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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____ DE 13 DE MARÇO DE 2026.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE
01 DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE
SOBRE OS CRITÉRIOS DE EDIFICAÇÃO EM
ÁREAS COMERCIAIS DO BAIRRO
ENGENHEIRO JOSÉ MENDES JÚNIOR, O
ZONEAMENTO DESTAS ÁREAS E O
ORDENAMENTO DE USO DA ÁREA
COSTEIRA DO BAIRRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, inciso III, da Lei
Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei Complementar nº 002, de 1º de março de 2019,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
Art. 1º. As áreas comerciais do Bairro Engenheiro José Mendes Junior,
ficam subdivididas conforme a seguinte nomenclatura:
(...)
VI - Zona Comercial 06: lotes 1 e 2 da quadra 2, do Loteamento
Escarpas II.
Art. 2º. O artigo 2º da Lei Complementar nº 002, de 1º de março de 2019,
passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
Art. 2º. Os padrões de construção nas áreas indicadas no art. 1º desta
Lei, serão definidos com os seguintes requisitos técnicos:
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I - Zona Comercial 01:
a) As edificações poderão ter o máximo de 03 (três) pavimentos
acima do perfil natural do alinhamento, com exceção dos lotes
correspondentes às matrículas 41.968 e 41.969, os quais poderão
atingir até 11 (onze) pavimentos. Em lotes com múltiplas fachadas,
será considerado o alinhamento da fachada principal da edificação;
(...)
VI - Zona Comercial 06:
a) As edificações poderão ter o máximo de 02 (dois) pavimentos
acima do perfil natural do alinhamento, considerando-se, em lotes
com múltiplas fachadas, o alinhamento da fachada principal da
edificação;
b) Não serão computados na contabilização de pavimentos as
estruturas de caixas d’água, escadas, elevadores, sótãos de
telhado alpino e áreas construídas no subsolo;
c) Cada pavimento poderá ter um pé-direito (“H”) máximo de 4,00
metros, sendo “H” a distância vertical entre a laje de cobertura e a
laje de piso de cada pavimento;
d) A taxa de ocupação máxima será de 80% (oitenta por cento) da área
do terreno;
e) Deverá ser instalado reservatório para captação de água de chuva
na proporção de 10 (dez) litros para cada metro quadrado da área do
terreno;
f) Deverá ser instalado sistema de esgotamento sanitário compatível
com o porte do empreendimento, mediante apresentação de projeto e
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
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Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capitólio, 13 de março de 2026.
Cristiano Geraldo da Silva
Prefeito Municipal
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Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Senhoria, e por seu intermédio
aos Nobres Vereadores, o anexo Projeto de Lei que “ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 002, DE 01 DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE
OS CRITÉRIOS DE EDIFICAÇÃO EM ÁREAS COMERCIAIS DO BAIRRO
ENGENHEIRO JOSÉ MENDES JÚNIOR, O ZONEAMENTO DESTAS ÁREAS
E O ORDENAMENTO DE USO DA ÁREA COSTEIRA DO BAIRRO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A alteração proposta busca possibilitar, de forma específica e delimitada,
a ampliação do potencial construtivo para os lotes correspondentes às
matrículas nº 41.968 e nº 41.969, permitindo edificações com até 11 (onze)
pavimentos, medida necessária para viabilizar a implantação de
empreendimento estruturante de grande relevância para o desenvolvimento
local.
Importante destacar que a iniciativa encontra respaldo no interesse
público, uma vez que empreendimentos dessa natureza possuem elevado
potencial de geração de emprego, renda, investimentos e incremento da
atividade turística, setores fundamentais para a economia do Município de
Capitólio.
De acordo com estudos de impacto econômico e regional apresentados
no projeto, estima-se que, durante a fase de implantação das obras, o
empreendimento seja responsável pela geração de aproximadamente 3.300
empregos diretos e indiretos ao longo do ciclo de construção, além de
movimentar cerca de R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais)
na economia regional, beneficiando diversos segmentos produtivos, como
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construção civil, comércio, transporte, serviços especializados e fornecedores
locais.
Após a conclusão das obras, a operação do empreendimento deverá
gerar entre 500 e 600 postos de trabalho permanentes, especialmente nas
áreas de hotelaria, hospitalidade, manutenção, gastronomia, eventos e serviços
turísticos, contribuindo para a qualificação da mão de obra local, geração
contínua de renda e retenção de talentos no município.
Outro aspecto relevante refere-se à diversificação da matriz
econômica municipal, uma vez que Capitólio possui forte vocação turística,
porém com significativa dependência do turismo sazonal. Com a implantação de
um empreendimento de grande porte e elevado padrão, torna-se possível
estimular novos segmentos, como turismo corporativo, realização de
eventos, encontros empresariais e atividades culturais, possibilitando maior
fluxo de visitantes durante todo o ano e reduzindo os efeitos da sazonalidade
econômica.
A iniciativa também contribuirá para o fortalecimento da imagem e do
posicionamento estratégico do Município de Capitólio no cenário turístico
nacional e internacional, consolidando a cidade como destino turístico de alto
padrão em Minas Gerais. Estima-se que o projeto possa gerar incremento
superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) anuais em receitas
turísticas adicionais, ampliando significativamente o impacto positivo do
turismo na economia local.
