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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° __ DE 03 DE MARÇO DE 2026.
“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI
COMPLEMENTAR N° 07/2010, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 25 da Lei Complementar n° 07/2010 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 25. A Zona Urbana, para os fins desta Lei, é a área compreendida
pela delimitação de um perímetro formado por uma linha imaginária,
conforme mapa Zona Urbana - Anexo 1, com a seguinte descrição:
A área urbana do Município de Capitólio tem início no trevo da Rodovia
MG 050 no vértice V1, na coordenada E=389.469,5744;
N=7.722.707,5556, deste segue rodovia, percorrendo a distância de
334,54 m até o vértice V2, na coordenada E=389.185,2521;
N=7.722.557,1535, volve a direita adentrando a Lagoa do Rio Piumhi,
percorrendo a distância de 31,22 m até o vértice V3, na coordenada
E=389.183,2111; N=7.722.588,2998, margeando pela margem
esquerda e adentrando o canal do Rio Piumhi, percorrendo a distância
de 4.845,2 m até o vértice V4, na coordenada E=389.831,2603;
N=7.726.349,4384, segue o ribeirão por caminho sinuoso, percorrendo
a distância de 5.619,56 m até o vértice V5, na coordenada
E=385.608,5484; N=7.727.580,5833, volve a direita, percorrendo a
distância de 288,31 m até o vértice V6, na coordenada E=385.581,6009;
N=7.727.867,5623, volve a esquerda, percorrendo a distância de 91,27
m até o vértice V7, na coordenada E=385.490,6572; N=7.727.860,1685,
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volve a esquerda até encontrar novamente o Ribeirão da Cachoeira,
percorrendo a distância de 303,49 m até o vértice V8, na coordenada
E=385.512,5469; N=7.727.557,5420, segue o ribeirão por caminho
sinuoso, percorrendo a distância de 538,79 m até o vértice V9, na
coordenada E=385.128,8089; N=7.727.861,4270, volve a esquerda até
encontrar a estrada, percorrendo a distância de 65,10 m até o vértice
V10, na coordenada E=385.081,8496; N=7.727.816,3602, segue a
estrada fazendo uma curva a esquerda, percorrendo a distância de
612,26 m até o vértice V11, na coordenada E=384.610,4024;
N=7.727.777,6152, volve a esquerda encontrando a estrada,
percorrendo a distância de 222,35 m até o vértice V12, na coordenada
E=384.716,0000; N=7.727.582,0000, volve a esquerda seguindo a
estrada, percorrendo a distância de 37,48 m até o vértice V13, na
coordenada E=384.748,0880; N=7.727.601,3486, volve a direita,
percorrendo a distância de 194,73 m até o vértice V14, na coordenada
E=384.871,9814; N=7.727.451,1761, volve a esquerda, percorrendo a
distância de 127,14 m até o vértice V15, na coordenada
E=384.974,0000; N=7.727.527,0000, volve a direita, percorrendo a
distância de 61,09 m até o vértice V16, na coordenada E=385.021,0000;
N=7.727.488,0000, volve a esquerda, percorrendo a distância de 44,11
m até o vértice V17, na coordenada E=385.058,0000;
N=7.727.512,0000, volve a direita, percorrendo a distância de 142,90 m
até o vértice V18, na coordenada E=385.157,0000; N=7.727.409,0000,
volve a esquerda, percorrendo a distância de 198,00 m até o vértice V19,
na coordenada E=385.201,0000; N=7.727.602,0000, segue até
encontrar a estrada Capitólio – Macaúbas, percorrendo a distância de
32,98 m até o vértice V20, na coordenada E=385.223,0235;
N=7.727.626,5432, volve a direita e segue pela estrada, percorrendo a
distância de 7.373,83 m até o vértice V21, na coordenada
E=389.155,7160; N=7.722.550,7365, volve a direita seguindo pela
rodovia, percorrendo a distância de 128,84 m até o vértice V22, na
coordenada E=389.051,0000; N=7.722.480,0000, volve a direita,
percorrendo a distância de 58,04 m até o vértice V23, na coordenada
E=389.008,7869; N=7.722.519,8148, volve a esquerda, percorrendo a
distância de 284,49 m até o vértice V24, na coordenada
E=388.818,0371; N=7.722.310,8950, volve a esquerda até encontrar a
Rodovia MG 050, percorrendo a distância de 102,24 m até o vértice V25,
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na coordenada E=388.905,2522; N=7.722.257,5969, volve a direita
seguindo pela rodovia, percorrendo a distância de 4.679,30 m até o
vértice V26, na coordenada E=386.888,3998; N=7.718.575,1271, volve
a direita, percorrendo a distância de 28,86 m até o vértice V27, na
coordenada E=386.861,7030; N=7.718.564,1930, segue por trecho
sinuoso, percorrendo a distância de 230,98 m até o vértice V28, na
coordenada E=386.667,3150; N=7.718.636,5800, segue por caminho
sinuoso, percorrendo a distância de 605,85 m até o vértice V29, na
coordenada E=386.159,8510; N=7.718.491,2850, volve a direita por
caminho sinuoso, percorrendo a distância de 516,23 m até o vértice V30,
na coordenada E=386.159,3771; N=7.718.099,3915, volve a esquerda,
percorrendo a distância de 379,56 m até o vértice V31, na coordenada
E=386.519,8600; N=7.717.990,1400, volve a esquerda, percorrendo a
distância de 200,36 m até o vértice V32, na coordenada
E=386.612,1400; N=7.718.146,5700, volve a direita até encontrar a
Rodovia MG 050, percorrendo a distância de 320,50 m até o vértice V33,
na coordenada E=386.911,4218; N=7.718.034,7748, volve a direita
seguindo pela rodovia, percorrendo a distância de 235,46 m até o vértice
V34, na coordenada E=386.829,5032; N=7.717.814,4416, volve a
direita, percorrendo a distância de 88,08 m até o vértice V35, na
coordenada E=386.747,4792; N=7.717.846,4798, volve a esquerda,
percorrendo a distância de 144,34 m até o vértice V36, na coordenada
E=386.672,5814; N=7.717.723,1354, volve a esquerda até encontrar a
Rodovia MG 050, percorrendo a distância de 105,54 m até o vértice V37,
na coordenada E=386.757,6100; N=7.717.660,6579, volve a direita
seguindo pela rodovia, percorrendo a distância de 13.960,70 m até o
