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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -— 2027
Capitólio, 10 de Abril de 2026
DE: Gabinete do Prefeito Municipal
JAIME LEONEL SOBRINHO
AO: Exmo. Sra. Presidente da Câmara Municipal.
DALMIR RODRIGUES
Assunto: Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2.027.
Senhora Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a esse Poder Legislativo o
Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias a qual define metas e prioridades da
administração pública para o exercício financeiro de 2027, orientando a
elaboração da Lei Orçamentária.
Na elaboração da presente proposta foram observadas todas as
disposições legais pertinentes, com especial destaque para as normas
Constitucionais a respeito da matéria e ainda, os ditames da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000, conhecida como Lei
de Responsabilidade Fiscal, e Lei Federal 4.320/64, que dispõe sobre as
normas de Instrumentos de Planejamento.
Conforme determina o Art. 165 parágrafo 2º Carta Magna, a LDO —
Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá as metas e prioridades da
administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, esta lei orientará a elaboração do orçamento anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária. Está inserido no contexto
da proposta a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias do Legislativo
Municipal, para fins de evidenciação e consolidação.
O conteúdo do presente projeto, todo ele calcado em dados objetivos
e parâmetros reais, foi elaborado de forma a assegurar O equilíbrio financeiro
e viabilizar economicamente o município.
Desta forma, esperamos que essa edilidade reconheça que o presente
Projeto, mostra-se extremamente essencial para a consecução dos objetivos
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traçados pela Administração Municipal, proceda a sua aprovação na exata
forma como proposto.
Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e do
comprometimento dos nobres Vereadores dessa Casa para com a causa
pública, e certos de que a presente proposta venha ser integralmente
aprovada, manifestamos nossos agradecimentos e, no ensejo externamos
todo nosso respeito e consideração aos Membros do Poder Legislativo
Municipal.
Atenciosamente, / ; O
9 LA Aro fofa
M
/ JAIME LEONEL SOBRINHO
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI /26- LDO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE
2027
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2027 e dá outras
providências.”
Disposições Preliminares
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição da
República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária do exercício financeiro de 2027 para o município de Capitólio,
compreendendo:
|- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
||- Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
|| — Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V- Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - Critérios e formas de limitação de empenho;
vil - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X — Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI — Definição de critérios para início de novos projetos;
XII —- Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII = Incentivo à participação popular;
XIV — As disposições gerais.
Seção |
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Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, atendidas
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à
manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei,
de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de
2026-2029, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2027 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2027 deverá ser elaborado em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
5 2º. O projeto de lei orçamentária para 2027conterá demonstrativo da observância das metas
e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções,
subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e
suas alterações posteriores e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026/2029.
Art. 4º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no
mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas
públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro
Municipal.
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Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído de:
|- texto da lei;
| - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, 8 5º, inciso Il, da
Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo Único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos
pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
|- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino
e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição
da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
|| - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação.
|Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para
fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária
de 2027 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2026, projetados ao exercício a
que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia
e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes
do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso,
encaminharão Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo
definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício
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subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita
municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Órgão
Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de Julho de 2026, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da
administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.
51º, Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta
e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo
orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, 8 58, inciso Il, da Constituição da
República será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, caso o município adquira.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
| - gerados pela empresa;
Il — oriundos de transferências do Município;
Il — oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
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Subseção Ill
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
& 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da
dívida.
8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais
para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento
ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX, da Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na
Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei
Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001
do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal e com base na receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
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Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 18, inciso Il, da Constituição da
República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000.
& 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2027, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
5 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo
169 da Constituição da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se, durante o exercício de 2027, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, visando atender as
situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
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Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
|- aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
Hl — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a
justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais
daqueles já instituídos.
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Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na
Câmara Municipal.
8 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a
não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas
serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto
de lei orçamentária de 2027.
