| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | Permitir transporte aos profissionais da Educação residentes em áreas rurais. |
| native_id | 1103 |
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' CÂMARA & MUNICIPAL “o DECAPITÓLIO Indicação CMC nº /2026 Capitólio, 27 de março de 2026 Solicitado: Prefeitura Municipal de Capitólio Objeto: Conforme Art. 136 do Regimento Interno, indicação para que seja avaliada a possibilidade de aplicação da Lei n] 1943 do Município de São Roque de Minas (anexa), que permite o transporte de professores e servidores da educação residentes em áreas rurais por meio do transporte público escolar, desde que haja vagas disponíveis e sem prejuízo ao atendimento dos alunos. JUSTIFICATIVA A presente indicação surge a partir de demandas apresentadas por moradores e profissionais da educação que atuam nas zonas rurais do município, os quais relatam dificuldades recorrentes de acesso aos locais de trabalho. Essa realidade tem impactado diretamente a rotina escolar, podendo ocasionar atrasos e até mesmo a ausência de aulas, em razão da dificuldade de deslocamento desses servidores. Diante disso, buscou-se alternativas legais que pudessem contribuir para a solução do problema. Nesse sentido, foi identificada legislação vigente no município de São Roque de Minas que prevê, de forma organizada e responsável, a possibilidade de utilização do transporte escolar por professores e servidores da educação, desde que haja disponibilidade de vagas e sem qualquer prejuízo ao transporte dos alunos. Trata-se de uma medida que pode trazer benefícios importantes ao município, pois, além de representar uma melhoria nas condições de trabalho dos servidores — demonstrando valorização profissional — também contribui para a regularidade das atividades escolares, reduzindo o risco de interrupções no atendimento aos alunos. Diante disso, encaminha-se, em anexo, cópia da referida legislação para análise, e solicita-se manifestação do Poder Executivo quanto à viabilidade de adoção de medida semelhante em Capitólio. mta É «CÂMARA & MUNICIPAL é DECAPITÓLIO Informa-se, ainda, que esta Vereadora buscará análise junto à assessoria jurídica da Câmara Municipal, a fim de verificar a possibilidade de proposição de projeto de lei sobre o tema pelo Legislativo. Caso não haja impedimentos legais, o projeto será apresentado em conjunto com o Vereador Renato. Por outro lado, havendo eventual restrição quanto à iniciativa legislativa, solicita-se que a matéria seja avaliada pela Procuradoria Municipal, com vistas à elaboração e encaminhamento do respectivo projeto por parte do Executivo. Diante do exposto, aguarda-se a análise e o atendimento desta Indicação, a fim de contribuir para a valorização dos profissionais da educação e a melhoria da prestação dos serviços educacionais no município. Certo de Vossa especial atenção, renovo protestos de elevada clima Letícia Costa Vallory Vereadora da Câmara Municipal de Capitólio Bué o da Ga Renato José da Silva Vereador da Câmara Municipal de Capitólio estima e consideração. Excelentíssimo Senhor Cristiano Geraldo da Silva Prefeito do Município de Capitólio Capitólio, ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.306.670/0001-04 PRAÇA ALIBENIDES DA COSTA FARIA, 10 - FONES: (0xx37) 3433-1228 / 3433-1199 - FAX: 3433-1806 CEP 37.928-000 - SÃO ROQUE DE MINAS - MINAS GERAIS i PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DE MINAS LEI Nº 1943 DE 10 DE JULHO DE 2025. PERMITE O TRANSPORTE DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DE MINAS. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de São Roque de Minas sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Município de São Roque de Minas permitirá o transporte de servidores municipais - profissionais da educação - em efetivo exercício, nos veículos de transporte escolar a seu serviço, no trajeto referente à área urbana até a unidade escolar rural de sua lotação, quando não houver prejuízo do uso pelos estudantes, condicionada à existência de assentos vagos. Parágrafo único: A oferta a que se refere o caput deste artigo, também inclui o transporte de servidores — profissionais da educação — entre distritos e comunidades das zonas rurais do Município, quando em efetivo exercício de suas funções. Art. 2º O servidor deverá apresentar requerimento solicitando tal amparo à Secretaria Municipal de Educação, contendo nome, qualificação, endereço, local de trabalho e detalhes sobre horário e itinerário. Art. 3º A Administração Pública deverá promover, de forma articulada e com a devida antecedência, o planejamento necessário à realização de licitações voltadas ao transporte escolar, de forma que atendam às necessidades de alunos e professores, observando-se os princípios da eficiência, economicidade e interesse público. Parágrafo único. O planejamento de que trata o caput deverá considerar, sempre que tecnicamente viável e financeiramente exequível, as demandas específicas dos estudantes e dos professores, com vistas à melhoria da qualidade do ensino. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São Roque de Minas, 10 de julho de 2025. BELCHIOR DOS REIS decido de dorma sotai por Belchior dos Reis Faria Prefeito do Município de São Roque de Minas