vértice V38, na coordenada E=374.570,4730; N=7.715.071,9128, volve
a direita por caminho sinuoso seguindo o Córrego do Paredão,
percorrendo a distância de 4.005,09 m até o vértice V39, na coordenada
E=373.253,9191; N=7.717.774,5553, volve a esquerda até encontrar a
estrada do Fecho da Serra, percorrendo a distância de 1.330,51 m até o
vértice V40, na coordenada E=371.924,9324; N=7.717.716,7976, volve
a esquerda, percorrendo a distância de 1.046,29 m até o vértice V41, na
coordenada E=371.905,7433; N=7.716.670,8912, segue, percorrendo a
distância de 667,15 m até o vértice V42, na coordenada
E=372.115,6592; N=7.716.037,7658, segue, percorrendo a distância de
532,61 m até o vértice V43, na coordenada E=372.519,7982;
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N=7.715.691,0217, volve a direita até encontrar a Rodovia MG 050,
percorrendo a distância de 264,45 m até o vértice V44, na coordenada
E=372.470,3610; N=7.715.431,2862, volve a direita seguindo pela
rodovia, percorrendo a distância de 7.801,51 m até o vértice V45, na
coordenada E=366.285,8698; N=7.716.291,1842, volve a esquerda
seguindo pelo Ribeirão da Capivara até encontrar o afluente do Ribeirão
Batalha, percorrendo a distância de 46.267,07 m até o vértice V46, na
coordenada E=397.247,8802; N=7.720.306,4329, segue em linha reta,
percorrendo a distância de 161,07 m até o vértice V47, na coordenada
E=397.283,4540; N=7.720.463,4780, volve a esquerda, percorrendo a
distância de 133,37 m até o vértice V48, na coordenada
E=397.178,6700; N=7.720.545,9220, segue em diagonal, percorrendo a
distância de 57,21 m até o vértice V49, na coordenada E=397.162,9947;
N=7.720.600,9221, segue, percorrendo a distância de 100,48 m até o
vértice V50, na coordenada E=397.081,2880; N=7.720.659,3560, volve
a esquerda, percorrendo a distância de 403,18 m até o vértice V51, na
coordenada E=396.713,2450; N=7.720.495,0060, volve a esquerda até
encontrar a Via Cândido Goulart Silva, percorrendo a distância de 299,70
m até o vértice V52, na coordenada E=396.680,0503;
N=7.720.197,2277, volve a direita seguindo pela via, percorrendo a
distância de 2.582,73 m até o vértice V53, na coordenada
E=394.774,0000; N=7.719.720,0000, volve a direita, percorrendo a
distância de 103,26 m até o vértice V54, na coordenada
E=394.767,0000; N=7.719.823,0000, segue em diagonal, percorrendo a
distância de 274,01 m até o vértice V55, na coordenada
E=394.628,0000; N=7.720.059,0000, segue em diagonal, percorrendo a
distância de 41,99 m até o vértice V56, na coordenada E=394.619,0000;
N=7.720.100,0000, volve a esquerda até encontrar a Via Cândido
Goulart Silva, percorrendo a distância de 308,46 m até o vértice V57, na
coordenada E=394.419,2774; N=7.719.865,5646, volve a direita
seguindo a via, percorrendo a distância de 893,32 m até o vértice V58,
na coordenada E=393.564,3370; N=7.719.811,5040, volve a direita,
percorrendo a distância de 509,57 m até o vértice V59, na coordenada
E=393.459,4222; N=7.720.310,0261, volve a esquerda até encontrar a
estrada, percorrendo a distância de 821,53 m até o vértice V60, na
coordenada E=392.639,8402; N=7.720.355,3424, segue a estrada,
percorrendo a distância de 513,26 m até o vértice V61, na coordenada
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E=392.189,3531; N=7.720.111,5874, volve a direita pela estrada,
percorrendo a distância de 95,87 m até o vértice V62, na coordenada
E=392.129,7189; N=7.720.186,6272, volve a esquerda pela estrada,
percorrendo a distância de 100,27 m até o vértice V63, na coordenada
E=392.033,0617; N=7.720.160,0402, volve a direita até encontrar o
córrego, percorrendo a distância de 665,67 m até o vértice V64, na
coordenada E=391.933,1743; N=7.720.818,0048, volve a esquerda até
encontrar a estrada do Socorro, percorrendo a distância de 651,43 m até
o vértice V65, na coordenada E=391.321,3712; N=7.721.021,0714,
volve a direita, percorrendo a distância de 393,21 m até o vértice V66,
na coordenada E=391.626,9035; N=7.721.264,8730, volve a esquerda
até encontrar a estrada Capitólio-Ventura, percorrendo a distância de
311,45 m até o vértice V67, na coordenada E=391.402,2501;
N=7.721.469,2601, volve a esquerda seguindo a estrada, percorrendo a
distância de 103,72 m até o vértice V68, na coordenada
E=391.344,7590; N=7.721.386,0051, volve a direita seguindo o
interflúvio, percorrendo a distância de 1.158,82 m até o vértice V69, na
coordenada E=390.564,9999; N=7.722.191,9481, volve a direita até
encontrar a estrada, percorrendo a distância de 1.019,13 m até o vértice
V70, na coordenada E=390.525,5335; N=7.723.209,5087, volve a
esquerda seguindo a estrada até encontrar a Rodovia MG 050,
percorrendo a distância de 669,05 m até o vértice V71, na coordenada
E=389.971,0000; N=7.723.551,0000, volve a esquerda seguindo pela
rodovia, percorrendo a distância de 134,50 m até o vértice V72, na
coordenada E=389.919,0000; N=7.723.427,0000, volve a direita
seguindo o córrego, percorrendo a distância de 185,07 m até o vértice
V73, na coordenada E=389.734,9228; N=7.723.408,2693, volve a
esquerda, percorrendo a distância de 193,89 m até o vértice V74, na
coordenada E=389.717,6054; N=7.723.215,2013, volve a esquerda até
encontrar a Rodovia MG 050, percorrendo a distância de 107,68 m até
o vértice V75, na coordenada E=389.824,0453; N=7.723.199,0582,
deste segue pela rodovia, percorrendo a distância de 608,73 m até o
vértice V1, ponto inicial desta descrição.”
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Art. 2º Define-se como Anexo I da Lei Complementar nº 07/2010, o mapa
em anexo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Capitólio, 03 de março de 2026.
Cristiano Geraldo da Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE &$3,7Ï/,20*
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Ao Ilmo. Sr.