8 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes,
inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no 8 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de
2027 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2028 a 2029, demonstrando a memória
de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem
que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
|— para elevação das receitas:
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a-a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c- chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a-— utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa
de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no
inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2027, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|— as despesas com pessoal e encargos sociais;
ll — as despesas com benefícios previdenciários;
Il — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V-—as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste
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Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas
de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
8 1º. A lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo
que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
finalidade semelhante.
8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e
controle interno.
83º, O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
re-ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam
destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, turística, desportiva, segurança pública, poder
judiciário, fomento agropecuário;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
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ll — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida do exercício de
2026 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao assistência
social, ensino, saúde, cultura, turística, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por
lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para
a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as
situações que envolvam claramente ao atendimento dos interesses locais observadas as
exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio,
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº
14.133/2021, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la, e a lei 13019/2014.
8 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município,
em decorrência de transferência feita anteriormente.
VÁ
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5 3º, Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo
as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do
Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos
para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as
exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e SUAS Sistema Único de Assistência Social.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica
limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros
Entes da Federação
Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso.
/
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Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após o encerramento
do exercício vigente, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
& 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder
Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2027, os seguintes demonstrativos:
|— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da
Lei Complementar nº 101/2000;
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
& 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício vigente;
5 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta
Lei, a lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da
Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026/2029 e com as normas desta Lei;
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu
cronograma físico-financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício seguinte.
A
/
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Rua Mons. Mário da Silveira, 110 — centro
CEP 37930-000 CAPITOLIO — MG.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no 5 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos na Lei
nº 14.133/2021, ou outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la, nos casos, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2027,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
|- elaboração da proposta orçamentária de 2027 mediante regular processo de consulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas
previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, efetuar remanejamento,
transposição ou transferência total ou parcialmente das dotações orçamentárias aprovadas na
lei orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei.
8 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2027 e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de
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execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução
do crédite criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
8 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura
de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser abertos
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº
4.320/1964 e da Constituição da República.
8 1º, A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares, não oneram no limite especificado:
| — As suplementações para pessoal e encargos sociais, limitadas ao percentual e ou valor
estabelecido na lei orçamentária sobre o total do crédito aprovado no grupo de despesa Pessoal
e Encargos Sociais, a fim de preservar a apropriação do gasto nos centros de custos das unidades
administrativas.
Il — Até o valor correspondente ao total do superávit financeiro por fonte de recursos, apurado
no exercício anterior.
Ill — Até o valor correspondente ao total do excesso de arrecadação por fonte de recursos do
exercício corrente.
IV — Atender pagamento de despesas decorrentes de precatórios, recursos de operações de
crédito, convênios, emendas parlamentares e demais recursos vinculados limitados aos seus
respectivos valores.
8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167,
8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo,
utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2027 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de
Dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
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Il — benefícios previdenciários;
ll — amortização, juros e encargos da dívida;
IV—PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do
total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2027, multiplicado pelo número
de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
5 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI
do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei
orçamentária de 2027 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Capitólio, 10 de Abril de 2026.
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METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA
AS RECEITAS
A projeção de receitas orçamentárias municipais é um processo crucial para o
planejamento e a execução das políticas públicas. Essa tarefa complexa se baseia em uma
metodologia robusta que combina dados históricos, análises matemáticas e a expertise e
o conhecimento profundo da receita em questão que são inestimáveis para o processo de
projeção. Eles fornecem informações valiosas sobre as características da receita, as
tendências do mercado e as perspectivas futuras, contribuindo para a construção de
modelos mais precisos e confiáveis.
