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segs CÂMARA
SPSS MUNICIPAL
So DE CAPITÓLIO
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 19/2026
Ementa: Dispõe sobre criação e denominação do Centro de Acolhimento
Temporário de Animais em Situação de Rua (CATAR) no Município de Capitólio/MG
e dá outras providências.
Autor: Cristiano Geraldo da Silva - Prefeito Municipal
Relator: Gabriel Sansoni da Mata
I1 — RELATÓRIO:
O Projeto de Lei Ordinária nº 19/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo
Municipal, tem por objetivo criar, no âmbito da estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Saúde, o Centro de Acolhimento Temporário de Animais
em Situação de Rua (CATAR), bem como atribuir ao referido espaço público a
denominação de Antônio Leonel da Silveira (Antônio do Marão).
De acordo com a justificativa apresentada, a iniciativa visa fortalecer as políticas
públicas voltadas ao acolhimento temporário de animais em situação de rua,
proporcionando estrutura adequada para cuidados, reabilitação e encaminhamento
para adoção responsável.
Além disso, a proposição busca prestar homenagem ao senhor Antônio Leonel da
Silveira, cidadão reconhecido na comunidade por sua trajetória de empatia,
generosidade e cuidado com os animais.
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, regimentais
e de técnica legislativa da matéria.
II — ANÁLISE, TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO:
De acordo com o Parecer Jurídico nº 36/2026, à proposta atende às exigências
formais previstas no Regimento Interno, especialmente no que dispõe o art. 131,
que estabelece as regras de elaboração das proposições legislativas.
No tocante à competência legislativa, verifica-se que a matéria encontra respaldo
na Lei Orgânica Municipal, especialmente no art. 13, que estabelece ser
competência do Município prover tudo quanto diga respeito ao interesse local e ao bem-estar da população.
Quanto à iniciativa, observa-se que o projeto foi apresentado pelo Chefe do Poder
Executivo, estando em consonância com o art. 49 da Lei Orgânica Municipal, que
prevê ser de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre a criação,
estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública.
Sob o aspecto da juridicidade, não se verificam incompatibilidades com a
Constituição Federal, com a legislação infraconstitucional ou com os princípios
gerais do Direito.
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
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