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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-02-27
Ementa“Autoriza o poder executivo conceder o uso, através de processo licitatório, do imóvel público que menciona, e dá outras providências.”
native_id1035

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Arquivamento Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 20/2026, que foi sancionado e transformado na LEI MUNICIPAL Nº 2.527, DE 24/03/2026, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Capitólio.
2026-03-24 Lei Sancionada pelo Executivo Municipal Autógrafo transformado em LEI MUNICIPAL Nº 2.527, de 24/03/2026.
2026-03-20 Aguardando sanção ou veto do Poder Executivo Autógrafo de Lei Ordinária nº 19/2026 encaminhado por meio do Ofício CMC nº 262/2026 ao Executivo Municipal, para sansão ou veto. Protocolo foi recebido pelo Gabinete do Executivo Municipal, no dia 20/03/2026.
2026-03-19 Autógrafo Assinado Autógrafo de Lei Ordinária nº 19, de 19 de março de 2026 assinado, devendo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2026-03-19 Aguardando assinatura do autógrafo Autógrafo de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para assinatura do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal de Capitólio.
2026-03-19 Matéria Aprovada Projeto de Lei Ordinária nº 20/2026 aprovado por 08 votos favoráveis, na 05ª Sessão Ordinária, realizada no dia 19/03/2026. Projeto de Lei encaminhado à Assessoria Legislativa para redação final.
2026-03-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia Incluído na Ordem do Dia da 05ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 19/03/2026 às 14:00h (conforme Portaria nº 11, de 13 de março de 2026).
2026-03-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2026-03-12 Parecer recebido Recebimento do parecer favorável da CFOTC.
2026-03-12 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado à Comissão Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas para emissão de parecer.
2026-03-12 Parecer recebido Recebimento do parecer favorável da CLJR.
2026-03-11 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2026-03-11 Parecer recebido Parecer Contábil nº 20/2026. Parecer Jurídico nº 37/2026.
2026-03-03 Aguardando parecer Encaminhado às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de pareceres.
2026-03-02 Para Providências Distribuição do Projeto de Lei Ordinária nº 20/2026 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação às Assessorias Jurídica e Contábil para emissão de pareceres.
2026-02-27 Para apresentação em Plenário Constará no Expediente da 04ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 02/03/2026 para leitura.
2026-02-27 Aguardando despacho Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2026-02-27 Proposição recebida Recebimento de Projeto de Lei Ordinária nº 20/2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-19T15:22:08.045746-03:00 Aprovada por Maioria Simples - Conforme o Art. 20 do RI o Presidente não tem direito a voto. 8 0 0