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação desta
Casa Legislativa, Projeto de Lei Complementar que “ALTERA A REDAÇÃO DO
ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR N° 07/2010, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A modificação proposta visa expandir a área urbana para incluir a
comunidade de Macaúbas, viabilizando a execução da Regularização Fundiária
Urbana de Interesse Social (REURB-S) em um parcelamento irregular
consolidado há anos.
A comunidade de Macaúbas, por estar atualmente localizada fora dos
limites do perímetro urbano, enfrenta uma série de transtornos de ordem social
e jurídica. A impossibilidade de regularização impede que os moradores
obtenham o registro formal de suas matrículas, restrinjam a transmissão legal de
seus imóveis e tenham acesso a serviços públicos essenciais e financiamentos
para melhorias habitacionais. Essa situação de insegurança jurídica afeta
diretamente a dignidade e a qualidade de vida de centenas de famílias.
A alteração legislativa é, portanto, uma medida de caráter urgente e de
alto alcance social, que permitirá ao Município, por meio do REURB-S, garantir
o direito à moradia e à propriedade para essa população.
É fundamental destacar que a execução de todo o processo de
regularização será realizada a custo zero para o Município. Tal feito será
possível graças a uma parceria estratégica firmada com a Companhia de
Habitação do Estado (COHAB), no âmbito de um programa do Governo do
Estado. Conforme o protocolo de intenções assinado entre o Município de
Capitólio e a COHAB, a companhia se compromete a doar todo o serviço técnico
necessário para a regularização das áreas indicadas, incluindo levantamentos
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topográficos, projetos urbanísticos entre outros essenciais, que segue em anexo
à presente justificativa.
Ademais, a presente proposição legislativa aproveita a oportunidade
para corrigir e aprimorar a descrição técnica do perímetro urbano. A nova
redação apresenta uma delimitação mais precisa e clara da área de expansão,
com a determinação de vértices específicos e coordenadas geográficas
detalhadas, eliminando ambiguidades e conferindo maior segurança técnica e
jurídica ao planejamento territorial do Município.
Todas as coordenadas constantes no Memorial Descritivo que
acompanha esta lei foram obtidas e extraídas no Sistema de Referência
Geocêntrico para as Américas – SIRGAS 2000, que é o sistema geodésico de
referência oficialmente adotado no território brasileiro. As coordenadas
encontram-se projetadas no Sistema Universal Transverso de Mercator (UTM),
Fuso 23S, Hemisfério Sul, e são expressas em metros (m), representadas pelos
valores de Este (E) e Norte (N), conforme os mapas em formato KMZ disponíveis
nolink:https://drive.google.com/drive/folders/1GxUbwOUNuY9OJMqXj4D30
kRW8RHZzrwt?usp=sharing.
No que tange à competência legislativa em matéria urbanística, dispõe
a Constituição Federal em seu art. 30, inciso VIII, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
Diante do exposto, e considerando o inegável interesse público e social
da matéria, contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres Pares para a
aprovação deste importante Projeto de Lei Complementar, que representa um
passo decisivo para a promoção da justiça social e do desenvolvimento urbano
ordenado em nosso Município.
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Justificada a necessidade, encaminho-lhes o presente Projeto de Lei
Complementar, em caráter de urgência, para que seja apreciado e aprovado
de acordo com o entendimento dos Nobres Legisladores Municipais.
Capitólio, 03 de março de 2026.
Cristiano Geraldo da Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Diretoria de Habitação - Serviço de REURB
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Processo nº 5070.01.0000033/2026-92
MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, COM O
MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, VISANDO À CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES INTEGRADAS DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E DE FOMENTO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO – SEDE, órgão da administração direta do Poder Executivo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.377.514/0001-99, com sede na
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, Rodovia Papa João Paulo II, nº 4.001, Prédio Gerais, 8º andar, Bairro Serra Verde, Belo
Horizonte/MG, CEP 31.630-901, neste ato representada por sua Secretária de Estado, MILA BATISTA LEITE CORRÊA DA COSTA, portadora do
CPF nº 0**.8**.4**-30, doravante denominado ESTADO;
A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, – COHAB MINAS, sociedade de economia mista, vinculada à SEDE, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 17.161.837/0001-15, com sede na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, situada na Rodovia João Paulo II, 4001
- 14º andar - Prédio Gerais - Serra Verde, Belo Horizonte/MG, neste ato representada por seu Diretor-Geral, Márcio Almeida Bernardino,
portador do documento de identidade nº M-9.360.931 SSP/MG e inscrito no CPF/MG sob o nº 043.613.816-66, doravante
denominada COHAB/MG;
e
O MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 16.726.028/0001-40, com sede na Rua
Monsenhor Mário da Silveira, nº 110 - Centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Cristiano Geraldo da Silva, inscrito no
CPF/MF sob o nº 016.220.326-83, doravante denominado MUNICÍPIO;
CONSIDERANDO a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover programas de construção
de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, bem como para combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, nos termos do art. 23, incisos IX e X, da Constituição da República
Federativa do Brasil, e do art. 11 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que a moradia é um direito social fundamental, conforme estabelecido no art. 6º da Constituição da República, e que sua
efetivação constitui um dos pilares para a concretização da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art.