No âmbito urbanístico e imobiliário, estudos indicam que
empreendimentos estruturantes dessa natureza tendem a promover valorização
imobiliária estimada entre 10% e 25% nas áreas do entorno em um período
de três a cinco anos, estimulando novos investimentos privados e contribuindo
para a elevação do padrão arquitetônico e urbanístico da região.
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Ademais, o projeto apresenta potencial para promover significativo
fortalecimento do comércio e dos serviços locais, ampliando a demanda por
restaurantes, bares, lojas, serviços náuticos, transporte, entretenimento e
atividades ligadas à economia criativa. O investimento direto estimado é da
ordem de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), o que tende
a estimular a abertura de novos empreendimentos e ampliar as oportunidades
econômicas para a população local.
Diante desse cenário, a alteração legislativa proposta mostra-se
compatível com os princípios do planejamento urbano sustentável, do
desenvolvimento econômico e do interesse público, uma vez que busca conciliar
crescimento urbano ordenado, atração de investimentos e geração de benefícios
econômicos e sociais para a coletividade.
Assim, considerando os impactos positivos previstos, especialmente no
que se refere à geração de empregos, aumento da arrecadação municipal,
fortalecimento da atividade turística e dinamização da economia local, entendese que a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar representa
importante instrumento para o desenvolvimento estratégico e sustentável do
Município de Capitólio.
O presente projeto também contempla outra alteração legislativa,
consistente na inclusão lotes 1 e 2 da quadra 2, do Loteamento Escarpas II,
na Zona Comercial prevista na legislação municipal, segue em anexo
localização do referido imóvel. Tal inclusão se justifica em razão de
requerimento formalizado junto ao Setor de Protocolo Central desta
Municipalidade, sob o nº PRC-00531/24, por meio do qual foi solicitada a
análise da possibilidade de enquadramento da referida área como zona
comercial. Após a devida análise técnica pelos setores competentes da
Administração Municipal, verificou-se a viabilidade urbanística da alteração
pretendida, sendo deferida a inclusão da área como área comercial, em razão
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de sua localização, vocação econômica e compatibilidade com o ordenamento
urbano do local.
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de Lei
Complementar, para que seja apreciado e aprovado, de acordo com o
entendimento dos Nobres Legisladores Municipais.
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus ilustres Pares
nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Capitólio, 13 de março de 2026.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
5. IMPACTO ECONÔMICO E REGIONAL
Um novo motor econômico impusionando o ciclo de desenvolvimento da região
PROJETO escarpas do lago
ALMA 2026
5. IMPACTO ECONÔMICO E REGIONAL escarpas do lago
ALMA 2026
Criação de empregos permanentes na operação hoteleira
Geração de empregos diretos na fase de obra
Estímulo a empregos indiretos na cadeia de serviços
Profissionalização da mão de obra local
Retenção de talentos no município
GERAÇÃO DE EMPREGOS
Desenvolvimento que permanece
H 3.300
empregos diretos e indiretos ao longo do ciclo da obra
H 500-600
postos de trabalho permanentes
5. IMPACTO ECONÔMICO E REGIONAL escarpas do lago
ALMA 2026
Redução da dependência exclusiva do turismo sazonal de lazer.
Desenvolvimento do segmento de turismo corporativo e eventos.
Geração de fluxo contínuo ao longo do ano.
Estímulo à economia criativa e cultural.
DIVERSIFICAÇÃO DA MATRIZ ECONÔMICA
Desenvolvimento que permanece
R$330mi
em circulação total(durante a construção.
5. IMPACTO ECONÔMICO E REGIONAL escarpas do lago
ALMA 2026
Consolidação como destino de turismo premium nacional e internacional.
Captação de eventos corporativos de grande porte.
Aumento da exposição na mídia especializada em turismo e investimentos.
Referência em hospitalidade de alto padrão em Minas Gerais.
Ampliação da temporada turística, reduzindo sazonalidade.
POSICIONAMENTO E VISIBILIDADE DA CIDADE
Desenvolvimento que permanece
+R$50mi
por ano de receita(turística adicional
ALMA 2026
5. IMPACTO ECONÔMICO E REGIONAL escarpas do lago
Elevação do padrão arquitetônico da região.
Atração de novos empreendimentos qualificados.
Aumento do ticket médio(e padrão de público
MERCADO IMOBILIÁRIO
Desenvolvimento que permanece
10-25%
valorização no (entorno em 3 5 anos
5. IMPACTO ECONÔMICO E REGIONAL escarpas do lago
ALMA 2026
FORTALECIMENTO DO COMÉRCIO LOCAL
Impacto que se distribui. Valor que se consolida.
HR$180mi
investimento (direto estimado
Maior demanda por restaurantes, lojas, serviços náuticos, transporte e entretenimento.
Aumento do ticket médio do turista na região.
Estímulo à abertura(de novos negócios locais.
Integração com fornecedores regionais