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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026
Ementa: Dispõe sobre extinção da Lei Municipal nº 2.175 de 18 de novembro de
2021, e dá outras providências.
Autor: Cristiano Geraldo da Silva - Prefeito Municipal
Relator: Gabriel Sansoni da Mata
1 — RELATÓRIO:
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026, de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre a revogação integral da Lei Municipal no
2.175, de 18 de novembro de 2021, à qual instituiu o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas e Concessões no Município de Capitólio/MG.
De acordo com à justificativa apresentada, a proposta decorre de reavaliação
administrativa realizada pelo Poder Executivo, que concluiu que o modelo de
Parcerias Público-Privadas previsto na legislação municipal apresenta elevado grau
de complexidade e custos de estruturação que não se mostram adequados à
realidade administrativa e financeira do Município.
Durante a análise da matéria, esta Comissão solicitou esclarecimentos ao Poder
Executivo, por meio do Ofício CMC nº 257/2026, a fim de obter informações
complementares acerca dos eventuais impedimentos decorrentes da manutenção
da Lei Municipal nº 2.175/2021.
Em resposta, o Executivo Municipal informou que a referida norma municipal
passou a estabelecer exigências adicionais em relação à legislação federal que
disciplina o regime de concessões de serviços públicos, especialmente à Lei Federal
nº 8.987/1995. Entre tais exigências destaca-se a necessidade de submissão de
cada projeto de concessão à autorização legislativa específica, o que, segundo a
Administração Municipal, pode gerar entraves administrativos, prolongar prazos de
implementação e reduzir à atratividade para potenciais investidores interessados
em participar de projetos estruturantes no Município.
Conforme esclarecido pelo Executivo, a revogação da referida lei permitirá que o
Município utilize diretamente os instrumentos previstos na legislação federal
aplicável, conferindo maior flexibilidade administrativa e reduzindo procedimentos
considerados excessivamente burocráticos, sem prejuízo das competências de
fiscalização e controle exercidas pelo Poder Legislativo.
II — ANÁLISE, TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO:
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se quanto aos
aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa das matérias
submetidas à apreciação desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Capitólio
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No que se refere à iniciativa, observa-se que a matéria é de competência do Chefe
do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, uma vez que
trata de alteração e revogação de norma relacionada à organização administrativa
e à gestão de políticas públicas no âmbito do Município.
Quanto à legalidade, verifica-se que a revogação de lei municipal vigente constitui
procedimento legislativo regular, cabendo ao Poder Legislativo deliberar sobre a
permanência, alteração ou revogação de normas integrantes do ordenamento
jurídico municipal.
Os esclarecimentos encaminhados pelo Poder Executivo indicam que a legislação
municipal atualmente vigente estabeleceu condicionantes adicionais não exigidas
pela legislação federal, especialmente no que se refere à necessidade de
autorização legislativa específica para cada projeto de concessão. Segundo o
Executivo, tal exigência pode gerar morosidade administrativa e dificultar a
implementação de projetos de infraestrutura e desenvolvimento econômico.
Ressalta-se, entretanto, que à revogação da Lei Municipal nº 2.175/2021 não
implica afastamento das competências constitucionais do Poder Legislativo,
permanecendo preservadas as atribuições desta Casa no que se refere ao controle
e fiscalização dos atos do Poder Executivo, bem como à apreciação de matérias de
natureza orçamentária eventualmente relacionadas a futuros projetos ou
investimentos.
Dessa forma, sob o ponto de vista jurídico e legislativo, não se identificam vícios
de constitucionalidade ou ilegalidade que impeçam a tramitação da proposição.
III —- VOTO DO RELATOR:
Diante do exposto, voto FAVORÁVEL pela legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Lei Ordinária nº 21/2026, estando à matéria apta a prosseguir em sua
tramitação legislativa.
IV -— CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores João
Getúlio Martins, e Renato José da Silva, conforme dispõe o art. 54 do Regimento
Interno, em reunião realizada no dia 17 de março de 2026, após análise da matéria
e considerando os esclarecimentos prestados pelo Poder Executivo, acompanham
o voto do relator, opinando favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária
nº 21/2026.
S CÂMARA
MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
JOÃO GETÚLIO MARTINS
Presidente da CLIR