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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-18
Ementa“Altera a lei complementar nº 002, de 01 de março de 2019, que dispõe sobre os critérios de edificação em áreas comerciais do bairro Engenheiro José Mendes Júnior, o zoneamento destas áreas e o ordenamento de uso da área costeira do bairro, e dá outras providências".
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Arquivamento O Projeto de Lei recebeu pedido de retirada de tramitação através do Ofício 69/2026 de autoria do Poder Executivo. Considerando o disposto no artigo 141, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Capitólio, que assegura ao autor a faculdade de solicitar a retirada de matéria ainda não incluída em Ordem do Dia, o Presidente deferiu o pedido por meio do despacho 09/2026.
2026-03-25 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para emissão de parecer.
2026-03-25 Parecer recebido Parecer Jurídico nº 52/2026.
2026-03-20 Aguardando parecer Encaminhado à Assessoria Jurídica para emissão de parecer.
2026-03-19 Para Providências Distribuição do Projeto de Lei Complementar nº 07/2026 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação à Assessoria Jurídica para emissão de parecer.
2026-03-18 Para apresentação em Plenário Constará no Expediente da 05ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 19/03/2026 às 14:00h (conforme Portaria nº 11, de 13 de março de 2026) para leitura.
2026-03-18 Aguardando despacho Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2026-03-18 Proposição recebida Recebimento de Projeto de Lei Complementar nº 7/2026.

Documents (1)

texto original #

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jurídico@capitolio.mg.gov.br Rua Monsenhor Mário da Silveira, 110 Centro (37) 3373-0300
Capitólio/ MG
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____ DE 13 DE MARÇO DE 2026.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 
01 DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE 
SOBRE OS CRITÉRIOS DE EDIFICAÇÃO EM 
ÁREAS COMERCIAIS DO BAIRRO 
ENGENHEIRO JOSÉ MENDES JÚNIOR, O 
ZONEAMENTO DESTAS ÁREAS E O 
ORDENAMENTO DE USO DA ÁREA 
COSTEIRA DO BAIRRO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, inciso III, da Lei 
Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei Complementar nº 002, de 1º de março de 2019, 
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
Art. 1º. As áreas comerciais do Bairro Engenheiro José Mendes Junior, 
ficam subdivididas conforme a seguinte nomenclatura:
(...)
VI - Zona Comercial 06: lotes 1 e 2 da quadra 2, do Loteamento 
Escarpas II.
Art. 2º. O artigo 2º da Lei Complementar nº 002, de 1º de março de 2019, 
passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
Art. 2º. Os padrões de construção nas áreas indicadas no art. 1º desta 
Lei, serão definidos com os seguintes requisitos técnicos:
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I - Zona Comercial 01:
a) As edificações poderão ter o máximo de 03 (três) pavimentos 
acima do perfil natural do alinhamento, com exceção dos lotes 
correspondentes às matrículas 41.968 e 41.969, os quais poderão 
atingir até 11 (onze) pavimentos. Em lotes com múltiplas fachadas, 
será considerado o alinhamento da fachada principal da edificação;
(...)
VI - Zona Comercial 06:
a) As edificações poderão ter o máximo de 02 (dois) pavimentos 
acima do perfil natural do alinhamento, considerando-se, em lotes 
com múltiplas fachadas, o alinhamento da fachada principal da 
edificação;
b) Não serão computados na contabilização de pavimentos as 
estruturas de caixas d’água, escadas, elevadores, sótãos de 
telhado alpino e áreas construídas no subsolo;
c) Cada pavimento poderá ter um pé-direito (“H”) máximo de 4,00 
metros, sendo “H” a distância vertical entre a laje de cobertura e a 
laje de piso de cada pavimento;
d) A taxa de ocupação máxima será de 80% (oitenta por cento) da área 
do terreno;
e) Deverá ser instalado reservatório para captação de água de chuva 
na proporção de 10 (dez) litros para cada metro quadrado da área do 
terreno;
f) Deverá ser instalado sistema de esgotamento sanitário compatível 
com o porte do empreendimento, mediante apresentação de projeto e 
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
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Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capitólio, 13 de março de 2026.
