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materia nº 68/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaINSTITUI O PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO ORÇAMENTÁRIO, COM OBJETIVO DE SUBSIDIAR OS PROJETOS DE LEI QUE DISCIPLINAM O PLANO PLURIANUAL, ORÇAMENTO ANUAL E AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA ri° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N"k6 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. 
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INSTITUI O PLANEJAMENTO 
PARTICIPATIVO ORÇAMENTÁRIO, COM 
OBJETIVO DE SUBSIDIAR OS PROJETOS DE 
LEI QUE DISCIPLINAM O PLANO 
PLURIANUAL, ORÇAMENTO ANUAL E AS 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, 
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, vem propor a seguinte lei: 
Art. 10 - A Câmara Municipal deverá promover o processo de 
Planejamento Participativo Orçamentário através de plenárias em que a população 
escolherá, de forma direta, as suas prioridades em metas, obras e serviços com objetivo 
de subsidiar a elaboração dos projetos de lei que disciplinam o plano plurianual e o 
orçamento anual. 
Parágrafo único - Os resultados do processo de Planejamento 
Participativo Orçamentário serão consolidados em Relatório que será encaminhado ao 
Poder Executivo Municipal até 30 de junho que realizará estudos de viabilidade das 
metas, obras e serviços elencados e os incluirá nos projetos de lei orçamentária e plano 
plurianual. 
Orçamentário: 
Art. 2° - São diretrizes do processo de Planejamento Participativo 
- fortalecer o exercício da Cidadania em âmbito municipal; 
II - consolidar e articular instâncias democráticas de participação como os 
conselhos de fiscalização em funcionamento na Cidade e suas respectivas Conferências 
Públicas na elaboração das Leis orçamentárias; 
III - promover debates com objetivo de estabelecer prioridades nos 
investimentos a serem realizados pela Administração Pública Municipal considerando-se 
o disposto no Plano de Metas: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nc-). 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG 
IV - fortalecer o papel da Câmara na elaboração das leis orçamentárias; 
V - acompanhar e monitorar as ações previstas no Plano de Metas 
implementado pela Administração Pública Municipal. 
Art. 3
0
- O processo de Planejamento Participativo Orçamentário será 
coordenado pela Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal, e obedecerá 
aos seguintes procedimentos: 
I - realização, nas áreas de abrangência das prefeituras regionais com 
representantes da sociedade civil, integrantes dos Conselhos Municipais em 
funcionamento no Município e população em geral de: 
a) Plenárias Informativas com exposição da metodologia dos trabalhos e 
apresentação de quadro com as realizações e projetos estratégicos do ano anterior 
constantes no Plano de Metas nas áreas de Desenvolvimento Social, Humano, Urbano, 
Meio Ambiente, Econômico e Gestão, Institucional e o cumprimento das deliberações 
das Conferências Municipais dos Conselhos Municipais em funcionamento na Cidade: 
b) Plenárias deliberativas para indicação de prioridades de investimentos 
a serem contempladas na proposta de lei orçamentária para o ano seguinte, eleição de 
representantes entre os participantes nas reuniões plenárias, e indicação de representantes 
entre os conselheiros da sociedade civil nos Conselhos Municipais em funcionamento na 
Cidade, para compor o Fórum do Planejamento Participativo Orçamentário. 
II - realização da Assembleia Geral para instalação do Fórum do 
Planejamento Participativo Orçamentário composto pelos representantes eleitos e 
indicados na forma do disposto no item b) do inciso I do art. 3° desta Lei, com as seguintes 
atribuições: 
a) aprovação de Regimento Interno; 
b) discussão, hierarquização e deliberação das prioridades que integrarão 
o Relatório; 
c) acompanhamento do processo de discussão e aprovação das leis 
orçamentárias. 
III - realização pela Escola do Parlamento da Câmara Municipal de 
processo de formação em orçamento público, controle social de políticas públicas e 
conselhos municipais, tendo como público alvo, membros do Fórum de Planejamento 
Participativo Orçamentário e população em geral. 
