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materia nº 72/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ADOTE UM CAMPO PARA CAPTAÇÃO DE PARCERIAS PARA A IMPLANTAÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO DE CAMPOS PÚBLICOS DE FUTEBOL AMADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N071 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. 
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INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UM CAMPO 
PARA CAPTAÇÃO DE PARCERIAS PARA A 
IMPLANTAÇÃO, REFORMA E 
MANUTENÇÃO DE CAMPOS PÚBLICOS DE 
FUTEBOL AMADOR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, 
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, vem propor a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica instituído o Programa Adote um Campo, que tem como 
objetivo estabelecer parcerias entre o Poder Público Municipal e a sociedade para os fins 
de implantação, reforma e manutenção de campos públicos de futebol amador. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I - manutenção: serviços gerais de limpeza; manutenção de gramados; 
controle de pragas e doenças; manutenção de vestiários e áreas destinadas ao banco de 
jogadores reservas; manutenção de alambrados; dentre outros definidos no termo de 
cooperação; 
II - implantação: construção de novos campos públicos de futebol; 
III - reforma: recuperação de áreas com implantação de projetos 
paisagísticos; 
IV - adotante: a pessoa natural ou jurídica que firmar parceria com o Poder 
Público Municipal para adoção de áreas integrantes do Programa Adote um Campo; 
V - melhoria urbana, paisagística e ambiental: o projeto, obra. serviço, 
ação e intervenção relativos aos campos de futebol amador disponíveis para adoção que 
resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana. 
outros: 
Art. 2° - Constituem objetivos do Programa Adote um Campo, dentre 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n 2 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
I - promover a participação da sociedade nos cuidados e na manutenção 
dos campos públicos de futebol amador do Município, em parceria com o Poder Público 
Municipal; 
II - conscientizar a população acerca da importância dos campos públicos 
de futebol amador para o estímulo à prática de esportes e a qualidade da vida urbana, 
fomentando a noção de responsabilidade solidária entre o Poder Público Municipal e a 
coletividade no que toca à conservação de tais áreas; 
III - incentivar o uso dos campos públicos de futebol amador para 
população, como locais de práticas esportivas, lazer, convivência social e realização de 
eventos, observada, neste último caso, a legislação específica. 
Art. 3
0
- A adoção dos campos públicos de futebol amador far-se-à 
mediante condições a serem estabelecidas em termos de cooperação firmados pela pessoa 
natural ou jurídica legalmente constituída com o Município, por intermédio dos 
respectivos órgãos e entidades competentes da Administração Municipal. 
Art. 4
0
- Compete ao setor municipal de esportes elaborar e manter 
cadastro atualizados dos campos públicos de futebol amador sob sua administração e 
disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área 
ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos nelas existentes, bem como sobre as 
obras e serviços a serem prestados pelos adotantes. 
§ 10 - As informações constantes do cadastro referido no capta deste artigo 
serão publicadas, semestralmente, no site oficial do Município. 
§ 20 - A critério do titular do órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal mencionados no caput deste artigo, a publicação da lista dos campos públicos 
de futebol amador disponíveis para adoção poderá ser acompanhada de chamamento 
público para apresentação de propostas de adoção por interessados, no prazo de noventa 
dias, observadas as regras previstas nesta Lei. 
Art. 5° - O termo de cooperação deverá conter as informações constantes 
em modelo estabelecido pelo órgão competente da Administração Municipal, de acordo 
com o art. 3
0
desta Lei. 
Art. 6° - O interessado na adoção de áreas integrantes do Programa Adote 
um Campo deverá apresentar. ao órgão ou entidade da Administração Municipal 
responsável por sua manutenção, carta de intenção indicando o campo público de futebol 
amador que pretende adotar. 
§ 10 - Tratando-se de pessoa física, a carta de intenção mencionada 
no caput deste artigo deverá ser instruída com: 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
I - cópia do documento de identidade; 
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; 
III - cópia do comprovante de residência; 
IV - envelope lacrado contendo a proposta de manutenção e/ou realização 
das obras e/ou serviços para implantação ou reforma do campo público de futebol amador, 
com a descrição das melhorias a serem realizadas, devidamente instruída, se for o caso, 
com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes. 