Cristiano Geraldo da Silva
Prefeito Municipal
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Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Senhoria, e por seu intermédio 
aos Nobres Vereadores, o anexo Projeto de Lei que “ALTERA A LEI 
COMPLEMENTAR Nº 002, DE 01 DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE 
OS CRITÉRIOS DE EDIFICAÇÃO EM ÁREAS COMERCIAIS DO BAIRRO 
ENGENHEIRO JOSÉ MENDES JÚNIOR, O ZONEAMENTO DESTAS ÁREAS 
E O ORDENAMENTO DE USO DA ÁREA COSTEIRA DO BAIRRO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A alteração proposta busca possibilitar, de forma específica e delimitada, 
a ampliação do potencial construtivo para os lotes correspondentes às 
matrículas nº 41.968 e nº 41.969, permitindo edificações com até 11 (onze) 
pavimentos, medida necessária para viabilizar a implantação de 
empreendimento estruturante de grande relevância para o desenvolvimento 
local.
Importante destacar que a iniciativa encontra respaldo no interesse 
público, uma vez que empreendimentos dessa natureza possuem elevado 
potencial de geração de emprego, renda, investimentos e incremento da 
atividade turística, setores fundamentais para a economia do Município de 
Capitólio.
De acordo com estudos de impacto econômico e regional apresentados 
no projeto, estima-se que, durante a fase de implantação das obras, o 
empreendimento seja responsável pela geração de aproximadamente 3.300 
empregos diretos e indiretos ao longo do ciclo de construção, além de 
movimentar cerca de R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) 
na economia regional, beneficiando diversos segmentos produtivos, como 
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construção civil, comércio, transporte, serviços especializados e fornecedores 
locais.
Após a conclusão das obras, a operação do empreendimento deverá 
gerar entre 500 e 600 postos de trabalho permanentes, especialmente nas 
áreas de hotelaria, hospitalidade, manutenção, gastronomia, eventos e serviços 
turísticos, contribuindo para a qualificação da mão de obra local, geração 
contínua de renda e retenção de talentos no município.
Outro aspecto relevante refere-se à diversificação da matriz 
econômica municipal, uma vez que Capitólio possui forte vocação turística, 
porém com significativa dependência do turismo sazonal. Com a implantação de 
um empreendimento de grande porte e elevado padrão, torna-se possível 
estimular novos segmentos, como turismo corporativo, realização de 
eventos, encontros empresariais e atividades culturais, possibilitando maior 
fluxo de visitantes durante todo o ano e reduzindo os efeitos da sazonalidade 
econômica.
A iniciativa também contribuirá para o fortalecimento da imagem e do 
posicionamento estratégico do Município de Capitólio no cenário turístico 
nacional e internacional, consolidando a cidade como destino turístico de alto 
padrão em Minas Gerais. Estima-se que o projeto possa gerar incremento 
superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) anuais em receitas 
turísticas adicionais, ampliando significativamente o impacto positivo do 
turismo na economia local.
No âmbito urbanístico e imobiliário, estudos indicam que 
empreendimentos estruturantes dessa natureza tendem a promover valorização 
imobiliária estimada entre 10% e 25% nas áreas do entorno em um período 
de três a cinco anos, estimulando novos investimentos privados e contribuindo 
para a elevação do padrão arquitetônico e urbanístico da região.
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Ademais, o projeto apresenta potencial para promover significativo 
fortalecimento do comércio e dos serviços locais, ampliando a demanda por 
restaurantes, bares, lojas, serviços náuticos, transporte, entretenimento e 
atividades ligadas à economia criativa. O investimento direto estimado é da 
ordem de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), o que tende 
a estimular a abertura de novos empreendimentos e ampliar as oportunidades 
econômicas para a população local.
Diante desse cenário, a alteração legislativa proposta mostra-se 
compatível com os princípios do planejamento urbano sustentável, do 
desenvolvimento econômico e do interesse público, uma vez que busca conciliar 
crescimento urbano ordenado, atração de investimentos e geração de benefícios 
econômicos e sociais para a coletividade.
