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jurídico@capitolio.mg.gov.br Rua Monsenhor Mário da Silveira, (37) 3373-0300
110 Centro Capitólio/ MG
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____ DE 30 DE MARÇO DE 2026.
“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI
ORDINÁRIA Nº 2.526, DE 24 DE MARÇO DE 2026,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Capitólio – MG, CRISTIANO GERALDO
DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, vem propor a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o caput do artigo 1º da Lei Ordinária nº 2.526, de 24 de março de
2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica autorizada a Abertura de crédito adicional suplementar
para à majoração do repasse ao Contrato de Rateio firmado com o
CICANASTRA – Consórcio Intermunicipal da Serra da Canastra,
Alto São Francisco e Médio Rio Grande, na seguinte dotação
orçamentaria:”
(...)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Capitólio, 30 de março de 2026.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
jurídico@capitolio.mg.gov.br Rua Monsenhor Mário da Silveira, (37) 3373-0300
110 Centro Capitólio/ MG
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Ilustre Senhor
Dalmir Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG.
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos demais
Vereadores, o anexo Projeto de Lei que “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI
ORDINÁRIA Nº 2.526, DE 24 DE MARÇO DE 2026, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Por um lapso na redação final do dispositivo, o caput do Art. 1º mencionou
equivocadamente o "Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico Sul de Minas
Gerais". Trata-se, portanto, de um mero erro material, que não altera a substância, o
mérito ou a vontade original desta municipalidade.
A correção do texto é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica
e a correta execução orçamentária, alinhando a redação do dispositivo à real finalidade
da lei. A jurisprudência pátria reconhece a necessidade e a legalidade da correção de
tais erros para preservar a fiel manifestação de vontade, como já apontado pelo
Supremo Tribunal Federal a prática de corrigir erros materiais em leis municipais por
meio de um novo ato normativo é, igualmente, validada pelos tribunais
Dessa forma, a alteração proposta visa apenas restabelecer a verdade formal
do ato, assegurando que a norma produza seus efeitos em conformidade com o objetivo
para o qual foi criada.
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de Lei Ordinária, para que
seja apreciado e aprovado, de acordo com o entendimento dos Nobres Legisladores
Municipais.
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus ilustres Pares nossos
protestos de alta estima e distinta consideração.
Capitólio, 30 de março de 2026.
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
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