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CÂMARA
MUNICIPAL
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 33/2026
Ementa: Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial para abertura de
dotação no orçamento da Câmara Municipal.
Autor: Jaime Leonel Sobrinho - Prefeito Municipal
Relator: Gabriel Sansoni da Mata
I - RELATÓRIO:
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 33/2026, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento
da Câmara Municipal.
A proposição tem como finalidade possibilitar a criação de dotações orçamentárias
destinadas à manutenção de atividades administrativas e serviços prestados à
população.
A matéria foi encaminhada à análise da Assessoria Jurídica da Câmara, que opinou
favoravelmente à tramitação do projeto, com sugestões de adequação do texto
por meio de emendas, especialmente quanto à redação de dispositivos e à
supressão de artigo que trata de aumento do duodécimo.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, técnica legislativa e redação da proposição.
II - ANÁLISE, TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO:
A iniciativa do projeto é legítima, uma vez que a Lei Orgânica Municipal estabelece
ser de competência privativa do Prefeito propor leis que tratem de matéria
orçamentária e abertura de créditos adicionais.
Do ponto de vista constitucional, a abertura de crédito adicional especial depende
de prévia autorização legislativa, conforme disposto no art. 167, inciso V, da
Constituição Federal.
Além disso, os arts. 41 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964 disciplinam a abertura
de créditos adicionais, exigindo a indicação da fonte de recursos para cobertura
das despesas.
A análise jurídica da Câmara concluiu que não há vício de iniciativa ou ilegalidade,
sendo o projeto compatível com a legislação vigente. Contudo, apontou a
necessidade de adequação do texto, uma vez que o duodécimo não pode ser
ampliado por lei ordinária, motivo pelo qual recomendou a apresentação de
emenda para reformular dispositivos do projeto.
Capitólio, MG, :
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Diante disso, entendo ser pertinente a apresentação das emendas modificativa e
supressiva, com o objetivo de ajustar a redação do projeto às normas
constitucionais e à técnica legislativa adequada.
III - VOTO DO RELATOR:
Diante do exposto, voto pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica
legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 33/2026, desde que aprovadas as
Emendas Modificativa e Supressiva.
IV - CONCLUSÃO: |
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores João
Getúlio Martins, e José Sirlei Ávila, conforme dispõe o art. 54 do Regimento
Interno, em reunião realizada no dia 26 de março de 2026, opina favoravelmente
à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 33/2026, com a aprovação das
Emendas Modificativa e Supressiva.
Capitólio, 17 de abril de 2026
Ph) Pagos 4
BRIEL SANSONI DA MATA
lator da CLIR
(5 EN
ÃO GETULIO MARTINS
Presidente da CLIR
DÁ
Ás SIRLEI ÁVILA
Vice-Presidente da CLIR (em substituição)
mara Municipal de Capitólio
06 | camaraçocapitolio
Mário da Silveira, 3
Capitólio, MG
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