| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | ASSEGURA A VACINAÇÃO DIFERENCIADA DOMICILIAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA INCAPACITANTE. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°1 4( DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. PIECLBEMOS CÂMARA Mt vaie* -‘.0e CAPOti 1C ZaW1..p.0)2) ?Is di.zo ASSEGURA A VACINAÇÃO DIFERENCIADA DOMICILIAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA INCAPACITANTE LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte lei: Art. 10 - Fica assegurado às pessoas com deficiência motora incapacitante a receberem em suas residências a aplicação das seguintes vacinas: I - vacina contra a gripe (influenza); II - vacina contra a pneumonia (pneumococo); III - vacina contra difteria e tétano; IV - vacina contra o Coronavírus; V - doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina, quando for o caso; VI — vacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por força de Lei. Art. 2° - Fica também obrigada a vacinação em asilos, fundações, casas de repouso ou outras entidades que possam, de forma adequada, agrupá-los para o recebimento de vacina. Art. 3° - A Secretaria de Saúde do município fica obrigada a proceder a vacinação de que trata o art. 1° desta Lei, desde que, comprovadamente, os beneficiados não possam se deslocar aos locais de vacinação. § 1° - A solicitação poderá ser feita pela própria pessoa ou seu representante legal. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG § 2° - A Secretaria de Saúde, recebendo as solicitações, fará uma escala e planejamento para o atendimento e ficará responsável pelo fornecimento das vacinas e dos profissionais para sua aplicação. Art. 4" - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. (/ LUCAS DE OLIVEIRA SILVA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG JUSTIFICATIVA Este projeto de lei visa facilitar a vacinação das pessoas que possuem deficiência motora incapacitante que por esse motivo deixam de tomar as vacinas nas Unidades de Saúde e ficam suscetíveis a várias doenças infecciosas, que podem evoluir a uma gravidade. Importante ressaltar que o Direito a Saúde é Constitucionalmente consagrado e na impossibilidade de locomoção, faz-se necessário que o Poder Público oportunize meios eficientes para atender as necessidades desses cidadãos. Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação da proposta. Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. dx~, fe o LUCAS DE OLIVEIRA SILVA VEREADOR