1º, III, CF/88);
CONSIDERANDO a necessidade de implementar a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, que tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme preceituado
pelo art. 182 da Constituição da República, o que se perfectibiliza, entre outros instrumentos, pela promoção da regularização fundiária de
assentamentos informais e pela formulação de políticas de Habitação de Interesse Social (HIS);
CONSIDERANDO que a Regularização Fundiária Urbana (REURB), disciplinada pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, representa
um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas a integrar os assentamentos informais consolidados ao
ordenamento territorial urbano e garantir a titulação de seus ocupantes, conferindo-lhes segurança jurídica, acesso a serviços públicos
essenciais e a plena cidadania;
CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais, por meio de seus órgãos e entidades, tem envidado esforços para apoiar os municípios
mineiros na superação dos desafios relacionados ao déficit habitacional e à informalidade urbana, notadamente por meio de programas
estratégicos como o "Minas Reurb", que visa a acelerar os processos de regularização fundiária em todo o território estadual;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de os Municípios, na qualidade de entes federativos dotados de autonomia política, administrativa
e financeira, estabelecerem, no âmbito de sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado
ordenamento territorial (art. 30, I e VIII, da Constituição da República, e art. 170, V, da Constituição Estadual), um marco normativo específico
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para o fomento da Habitação de Interesse Social, capaz de desburocratizar procedimentos, otimizar custos e atrair investimentos para a
construção de moradias dignas para a população de baixa renda;
CONSIDERANDO que o presente Acordo de Cooperação Técnica constitui o instrumento jurídico adequado para a formalização da conjugação
de esforços entre entes públicos, em regime de mútua colaboração e com base em interesses e condições recíprocas, para a realização de
propósito comum e de manifesto interesse público, sem que haja transferência de recursos financeiros entre os partícipes, com fundamento
no art. 23 e no art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 181 da Constituição do Estado de Minas Gerais e nas normas
gerais de licitações e contratos aplicáveis aos convênios, acordos e ajustes;
CONSIDERANDO as competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE), estabelecidas pela Lei Estadual nº 24.313,
de 28 de abril de 2023, e detalhadas no Decreto Estadual nº 48.678, de 30 de agosto de 2023, notadamente no que tange ao planejamento e à
coordenação das políticas de desenvolvimento econômico, regional e urbano, à atração de investimentos e às ações de regularização fundiária
urbana, bem como sua função de supervisão das entidades vinculadas;
CONSIDERANDO, o papel institucional da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB/MG) como principal instrumento
executor da política habitacional do Estado, dotada de corpo técnico qualificado e expertise para a condução de todas as etapas dos
complexos processos de REURB;
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado ACT, que se regerá pelas disposições da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, e demais normas pertinentes, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto deste Acordo de Cooperação Técnica é a conjugação de esforços e a colaboração mútua entre os partícipes para a
implementação de ações integradas e complementares de Regularização Fundiária Urbana (REURB) e de fomento à Habitação de Interesse
Social (HIS) no território do MUNICÍPIO, visando à promoção do direito fundamental à moradia digna, ao desenvolvimento urbano
ordenado e sustentável e à inclusão social da população de baixa renda.
1.2. A cooperação de que trata este instrumento materializar-se-á, por um lado, pelo apoio técnico, operacional e executório a ser prestado
pelo ESTADO, por meio da COHAB/MG, na condução de todas as etapas necessárias à regularização fundiária do núcleo urbano informal a
ser regularizado por meio das ações previstas no contrato 9490764/2025 e, por outro lado, como contrapartida de mútua colaboração, no
compromisso do MUNICÍPIO de promover as medidas administrativas e legislativas para o impulso da tramitação de um Projeto de Lei que
institua a Política Municipal de Incentivo à Habitação de Interesse Social.
CLAUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
2.1. Para a consecução do objeto pactuado, os partícipes assumem as seguintes obrigações:
2.1.1. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
2.1.1.1. Comprometer-se a, em observância ao princípio da cooperação federativa e em reconhecimento ao apoio técnico e operacional
prestado pelo ESTADO na execução da REURB objeto deste Acordo, adotar as providências administrativas e legislativas necessárias para
impulsionar a devida tramitação, perante o Poder Legislativo Municipal, de Projeto de Lei que disponha sobre as diretrizes e incentivos para
a Habitação de Interesse Social - HIS, cujas linhas gerais e princípios encontram-se delineados na minuta-base que constitui o Anexo I deste
instrumento.
I) A minuta do Projeto de Lei constante do Anexo I serve como diretriz orientadora para a política pública de HIS, podendo ser adaptada
pelo MUNICÍPIO às suas peculiaridades urbanísticas, sociais e econômicas, desde que sejam mantidos seus pilares
e objetivos fundamentais, especialmente no que tange à simplificação de procedimentos para aprovação de
projetos, licenciamento de obras e estímulo à produção de moradias para a população de baixa renda.
II) O MUNICÍPIO, por seu Chefe do Poder Executivo, compromete-se a envidar todos os esforços políticos e administrativos para a célere
tramitação do Projeto de Lei no âmbito de seus órgãos internos e sua subsequente remessa à Câmara Municipal,
recomendando sua apreciação em regime de urgência, se legalmente cabível, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias a contar da data de assinatura deste Acordo. Este compromisso constitui uma obrigação de meio, não se
confundindo com uma obrigação de resultado quanto à aprovação final da norma pelo Poder Legislativo, cuja
autonomia é plenamente reconhecida e respeitada pelos demais partícipes.
2.1.1.2. Fornecer ao ESTADO, por intermédio da COHAB/MG, todo o suporte técnico, operacional e documental necessário à plena e célere
execução do processo de REURB, incluindo, mas não se limitando a:
I) Disponibilização de cópias de todos os levantamentos cartográficos, topográficos, cadastrais e de uso e ocupação do solo relativos ao
núcleo urbano informal objeto da regularização e seu entorno imediato;
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II) Acesso irrestrito às bases de dados dos sistemas de informação geográfica e cadastral do MUNICÍPIO;
III) Designação de equipe técnica da Secretaria Municipal de [Ex: Planejamento Urbano, Obras ou Habitação] para acompanhar os trabalhos,
prestar informações sobre a legislação urbanística local e atuar como ponto focal para a articulação com os demais
órgãos municipais;
IV) Instauração e condução ágil dos processos administrativos de sua competência necessários para a aprovação dos projetos urbanísticos
e de engenharia elaborados pela COHAB/MG.
2.1.1.3. Designar, por meio de Portaria do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do extrato deste
ACT, um gestor titular e seu respectivo suplente, os quais serão responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e comunicação
institucional relativos à execução deste Acordo.
2.1.1.4. Assegurar, em conjunto com os demais partícipes, a mais ampla publicidade a este Acordo, seus aditivos, relatórios de
acompanhamento e resultados alcançados, por meio de divulgação em seu sítio eletrônico oficial e outros canais de comunicação
institucional.
2.1.2. DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO, POR MEIO DA SEDE E DA COHAB/MG:
2.1.2.1. A COHAB/MG, na qualidade de executora da política habitacional do Estado, se obriga a:
I) Da Execução da REURB: Realizar, com recursos e equipe técnica próprios, ou por meio de terceiros por ela contratados e sob sua
responsabilidade, todas as fases do processo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) no
núcleo urbano informal descrito no subitem 1.2., abrangendo, no mínimo, as seguintes etapas:
a) Elaboração do projeto de regularização fundiária, compreendendo os levantamentos topográfico, social, ambiental e
de riscos geotécnicos;
b) Proposição de medidas de compensação: Havendo a identificação de problemas de ordem ambiental, urbanística, e
de reassentamento dos ocupantes na fase de estudo preliminar das desconformidades, deverá ser elaborado o
Termo de Proposta de Solução de desconformidades. A proposta para solução dos problemas identificados deve
prever diretrizes inovadoras, práticas e em conformidade com a realidade do município onde está sendo processada
a regularização.
c) Articulação e submissão dos projetos para aprovação junto aos órgãos competentes do MUNICÍPIO e, se necessário,
do ESTADO;
d) Promoção do registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e do projeto de regularização aprovado junto ao
Cartório de Registro de Imóveis competente;
e) Apoio técnico na emissão dos títulos de propriedade em nome dos beneficiários finais, em articulação com o Poder
Público Municipal.
