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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 12 DE MARÇO DE 2026
“Altera a Lei Complementar nº 67 de 23 de
outubro de 2025, que dispõe sobre a estrutura
organizacional, administrativa e de pessoal do
Poder Legislativo do Município de Capitólio e
dá outras providências.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno (Resolução nº 001, de 26 de
janeiro de 2023), propõe a seguinte LEI:
Art. 1º O Anexo IV, cargo temporário de Atendente da Unidade de Atendimento
Integrado - UAI, da Lei Complementar nº 67, de 23 de outubro de 2025, passa a vigorar
com à seguinte redação:
REQUISITOS: Ensino médio e Carteira Nacional de Habilitação - CNH, emitida em Minas
Gerais.
Art. 2º Esta Lei retroage os seus efeitos a 1º de março de 2026, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Capitólio, 12 de março de 2026.
É NSANAY
DAL GUES JOÃO GETÚLIO MARTINS
Vereador / presidente Vereador / Vice-Presidente
GABRIEL SANSONI DA MATA SOUZA SANTOS
Vereador / 1º Secretário VEfreador / 2º Secretário
FP
OSÉ SIRLEÍ ÁVILA
Vereador / 2º Vice-Presidente
Câmara Municipal de Capitólio
(37) 3406 0006 | camaragcapitolio.mag.leg.br
eso. CÂMARA
- MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover a
adequação da Lei Complementar nº 67, de 23 de outubro de 2025, que dispõe sobre a
estrutura organizacional, administrativa e de pessoal do Poder Legislativo do Município
de Capitólio, especificamente no que se refere ao cargo de Atendente da Unidade de
Atendimento Integrado - UAI.
A alteração proposta consiste na inclusão, entre os requisitos para o exercício
do cargo, da exigência de Carteira Nacional de Habilitação - CNH emitida no Estado de
Minas Gerais.
A medida decorre de exigência operacional estabelecida pelo Departamento de
Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG), órgão responsável pela gestão e
regulamentação de diversos serviços de trânsito que serão ofertados na UAI. Entre as
atividades que serão desempenhadas pelos atendentes da unidade está a aplicação de
provas eletrônicas de legislação de trânsito, bem como procedimentos relacionados a
reciclagem e a exames especializados vinculados aos processos de habilitação de
condutores.
De acordo com normas e procedimentos internos do DETRAN-MG, para que o
servidor possa ser credenciado nos sistemas do órgão como examinador responsável
pela aplicação das provas, é necessário que possua Carteira Nacional de Habilitação
registrada no Estado de Minas Gerais, condição indispensável para a habilitação do
usuário no sistema utilizado para a realização desses serviços.
Assim, a ausência desse requisito inviabilizará o credenciamento do servidor
que aplicará à prova e, consequentemente, impossibilitará a prestação dos serviços de
trânsito que serão disponibilizados a população na UAI - Capitólio.
Dessa forma, a inclusão do referido requisito no Anexo IV da Lei Complementar
nº 67/2025 busca adequar formalmente a legislação municipal às exigências técnicas
do órgão estadual responsável pelo serviço.
Além disso, a medida visa assegurar que os profissionais selecionados para o
cargo já atendam às condições necessárias para o exercício de todas as atribuições
previstas, evitando futuras restrições operacionais e garantindo maior eficiência na
prestação dos serviços públicos à população de Capitólio.
r Mário da S
CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
Diante do exposto, a presente proposta representa medida de natureza técnica
e administrativa, necessária para garantir o adequado funcionamento da UAI no
município e a correta execução dos serviços delegados pelo Estado de Minas Gerais,
razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa.
Pelos motivos expostos, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar
à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Mesa Diretora, Capitólio, 12 de março de 2026
ás Dá
DALM IGUES da GETÚLIO MARTINS
Ver Vereador / Vice-Presidente
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