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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 17/2026
Ementa: Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar para majoração
do repasse ao contrato de rateio firmado com o Consórcio Intermunicipal de
Saneamento Básico Sul de Minas Gerais - CISAB SUL e dá outras providências.
Autor: Cristiano Geraldo da Silva - Prefeito Municipal
Relator: Gabriel Sansoni da Mata
1 — RELATÓRIO:
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 17/2026, de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização para abertura de crédito
adicional suplementar no valor de R$ 2.724,29 (dois mil, setecentos e vinte e
quatro reais e vinte e nove centavos), destinado à majoração do repasse ao
Contrato de Rateio firmado com o Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico
Sul de Minas Gerais - CISAB SUL.
Conforme consta na justificativa apresentada pelo Executivo, o Município de
Capitólio integra o referido consórcio, que tem como objetivo fortalecer as políticas
públicas de saneamento básico entre os municípios consorciados, promovendo
maior eficiência e qualidade na prestação dos serviços.
Foi informado ainda que houve alteração no valor anual da contribuição do
Município ão Consórcio, comunicada por meio do Ofício nº 015/2026, sendo
necessária a suplementação da dotação orçamentária para adequação do repasse
previsto no orçamento vigente.
O projeto prevê como fonte de recursos a anulação parcial de dotação
orçamentária, conforme disposto no artigo 2º da matéria, em conformidade com
o disposto no art. 43, 81º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964,.
Quanto à competência, verifica-se que a matéria está inserida no âmbito da
administração financeira e orçamentária do Município, sendo legítima a iniciativa
do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
I1I- ANÁLISE, TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO:
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, regimentais
e de técnica legislativa das matérias submetidas à apreciação desta Casa.
Quanto à competência, verifica-se que a matéria está inserida no âmbito da
administração financeira e orçamentária do Município, sendo legítima a iniciativa
do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
No que se refere à legalidade, a abertura de crédito adicional suplementar encontra
amparo no art. 42 e art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplinam a
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
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