta) dias, a contar da data do ocorrido, sob 
pena de preclusão do direito. 
§ 20 - Serão considerados imóveis atingidos aqueles que tiverem necessidade de 
ser, temporária ou definitivamente, desocupadas em função do alagamento e ou inundação. 
§ 3° - Por decisão da autoridade competente que conceder a remissão prevista no 
"caput" deste artigo implicará em dever de restituição das importâncias recolhidas a título de 
Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU vigente, na forma regulamentar. 
Art. 2° - Para efeito de concessão do benefício fiscal previsto no artigo 1° desta 
lei, consideram-se atingidos pelas enchentes e alagamentos todos os imóveis edificados 
pertencentes às áreas afetadas listadas em relatórios elaborados: 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
I - pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, com relação às 
enchentes e inundações ocorridas anteriormente à data da publicação desta lei; 
II - pela Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, relativamente aos 
eventuais casos posteriores. 
Art. 3
0
- Os relatórios previstos no artigo 2° desta lei serão elaborados na forma 
do regulamento e encaminhados à Secretaria de Finanças, que os adotará como fundamento 
para o despacho concessivo da remissão. 
Art. 4
0
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação. 
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões Capitólio, 12 de setembro de 2023. 
fe. 
LUCAS DE OLIVEI1X SILVA 
Vereador 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
JUSTIFICATIVA 
O projeto de Lei ora apresentado tem por objetivo colher a devida autorização do Poder 
Executivo para a concessão de remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e 
Territorial Urbano incidente sobre os imóveis atingidos pelas enchentes e alagamentos 
causados pelas chuvas que vêm de ocorrer no município. 
De fato, justifica-se o encaminhamento desta propositura na medida em que se configuram, na 
Cidade, condições adversas, ditadas por chuvas de intensidades anormais, atingindo, 
sobretudo, munícipes de situação econômica desfavorável. 
A este passo, impende ressaltar que o projeto de lei ora submetido à apreciação e deliberação 
dessa Casa integra, na verdade, um conjunto de iniciativas de amplo espectro, basicamente 
voltadas à prestação do necessário auxilio e devido suporte aos cidadãos vitimados pelas 
intempéries, propiciando os meios para a recuperação e a reconstituição dos bens atingidos. 
Reafirma-se, assim, o compromisso da Administração Municipal, no sentido de, no âmbito de 
suas competências, envidar todos os esforços para minimizar as danosas consequências de 
alagamentos que possam ocorrer em nossa cidade. 
Desta forma, pedimos aos nossos Pares o apoio para aprovação desta propositura. 
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA 
Vereador 
3 

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