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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 30/2026
Ementa: Altera a redação do art. 1º da Lei Ordinária nº 2.526, de 24 de março
de 2026, e dá outras providências.
Autor: Cristiano Geraldo da Silva - Prefeito Municipal
Relator: Gabriel Sansoni da Mata
I - RELATÓRIO:
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 30/2026, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que tem por objetivo alterar a redação do caput do art. 1º da Lei
Ordinária nº 2.526, de 24 de março de 2026.
Conforme exposto na justificativa apresentada pelo Executivo, a alteração
proposta visa corrigir erro material ocorrido na redação final do dispositivo legal,
que mencionou equivocadamente o “Consórcio Intermunicipal de Saneamento
Básico Sul de Minas Gerais”, quando, na realidade, o correto seria “CICANASTRA
- Consórcio Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio
Grande”,
Dessa forma, a proposição busca apenas ajustar a redação da norma para refletir
corretamente o consórcio intermunicipal ao qual se destina a majoração do repasse
decorrente da abertura de crédito adicional suplementar autorizada pela lei
anteriormente aprovada.
II - ANÁLISE, TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO:
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar os aspectos
constitucionais, legais, regimentais, bem como a técnica legislativa e a redação
das proposições submetidas à apreciação desta Casa.
No que se refere à competência, verifica-se que o projeto trata de matéria de
interesse local, relacionada à execução orçamentária municipal, estando em
conformidade com as atribuições legislativas do Município previstas na Lei
Orgânica Municipal.
Quanto à iniciativa, a proposição é legítima, uma vez que trata de matéria
orçamentária e administrativa vinculada à gestão do Poder Executivo, sendo
adequada a sua apresentação pelo Prefeito Municipal.
Sob o aspecto jurídico, a proposta visa apenas corrigir erro material na redação da
lei anteriormente aprovada, sem alterar o mérito ou o conteúdo da autorização
legislativa concedida, medida plenamente admitida no ordenamento jurídico como
forma de preservar a correta interpretação e aplicação da norma.
sima, CÂMARA
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Ee DECAPITÓLIO
No tocante à técnica legislativa, a proposição encontra-se estruturada de forma
adequada, observando as normas de redação legislativa aplicáveis, especialmente
no que diz respeito à alteração de dispositivo legal específico.
Assim, não se identificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou
regimentalidade que impeçam a regular tramitação da matéria.
III - VOTO DO RELATOR:
Diante do exposto, considerando que a proposição se encontra em conformidade
com os aspectos constitucionais, legais e regimentais, bem como atende às
normas de técnica legislativa, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
30/2026.
IV - CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores Fsb
Renato José da Silva e José Sirlei Ávila, conforme dispõe o art. 54 do Regimento
Interno, reunidos para apreciar a matéria, acompanha o voto do Relator,
manifestando-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 30/2026.
Capitólio, 27 de abril de 2026
GABRIEL NSONI DA MATA
Relator da CLIR
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RENATO JOSÉ DA SILVA
Presidente da CLIR
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Vice-Presidente da CLIR (em substituição)