br-locleg corpus explorer

← Capitólio (MG)

materia nº 76/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2023
Date 2023-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE COMISSÃO DE MONITOFAMENTO DA VIOLÊNCIA EM EVENTOS ESPORTIVOS E/OU CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id117

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE 
CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - 
MG 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO N° O* DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. 
RFCLBEIVOS CÂMARA 
CAPITói ‘C 
cod iGr3o 
DISPÕE SOBRE COMISSÃO DE 
MONITOFtAMENTO DA VIOLÊNCIA EM 
EVENTOS ESPORTIVOS E/OU CULTURAIS 
NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Vereador do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, Gabriel Sansoni 
da Mata, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
vem propor a seguinte lei: 
Art. 1° — Esta Lei fixa condições para a expedição de Alvará para a realização de 
eventos públicos e temporários no Município de Capitólio, bem como as obrigações a 
serem cumpridas pelos organizadores de eventos temporários e o procedimento para 
obtenção da referida autorização. 
Art. 2° — Fica instituída no âmbito do Município de Capitólio a Comissão de 
Monitoramento da Violência em Eventos Esportivos e/ou Culturais — COMO VEEC, que 
tem por finalidade conceder autorização, bem como fiscalizar os eventos a serem 
realizados em bens públicos e privados, com ou sem finalidade de lucro. 
Art. 3° — Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições: 
I - Evento de Manifestação: eventos de cunho classista, estudantil, cultural, social ou 
político, organizado por entidades não governamentais, podendo ser em local fixo 
(assembleias, comícios, concentrações e assemelhados) ou de circulação de pessoas e 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA ng 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - 
MG 
veículos (passeatas, cavalgadas, caminhadas, carreatas, passeios ciclísticos e 
assemelhados), sem fins lucrativos e em área de domínio público; 
II - Evento Assistencial e de Cidadania: eventos promovidos por entidades assistenciais 
onde se oferecem serviços e ações de cidadania, sem fins lucrativos e em área de 
domínio público; 
III - Evento de Rua: eventos promovidos por pessoa física ou por associações de bairro, 
em vias públicas, voltados ao lazer e entretenimento local, sem fins lucrativos e em área 
de domínio público; 
IV - Evento Religioso: eventos promovidos por organizações religiosas, em função das 
datas dos calendários religiosos ou comemorativos, sem fins lucrativos e em área de 
domínio público; 
V - Evento Esportivo: eventos promovidos por organizações esportivas, estudantis, de 
classe ou associações de bairro, voltadas ao esporte, podendo ser desenvolvidos em 
local fixo (jogos em quadra, campo, pista e assemelhados) ou em local de circulação de 
pessoas e veículos (maratona, passeio ciclístico, caminhada e assemelhados), sem fins 
lucrativos e em área de domínio público; 
VI - Evento de Época ou Comemorativo: eventos promovidos por pessoa física, 
associação de bairro, agremiação esportiva, social e/ou cultural, dentre outros, voltados 
a temas comemorativos ou de época (carnaval, festa junina, eventos natalinos e 
assemelhados), sem fins lucrativos e em área de domínio público; 
VII - Evento Temporário Privado em Área Pública: eventos com cobrança de ingresso 
ou bilheteria e com fins lucrativos, em área de domínio público; 
VIII - Evento Temporário Privado em Recinto Fechado: eventos com cobrança de 
ingresso ou bilheteria e com fins lucrativos, em local fechado de propriedade particular; 
IX - Evento Temporário Privado em Recinto Aberto: eventos com cobrança de ingressos 
ou bilheteria e com fins lucrativos, em local aberto de propriedade particular; 
X - Autorização de Uso de Área Pública: ato unilateral e discricionário pelo qual o 
Município, através da COMOVEEC ou de outro órgão da Administração Pública, 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - 
MG 
faculta ao particular o uso privativo de área de domínio público a título precário, para 
fim de realização de Evento de Caráter Temporário; 
XII - Alvará de Autorização Para Eventos Públicos Temporários: instrumento pelo qual 
o Município confere autorização para a prática de evento temporário, seja em área 
pública ou em área particular. 