A metodologia de projeção de receitas orçamentárias é um processo dinâmico e em
constante aprimoramento. Novas técnicas e modelos são continuamente desenvolvidos
para aumentar a precisão da projeção começa com a construção de uma base sólida: a
série histórica de arrecadação da receita em questão. Essa série, composta por dados
coletados ao longo de 5 últimos anos e meses anteriores ao envio da LDO, servindo como
base para projeção das receitas contidas no anexo de metas
A arrecadação também se modifica ao longo do tempo. Para capturar essas mudanças,
a metodologia incorpora parâmetros que corrigem a base histórica. Três fatores principais
são considerados:
e feito Preço: Leva em conta a variação dos preços da economia, ajustando a
arrecadação para refletir o poder de compra real da moeda.
e Efeito Quantidade: Considera a mudança na quantidade de bens ou serviços
transacionados, impactando diretamente na arrecadação.
e Efeito Legislação: Adapta a projeção às alterações nas leis e regulamentações
que afetam a base de cálculo da receita.
Com a base histórica ajustada, utilizando técnicas estatísticas, matemáticas e
econométricas. que capturam o comportamento da arrecadação ao longo do tempo,
identificando padrões e tendências e chegando a um índice de reajuste aplicado na receita
do exercício anterior que gerou os valores do quadro abaixo.
AME - Demenstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º) Lei
Es
q 99 145.228,52 9 683 693,24 11203
|Recoitas Primárias(EXCETO FONTES RPPSKN 90.342.317.,63 86. 276.913,34 om 10208
Receitas Primárias Correntes 86.286.839,27 8240297650 00 97,50
impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 26.107 400,87 2493256783 000 29.50
Transferências Correntes 55 728.056.69 53.221 058,14 o 6297
Demais Receitas Primárias Comentas 444958171 4249.350,53 000 503
Receitas Primárias de Capital 4 056 478.36 3873 936,84 0,00 ass
TotaEXCETO FONTES RPPS; 97.962 756,48 93554432, 44 o 11069
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPFSytt) 8a 674.905,78 84 684 535,02 00 100,20
Despesas Primárias Correntes 71.308 975,64 68100071,74 oo 80.58
Pessoal e Encargos Sociais 38 772 46958 37027 708,45 000 4381
Outras Despesas Correntes 32.535.506,06 31072363,29 0200 36,76
Despesas Primárias de Capital! 137355.95547 13.108.287.47 000 1551
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 3.639.974,67 3476. 175,81 000 4
[Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 200 000 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS) 0,00 090 000 000
(Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 000 000 0,00
(Despesas Primárias(COM FONTES RPPSXIV) 0,00 0,00 000 000
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(Hl) 166741185 1.592.378,31 000 188
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(Vi)=(4j+UI-V) 1.66741185 1.592.378,31 000 188
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS) 0,00 9,00 000 0,00
. Encargos e Variações Monetárias Passivos(Exceto RPPS) 200 000 0,00 000
(Divida Pública Consolidada(DC) 5.724.543,89 5.466 939.41 000 647
[Divida Consolidada Liquida(DCL) -14.656.83492 -13999.187,35 00 -16,56
Resultado Norminal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -720 236,91 -687 826,25 000 -081
Para o Cálculo das receitas dos exercícios de 2028 e 2029 utilizou-se o IPCA
(Variação %) do Boletim Focus emitido pelo Banco Central, os quais gerou os valores do
quadro abaixo.
