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materia nº 67/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS POR PARTE DO PODER EXECUTIVO QUE PRIORIZEM O ATENDIMENTO DA MULHER COMO BENEFICIÁRIA DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" rcii DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. 
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DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS 
POR PARTE DO PODER EXECUTIVO QUE 
PRIORIZEM O ATENDIMENTO DA MULHER 
COMO BENEFICIÁRIA DOS PROGRAMAS 
HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, 
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, vem propor a seguinte lei: 
Art. I" - Os agentes executores de programas habitacionais do Município 
deverão adotar medidas que viabilizem a criação e a capacitação de mão-de-obra 
feminina, que permitam a inserção da mulher em processos de autogestão e de 
organização comunitária assim como nos processos produtivos das unidades 
habitacionais, em especial nos sistemas de autoconstrução e mutirão. 
Art. 2° Na execução de equipamentos comunitários públicos de educação, 
saúde e lazer nos empreendimentos habitacionais deverão ser contemplados o 
atendimento de atividades profissionalizantes e assistenciais da mulher e seus 
dependentes. 
Art. 3° - Os programas habitacionais implementados com recursos 
próprios do Município, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Poder Executivo 
ou realizados em parceria com este, deverão incluir a mulher entre suas prioridades de 
atendimento para os empreendimentos e financiamentos habitacionais. 
Art. 4° - Os contratos, convênios e outras formas de parceria entre o Poder 
Executivo e os beneficiários finais de programas habitacionais financiados com recursos 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA ng- 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
próprios do Município, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Poder Executivo 
poderão, prioritariamente, ser firmado em nome da mulher, independente de sua 
participação na composição de renda da família e do estado civil. 
§ 10 - Os contratos a que se refere o caput deste artigo podem ser de 
financiamento mútuo, cessão de posse, compromisso de compra e venda, locação social, 
arrendamento residencial, carta de crédito, assim como o termo de permissão de uso ou 
outros instrumentos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos 
beneficiários de programas de habitação de interesse social promovidos pelo Poder 
Executivo. 
§ 2° - Quando houver transferência de propriedade a titularidade deverá 
ser em nome da mulher. 
Art. 5° - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei 
correrão por conta de dotação orçamentária especifica, prevista na lei orçamentária anual, 
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais 
necessários. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. 
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LUCAS DE OLIVEIRA SILVA 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
JUSTIFICATIVA 
A proposição objetiva promover a justiça social à mulher, que desempenha 
papel ativo e fundamental na geração e manutenção da unidade da família e do bem estar 
familiar. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, em 
torno de vinte por cento (20%) das cerca de 38 milhões de famílias brasileiras são 
sustentadas exclusivamente por mulheres. Muitas com responsabilidade de gerenciar as 
finanças domésticas; a geração de renda seja como complemento seja como principal; a 
educação dos filhos e parentes afins, entre inúmeras outras que são realizadas 
diariamente. Entretanto, mesmo a legislação mais recente e atualizada, ainda não 
consegue dar conta dessa realidade em nível local, isto é: nos espaços onde a cidadania, 
feminina, é construída e exercida através de expressões dramáticas todos os dias 
(desemprego e/ou subemprego, violência urbana e/ou doméstica, arbitrariedades, 
discriminações e preconceitos de todos os tipos, luta pela sobrevivência familiar, família 
disfuncional, caso de alcoolismo e toxicomania do companheiro e/ou dos filhos, etc). 
Desta forma, a iniciativa do projeto em questão não é solucionar tais 
problemas, mais servir como exemplo para construção de uma cidadania mais equânime, 
mais igualitária e socialmente justa. 
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do 
projeto. 
Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. 
I)/ 
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA 
VEREADOR 

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