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materia nº 69/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DOS VEREADORES NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° M DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. 
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DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO PODER DE 
FISCALIZAÇÃO DOS VEREADORES NO 
MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, 
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, vem propor a seguinte lei: 
Art. 1°. Para o exercício do poder de fiscalização e controle do Poder 
Executivo, o Vereador terá livre acesso aos órgãos públicos da administração direta, 
indireta, autárquica e fundações, bem como às empresas privadas prestadoras de serviços 
públicos, às conveniadas, concessionárias, permissionárias e autorizadas, às organizações 
sociais, aos serviços sociais autônomos e às entidades que mantiverem vínculo jurídico 
com o Poder Público Municipal a percepção de recursos de qualquer natureza. 
Art. 20. Durante a realização da diligência, o vereador será atendido pelo 
responsável pelo órgão, organização ou entidade visitada. 
Parágrafo único - Na ausência do responsável, os servidores prêMres 
deverão atendê-lo, responsabilizando-se por fazer cumprir os objetivos da diligência. 
Art. 3°. O Vereador terá livre acesso ás dependências das entidades 
mencionadas no artigo primeiro e poderá examinar de imediato todo e qualquer 
procedimento, processo, documento, arquivo ou expediente relativos à concessão, 
convênio, permissão ou autorização efetivada pelo Poder Público Municipal, ou ainda ao 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n 9 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
vínculo mantido pelas entidades que lhes permitam perceber recursos públicos do 
município, podendo requisitar cópia e requerer informações a respeito dos mesmos. 
§ 10. Requisitadas as cópias dos documentos mencionados neste artigo, as 
mesmas deverão ser entregues ao Vereador de imediato. 
§ 2°. Na impossibilidade justificada da entrega imediata, o responsável 
pelo órgão deverá entregar, sob protocolo e na presença de testemunhas, os documentos 
originais requisitados pelo Vereador. 
§ 3. O Vereador que tiver sob sua responsabilidade qualquer documento 
original requisitado terá o prazo de setenta e duas horas para realizar a devolução do 
mesmo a qual também deverá ser através de protocolo e na presença de testemunhas. 
Art. 4
0
. A realização de diligências para o exercício do poder 
constitucional de fiscalização e controle não poderá ser obstada ou dificultada sob 
nenhuma hipótese. 
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. 
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LUCAS DE OLIVEIRA SILVA 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
JUSTIFICATIVA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preconiza em 
seu Artigo 31 que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo 
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder 
Executivo Municipal, na forma da lei. 
O objetivo deste Projeto de Lei é regulamentar o exercício do poder de 
fiscalização e controle do Poder Executivo e para isso o Vereador terá livre acesso aos 
órgãos públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundações, bem como às 
empresas privadas prestadoras de serviços públicos, às conveniadas, concessionárias, 
permissionárias e autorizadas, às organizações sociais, aos serviços sociais autônomos e 
às entidades que mantiverem vínculo jurídico com o Poder Público Municipal a percepção 
de recursos de qualquer natureza. 
O Vereador poderá examinar de imediato todo e qualquer procedimento, 
processo, documento, arquivo ou expediente relativos à concessão, convênio, permissão 
ou autorização efetivada pelo Poder Público Municipal, ou ainda ao vínculo mantido 
pelas entidades que lhes permitam perceber recursos públicos do município, podendo 
requisitar cópia e requerer informações a respeito dos mesmos. 
Desta forma, acreditamos que, se aprovado o projeto de lei, será um avanço 
para garantir a legítima função de fiscalização dos Vereadores. 
Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. 
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA 
VEREADOR 

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