R$1,00
103111.037,66
CEE 108,94 10702925709 102962. 14532 001 10597
93.956.010,33 90.197.769,92 om 99,277 97.526 338,73 93820.337 86 om 96,56
89.737.272,84 86.147 781,92 0,01 94,61 93.147.269.20 89.607.692,22 001 92,23
2745169690 26.065 629,02 000 28,69 28183.461,38 2711248985 000 27.90
57 958.010,96 55 639.690,52 20 61,23 60.160.41537 87 874.319,59 001 59,56
4.627.564,98 444246238 000 489 480341245 4.620.882,77 000 476
4.218.737,50 4.049.988,00 000 4,46 4.379.049,52 421264564 0,00 4,34
101,881.266,74 97 80601607 00 107.64 105.752. 754,87 101,734.150,19 oo 104,71
9222190201 8853302593 20 97,43 95 726.334,29 92088.733,59 001 94 78
74 161.334,67 7119488128 001 7835 76.979465,39 74.054.245 70 o 76.22
40.323.368,37 38.710433,63 000 4260 41,855.656,37 40265.141,42 0,00 41,44
33.837.966,30 32.484,447,65 0,00 35,75 35123,809,02 33789. 104,28 000 34,78
14.274 99369 13.703 993,94 200 15,08 14,817. 443,45 14 254.380,60 000 14.67
3785.57366 3.634.150,71 0,00 4,00 3.929.425,45 3.780.107,29 0,00 3,89
0,00 0,00 000 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00
2,00 000 000 0.00 0,00 0.00 0,00 000
0,00 0,00 000 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.734.108,32 1.664 743.99 000 1,83 1.800.004,44 173160427 000 1,78
1734 10832 1.664.743,99 000 1,83 1.800.004,44 1.731.604,27 0,00 178
0,00 0,00 000 0,00 900 000 0,00 0.00
0,00 0,00 0,00 0,00 000 000 0,00 0,00
595352565 5.715.384,62 0,00 6,29 6.179.759,62 594492875 0,00 612
-15 245.188,32 -14.635.380,78 000 -16,11 -15.824505,47 -15223.174,26 0,00 -15,67
749 046,39 -719084 53 0,00 e IT7.510,15 -747 964,76 0,00 077
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DAS DESPESAS
As despesas primárias correntes são gastos de manutenção e funcionamento dos
serviços públicos em geral que não contribuem, diretamente, para a formação ou
aquisição de um bem de capital, excluindo o pagamento de juros, não geram bens
duráveis. mas garantem o funcionamento da máquina pública e a qualidade de vida da
população.
Nessa categoria, encontramos dois grupos principais e para o cálculo destas despesas
foram utilizados os seguintes parâmetros:
e Pessoale Encargos Sociais: Salários, benefícios e tudo o que garante O bem-estar
dos servidores municipais, responsáveis por serviços essenciais como educação,
saúde e segurança. A projeção para o período considera o crescimento da folha de
pagamento, índices de variação de preços e, claro, a capacidade de arrecadação
do município.
e Outras Despesas Correntes: Um grupo diverso que inclui desde materiais de
escritório até despesas com transporte e manutenção. A projeção é feita com base
em anos anteriores, considerando a inflação e as obrigações legais
As despesas primárias de capital são gastos para a produção ou geração de novos bens
ou serviços que integrarão o patrimônio público, ou seja, que contribuem diretamente
para a formação ou aquisição de um bem de capital, São investimentos que geram bens
de capital duráveis, como obras públicas, equipamentos e infraestrutura.
Nesta categoria, separamos três grupos distintos que foram utilizados os seguintes
parâmetros:
e Investimentos: Obras em andamento, financiadas por operações de crédito,
convênios com governos superiores e recursos próprios do município. A projeção
para o período considera o cronograma das obras e busca maximizar o retorno
para a população.
e Inversões Financeiras: Aplicações em títulos e valores mobiliários, visando
rentabilizar os excedentes de recursos e contribuir para o equilíbrio das finanças
públicas. )
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O
RESULTADO PRIMÁRIO
Resultado Primário conforme metodologia determinada pela Secretária da
Tesourou Nacional é o resultado da soma das receitas não-financeiras menos as despesas
não financeiras. deduzidas de rendimentos de aplicações financeiras, de operações de
crédito e de alienação de investimentos temporários e permanentes e despesas
empenhadas deduzidas de pagamento de encargos e amortização da dívida, buscando a
indicação se os níveis de gastos orçamentários da prefeitura está compatível com a
arrecadação, resultado primário é R$1.667.411,85 (Um Milhão, seiscentos e sessenta €
sete mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e cinco centavos) para o exercício de 2027,
R$1.734.108,32 (Um milhão, Setecentos e trinta e quatro mil, cento e oito reais e trinta e
dois centavos) para o exercício de 2028 e R$1.800.004,44 (Um milhão, Oitocentosmil,
quatro reais e quarenta e quatro centavos) para O exercício de 2029, esta metodologia está
apresentada no quadro abaixo:
as Cortes
tmp Tur é Cotrdiesde Meihoto
Port do Rs a gor o Cipa Primo
ta Toi CON
Des
Dogs Pr
rue
sau nau sons?