Art. 4
0
- O funcionamento do Fórum de Planejamento Participativo 
Orçamentário será disciplinado por meio de Regimento Interno que será proposto no 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
primeiro ano de funcionamento pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara 
Municipal, e deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 de seus integrantes. 
Art. 5
0
- O Fórum de Planejamento Participativo Orçamentário poderá 
convidar representantes das Secretarias Municipais para prestar informações e dados que 
subsidiem os debates e deliberações das prioridades para o orçamento municipal. 
Art. 6" - O Relatório de prioridades será enviado a todos os Vereadores, 
antes de seu envio ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 7° - No primeiro trimestre do ano subsequente à implementação do 
Planejamento Participativo Orçamentário, o Fórum de Planejamento Participativo 
Orçamentário deverá elaborar proposta de prioridades para a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, subsidiada pelo Relatório enviado ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9
0
- Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias 
a contar da sua publicação. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. 
7 
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n 2 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei objetiva instituir em nossa Cidade, a participação 
popular através do Planejamento Participativo Orçamentário nas leis que instituem o 
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. 
Pela proposta, a Câmara Municipal deverá promover processo de 
Planejamento Participativo Orçamentário, através de reuniões plenárias em que a 
população escolherá, de forma direta, as suas prioridades em metas, obras e serviços com 
objetivo de subsidiar a elaboração dos projetos de lei que disciplinam o plano plurianual 
e o orçamento anual. O produto final destas audiências públicas será substanciado em 
relatório que será encaminhado ao Poder Executivo Municipal para inclusão após 
realização de estudos de viabilidade, na proposta de lei orçamentária e plano plurianual. 
A propositura encontra amparo na Constituição Federal de 1988 que é 
um marco na transição democrática brasileira. O parágrafo único do artigo 10 da 
mencionada Carta consagra o princípio fundamental da participação popular e o expressa 
quando determina que "todo o poder emana do povo que o exerce por meio de 
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Para Pedro Dallari 
in "Institucionalização da participação popular nos municípios brasileiros" (Instituto 
Brasileiro de Administração Pública, Caderno n. I, p. 13- 51, 1996), a participação 
popular prevista na Constituição Federal de 1988 é um princípio inerente à democracia. 
Fica garantida a representação política e o exercício da participação direta na gestão dos 
bens e serviços públicos. 
Assim, vários dispositivos constitucionais garantem a participação do 
cidadão na gestão pública, seja através da participação da comunidade, no sistema único 
de saúde e na seguridade social (art. 198, III e art. 194, VII); seja como. "participação 
efetiva dos diferentes agentes econômicos envolvidos em cada setor da produção" (art. 
187, caput). E ainda, nos casos da assistência social e das políticas referentes à criança e 
ao adolescente onde a participação da população se dá "por meio de organizações 
representativas" (art. 204, 22). 
A lei complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, lei de 
responsabilidade fiscal, que se aplica a União, Estados e Municípios estabelece que deve 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n 2 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
haver ampla divulgação dos planos e do orçamento durante os respectivos processos de 
elaboração e discussão. Ademais, os processos de elaboração das leis orçamentárias 
devem ser transparentes, isto é, claros, públicos, com incentivo à participação popular e 
a realização de audiências públicas (art. 48. § único). 
O Poder Legislativo, por sua vez, tem o importante papel de aprovar e 
fiscalizar iniciativas e atos do Poder Executivo, especialmente no que se refere à 
autorização dos instrumentos de planejamento e execução do orçamento público. O 
projeto ora proposto institui um processo de participação popular coordenado pelo Poder 
Legislativo Municipal através da Comissão de Finanças e Orçamento. Pela proposta, 
plenárias informativas e deliberativas serão realizadas para que a população possa indicar 
suas prioridades em obras e serviços que poderão ser incluídos no Projeto de Lei que 
disciplina a Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual. 
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos 
nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. 
Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. 
/ 
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA 
VEREADOR 

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