II) Prestar apoio técnico, capacitação e orientação técnica aos servidores do MUNICÍPIO sobre a aplicação da futura Lei de Incentivo à HIS
e sobre a condução autônoma de novos processos de REURB.
III) Disponibilizar, mediante solicitação, dados georreferenciados, estudos de impacto, análises de mobilidade e demais informações técnicas
de seu acervo que se mostrem pertinentes e úteis para a elaboração dos projetos e a execução do objeto deste
Acordo.
IV) Participar, quando convocada pelo Comitê Gestor, das reuniões de acompanhamento, a fim de subsidiar as discussões com análises e
proposições sob a ótica do planejamento e da gestão metropolitana integrada.
2.1.2.2. A SEDE, na qualidade de coordenadora das políticas de desenvolvimento econômico, urbano e regional, se obriga a:
I) Atuar como coordenadora-geral e articuladora deste Acordo de Cooperação, assegurando o alinhamento estratégico entre os partícipes e
promovendo a harmonia entre as ações aqui pactuadas e as demais políticas públicas estaduais;
II) Exercer o monitoramento global do cumprimento das obrigações, metas e cronogramas estabelecidos, atuando como instância primária
de mediação para a solução de eventuais divergências ou controvérsias entre os partícipes;
III) Promover a integração das ações decorrentes deste ACT com outros programas e projetos estaduais, em especial aqueles voltados para a
atração de investimentos, desenvolvimento de cadeias produtivas e fortalecimento das economias regionais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO
3.1. As ações e os compromissos detalhados dos partícipes, com a definição de cronogramas, metas, indicadores de desempenho e
responsáveis, constarão de Plano de Trabalho específico, que, após aprovação por todos os signatários, integrará o presente Acordo de
Cooperação Técnica como Anexo II, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA QUARTA – DA GESTÃO E DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
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4.1. Cada partícipe designará formalmente um gestor titular e seu respectivo suplente, os quais serão responsáveis pelo acompanhamento
da execução do objeto deste Instrumento, pela comunicação com os demais partícipes e pela transmissão e recebimento de informações e
solicitações.
4.1.2. Todas as notificações e comunicações permitidas neste instrumento deverão ser efetuadas por escrito e entregues a cada parte
mediante carta registrada com aviso de recebimento, ou via e-mail, conforme segue:
SEDE:
Endereço: Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves – Prédio Gerais – 8º andar, Rodovia Papa João Paulo II, - Bairro Serra Verde,
Belo Horizonte
Telefone: (31) 3915-7941
Contato Diário: Raquel Luiza Seabra Rezende
E-mail do contato: raquel.rezende@desenvolvimento.mg.gov.br.
COHAB/MG:
Endereço: Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves – Prédio Gerais – 14º andar, Rodovia Papa João Paulo II, - Bairro Serra Verde,
Belo Horizonte
Telefone: (31) 3915-1503
Contato Diário: Adriana Carla Maciel Amador dos Santos
E-mail do contato: servicoreurb@cohab.mg.gov.br
MUNICÍPIO: a ser indicado pelo município, prévio à execução.
4.1.3. Fica instituído um Comitê Gestor, composto pelos gestores designados por cada partícipe, que se reunirá, ordinariamente, a cada 90
(noventa) dias, e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer um de seus membros, com o objetivo de acompanhar a
execução, avaliar o cumprimento das metas, deliberar sobre ajustes no Plano de Trabalho e dirimir controvérsias de natureza técnica ou
operacional.
4.1.3.1. O Comitê Gestor receberá ao final de cada etapa relatórios emitidos pela Cohab Minas, juntamente com cópia dos atos
administrativos celebrados na etapa para análise, e deliberação caso necessário.
4.1.3.2. Todas as comunicações, convocações e atas de reunião do Comitê Gestor serão realizadas por meio eletrônico, com o devido
registro para fins de documentação e transparência.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
5.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não implica a transferência, voluntária ou obrigatória, de recursos financeiros ou a doação
de bens entre os partícipes para a execução do objeto pactuado, caracterizando-se como um ajuste em regime de mútua colaboração.
5.2. As despesas necessárias à plena consecução das obrigações assumidas, tais como custos de pessoal, deslocamentos, materiais de
consumo, e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos próprios de cada
partícipe.
5.3. Eventuais ações que demandem o repasse de recursos financeiros serão instrumentalizadas por meio de instrumento específico,
distinto deste Acordo de Cooperação, observada toda a legislação orçamentária e financeira aplicável.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS HUMANOS
6.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não
sofrerão alteração em sua vinculação empregatícia ou estatutária, nem acarretarão quaisquer ônus trabalhistas ou previdenciários ao outro
partícipe. As atividades ora pactuadas não implicam cessão de servidores ou empregados, que poderão ser designados apenas para o
desempenho de ação específica prevista no Termo e por prazo determinado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
7.1. Os direitos autorais e de propriedade intelectual sobre os estudos, projetos, metodologias e demais produtos técnicos gerados no
âmbito da execução deste Acordo serão de titularidade conjunta dos partícipes, sendo a todos assegurado o direito de uso não oneroso e
irrestrito para o desempenho de suas finalidades institucionais, vedada a exploração comercial ou a cessão a terceiros sem o prévio e
expresso consentimento dos demais.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
8.1. Toda publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas oriundos deste Acordo deverá possuir caráter
estritamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, em estrita observância ao disposto no § 1º do art. 37 da Constituição da
República.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
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9.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado por meio de Termo Aditivo, mediante acordo entre os partícipes e desde que devidamente justificado o interesse público na
continuidade da cooperação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante a celebração de Termo Aditivo, desde que mantido seu
objeto, por consenso entre todos os partícipes, mediante prévia justificativa técnica e jurídica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
11.1. Este Acordo poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante notificação formal aos demais com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações decorrentes do período em que
vigeu a cooperação.
11.2. O presente Acordo será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação, em caso de descumprimento injustificado de
quaisquer de suas cláusulas ou do Plano de Trabalho, após notificação da parte adimplente à inadimplente para, no prazo de 30 (trinta)
dias, sanar a irregularidade ou apresentar justificativa.
