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materia nº 18/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaPermitir transporte aos profissionais da Educação residentes em áreas rurais.
native_id1103

Autoria

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texto original #

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' CÂMARA
& MUNICIPAL
“o DECAPITÓLIO
Indicação CMC nº /2026 Capitólio, 27 de março de 2026
Solicitado: Prefeitura Municipal de Capitólio
Objeto: Conforme Art. 136 do Regimento Interno, indicação para que seja
avaliada a possibilidade de aplicação da Lei n] 1943 do Município de São
Roque de Minas (anexa), que permite o transporte de professores e
servidores da educação residentes em áreas rurais por meio do transporte
público escolar, desde que haja vagas disponíveis e sem prejuízo ao
atendimento dos alunos.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação surge a partir de demandas
apresentadas por moradores e profissionais da educação que atuam nas
zonas rurais do município, os quais relatam dificuldades recorrentes de
acesso aos locais de trabalho.
Essa realidade tem impactado diretamente a rotina escolar,
podendo ocasionar atrasos e até mesmo a ausência de aulas, em razão da
dificuldade de deslocamento desses servidores. Diante disso, buscou-se
alternativas legais que pudessem contribuir para a solução do problema.
Nesse sentido, foi identificada legislação vigente no município
de São Roque de Minas que prevê, de forma organizada e responsável, a
possibilidade de utilização do transporte escolar por professores e
servidores da educação, desde que haja disponibilidade de vagas e sem
qualquer prejuízo ao transporte dos alunos.
Trata-se de uma medida que pode trazer benefícios
importantes ao município, pois, além de representar uma melhoria nas
condições de trabalho dos servidores — demonstrando valorização
profissional — também contribui para a regularidade das atividades
escolares, reduzindo o risco de interrupções no atendimento aos alunos.
Diante disso, encaminha-se, em anexo, cópia da referida
legislação para análise, e solicita-se manifestação do Poder Executivo
quanto à viabilidade de adoção de medida semelhante em Capitólio.
mta
É
«CÂMARA
& MUNICIPAL
é DECAPITÓLIO
Informa-se, ainda, que esta Vereadora buscará análise junto à
assessoria jurídica da Câmara Municipal, a fim de verificar a possibilidade de
proposição de projeto de lei sobre o tema pelo Legislativo. Caso não haja
impedimentos legais, o projeto será apresentado em conjunto com o
Vereador Renato.
Por outro lado, havendo eventual restrição quanto à iniciativa
legislativa, solicita-se que a matéria seja avaliada pela Procuradoria
Municipal, com vistas à elaboração e encaminhamento do respectivo projeto
por parte do Executivo.
Diante do exposto, aguarda-se a análise e o atendimento
desta Indicação, a fim de contribuir para a valorização dos profissionais da
educação e a melhoria da prestação dos serviços educacionais no município.
Certo de Vossa especial atenção, renovo protestos de elevada
clima
Letícia Costa Vallory
Vereadora da Câmara Municipal de
Capitólio
Bué o da Ga
Renato José da Silva
Vereador da Câmara Municipal de
Capitólio
estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Cristiano Geraldo da Silva
Prefeito do Município de Capitólio
Capitólio,
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.306.670/0001-04
PRAÇA ALIBENIDES DA COSTA FARIA, 10 - FONES: (0xx37) 3433-1228 / 3433-1199 - FAX: 3433-1806
CEP 37.928-000 - SÃO ROQUE DE MINAS - MINAS GERAIS
i PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DE MINAS
LEI Nº 1943 DE 10 DE JULHO DE 2025.
PERMITE O TRANSPORTE DE SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO
NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE
ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE
DE MINAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de São Roque
de Minas sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de São Roque de Minas permitirá o transporte de
servidores municipais - profissionais da educação - em efetivo exercício, nos
veículos de transporte escolar a seu serviço, no trajeto referente à área urbana
até a unidade escolar rural de sua lotação, quando não houver prejuízo do uso
pelos estudantes, condicionada à existência de assentos vagos.
Parágrafo único: A oferta a que se refere o caput deste artigo, também
inclui o transporte de servidores — profissionais da educação — entre distritos e
comunidades das zonas rurais do Município, quando em efetivo exercício de
suas funções.
Art. 2º O servidor deverá apresentar requerimento solicitando tal amparo
à Secretaria Municipal de Educação, contendo nome, qualificação, endereço,
local de trabalho e detalhes sobre horário e itinerário.
Art. 3º A Administração Pública deverá promover, de forma articulada e
com a devida antecedência, o planejamento necessário à realização de
licitações voltadas ao transporte escolar, de forma que atendam às
necessidades de alunos e professores, observando-se os princípios da
eficiência, economicidade e interesse público.
Parágrafo único. O planejamento de que trata o caput deverá
considerar, sempre que tecnicamente viável e financeiramente exequível, as
demandas específicas dos estudantes e dos professores, com vistas à
melhoria da qualidade do ensino.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Roque de Minas, 10 de julho de 2025.
BELCHIOR DOS REIS decido de dorma sotai por
Belchior dos Reis Faria
Prefeito do Município de São Roque de Minas

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