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°. ____ DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
CONCEDER O USO, ATRAVÉS DE 
PROCESSO LICITATORIO, DO IMÓVEL 
PÚBLICO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Capitólio – MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no 
uso de suas atribuições legais, vem propor a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a concessão de uso 
do imóvel mencionado no artigo 2º desta Lei, com fundamento no artigo 37, 
inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e mediante prévio processo licitatório na 
modalidade Concorrência do tipo maior oferta. 
 Parágrafo único. Deverão ser fixados no edital da licitação de que trata 
o caput, critérios técnicos objetivos adequados para aferir a viabilidade 
econômica das propostas apresentadas pelos interessados.
Art. 2º O imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso de que trata 
a presente Lei é denominado DE VELÓRIO MUNICIPAL JOSÉ RODRIGUES DE 
FARIA (PICA PAU) situado na Rua José Avelino de Oliveira, 50, Bairro Nossa 
Senhora Aparecida, Capitólio - MG., neste Município de Capitólio, área útil a ser 
concedida de 249m² (duzentos e quarenta e nove metros quadrados).
Parágrafo único. Não se inclui no direito do Concessionário a utilização 
da área residual do imóvel objeto do presente instrumento, a qual não integra o 
objeto da concessão.
Art. 3° Destina-se a Concessão de Uso para fins específicos de interesse 
público, exclusivamente para a utilização do espaço como velório municipal, 
destinado à realização de cerimônias fúnebres e despedidas, compreendendo a 
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recepção de familiares e amigos, a permanência para vigília e demais atos 
compatíveis com a finalidade do local, observadas as normas sanitárias e 
regulamentares aplicáveis.
Art. 4º A pesquisa de preços e/ou avaliação imobiliária que servirá de 
parâmetro para o estabelecimento dos valores mínimos a serem admitidos na 
licitação deverá ser realizada junto aos órgãos oficiais, a Secretaria Municipal de 
Planejamento, Gestão e Finanças e outros órgãos que se fizerem necessários, 
de forma a viabilizar a fixação do preço mínimo da Concessão de Direito Real de 
Uso.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel de que trata o artigo 
2º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo e de escritura 
pública, devendo ser previsto, obrigatoriamente:
 I - a vinculação de uso, que não poderá ser diferente daqueles 
previstos nesta Lei;
 II - as hipóteses de rescisão administrativa da Concessão, incluindo a 
promovida por infração contratual;
 III - o prazo da Concessão, não superior a 05 (cinco) anos;
 IV - a manutenção das benfeitorias atuais existentes e do terreno, pela 
concessionária;
 V - a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao 
patrimônio municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada;
 VI - as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total das 
obrigações inseridas no contrato administrativo e das inseridas nesta Lei.
Art. 6º A Concessão de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei se dará pelo 
prazo máximo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado a critério da 
Administração Pública Municipal, desde que preenchidos os requisitos legais e 
as condições exaradas no edital do processo licitatório e no contrato 
administrativo. 
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 Parágrafo único. Na hipótese de superveniente decisão judicial capaz 
de alterar o titular da propriedade ou da posse do imóvel objeto da concessão, o 
prazo previsto no caput poderá ser alterado e/ou findada a Concessão de Uso a 
qualquer tempo, sem direito a indenização.
Art. 7º A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resolver-se 
a qualquer tempo desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa 
da estabelecida no artigo 3º desta Lei.
Art. 8º Constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo, 
implicando na imediata retomada da área concedida e demais providências 
cabíveis, não gerando qualquer direito de indenização à concessionária por 
benfeitorias e acessões levantas, dentre outros a serem estabelecidos pelo 
Edital:
 I - desvio pela concessionária ou sucessores, a qualquer título, de sua 
finalidade e/ou atividade contratual;
 II - utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 3º, 
desta Lei:
 III - descumprimento das disposições desta Lei;
 IV - extinção ou dissolução da concessionária a qualquer título, falência, 
insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
 V - descumprimento, a qualquer tempo, da legislação ambiental 
pertinente ao tipo de atividade da concessionária e/ou ausência de adequada 
destinação aos resíduos resultantes da atividade;
 VI - paralisação do funcionamento da atividade, sem justa causa e 
prévia comunicação à concedente;
 VII - descumprimento de quaisquer das cláusulas contratuais ou prazos;
 VIII - demais razões de interesse público. 
 Parágrafo único. A devolução do imóvel incontinente ao Poder 
Concedente sem o direito de indenização à concessionária, não exclui a 
aplicação das penalidades previstas no Contrato.
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Art. 9º É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou 
transferência, total ou parcial, dos direitos decorrentes da concessão a terceiros, 
bem como sua sublocação total ou parcial, fusão, cisão ou incorporação que 
afetem a boa execução deste, sem prévia e expressa anuência do Poder 
Concedente, sob pena de rescisão e cominação de penalidade aplicável à 
espécie, de pleno direito, independente de notificação judicial.
Art. 10. Findo o prazo estabelecido para a Concessão, o concessionário 
se obriga a devolver o imóvel tempestivamente e as benfeitorias então realizadas 
e existentes, que incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal, 
independentemente de qualquer indenização ou ato formalizador.
Art. 11. A concessionária responderá por todos os encargos civis, 
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da 
Concessão de Direito Real de Uso a que se refere esta Lei.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de 
Decreto, se necessário.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
Capitólio, 27 de fevereiro de 2026.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio / MG
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos 
demais Vereadores, o anexo Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO CONCEDER O USO, ATRAVÉS DE PROCESSO LICITATÓRIO, 
DO IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A proposta tem por finalidade autorizar a concessão de uso do Velório 
Municipal José Rodrigues de Faria (Pica Pau), situado na Rua José Avelino de 
Oliveira, 50, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Capitólio - MG., neste Município 
de Capitólio.
Sendo realizado mediante processo licitatório na modalidade 
Concorrência, do tipo maior oferta, garantindo transparência, isonomia e 
observância aos princípios que regem a Administração Pública.
Ressalta-se que processo licitatório atualmente vigente se encontra
próximo do seu término, razão pela qual se faz necessária a adoção das 
providências legais para viabilizar a realização de novo procedimento licitatório, 
assegurando a continuidade regular dos serviços prestados à população, sem 
interrupções.
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A medida permitirá que a administração, manutenção e conservação do 
espaço sejam realizadas por particular habilitado, assegurando melhor estrutura, 
organização e qualidade na prestação dos serviços à população, especialmente 
em momento de sensibilidade e necessidade das famílias do Município.
A concessão não descaracteriza a natureza pública do bem, 
permanecendo o Município como titular do imóvel, cabendo ao concessionário 
apenas a gestão e manutenção nos termos do contrato administrativo.
Dessa forma, o Projeto visa assegurar eficiência na gestão do patrimônio 
público, adequada prestação dos serviços e geração de receita ao Município, 
sem prejuízo do interesse coletivo.
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o presente Projeto de Lei 
Ordinária, em caráter de urgência, para que seja apreciado e aprovado de 
acordo com o entendimento dos Nobres Legisladores Municipais.
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus ilustres Pares 
nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Capitólio, 27 de fevereiro de 2026.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal

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