11.3. O não cumprimento, por parte do MUNICÍPIO, da obrigação estabelecida no inciso I da Cláusula 2.1, notadamente o envio do Projeto
de Lei à Câmara Municipal no prazo pactuado, configurará inadimplemento apto a ensejar a rescisão unilateral deste Acordo, desobrigando
o ESTADO, por meio da COHAB/MG, de iniciar ou dar continuidade aos procedimentos de REURB previstos na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E DO FORO
12.1. As situações não previstas no presente instrumento e as controvérsias decorrentes de sua execução serão solucionadas,
primeiramente, por consenso entre os partícipes, no âmbito do Comitê Gestor, e, em caso de impasse, por meio de procedimento
administrativo de mediação com a participação da Advocacia-Geral do Estado.
12.2. Esgotadas as vias administrativas, fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, com expressa renúncia a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios decorrentes do presente Acordo.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente
Acordo de Cooperação Técnica é assinado eletronicamente pelas partes.
Belo Horizonte, Janeiro de 2026.
Mila Batista Leite Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais
Márcio Almeida Bernardino
Diretor-Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais
Cristiano Geraldo da Silva
Prefeito Municipal de Capitólio
ANEXOS A MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ANEXO I - PLANO DE TRABALHO
1. OBJETO
O objeto deste Acordo de Cooperação Técnica é a conjugação de esforços e a colaboração mútua entre os partícipes para a implementação de
ações integradas e complementares de Regularização Fundiária Urbana (REURB) e de fomento à Habitação de Interesse Social (HIS) no
território do MUNICÍPIO, visando à promoção do direito fundamental à moradia digna, ao desenvolvimento urbano ordenado e sustentável e
à inclusão social da população de baixa renda.
A cooperação de que trata este instrumento materializar-se-á, por um lado, pelo apoio técnico, operacional e executório a ser prestado
pelo ESTADO, por meio da COHAB/MG, na condução de todas as etapas necessárias à regularização fundiária do núcleo urbano informal a
ser regularizado por meio das ações previstas no contrato 9490764/2025 e, por outro lado, como contrapartida de mútua colaboração, no
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compromisso do MUNICÍPIO de promover as medidas administrativas e legislativas para o impulso da tramitação de um Projeto de Lei que
institua a Política Municipal de Incentivo à Habitação de Interesse Social.
2. PRODUTOS E METAS
2.1. Produtos
Como resultado, espera-se a conclusão da Reurb e que o município obtenha experiência e conhecimento específico necessários à condução de
processos futuros semelhantes.
2.2. Metas
2.2.1. Parâmetros de aferição, indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para o monitoramento do Acordo:
Os Parâmetros de aferição, indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para o monitoramento se dará por meio do Sistema
Eletrônico de Informações SEI.
A avaliação da execução do objeto utilizará o Relatório de Avaliação da Execução dos Fornecedores Documento SEI nº 125175360, constante
no processo SEI nº 1220.01.0004003/2025-98. Os critérios utilizados são:
1. Cumprimento dos prazos estabelecidos;
2. Execução de acordo com as especificações técnicas;
3. Qualidade do atendimento;
4. Qualidade da informação disponibilizada e respostas às solicitações;
5. Resultados das solicitações efetuadas; e
6. Satisfação global com o desempenho da execução.
3. ETAPAS OU FASES DA EXECUÇÃO
Etapa 1: Análise de viabilidade
Etapa 2: Identificação do núcleo e instauração da REURB
Etapa 3: Projeto de Regularização Fundiária
Etapa 4: Análise socioeconômica e cadastro social
Etapa 5: Registro da reurb
4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
4.1. Cronograma de execução
CRONOGRAMA OS (22 MESES)
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (19 meses)
ITEM DESCRIÇÃO
MÊS
01
MÊS
02
MÊS
03
MÊS
04
MÊS
05
MÊS
06
MÊS
07
MÊS
08
MÊS
09
MÊS
10
MÊS
11
MÊS
12
MÊS
13
MÊS
14
MÊS
15
MÊS
16
MÊS
17
MÊS
18
MÊS
19
MÊS
20
MÊS
21
MÊS
22
EXECUÇÃO
POR
ETAPA
1 ETAPA 01 - ANÁLISE DE VIABILIDADE
1.1
Captação de
municípios
interessados em reurbs. 1 2
1.2 10%
Apoio técnico aos
municípios na
identificação de áreas
a regularizar. 3 4
1.3
Análise de viabilidade
de reurb-s e
Diagnóstico Preliminar
das área. 5
1.4
Gerenciamento da
Execução Operacional
e Assunção da
Responsabilidade
Técnica. 6
Validação
7
2 ETAPA 02 - IDENTIFICAÇÃO DO NÚCLEO E INSTAURAÇÃO DA REURB
2.1 Identificação e
delimitação do
perímetro do núcleo
georreferenciado
assinado por
profissional legalmente
habilitado, com
emissão de memorial
1 14%
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descritivo do
perímetro com ART ou
RRT.
