| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA COM INFORMAÇÕES SOBRE DESPESAS EM EVENTOS PROMOVIDOS, PATROCINADOS OU COM EMPREGO DE DINHEIRO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° _P DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. ÁlPittgil• 4)..". "Zez. f.‘ 102492,3 s -zett-A; DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA COM INFORMAÇÕES SOBRE DESPESAS EM EVENTOS PROMOVIDOS, PATROCINADOS OU COM EMPREGO DE DINHEIRO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte lei: Art. 1° - Os eventos realizados no âmbito Municipal que tiverem sido promovidos, patrocinados, apoiados ou contarem com qualquer tipo de infraestrutura ou recursos financeiros municipais deverão manter, durante a sua realização, placa contendo as seguintes informações: I - nome ou descrição do evento; II - duração programada e local; III - nome do órgão responsável; IV - nome do promotor e respectivo CNPJ ou CPF; V - quais os recursos fornecidos pela administração pública municipal. § 1° - As placas deverão ter no mínimo 2 m2 x 1 m2, sendo livre o material de confecção ou a forma de fixação, recaindo os custos sobre o promovente do evento. § 2° - Os dizeres deverão ser grafados em fonte legível e de fácil visualização e o aviso deverá ser afixado na entrada do evento ou em local de fácil visualização da população. Art. 2" - A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes cominações, a serem aplicadas sucessivamente: 1 - advertência; CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 CAPITÓLIO — MG II - multa de até R$ 10,00 (dez reais) por participante, tendo como mínimo R$ 500,00 e como máximo R$ 100.000,00 (cem mil reais). Parágrafo único. O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda. Art. 3 0 - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 4 0 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. 1, V. C/À...- LUCAS DE OLIVEIRA SILVA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n g 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG JUSTIFICATIVA A presente iniciativa visa atender ao disposto na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, cujo princípio norteador é dar publicidade à população do emprego e destinação de recursos públicos, incluindo-se nessa diretriz os recursos destinados a entidades privadas, ainda que sem fins lucrativos. Há de se depreender que as entidades que recebam incentivos, mesmo que em razão de comando legal, devem prestar contas da destinação de verbas públicas por elas recebidas, conforme a previsão dos artigos 7° e 8° abaixo transcritas: "Art. 7° - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (...) VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores." e "Art. 8° É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1° Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público: II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade." Em consonância com os dispositivos transcritos, há que se ressaltar ainda que mesmo as entidades sem fins lucrativos são alcançadas por esses comandos, conforme a regência do art. 2° e respectivo parágrafo da mencionada lei federal: "Art. 2° Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas." No entanto, uma dos pilares da democracia é a transparência de informação e o controle direto da população, o que será atendido se aprovada a presente propositura legislativa. Note-se que se trata de instrumentalização de dispositivos já existentes, a fim de tornar os princípios nacionais efetivos em nosso Município, sem qualquer custo adicional para os cofres públicos. Pelos motivos acima apresentados solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei. Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. ) LUCAS DE OLIVEIRA SILVA VEREADOR