texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
fe
CÂMARA
*& MUNICIPAL
* DECAPITÓLIO
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 18/2026
Ementa: Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar para majoração
do rateio do CICANASTRA - Consórcio Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto
São Francisco e Médio Rio Grande e dá outras providências.
Autor: Cristiano Geraldo da Silva - Prefeito Municipal
Relator: Gabriel Sansoni da Mata
I1 — RELATÓRIO:
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária no 18/2026, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional
suplementar no valor de R$ 2,00 (dois reais), destinado à majoração do repasse
referente ao contrato de rateio firmado com o CICANASTRA - Consórcio
Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio Grande,
Conforme justificativa apresentada pelo Executivo, verificou-se que o valor
previsto na Lei Orçamentária Anual apresentou uma diferença de R$ 2,00 (dois
reais) em relação ao montante efetivamente devido pelo Município ao consórcio.
Dessa forma, torna-se necessária a suplementação da dotação orçamentária
correspondente, mediante anulação parcial de outra dotação, em conformidade
com o disposto no art. 43, 81º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, a fim de possibilitar o pagamento integral do rateio e manter a regularidade contábil e
contratual do Município.
II — ANÁLISE, TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO:
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar os aspectos
constitucional, legal e regimental, bem como a técnica legislativa da matéria.
No que se refere à competência, verifica-se que a matéria está inserida na esfera
de atribuições do Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal, cabendo ao Poder Executivo a iniciativa de projetos que tratem de matéria orçamentária.
Quanto à legalidade, a abertura de crédito adicional suplementar encontra respaldo
no art. 41, inciso I, e art. 43 da Lei Federal no 4.320/1964, que dispõem sobre as
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos
públicos.
Observa-se ainda que o projeto indica expressamente a fonte de recurso, mediante anulação parcial de dotação orçamentária, atendendo às exigências legais para a
realização da suplementação.
No tocante à técnica legislativa, a matéria apresenta redação clara, objetiva e em
conformidade com as normas aplicáveis à elaboração de atos normativos.
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
open original →