2.2
Realização de
Audiência Pública com
a comunidade a fim de
apresentar a Reurb e o
planejamento para
regularização da área. 2
2.3
Elaboração e entrega
de planta do perímetro
do núcleo constando
os possíveis
proprietários (de lotes,
glebas ou da área
total) e identificação
dos confrontantes do
perímetro. 3 4
2.4
Realizar buscas no
cartório de registro de
imóveis com o fim de
identificar os
proprietários e
confrontantes da área
do núcleo que será
regularizado. 5 6
2.5
Realizar notificação
dos confrontantes e
proprietários
identificados nos
termos da Lei Federal
nº 13.465/2017 e
Decreto Federal nº
9.310/2018. 7
2.6
Realização e entrega
de Estudo preliminar
de desconformidades
jurídica, urbanística e
ambiental (relatório
técnico descritivo); 8 9
2.7
Apresentação do Ato
Administrativo de
Instauração e
classificação do
procedimento de
reurb. 10
2.8
Criação de câmaras de
prevenção e resolução
administrativa de
conflitos para sanar
qualquer oposição
apresentada por
proprietário ou
confrontante. 11
2.9
Elaboração da Decisão
Saneadora para os
conflitos identificados,
ou termo
administrativo
informando que não
houve nenhum tipo de
oposição ao
procedimento; 12
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2.10
Monitoramento e
validação de todas as
entregas. 13 14 15
2.11
Realização de reuniões
com município e
empresa credenciada
para a gestão da
regularização. 16 17 18
2.12
Revisão de minutas e
instrumentos oficiais
para promoção da
reurb. 19 20 21
2.13
Apoio técnico ao
município a fim de
subsidiá-lo na
execução das
atividades de sua
competência. 22 23 24
Validação
25
3 ETAPA 03 - PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
3.1
Elaboração do
levantamento
planialtimétrico e
cadastral
georreferenciado da
área a ser regularizada,
conforme Art. 28 e 29
do Decreto Federal nº
9.310/2018. 1 2 3
40%
3.2
Elaboração da planta
do perímetro do
núcleo urbano
informal com
demonstração das
matrículas/transcrições
atingidas se for
possível. 4 5
3.3
Elaboração dos
memoriais descritivos
do perímetro do
núcleo e das unidades
imobiliárias ali
contidas. 6
3.4
Elaboração do Projeto
urbanístico conforme
artigo 36 da Lei Federal
nº 13.465/2017 e
artigo 31 do Decreto
Federal nº 9.310/2018. 7 8 9 10
3.5
Elaboração de estudo
técnico ambiental,
para os fins previstos
na Lei Federal nº
13.465/2017, quando
for o caso. 11
3.6
Estudo técnico para
situação de risco,
quando for o caso. 12
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3.7
Proposição de medidas
de compensação
urbanística e/ou
adequação mediante
riscos, se for o caso. 13 14 15
3.8
Cronograma físico de
serviços e implantação
de obras de
infraestrutura
essencial,
compensações
urbanísticas,
ambientais e outras,
quando houver. 16
3.9
Termo de
compromisso a ser
assinado pelos
responsáveis, públicos
ou privados, pelo
cumprimento do
cronograma físico
definido. 17
3.10
Monitoramento e
validação de todas as
entregas. 18 19 20 21
3.11
Realização de reuniões
com município e
empresa credenciada
para a gestão da
regularização. 22 23 24 25
3.12
Revisão de minutas e
instrumentos oficiais
para promoção da
reurb. 26 27 28 29
3.13
Apoio técnico ao
município a fim de
subsidiá-lo na
execução das
atividades de sua
competência. 30 31 32 33
34
4
ETAPA 04 - ANÁLISE SOCIOECONÔMICA E CADASTRO SOCIAL
4.1
Realização de, no
mínimo, 01 (uma)
assembleia com a
comunidade, em local
previamente definido e
acordado, para
informar sobre o
trabalho que será
realizado, bem como
esclarecer sobre o
cadastramento
socieconômico e os
documentos que serão
necessários. 1
18%
4.2
Cadastro dos
ocupantes do núcleo
em regularização
acompanhando de, no
mínimo,
documentação de
identidade, cadeia
possessoria,
comprovação de
renda. 2 3 4
4.3
Relatório social
referente ao cadastro
social para fins de
classificação do núcleo. 5
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4.4
Análise, Validação e
Compatibilização
Jurídica dos
documentos de posse
e renda; 6 7
4.5
Monitoramento e
validação de todas as
entregas. 8 9 10
4.6
Realização de reuniões
com município e
empresa credenciada
para a gestão da
regularização. 11 12 13
4.7
Apoio técnico ao
município a fim de
subsidiá-lo na
execução das
atividades de sua
competência. 14 15 16
Validação
17
5 ETAPA 05 - REGISTRO DA REURB
5.1
Realização da
compatibilização do
cadastro
socioeconômico com o
levantamento
planialtimétrico, com a
emissão de listagem
final de beneficiários,
conforme Art. 40 da lei
Federal nº
13.465/2017. 1 2
18%
5.2
Saneamento do
processo a fim de
verificar o
cumprimento dos
prazos e etapas do
processamento da
Reurb até então
praticados; 3
5.3
Minutagem e Apoio
Jurídico ao Município
para o Ato de
Aprovação do PRF 4
5.4
Entrega dos
documentos finais:
Listagem Final de
Beneficiários; Termo
de Saneamento Final; e
Ato de Aprovação do
PRF; 5
5.5
Expedição da CRF pelo
município; conforme
Lei Federal nº
13.465/2017; 6
5.6
Termo de
Requerimento do
registro em cartório; 7
5.7
Protocolo de Registro
em cartório; 8 9
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5.8
Apoio Técnico, caso
seja necessário, a fim
de responder a Notas
Devolutivas emitidas
pelo Cartório de
Registo de Imóveis
(CRI); 10 11
5.9
Entrega dos registros
individualizados
(matrículas) aos
beneficiários; 12 13 14 15 16
5.10
Monitoramento e
validação técnica de
todas as entregas 17 18 19 20 21
5.11
Realização de reuniões
com os envolvidos para
a gestão da
regularização, com
registro em ata; 22 23 24 25 26
5.12
Apoio técnico ao
município a fim de
subsidiá-lo na
execução das
atividades de sua
competência; 27
5.13
Análise de
Performance PósRegistro. 28
Validação
18
4.2. Quadro de atividades
ETAPA
PARTÍCIPE
COMPETENTE
ATIVIDADE PROPOSTA DATA
Política Municipal de Incentivo à
Habitação de Interesse Social.
Município
Promover as medidas administrativas e
legislativas para o impulso da tramitação de
um Projeto de Lei que institua a Política
Municipal de Incentivo à Habitação de
Interesse Social.
3 meses de execução
COHAB
Prestar apoio técnico, capacitação e
orientação técnica aos servidores do
MUNICÍPIO sobre a aplicação da futura Lei de
Incentivo à HIS e sobre a condução
autônoma de novos processos de REURB.
Durante toda a vigência do
instrumento
SEDE
Acompanhamento da atividade Durante toda a vigência do
instrumento
Regularização fundiária urbana - Reurb
COHAB
Análise de viabilidade 6 meses de execução
COHAB
Identificação do núcleo e instauração da
REURB
3 meses de execução
COHAB
Projeto de Regularização Fundiária 4 meses de execução
COHAB
Análise socioeconômica e cadastro social 3 meses de execução
COHAB
Registro da REURB 5 meses de execução
Município Disponibilização de cópias de todos os
levantamentos cartográficos, topográficos,
cadastrais e de uso e ocupação do solo
relativos ao núcleo urbano informal objeto
da regularização e seu entorno imediato
Sempre que solicitado pela Cohab
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Município
Disponibilizar acesso irrestrito às bases de
dados dos sistemas de informação geográfica
e cadastral do MUNICÍPIO;
Sempre que solicitado pela Cohab
Município
Instauração e condução ágil dos processos
administrativos de sua competência
necessários para a aprovação dos projetos
urbanísticos e de engenharia elaborados pela
COHAB/MG.
