| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA BOM PAGADOR NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 CAPITÓLIO — MG PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°I5 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. r(F C LBeMOS CAMA NilliotCtr OE CAPO-051.1C j )023 -Asen:2=3, Frietv kord„„.. INSTITUI O PROGRAMA BOM PAGADOR NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituído o Programa Bom Pagador no âmbito Municipal com o objetivo de valorizar o contribuinte que, por 04 (quatro) anos consecutivos, quitar o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, lançado na respectiva inscrição imobiliária, dentro do prazo previsto no carnê de lançamento e não possuir nenhum débito inscrito em dívida ativa neste período. Art. 2° - O Programa Fidelidade IPTU visa premiar com bônus, o contribuinte inscrito no Cadastro Imobiliário que pagar, à vista ou parcelado, o seu IPTU até o final de cada ano. § 1° - O bônus de que trata este artigo consiste em conceder ao contribuinte adimplente 2,5% (dois e meio por cento) ao ano, até o limite de 10% ( dez por cento), devendo este percentual limite ser descontado no lançamento do IPTU do ano imediatamente seguinte àquele em que completar 4 (quatro) anos consecutivos de quitação dos tributos lançados no Cadastro Imobiliário. § 2° - O não pagamento do tributo, mencionado neste artigo, de um determinado ano, antes de completar os 04 (quatro) anos consecutivos, acarretará a perda do bônus acumulado, podendo ser reiniciada a contagem do bônus a partir da nova adimplência do contribuinte. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG § 3" - Concedido o bônus de 10% (dez por cento), inicia-se nova contagem a partir do ano em que foi concedido o desconto do lançamento do IPTU, inclusive, desde que cumpridas às exigências previstas no - caput" deste artigo. § 4° - O bônus somente será concedido ao contribuinte, que não possuir débito na data da publicação desta lei. § 5 0 - Em nenhuma hipótese o bônus será transferido para outra inscrição imobiliária ou convertido em espécie para pagamento ao contribuinte, posto que o mesmo somente será concedido através de desconto no lançamento do IPTU. Art. 3" - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação. Art. 4 0 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5 0 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. 0 LUCAS DE OLIVEIRA SILVA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa o reconhecimento e a valorização junto aquele contribuinte consumidor que sempre quita em dia por 04 anos consecutivo suas dividas com o IPTU junto a municipalidade, pois dessa forma ele terá o direito de um desconto de 10% (dez por cento) seus débitos. Além disso, com a vigência da presente proposta, muitos contribuintes que não pagam em dia o IPTU, passarão a mudar sua postura visando receber o desconto previsto nessa Lei. Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente proposta. Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. I LUCAS DE OLIVEIRA SILVA VEREADOR