§ 2° - Tratando-se de pessoa jurídica, a carta de intenção deverá ser 
instruída com: 
I - cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscritos 
no registro competente, e alterações subsequentes, ou da autorização do Poder Público 
Municipal para funcionamento, conforme o caso; 
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 
III - cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa 
jurídica, nos termos previstos no seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de 
mandato, no caso de pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador 
devidamente constituído; 
IV- envelope lacrado contendo a proposta de manutenção e/ou de 
realização de obras e/ou serviços para implantação ou reforma do campo público de 
futebol amador, com a descrição das melhorias a serem realizadas, devidamente instruída, 
sempre que for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos 
que julgar pertinentes; 
Art. 7° - O Município poderá, a seu critério, deliberar pela adoção conjunta 
de campos públicos, bem como facultar ao adotante a possibilidade de estabelecimento 
de parcerias adicionais para a consecução dos objetivos estipulados no termo de 
cooperação, podendo, ainda, nesse caso, ser promovido chamamento público específico 
para a escolha dos adotantes, divulgando por meio de edital publicado no Diário Oficial 
do Município. 
§ 1° - O edital de que trata o caput deste artigo deverá conter a indicação 
dos campos públicos a serem adotados conjuntamente, os detalhamentos das ações 
desejadas em cada uma delas e os critérios para análise e escolha dos adotantes. 
§ 2" - O termo de cooperação a ser firmado para a ação de que trata o caput 
deste artigo adotará modelo especifico estipulado pelo órgão competente da 
Administração Municipal e será firmado em conjunto com os órgãos e entidades 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n 2 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITOLIO — MG 
responsáveis pela manutenção das áreas objeto do termo, nos termos do disposto no art. 
30 desta Lei. 
Art. 8" - Ainda que não haja chamamento público específico, as pessoas 
naturais ou jurídicas interessadas na adoção de campos públicos de futebol amador 
poderão oferecer ao Poder Público Municipal proposta de cooperação e projeto a ser 
desenvolvido no campo que se pretende adotar, observando o disposto no art. 6° desta 
Lei. 
Art. 9
0
- No caso de bens públicos não cadastrados nos termos do art. 40 
desta Lei, será observado o procedimento previsto no art. 6°, devendo o órgão ou entidade 
responsável pela administração da área efetuar o levantamento das informações relativas 
ao seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles 
existentes. 
Art. 10. O adotante poderá, a seu critério, contratar serviços especializados 
para a consecução dos fins constantes no termo de cooperação firmado com o Poder 
Público Municipal sem qualquer ônus financeiro ao Município. 
Art. 11. É permitida ao adotante a colocação de placas publicitárias 
indicativas de sua parceria com o município no interior e na grade de proteção do campo 
público de futebol amador adotado. 
§ 10 - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios para a 
quantidade. tamanho e material a ser utilizado nas placas indicativas de parceria. 
§ 2" - As placas poderão conter marca, nome e slogan da pessoa jurídica 
adotante; 
§ 3° - No caso do termo de cooperação firmado nos termos do art. 7° desta 
Lei, será facultada ao adotante a indicação, nas placas de que trata este artigo, das 
eventuais parcerias adicionais por ele estabelecidas para a consecução dos objetivos 
estipulados no termo. 
Art. 12. Qualquer implantação ou modificação das estruturas existentes, 
sejam elas relativas ao campo de futebol ou às demais áreas e equipamentos pertencentes 
aos mesmos, deverá ser analisada e aprovada pelo órgão competente da Administração 
Municipal. 
Parágrafo único. As benfeitorias resultantes das intervenções de que trata 
o caput deste artigo serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito a 
indenização ou retenção por parte do adotante. 
Art. 13. Fica vedada a concessão de qualquer tipo de uso ou beneficio 
diferenciado ao adotante dos campos públicos de futebol amador mencionados nesta Lei. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n 2 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
Art. 14. Os adotantes serão os únicos responsáveis pela realização das 
obras e serviços descritos no termo de cooperação firmado com o Poder Executivo 
Municipal, bem como por quaisquer danos causados ao Patrimônio Público, ao Poder 
Público ou a terceiros. 
Art. 15. Fica proibido o cerceamento ao acesso a utilização do campo 
adotado. 
Art. 16. Fica proibida a veiculação de propagandas político-partidárias. 
Art. 17. Em caso de descumprimento do disposto no art. 16, o adotante 
sofrerá as seguintes penalidades: 
1 - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 
II - exclusão e proibição de participar deste Programa pelo prazo de 2 
Art. 18. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
(dois) anos. 
couber. 
Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. 
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA ri° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto ora em apreço, visa melhorar os campos de futebol amador da 
cidade e, aos poucos, desonerar os cofres da prefeitura quanto a manutenção desses 
equipamentos, fazendo com que a prefeitura possa investir seus recursos em serviços mais 
importantes. 
Com o apoio da iniciativa privada na implantação, manutenção e 
reforma desses espaços, o projeto contribui para o aumento no número desse tipo de 
equipamento e beneficia a qualidade de vida dos moradores. 
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação da 
proposta. 
Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. 
-
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA 
VEREADOR 

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