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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°. ____ DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
CONCEDER O USO, ATRAVÉS DE
PROCESSO LICITATORIO, DO IMÓVEL
PÚBLICO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Capitólio – MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no
uso de suas atribuições legais, vem propor a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a concessão de uso
do imóvel mencionado no artigo 2º desta Lei, com fundamento no artigo 37,
inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e mediante prévio processo licitatório na
modalidade Concorrência do tipo maior oferta.
Parágrafo único. Deverão ser fixados no edital da licitação de que trata
o caput, critérios técnicos objetivos adequados para aferir a viabilidade
econômica das propostas apresentadas pelos interessados.
Art. 2º O imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso de que trata
a presente Lei é denominado DE VELÓRIO MUNICIPAL JOSÉ RODRIGUES DE
FARIA (PICA PAU) situado na Rua José Avelino de Oliveira, 50, Bairro Nossa
Senhora Aparecida, Capitólio - MG., neste Município de Capitólio, área útil a ser
concedida de 249m² (duzentos e quarenta e nove metros quadrados).
Parágrafo único. Não se inclui no direito do Concessionário a utilização
da área residual do imóvel objeto do presente instrumento, a qual não integra o
objeto da concessão.
Art. 3° Destina-se a Concessão de Uso para fins específicos de interesse
público, exclusivamente para a utilização do espaço como velório municipal,
destinado à realização de cerimônias fúnebres e despedidas, compreendendo a
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recepção de familiares e amigos, a permanência para vigília e demais atos
compatíveis com a finalidade do local, observadas as normas sanitárias e
regulamentares aplicáveis.
Art. 4º A pesquisa de preços e/ou avaliação imobiliária que servirá de
parâmetro para o estabelecimento dos valores mínimos a serem admitidos na
licitação deverá ser realizada junto aos órgãos oficiais, a Secretaria Municipal de
Planejamento, Gestão e Finanças e outros órgãos que se fizerem necessários,
de forma a viabilizar a fixação do preço mínimo da Concessão de Direito Real de
Uso.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel de que trata o artigo
2º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo e de escritura
pública, devendo ser previsto, obrigatoriamente:
I - a vinculação de uso, que não poderá ser diferente daqueles
previstos nesta Lei;
II - as hipóteses de rescisão administrativa da Concessão, incluindo a
promovida por infração contratual;
III - o prazo da Concessão, não superior a 05 (cinco) anos;
IV - a manutenção das benfeitorias atuais existentes e do terreno, pela
concessionária;
V - a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao
patrimônio municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada;
VI - as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total das
obrigações inseridas no contrato administrativo e das inseridas nesta Lei.
Art. 6º A Concessão de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei se dará pelo
prazo máximo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado a critério da
Administração Pública Municipal, desde que preenchidos os requisitos legais e
as condições exaradas no edital do processo licitatório e no contrato
administrativo.
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Parágrafo único. Na hipótese de superveniente decisão judicial capaz
de alterar o titular da propriedade ou da posse do imóvel objeto da concessão, o
prazo previsto no caput poderá ser alterado e/ou findada a Concessão de Uso a
qualquer tempo, sem direito a indenização.
Art. 7º A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resolver-se
a qualquer tempo desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa
da estabelecida no artigo 3º desta Lei.
Art. 8º Constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo,
implicando na imediata retomada da área concedida e demais providências
cabíveis, não gerando qualquer direito de indenização à concessionária por
benfeitorias e acessões levantas, dentre outros a serem estabelecidos pelo
Edital:
I - desvio pela concessionária ou sucessores, a qualquer título, de sua
finalidade e/ou atividade contratual;
II - utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 3º,
desta Lei:
III - descumprimento das disposições desta Lei;
IV - extinção ou dissolução da concessionária a qualquer título, falência,
insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
V - descumprimento, a qualquer tempo, da legislação ambiental
pertinente ao tipo de atividade da concessionária e/ou ausência de adequada
destinação aos resíduos resultantes da atividade;
VI - paralisação do funcionamento da atividade, sem justa causa e
prévia comunicação à concedente;
VII - descumprimento de quaisquer das cláusulas contratuais ou prazos;
VIII - demais razões de interesse público.
Parágrafo único. A devolução do imóvel incontinente ao Poder
Concedente sem o direito de indenização à concessionária, não exclui a
aplicação das penalidades previstas no Contrato.
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Art. 9º É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou
transferência, total ou parcial, dos direitos decorrentes da concessão a terceiros,
bem como sua sublocação total ou parcial, fusão, cisão ou incorporação que
afetem a boa execução deste, sem prévia e expressa anuência do Poder
Concedente, sob pena de rescisão e cominação de penalidade aplicável à
espécie, de pleno direito, independente de notificação judicial.
Art. 10. Findo o prazo estabelecido para a Concessão, o concessionário
se obriga a devolver o imóvel tempestivamente e as benfeitorias então realizadas
e existentes, que incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal,
independentemente de qualquer indenização ou ato formalizador.
Art. 11. A concessionária responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da
Concessão de Direito Real de Uso a que se refere esta Lei.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de
Decreto, se necessário.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Capitólio, 27 de fevereiro de 2026.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio / MG
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos
demais Vereadores, o anexo Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO CONCEDER O USO, ATRAVÉS DE PROCESSO LICITATÓRIO,
DO IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A proposta tem por finalidade autorizar a concessão de uso do Velório
Municipal José Rodrigues de Faria (Pica Pau), situado na Rua José Avelino de
Oliveira, 50, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Capitólio - MG., neste Município
de Capitólio.
Sendo realizado mediante processo licitatório na modalidade
Concorrência, do tipo maior oferta, garantindo transparência, isonomia e
observância aos princípios que regem a Administração Pública.
Ressalta-se que processo licitatório atualmente vigente se encontra
próximo do seu término, razão pela qual se faz necessária a adoção das
providências legais para viabilizar a realização de novo procedimento licitatório,
assegurando a continuidade regular dos serviços prestados à população, sem
interrupções.
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A medida permitirá que a administração, manutenção e conservação do
espaço sejam realizadas por particular habilitado, assegurando melhor estrutura,
organização e qualidade na prestação dos serviços à população, especialmente
em momento de sensibilidade e necessidade das famílias do Município.
A concessão não descaracteriza a natureza pública do bem,
permanecendo o Município como titular do imóvel, cabendo ao concessionário
apenas a gestão e manutenção nos termos do contrato administrativo.
Dessa forma, o Projeto visa assegurar eficiência na gestão do patrimônio
público, adequada prestação dos serviços e geração de receita ao Município,
sem prejuízo do interesse coletivo.
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o presente Projeto de Lei
Ordinária, em caráter de urgência, para que seja apreciado e aprovado de
acordo com o entendimento dos Nobres Legisladores Municipais.
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus ilustres Pares
nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Capitólio, 27 de fevereiro de 2026.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal