| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DOS VEREADORES NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° M DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. r C M' AR "e; . .éí• r -34,P0,15134.: 020k:A aDz3 Às oq:74, kAAIK,tkorÁc, DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DOS VEREADORES NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte lei: Art. 1°. Para o exercício do poder de fiscalização e controle do Poder Executivo, o Vereador terá livre acesso aos órgãos públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundações, bem como às empresas privadas prestadoras de serviços públicos, às conveniadas, concessionárias, permissionárias e autorizadas, às organizações sociais, aos serviços sociais autônomos e às entidades que mantiverem vínculo jurídico com o Poder Público Municipal a percepção de recursos de qualquer natureza. Art. 20. Durante a realização da diligência, o vereador será atendido pelo responsável pelo órgão, organização ou entidade visitada. Parágrafo único - Na ausência do responsável, os servidores prêMres deverão atendê-lo, responsabilizando-se por fazer cumprir os objetivos da diligência. Art. 3°. O Vereador terá livre acesso ás dependências das entidades mencionadas no artigo primeiro e poderá examinar de imediato todo e qualquer procedimento, processo, documento, arquivo ou expediente relativos à concessão, convênio, permissão ou autorização efetivada pelo Poder Público Municipal, ou ainda ao CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n 9 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG vínculo mantido pelas entidades que lhes permitam perceber recursos públicos do município, podendo requisitar cópia e requerer informações a respeito dos mesmos. § 10. Requisitadas as cópias dos documentos mencionados neste artigo, as mesmas deverão ser entregues ao Vereador de imediato. § 2°. Na impossibilidade justificada da entrega imediata, o responsável pelo órgão deverá entregar, sob protocolo e na presença de testemunhas, os documentos originais requisitados pelo Vereador. § 3. O Vereador que tiver sob sua responsabilidade qualquer documento original requisitado terá o prazo de setenta e duas horas para realizar a devolução do mesmo a qual também deverá ser através de protocolo e na presença de testemunhas. Art. 4 0 . A realização de diligências para o exercício do poder constitucional de fiscalização e controle não poderá ser obstada ou dificultada sob nenhuma hipótese. Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. t) \•)(/' LUCAS DE OLIVEIRA SILVA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG JUSTIFICATIVA A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preconiza em seu Artigo 31 que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. O objetivo deste Projeto de Lei é regulamentar o exercício do poder de fiscalização e controle do Poder Executivo e para isso o Vereador terá livre acesso aos órgãos públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundações, bem como às empresas privadas prestadoras de serviços públicos, às conveniadas, concessionárias, permissionárias e autorizadas, às organizações sociais, aos serviços sociais autônomos e às entidades que mantiverem vínculo jurídico com o Poder Público Municipal a percepção de recursos de qualquer natureza. O Vereador poderá examinar de imediato todo e qualquer procedimento, processo, documento, arquivo ou expediente relativos à concessão, convênio, permissão ou autorização efetivada pelo Poder Público Municipal, ou ainda ao vínculo mantido pelas entidades que lhes permitam perceber recursos públicos do município, podendo requisitar cópia e requerer informações a respeito dos mesmos. Desta forma, acreditamos que, se aprovado o projeto de lei, será um avanço para garantir a legítima função de fiscalização dos Vereadores. Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. LUCAS DE OLIVEIRA SILVA VEREADOR