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materia nº 70/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA COM INFORMAÇÕES SOBRE DESPESAS EM EVENTOS PROMOVIDOS, PATROCINADOS OU COM EMPREGO DE DINHEIRO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° _P DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. 
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"Zez. f.‘ 102492,3 s -zett-A; 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
AFIXAÇÃO DE PLACA COM INFORMAÇÕES 
SOBRE DESPESAS EM EVENTOS 
PROMOVIDOS, PATROCINADOS OU COM 
EMPREGO DE DINHEIRO PÚBLICO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, 
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, vem propor a seguinte lei: 
Art. 1° - Os eventos realizados no âmbito Municipal que tiverem sido 
promovidos, patrocinados, apoiados ou contarem com qualquer tipo de infraestrutura ou 
recursos financeiros municipais deverão manter, durante a sua realização, placa contendo 
as seguintes informações: 
I - nome ou descrição do evento; 
II - duração programada e local; 
III - nome do órgão responsável; 
IV - nome do promotor e respectivo CNPJ ou CPF; 
V - quais os recursos fornecidos pela administração pública municipal. 
§ 1° - As placas deverão ter no mínimo 2 m2 x 1 m2, sendo livre o material 
de confecção ou a forma de fixação, recaindo os custos sobre o promovente do evento. 
§ 2° - Os dizeres deverão ser grafados em fonte legível e de fácil 
visualização e o aviso deverá ser afixado na entrada do evento ou em local de fácil 
visualização da população. 
Art. 2" - A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes 
cominações, a serem aplicadas sucessivamente: 
1 - advertência; 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 CAPITÓLIO — MG 
II - multa de até R$ 10,00 (dez reais) por participante, tendo como mínimo 
R$ 500,00 e como máximo R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo será 
atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, 
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no 
exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado 
por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda. 
Art. 3
0
- A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 
60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. 
Art. 4
0
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5
0
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. 
1,
V. C/À...-
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n g 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
JUSTIFICATIVA 
A presente iniciativa visa atender ao disposto na Lei Federal n° 12.527, de 
18 de novembro de 2011, cujo princípio norteador é dar publicidade à população do 
emprego e destinação de recursos públicos, incluindo-se nessa diretriz os recursos 
destinados a entidades privadas, ainda que sem fins lucrativos. 
Há de se depreender que as entidades que recebam incentivos, mesmo que 
em razão de comando legal, devem prestar contas da destinação de verbas públicas por 
elas recebidas, conforme a previsão dos artigos 7° e 8° abaixo transcritas: 
"Art. 7° - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre 
outros, os direitos de obter: (...) 
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, 
utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 
VII - informação relativa: 
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, 
projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores 
propostos; 
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas 
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas 
relativas a exercícios anteriores." e 
"Art. 8° É dever dos órgãos e entidades públicas promover, 
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito 
de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas 
ou custodiadas. 
§ 1° Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão 
constar, no mínimo: 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e 
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público: 
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos 
financeiros; 
III - registros das despesas; 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os 
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e 
obras de órgãos e entidades; e 
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade." Em consonância 
com os dispositivos transcritos, há que se ressaltar ainda que mesmo as entidades sem 
fins lucrativos são alcançadas por esses comandos, conforme a regência do art. 2° e 
respectivo parágrafo da mencionada lei federal: 
"Art. 2° Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades 
privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, 
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de 
gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas 
no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem 
prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas." 
No entanto, uma dos pilares da democracia é a transparência de informação 
e o controle direto da população, o que será atendido se aprovada a presente propositura 
legislativa. 
Note-se que se trata de instrumentalização de dispositivos já existentes, a 
fim de tornar os princípios nacionais efetivos em nosso Município, sem qualquer custo 
adicional para os cofres públicos. 
Pelos motivos acima apresentados solicito aos nobres pares a aprovação 
do presente projeto de lei. 
Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. 
) 
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA 
VEREADOR 

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