Sempre que solicitado pela Cohab
sede Acompanhamento da atividade
Durante toda a vigência do
instrumento
Referência: Processo nº 5070.01.0000033/2026-92 SEI nº 131220438
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE
SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
CAPITÓLIO/MG E A COMPANHIA DE
HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
– COHAB MINAS
MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o n° 16.726.028/0001-40, com sede administrativa na Rua Monsenhor Mário
da Silveira, centro, na cidade de Capitólio/MG, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Cristiano Geraldo da Silva, inscrito no CPF sob o nº 016.220.326-83 e a COMPANHIA DE
HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS, sociedade anônima de
economia mista estadual, inscrita sob CNPJ/MF n° 17.161.837/0001-15, neste ato representada
por seu Diretor Presidente: Márcio Almeida Bernardino, devidamente nomeado nos termos do
Estatuto Social e da legislação aplicável, doravante individualmente denominado “COHAB
MINAS”, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Considerando:
Considerando a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico, bem como para combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, nos termos do art. 23,
incisos IX e X, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do art. 11 da Constituição do
Estado de Minas Gerais;
Considerando que a moradia é um direito social fundamental, conforme estabelecido no art. 6º
da Constituição da República, e que sua efetivação constitui um dos pilares para a concretização
da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III,
CF/88);
Considerando a necessidade de implementar a política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público municipal, que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme preceituado pelo art. 182 da
Constituição da República, o que se materializa, entre outros instrumentos, pela promoção da
regularização fundiária de assentamentos informais disciplinada pela Lei Federal nº 13.465, de 11
de julho de 2017, e pela formulação de políticas de Habitação de Interesse Social (HIS);
Considerando que o Estado de Minas Gerais, por meio de seus órgãos e entidades, tem envidado
esforços para apoiar os municípios mineiros na superação dos desafios relacionados ao déficit
habitacional e à informalidade urbana, notadamente por meio de programas estratégicos como o
"Minas Reurb", que visa a acelerar os processos de regularização fundiária em todo o território
estadual;
Considerando a imperiosa necessidade de os Municípios, na qualidade de entes federativos
dotados de autonomia política, administrativa e financeira, estabelecerem, no âmbito de sua
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento
territorial (art. 30, I e VIII, da Constituição da República, e art. 170, V, da Constituição Estadual),
um marco normativo específico para o fomento da Habitação de Interesse Social, capaz de
desburocratizar procedimentos, otimizar custos e atrair investimentos para a construção de
moradias dignas para a população de baixa renda;
Considerando as competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE),
estabelecidas pela Lei Estadual nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e detalhadas no Decreto Estadual
nº 48.678, de 30 de agosto de 2023, notadamente no que tange ao planejamento e à coordenação
das políticas de desenvolvimento econômico, regional e urbano, à atração de investimentos e às
ações de regularização fundiária urbana, bem como sua função de supervisão das entidades
vinculadas;
Considerando o papel institucional da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais
(COHAB/MG) como principal instrumento executor da política habitacional do Estado, dotada de
corpo técnico qualificado e expertise para a condução de todas as etapas dos complexos processos
de REURB;
Considerando a celebração do contrato nº 9490764/2025, entre SEDE e COHAB/MG, com o
objetivo de promover, em parceria com os municípios mineiros, a reurb-S por meio de prestação
de serviços técnicos especializados de natureza intelectual, mediante execução, gerenciamento,
coordenação, assessoria e validação de ações pela Companhia de Habitação do Estado de Minas
Gerais;
RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto deste Protocolo de Intenções é a conjugação de esforços e a colaboração mútua entre
os partícipes para a implementação de ações integradas e complementares de Regularização
Fundiária Urbana (REURB) e de fomento à Habitação de Interesse Social (HIS) no território
do MUNICÍPIO, visando à promoção do direito fundamental à moradia digna, ao
desenvolvimento urbano ordenado e sustentável e à inclusão social da população de baixa renda.
1.2 Este Protocolo de Intenções materializar-se-á, por um lado, pelo apoio técnico, operacional e
executório a ser prestado pelo ESTADO, por meio da COHAB/MG, na condução de todas as
etapas necessárias à regularização fundiária do núcleo urbano informal a ser regularizado por meio
das ações previstas no contrato 9490764/2025, que tem como objeto a prestação de serviços
técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, mediante atividades de
execução, gerenciamento, coordenação, assessoria e validação de ações que contemplem as
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais, sociais e administrativas inerentes ao processo de
Regularização Fundiária Urbana no Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1. A Prefeitura Municipal de Capitólio/MG se compromete a oferecer todas as informações
necessárias para a elaboração dos diagnósticos preliminares, designar servidor(a) público(a)
municipal responsável por diligenciar as ações necessárias para sua devida formulação, bem como
manter o devido relacionamento para com a COHAB MINAS.
2.2. As Partes, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar na execução do presente
PROTOCOLO DE INTENÇÕES em conformidade com a Legislação vigente sobre proteção de
dados relativos à pessoa física (“titular”), assim como seguir as determinações de órgãos
reguladores/fiscalizadores sobre o tema, inclusive a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de
Dados (“LGPD”).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
3.1. O presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES configura-se como um negócio jurídico
simplificado, com fundamento no art. 184 da Lei n. 14.133/2021 e art. 8º, § 2º, I, da Lei n.
13.303/2016, embasado no caráter recíproco dos interesses e objetivos a serem atingidos pelas
partes.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO
4.1. Este PROTOCOLO DE INTENÇÕES entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo
de 24 (vinte e quatro) meses, e poderá ser prorrogado ou alterado, com exceção do objeto, a critério
das partes, por meio de termos aditivos, desde que tal interesse seja manifestado previamente e por
escrito, em até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1. A rescisão poderá ser solicitada unilateralmente por qualquer uma das partes, que deverá
notificar as demais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos casos autorizados contrato n.
9490764/2025.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1. O presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES não envolve a transferência de recursos
orçamentários e financeiros entre as partes e caberá a cada um, nos termos do Acordo de
Cooperação Técnica a ser celebrado, o custeio das despesas inerentes a execução das ações e
obrigações de sua competência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO
7.1. Para dirimir quaisquer questões ou dúvidas oriundas deste instrumento as partes elegem o foro
da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido o
presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES é assinado pelas partes.
CAPITÓLIO/MG, 24 de Fevereiro de 2026.
Cristiano Geraldo da Silva
Prefeito(a) Municipal de Capitólio/MG
Márcio Almeida Bernardino
Presidente - Cohab Minas