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materia nº 75/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA BOM PAGADOR NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 CAPITÓLIO — MG 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°I5 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. 
r(F C LBeMOS CAMA
NilliotCtr OE CAPO-051.1C 
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INSTITUI O PROGRAMA BOM PAGADOR NO 
ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, 
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, vem propor a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica instituído o Programa Bom Pagador no âmbito Municipal 
com o objetivo de valorizar o contribuinte que, por 04 (quatro) anos consecutivos, quitar 
o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, lançado na respectiva inscrição 
imobiliária, dentro do prazo previsto no carnê de lançamento e não possuir nenhum débito 
inscrito em dívida ativa neste período. 
Art. 2° - O Programa Fidelidade IPTU visa premiar com bônus, o 
contribuinte inscrito no Cadastro Imobiliário que pagar, à vista ou parcelado, o seu IPTU 
até o final de cada ano. 
§ 1° - O bônus de que trata este artigo consiste em conceder ao 
contribuinte adimplente 2,5% (dois e meio por cento) ao ano, até o limite de 10% ( dez 
por cento), devendo este percentual limite ser descontado no lançamento do IPTU do ano 
imediatamente seguinte àquele em que completar 4 (quatro) anos consecutivos de 
quitação dos tributos lançados no Cadastro Imobiliário. 
§ 2° - O não pagamento do tributo, mencionado neste artigo, de um 
determinado ano, antes de completar os 04 (quatro) anos consecutivos, acarretará a perda 
do bônus acumulado, podendo ser reiniciada a contagem do bônus a partir da nova 
adimplência do contribuinte. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
§ 3" - Concedido o bônus de 10% (dez por cento), inicia-se nova contagem 
a partir do ano em que foi concedido o desconto do lançamento do IPTU, inclusive, desde 
que cumpridas às exigências previstas no - caput" deste artigo. 
§ 4° - O bônus somente será concedido ao contribuinte, que não possuir 
débito na data da publicação desta lei. 
§ 5
0
- Em nenhuma hipótese o bônus será transferido para outra inscrição 
imobiliária ou convertido em espécie para pagamento ao contribuinte, posto que o mesmo 
somente será concedido através de desconto no lançamento do IPTU. 
Art. 3" - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 
(noventa) dias da sua publicação. 
Art. 4
0
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5
0
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. 
0 
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei visa o reconhecimento e a valorização junto 
aquele contribuinte consumidor que sempre quita em dia por 04 anos consecutivo suas 
dividas com o IPTU junto a municipalidade, pois dessa forma ele terá o direito de um 
desconto de 10% (dez por cento) seus débitos. 
Além disso, com a vigência da presente proposta, muitos contribuintes que 
não pagam em dia o IPTU, passarão a mudar sua postura visando receber o desconto 
previsto nessa Lei. 
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação 
da presente proposta. 
Capitólio — MG, 19 de setembro de 2023. 
I 
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA 
VEREADOR 

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