Duca Enesego 4 vaaçhos Morasias AnentEncats PRF om
|uro, Encargos é vmações Mona Passscn(Encat RES) om
st Pica Const sms seua
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METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O
RESULTADO NOMINAL
O Resultado Nominal (SEM RPPS) — Abaixo da Linha conforme metodologia
definida pela Secretaria do Tesouro Nacional consiste no cálculo da váriação da Divida
Consolidada líquida em um dado período e para 2027 e os dois exercícios seguintes, esta
metodologia está demostrada no quadro abaixo:
já, Emesgoo e Varas Mormeárias AfvostExcuu ROPS) om ovo 0% oco em om ego oo 00]
ca, Encnros e Variações Munatiis PacivontExcot RPPS) 000 E 00 00 E 000 og om 00]
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METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAI
MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA.
Para cálculo da Dívida Pública Consolidada foi considerado o montante apurado
das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude da realização de
operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora
de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçament » previsão
dos precatórios judicias, demais dívidas contraídas, a Dívida Consolidada líquida do
município está abaixo do valor fixado pela resolução do Senado Federal.
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(DN) ONOLIdVO JA OldIDINNIA
- O Quadro acima demonstra que houve um superávit de arrecadação orçamentária no valor de
R$4.082.673,38 que correspondeu a 5,00% do valor previsto da receita. Despesa total houve
redução comparando a despesa atualizada da realizada no valor de R$-12.701.808,58 que
correspondeu a 12,22 % das despesas prevista.
- A Divida Consolidada líquida do município está abaixo do valor fixado pela resolução do Senado Federal.
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SVINVINIINVÕÃO SIZIALIAIA JA 137
(DIN) ONOLIdVO JA OldiDINNIA
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Metodologia de cálculo dos valores constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2024
2025
2026
2027
2028
2029
4,83
4,26
4,5*
4,5*
4,00*
3,50*
* Inflação média (%) anual projetada para o período
2024
Valor corrente x 1,0909
2025
Valor corrente x 1,0426
2026
Valor corrente
2027
Valor corrente / 1,0450
2028
Valor corrente/ 1,0850
2028
Valor corrente/1,152
MUNICIPIO DE CAPITOLIO (MG)
16726028/0001-40
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
202r Ano LDO: 2027
R$ 1,00
Patrimônio/Capital . 0,00
0,00
Reservas
Resultado Acumulado 80.884.630,96 0,00 | 87.732.045,46
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
MUNICIPIO DE CAPITOLIO (MG)
16726028/0001-40
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027 Ano LDO: 2027
AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 8 2º, inciso Il R$ 1,00
Alienação de Bens Móveis 7 E 77.600,00 694.800,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00
Investimentos rca 503.982,95 135.170,98
Inversões Financeiras 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00
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Fiorilli SC Ltda - Software
MUNICIPIO DE CAPITOLIO (MG)
16726028/0001-40
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2027 Ano LDO: 2027
AMF — Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(=) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (UI) = (I+1l)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (MI-IV)
FONTE: SCPI - Contabilidade [23104], MUNICIPIO DE CAPITOLIO (MG)
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
MUNICIPIO DE CAPITOLIO (MG)
16726028/0001-40
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027 Ano LDO: 2027
R$ 1,00
