| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS POR PARTE DO PODER EXECUTIVO QUE PRIORIZEM O ATENDIMENTO DA MULHER COMO BENEFICIÁRIA DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" rcii DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. >- Mv. • 5 2,3 ' IFs. tik DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS POR PARTE DO PODER EXECUTIVO QUE PRIORIZEM O ATENDIMENTO DA MULHER COMO BENEFICIÁRIA DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte lei: Art. I" - Os agentes executores de programas habitacionais do Município deverão adotar medidas que viabilizem a criação e a capacitação de mão-de-obra feminina, que permitam a inserção da mulher em processos de autogestão e de organização comunitária assim como nos processos produtivos das unidades habitacionais, em especial nos sistemas de autoconstrução e mutirão. Art. 2° Na execução de equipamentos comunitários públicos de educação, saúde e lazer nos empreendimentos habitacionais deverão ser contemplados o atendimento de atividades profissionalizantes e assistenciais da mulher e seus dependentes. Art. 3° - Os programas habitacionais implementados com recursos próprios do Município, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Poder Executivo ou realizados em parceria com este, deverão incluir a mulher entre suas prioridades de atendimento para os empreendimentos e financiamentos habitacionais. Art. 4° - Os contratos, convênios e outras formas de parceria entre o Poder Executivo e os beneficiários finais de programas habitacionais financiados com recursos CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA ng- 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG próprios do Município, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Poder Executivo poderão, prioritariamente, ser firmado em nome da mulher, independente de sua participação na composição de renda da família e do estado civil. § 10 - Os contratos a que se refere o caput deste artigo podem ser de financiamento mútuo, cessão de posse, compromisso de compra e venda, locação social, arrendamento residencial, carta de crédito, assim como o termo de permissão de uso ou outros instrumentos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de programas de habitação de interesse social promovidos pelo Poder Executivo. § 2° - Quando houver transferência de propriedade a titularidade deverá ser em nome da mulher. Art. 5° - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária especifica, prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais necessários. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. it> LUCAS DE OLIVEIRA SILVA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG JUSTIFICATIVA A proposição objetiva promover a justiça social à mulher, que desempenha papel ativo e fundamental na geração e manutenção da unidade da família e do bem estar familiar. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, em torno de vinte por cento (20%) das cerca de 38 milhões de famílias brasileiras são sustentadas exclusivamente por mulheres. Muitas com responsabilidade de gerenciar as finanças domésticas; a geração de renda seja como complemento seja como principal; a educação dos filhos e parentes afins, entre inúmeras outras que são realizadas diariamente. Entretanto, mesmo a legislação mais recente e atualizada, ainda não consegue dar conta dessa realidade em nível local, isto é: nos espaços onde a cidadania, feminina, é construída e exercida através de expressões dramáticas todos os dias (desemprego e/ou subemprego, violência urbana e/ou doméstica, arbitrariedades, discriminações e preconceitos de todos os tipos, luta pela sobrevivência familiar, família disfuncional, caso de alcoolismo e toxicomania do companheiro e/ou dos filhos, etc). Desta forma, a iniciativa do projeto em questão não é solucionar tais problemas, mais servir como exemplo para construção de uma cidadania mais equânime, mais igualitária e socialmente justa. Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto. Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. I)/ LUCAS DE OLIVEIRA SILVA VEREADOR