Art. 4
0 — Todos os eventos temporários, de qualquer natureza, devem ser comunicados 
ao Município de Capitólio, através de seus órgãos fiscalizadores e da COMOVEEC. 
Art. 5° — Estão dispensadas da autorização pelo procedimento de Processo 
Administrativo, cabendo a seus promotores a simples comunicação ao Poder Público 
Municipal as seguintes modalidades de Eventos Temporários: 
I - Com público estimado de até 50 pessoas; 
Art. 6° — A COMO VEEC será composta pelos seguintes representantes votantes: 
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; 
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; 
III - 1 (um) representante da Câmara Municipal; 
IV - 1 (um) representante da ASCATUR (Associação dos Empresários de Turismo de 
Capitólio); 
V - 1 (um) representante da ACIAC (Associação Comercial, Industrial e Agropecuária 
de Capitólio); 
Parágrafo primeiro: Serão ainda convidados formalmente a participar das reuniões da 
COMOVEEC: 
I - Policia Militar do Estado de Minas Gerais; 
II - Conselho da Infância e Juventude; 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - 
MG 
III - Associação ou entidade que guarde relação com o evento a ser subordinado à 
COMOVEEC; 
IV - Corpo de Bombeiros Militar; 
V - Defesa Civil Municipal; 
VI - Marinha do Brasil 
VII - Secretaria Municipal de Saúde; 
VIII - Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer. 
Parágrafo segundo: A COMOVEEC será presidida pelo representante da Secretaria 
Municipal de Turismo e Cultura. 
Parágrafo terceiro: As reuniões da COMOVEEC deverão ocorrer ao menos 1 vez por 
mês; 
Parágrafo quarto: Não haverá remuneração pela participação na COMOVEEC. 
Art. 7
0
- São atribuições da COMOVEEC, dentre outras funções: 
I - fornecer autorização para a realização de eventos públicos temporários, de acordo 
com as condições e procedimentos previstos nesta Lei; 
II - propor ações para regular a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no entorno dos 
eventos; 
III - propor ações para coibir depredações do patrimônio público, o uso de drogas 
ilícitas e brigas entre os participantes do evento; 
IV - propor ações preventivas e corretivas de controle da expansão da violência em 
eventos esportivos e culturais; 
V - propor ações profiláticas para minimizar os impactos negativos do evento; 
VI - fomentar a participação e a responsabilidade de toda d sociedade na formulação de 
políticas públicas de defesa e desenvolvimento social; 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - 
MG 
VII - desenvolver um fórum permanente de debate plural e democrático, sem distinção 
ou discriminação de qualquer natureza, tais como nacionalidade, orientação sexual, cor, 
opinião política ou religiosa, limitações físicas, dentre outras; 
VIII - mediar os conflitos de interesse, sempre visando a primazia da coletividade e a 
defesa dos direitos das minorias; 
IX - monitorar, por meio de acompanhamento e análise científica, a evolução da 
violência nos eventos culturais e esportivos, atentando, especialmente, para questões 
recorrentes; 
Art. 8° - Estão sujeitos à Autorização Para Eventos Públicos Temporários, as seguintes 
modalidades de eventos, nos termos do Art. 3
0 desta Lei: 
I - Evento Temporário Privado em Área Publica; 
II - Evento Temporário Privado em Recinto-Fechado; 
III - Evento Temporário Privado em Recinto-Aberto; 
IV - Evento Temporário caracterizados nos incisos I a VI d Atr. 3°, que indique numero 
superior a 50 (cinquenta) pessoas, em função do retrospecto histórico ou da repercussão 
atestada, tanto em área publica quanto em área privada, em recinto aberto ou fechado. 