Demandas Judiciais 10.000,00 | PAGAMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS 10.000,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 10.000,00 | PAGAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL 10.000,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
| Assunção de Passivos | 15.000,00 | PAGAMENTO DE PASSIVOS ASSUMIDOS 15.000,00
| Assistências Diversas 15.000,00 | PAGAMENTOS DIVERSOS QUE POSSAM IMPAC 15.000,00 |
0,00 0,00
29.000,00 | Frustação de arrecadação déficit de arrecadação
Restituição de Tributos a Maior | 14.000,00 | Restituições de devoluções de tributos 14.000,00
Discrepância de Projeções: 14.000,00 | Valor para projeções com discrepância 14.000,00
| Outros Riscos Fiscais 4.000,00 | PAGAMENTOS DIVERSOS QUE POSSAM IMPAC 4.000,00 |
o ]
1] Rama del
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
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OM eu ojsodsip o opuapuaje ejs9a) ap
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sejou! se opuejoje 08U ZZ0Z VOT
eu epssapisuoo elas erougnbasuoo wa
QN eu oysodsip o opuapusje ejjsos: ep
erUnua! ap opdesuaduwoo s eageugsa
ep syed ese) egstue ajuasald E 47 Pp
+ 0BWy Op | osIau| op oueipusje W3 |ZS'pe6'LZL ES OZ ALL ES OS6TLL
“seysinsid
sejou se opuejaje oBu /Z0Z VOT
BU epesapisuoo eJas elouanbesuos wa
07 eu ojsodsip o opuapusje egaas) op
eIUNUS) Sp opÍesuadios a eAjeusa
ep ayed esey ensiue ajuaseld e 447 Pp
PL SS op Lostau| op oquSupusje uz |ps'goszor e
ejuinquuoS/oAgensIuyupy olody/ouBinIa |
epunoss OEA SSJ0ojas 8 OURpUNIIS ORLA SSJOJ9S jediauud - BSIJANA “UNI “MISS O19JSNOD “QUjUOD
ajuInquuo o /ongensiuiupy olodyjauerosaL
a ouBpUNDas ouguIIA SeJojes & ouBpUNISS OUBUA SSJOj9S OX BJSJOQ SOdINIOS Sp OBIBJSSIA Ejad sexeL
ajuinquuos/oAgensIuupy otodyjouerssa
Midi sounr 3 SviInW VALY YOIAO Midi
es, Sto! 686Z £E'Z0€098'Z
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V LIDAS JA VIDNQNIS VA OVVSNIdINOD à VAILVWILSI
SIVOSIS SVLIIA JA OXINV
SVINVINIINVÓIO SIZIILIAIA IG 137
0t-L000/8209C/9L
(DN) ONOLIdVO JA OldIDINNIA
vecrerura
Com o intuito de assegurar a preservação da integridade física dos ativos
patrimoniais, foi implementado um sistema de acompanhamento contínuo do estado
de conservação. Tal sistema visa a proteção dos bens contra agentes naturais e
antrópicos que possam comprometer sua vida útil, tais como corrosão, oxidação e
deterioração.
A avaliação do estado físico dos bens foi realizada por meio de inventários
periódicos, tanto locais quanto anuais, conduzidos pelo Departamento de
Patrimônio. Esses inventários permitiram a identificação precisa das condições de
conservação dos ativos.
Todos os bens patrimoniais são devidamente identificados por meio de
emplacamento e controlados pelo Setor de Patrimônio. Os registros contábeis são
realizados com base no valor de aquisição, possuindo um levantamento de todos os
para fins de reavaliação e/ou depreciação, em conformidade com as normas
contábeis aplicáveis.
O Setor de Patrimônio realizou inspeções detalhadas dos bens inventariados,
as quais permitem detectar desgastes, deteriorações, corrosões e outros problemas
em estágios iniciais, antes que se agravem e causem danos maiores identificando
vulnerabilidades dos bens a agentes naturais (como intempéries) e antrópicos
(como vandalismo), permitindo a adoção de medidas de proteção adequadas, com
base nas informações coletadas nas inspeções, foi possível implementar um plano
de manutenção preventiva, prolongando a vida útil dos bens e reduzindo custos com
reparos emergenciais, as inspeções detalhadas contribuem para a preservação dos
bens, a otimização dos recursos e a garantia da segurança e do bem-estar da
população. /,]