Assim, considerando os impactos positivos previstos, especialmente no 
que se refere à geração de empregos, aumento da arrecadação municipal, 
fortalecimento da atividade turística e dinamização da economia local, entende￾se que a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar representa 
importante instrumento para o desenvolvimento estratégico e sustentável do 
Município de Capitólio.
O presente projeto também contempla outra alteração legislativa, 
consistente na inclusão lotes 1 e 2 da quadra 2, do Loteamento Escarpas II, 
na Zona Comercial prevista na legislação municipal, segue em anexo 
localização do referido imóvel. Tal inclusão se justifica em razão de 
requerimento formalizado junto ao Setor de Protocolo Central desta 
Municipalidade, sob o nº PRC-00531/24, por meio do qual foi solicitada a 
análise da possibilidade de enquadramento da referida área como zona 
comercial. Após a devida análise técnica pelos setores competentes da 
Administração Municipal, verificou-se a viabilidade urbanística da alteração 
pretendida, sendo deferida a inclusão da área como área comercial, em razão 
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de sua localização, vocação econômica e compatibilidade com o ordenamento 
urbano do local.
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de Lei 
Complementar, para que seja apreciado e aprovado, de acordo com o 
entendimento dos Nobres Legisladores Municipais.
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus ilustres Pares 
nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Capitólio, 13 de março de 2026.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
5. IMPACTO ECONÔMICO E REGIONAL
Um novo motor econômico impusionando o ciclo de desenvolvimento da região
PROJETO escarpas do lago
ALMA 2026
5. IMPACTO ECONÔMICO E REGIONAL escarpas do lago
ALMA 2026
Criação de empregos permanentes na operação hoteleira
Geração de empregos diretos na fase de obra
Estímulo a empregos indiretos na cadeia de serviços
Profissionalização da mão de obra local
Retenção de talentos no município
GERAÇÃO DE EMPREGOS
Desenvolvimento que permanece
H 3.300 
empregos diretos e indiretos ao longo do ciclo da obra
H 500-600
postos de trabalho permanentes
5. IMPACTO ECONÔMICO E REGIONAL escarpas do lago
ALMA 2026
Redução da dependência exclusiva do turismo sazonal de lazer.
Desenvolvimento do segmento de turismo corporativo e eventos.
Geração de fluxo contínuo ao longo do ano.
Estímulo à economia criativa e cultural.
DIVERSIFICAÇÃO DA MATRIZ ECONÔMICA
Desenvolvimento que permanece
R$330mi
em circulação total(durante a construção.
5. IMPACTO ECONÔMICO E REGIONAL escarpas do lago
ALMA 2026
Consolidação como destino de turismo premium nacional e internacional.
Captação de eventos corporativos de grande porte.
Aumento da exposição na mídia especializada em turismo e investimentos.
Referência em hospitalidade de alto padrão em Minas Gerais.
Ampliação da temporada turística, reduzindo sazonalidade.
POSICIONAMENTO E VISIBILIDADE DA CIDADE
Desenvolvimento que permanece
+R$50mi
por ano de receita(turística adicional
ALMA 2026
5. IMPACTO ECONÔMICO E REGIONAL escarpas do lago
Elevação do padrão arquitetônico da região.
Atração de novos empreendimentos qualificados.
Aumento do ticket médio(e padrão de público
MERCADO IMOBILIÁRIO
Desenvolvimento que permanece
10-25%
valorização no (entorno em 3 5 anos
5. IMPACTO ECONÔMICO E REGIONAL escarpas do lago
ALMA 2026
FORTALECIMENTO DO COMÉRCIO LOCAL
Impacto que se distribui. Valor que se consolida.
HR$180mi
investimento (direto estimado
Maior demanda por restaurantes, lojas, serviços náuticos, transporte e entretenimento.
Aumento do ticket médio do turista na região.
Estímulo à abertura(de novos negócios locais.
Integração com fornecedores regionais

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