Art. 9° - Para obtenção de Autorização Para Eventos Públicos Temporários deverão ser 
atendidas as seguintes condições: 
I - requerimento individual pelo interessado na realização do evento, em formulário 
padrão fornecido pela COMOVEEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do 
seu início e com a anexação de: 
a. alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros; 
b. alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária, caso o evento seja realizado em 
imóvel comercial; 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - 
MG 
c. contrato de locação do imóvel onde será realizado o evento, fazendo constar 
cláusula de responsabilidade solidária do locatário e do organizador nas 
hipóteses de ocorrência de sinistros a bens materiais e imateriais de terceiros; 
d. cópia de solicitação da presença da Polícia Militar para garantia da sua 
segurança ou contrato de prestação de serviços com agência de segurança 
protocolado junto a Policia Militar; 
e. declaração do período de duração e horário de funcionamento do evento; 
f. cópia do contrato social, firma individual devidamente registrada na Junta 
Comercial ou carteira de identidade da pessoa organizadora do evento; 
g. cópia da inscrição no CNPJ/CPF; 
h. contratação de seguro de sinistros contra terceiros; 
i. certidão negativa Municipal, Estadual e Federal. 
II - comprovação da existência de sanitários; 
III - comprovação de disponibilidade de área de estacionamento para os frequentadores 
do evento (não havendo, apresentar proposta de local para estacionamento); 
Art. 10 - Cumpridas as exigências do artigo 9
0
desta Lei, após a aprovação pela 
COMOVEEC, o Alvará de Autorização Para Eventos Públicos Temporários será 
concedido no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 
Parágrafo único - O Alvará de Autorização Para Eventos Públicos Temporários será 
fornecido pelo Município após anuência da COMOVEEC. 
Art. 11 - Concedida a autorização, o organizador do evento recolherá ao erário o preço 
público pertinente ao serviço, nos termos da legislação específica vigente. 
Art 12. Excluem das disposições desta Lei os eventos promovidos: 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - 
MG 
I - pelos partidos políticos, nos termos da Lei Federal n° 9.504/97. 
Art. 13 - A COMOVEEC poderá aplicar, concomitantemente, as seguintes penalidades: 
I - multa: será aplicada àqueles que realizarem evento sem a obtenção da autorização 
junto à COMOVEEC, bem como àqueles que descumprirem quaisquer das disposições 
contidas na presente Lei; 
II - Suspensão temporária de um mês a um ano para requerer novo alvará temporário. 
Parágrafo único - A multa a que se refere o inciso I deste artigo variará de 10 (dez) a 
10.000 (dez mil) UFICA's (Unidade Fiscal do Município de Capitólio), de acordo com 
a gravidade das irregularidades, o público estimado do evento e as demais 
características e especificidades do caso, devendo a mesma ser paga no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, contado a partir da sua fixação, sob pena de inscrição na dívida ativa 
e execução judicial do débito. 
Art. 14 - Fica instituído o modelo padrão de Pedido de Autorização Para Realização de 
Evento Temporário contido no anexo I desta Lei. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação. 
Art 16 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Capitólio, 22 de setembro de 2023. 
cutj,eiV ) - 
G briel nsoni da Mata 
m-
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - 
MG 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - 
MG 
Justificativa 
Nobres Colegas Vereadores; 
Um dos grandes problemas encontrados em nossa cidade são os 
transtornos causados pela realização de grandes eventos festivos. 
Fui procurado pela Polícia Militar de Minas Gerais, através de seu 
representante o Tenente Abrantes, representantes da AMEL, Associação de moradores 
de Escarpas do Lago, Caio Gomide e Vitor Vasconcelos e ainda Representantes de 
diversas entidades. 
Após muitas discussões, e apresentação de problemas recorrentes de 
eventos de grande porte, foi proposto a criação de um Conselho para deliberação e 
definições de estratégias de planejamento de ações por parte do poder público para 
logísticas de realização dos eventos. 
Em contato com uma assessora da Polícia Militar, foi apresentado o 
Projeto da COMOVEEC, que já está implantado em várias cidades de Minas Gerais e 
tem trazido muito bons resultados. 
Diante de uma experiência positiva, propomos a implantação de acordo 
com a realidade de Nosso Município. 
Por isso apresentamos o projeto de Lei esperando contribuir com a 
celeridade da apreciação e aprovação da propositura. 
Capitólio — MG, 26 de setembro de O 3. ii 6tijivs,
Ga lel Sa s ni da Mata 
Vere dor 

open original →