| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | INSTITUI O PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO ORÇAMENTÁRIO, COM OBJETIVO DE SUBSIDIAR OS PROJETOS DE LEI QUE DISCIPLINAM O PLANO PLURIANUAL, ORÇAMENTO ANUAL E AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA ri° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N"k6 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. rt P‘ I.rõtit p - o 4 • • evf).0 ,,.h( • (aMY;' — (cA's INSTITUI O PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO ORÇAMENTÁRIO, COM OBJETIVO DE SUBSIDIAR OS PROJETOS DE LEI QUE DISCIPLINAM O PLANO PLURIANUAL, ORÇAMENTO ANUAL E AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte lei: Art. 10 - A Câmara Municipal deverá promover o processo de Planejamento Participativo Orçamentário através de plenárias em que a população escolherá, de forma direta, as suas prioridades em metas, obras e serviços com objetivo de subsidiar a elaboração dos projetos de lei que disciplinam o plano plurianual e o orçamento anual. Parágrafo único - Os resultados do processo de Planejamento Participativo Orçamentário serão consolidados em Relatório que será encaminhado ao Poder Executivo Municipal até 30 de junho que realizará estudos de viabilidade das metas, obras e serviços elencados e os incluirá nos projetos de lei orçamentária e plano plurianual. Orçamentário: Art. 2° - São diretrizes do processo de Planejamento Participativo - fortalecer o exercício da Cidadania em âmbito municipal; II - consolidar e articular instâncias democráticas de participação como os conselhos de fiscalização em funcionamento na Cidade e suas respectivas Conferências Públicas na elaboração das Leis orçamentárias; III - promover debates com objetivo de estabelecer prioridades nos investimentos a serem realizados pela Administração Pública Municipal considerando-se o disposto no Plano de Metas: CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nc-). 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG IV - fortalecer o papel da Câmara na elaboração das leis orçamentárias; V - acompanhar e monitorar as ações previstas no Plano de Metas implementado pela Administração Pública Municipal. Art. 3 0 - O processo de Planejamento Participativo Orçamentário será coordenado pela Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal, e obedecerá aos seguintes procedimentos: I - realização, nas áreas de abrangência das prefeituras regionais com representantes da sociedade civil, integrantes dos Conselhos Municipais em funcionamento no Município e população em geral de: a) Plenárias Informativas com exposição da metodologia dos trabalhos e apresentação de quadro com as realizações e projetos estratégicos do ano anterior constantes no Plano de Metas nas áreas de Desenvolvimento Social, Humano, Urbano, Meio Ambiente, Econômico e Gestão, Institucional e o cumprimento das deliberações das Conferências Municipais dos Conselhos Municipais em funcionamento na Cidade: b) Plenárias deliberativas para indicação de prioridades de investimentos a serem contempladas na proposta de lei orçamentária para o ano seguinte, eleição de representantes entre os participantes nas reuniões plenárias, e indicação de representantes entre os conselheiros da sociedade civil nos Conselhos Municipais em funcionamento na Cidade, para compor o Fórum do Planejamento Participativo Orçamentário. II - realização da Assembleia Geral para instalação do Fórum do Planejamento Participativo Orçamentário composto pelos representantes eleitos e indicados na forma do disposto no item b) do inciso I do art. 3° desta Lei, com as seguintes atribuições: a) aprovação de Regimento Interno; b) discussão, hierarquização e deliberação das prioridades que integrarão o Relatório; c) acompanhamento do processo de discussão e aprovação das leis orçamentárias. III - realização pela Escola do Parlamento da Câmara Municipal de processo de formação em orçamento público, controle social de políticas públicas e conselhos municipais, tendo como público alvo, membros do Fórum de Planejamento Participativo Orçamentário e população em geral. Art. 4 0 - O funcionamento do Fórum de Planejamento Participativo Orçamentário será disciplinado por meio de Regimento Interno que será proposto no CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG primeiro ano de funcionamento pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, e deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 de seus integrantes. Art. 5 0 - O Fórum de Planejamento Participativo Orçamentário poderá convidar representantes das Secretarias Municipais para prestar informações e dados que subsidiem os debates e deliberações das prioridades para o orçamento municipal. Art. 6" - O Relatório de prioridades será enviado a todos os Vereadores, antes de seu envio ao Poder Executivo Municipal. Art. 7° - No primeiro trimestre do ano subsequente à implementação do Planejamento Participativo Orçamentário, o Fórum de Planejamento Participativo Orçamentário deverá elaborar proposta de prioridades para a Lei de Diretrizes Orçamentárias, subsidiada pelo Relatório enviado ao Poder Executivo Municipal. Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9 0 - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. 7 LUCAS DE OLIVEIRA SILVA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n 2 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei objetiva instituir em nossa Cidade, a participação popular através do Planejamento Participativo Orçamentário nas leis que instituem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Pela proposta, a Câmara Municipal deverá promover processo de Planejamento Participativo Orçamentário, através de reuniões plenárias em que a população escolherá, de forma direta, as suas prioridades em metas, obras e serviços com objetivo de subsidiar a elaboração dos projetos de lei que disciplinam o plano plurianual e o orçamento anual. O produto final destas audiências públicas será substanciado em relatório que será encaminhado ao Poder Executivo Municipal para inclusão após realização de estudos de viabilidade, na proposta de lei orçamentária e plano plurianual. A propositura encontra amparo na Constituição Federal de 1988 que é um marco na transição democrática brasileira. O parágrafo único do artigo 10 da mencionada Carta consagra o princípio fundamental da participação popular e o expressa quando determina que "todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Para Pedro Dallari in "Institucionalização da participação popular nos municípios brasileiros" (Instituto Brasileiro de Administração Pública, Caderno n. I, p. 13- 51, 1996), a participação popular prevista na Constituição Federal de 1988 é um princípio inerente à democracia. Fica garantida a representação política e o exercício da participação direta na gestão dos bens e serviços públicos. Assim, vários dispositivos constitucionais garantem a participação do cidadão na gestão pública, seja através da participação da comunidade, no sistema único de saúde e na seguridade social (art. 198, III e art. 194, VII); seja como. "participação efetiva dos diferentes agentes econômicos envolvidos em cada setor da produção" (art. 187, caput). E ainda, nos casos da assistência social e das políticas referentes à criança e ao adolescente onde a participação da população se dá "por meio de organizações representativas" (art. 204, 22). A lei complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, lei de responsabilidade fiscal, que se aplica a União, Estados e Municípios estabelece que deve CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n 2 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG haver ampla divulgação dos planos e do orçamento durante os respectivos processos de elaboração e discussão. Ademais, os processos de elaboração das leis orçamentárias devem ser transparentes, isto é, claros, públicos, com incentivo à participação popular e a realização de audiências públicas (art. 48. § único). O Poder Legislativo, por sua vez, tem o importante papel de aprovar e fiscalizar iniciativas e atos do Poder Executivo, especialmente no que se refere à autorização dos instrumentos de planejamento e execução do orçamento público. O projeto ora proposto institui um processo de participação popular coordenado pelo Poder Legislativo Municipal através da Comissão de Finanças e Orçamento. Pela proposta, plenárias informativas e deliberativas serão realizadas para que a população possa indicar suas prioridades em obras e serviços que poderão ser incluídos no Projeto de Lei que disciplina a Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual. Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. / LUCAS DE OLIVEIRA SILVA VEREADOR