| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2023 |
| Date | 2023-09-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE COMISSÃO DE MONITOFAMENTO DA VIOLÊNCIA EM EVENTOS ESPORTIVOS E/OU CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 117 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG PROJETO DE LEI ORDINÁRIO N° O* DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. RFCLBEIVOS CÂMARA CAPITói ‘C cod iGr3o DISPÕE SOBRE COMISSÃO DE MONITOFtAMENTO DA VIOLÊNCIA EM EVENTOS ESPORTIVOS E/OU CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Vereador do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, Gabriel Sansoni da Mata, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte lei: Art. 1° — Esta Lei fixa condições para a expedição de Alvará para a realização de eventos públicos e temporários no Município de Capitólio, bem como as obrigações a serem cumpridas pelos organizadores de eventos temporários e o procedimento para obtenção da referida autorização. Art. 2° — Fica instituída no âmbito do Município de Capitólio a Comissão de Monitoramento da Violência em Eventos Esportivos e/ou Culturais — COMO VEEC, que tem por finalidade conceder autorização, bem como fiscalizar os eventos a serem realizados em bens públicos e privados, com ou sem finalidade de lucro. Art. 3° — Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições: I - Evento de Manifestação: eventos de cunho classista, estudantil, cultural, social ou político, organizado por entidades não governamentais, podendo ser em local fixo (assembleias, comícios, concentrações e assemelhados) ou de circulação de pessoas e CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA ng 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG veículos (passeatas, cavalgadas, caminhadas, carreatas, passeios ciclísticos e assemelhados), sem fins lucrativos e em área de domínio público; II - Evento Assistencial e de Cidadania: eventos promovidos por entidades assistenciais onde se oferecem serviços e ações de cidadania, sem fins lucrativos e em área de domínio público; III - Evento de Rua: eventos promovidos por pessoa física ou por associações de bairro, em vias públicas, voltados ao lazer e entretenimento local, sem fins lucrativos e em área de domínio público; IV - Evento Religioso: eventos promovidos por organizações religiosas, em função das datas dos calendários religiosos ou comemorativos, sem fins lucrativos e em área de domínio público; V - Evento Esportivo: eventos promovidos por organizações esportivas, estudantis, de classe ou associações de bairro, voltadas ao esporte, podendo ser desenvolvidos em local fixo (jogos em quadra, campo, pista e assemelhados) ou em local de circulação de pessoas e veículos (maratona, passeio ciclístico, caminhada e assemelhados), sem fins lucrativos e em área de domínio público; VI - Evento de Época ou Comemorativo: eventos promovidos por pessoa física, associação de bairro, agremiação esportiva, social e/ou cultural, dentre outros, voltados a temas comemorativos ou de época (carnaval, festa junina, eventos natalinos e assemelhados), sem fins lucrativos e em área de domínio público; VII - Evento Temporário Privado em Área Pública: eventos com cobrança de ingresso ou bilheteria e com fins lucrativos, em área de domínio público; VIII - Evento Temporário Privado em Recinto Fechado: eventos com cobrança de ingresso ou bilheteria e com fins lucrativos, em local fechado de propriedade particular; IX - Evento Temporário Privado em Recinto Aberto: eventos com cobrança de ingressos ou bilheteria e com fins lucrativos, em local aberto de propriedade particular; X - Autorização de Uso de Área Pública: ato unilateral e discricionário pelo qual o Município, através da COMOVEEC ou de outro órgão da Administração Pública, CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG faculta ao particular o uso privativo de área de domínio público a título precário, para fim de realização de Evento de Caráter Temporário; XII - Alvará de Autorização Para Eventos Públicos Temporários: instrumento pelo qual o Município confere autorização para a prática de evento temporário, seja em área pública ou em área particular. Art. 4 0 — Todos os eventos temporários, de qualquer natureza, devem ser comunicados ao Município de Capitólio, através de seus órgãos fiscalizadores e da COMOVEEC. Art. 5° — Estão dispensadas da autorização pelo procedimento de Processo Administrativo, cabendo a seus promotores a simples comunicação ao Poder Público Municipal as seguintes modalidades de Eventos Temporários: I - Com público estimado de até 50 pessoas; Art. 6° — A COMO VEEC será composta pelos seguintes representantes votantes: I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; III - 1 (um) representante da Câmara Municipal; IV - 1 (um) representante da ASCATUR (Associação dos Empresários de Turismo de Capitólio); V - 1 (um) representante da ACIAC (Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Capitólio); Parágrafo primeiro: Serão ainda convidados formalmente a participar das reuniões da COMOVEEC: I - Policia Militar do Estado de Minas Gerais; II - Conselho da Infância e Juventude; CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG III - Associação ou entidade que guarde relação com o evento a ser subordinado à COMOVEEC; IV - Corpo de Bombeiros Militar; V - Defesa Civil Municipal; VI - Marinha do Brasil VII - Secretaria Municipal de Saúde; VIII - Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer. Parágrafo segundo: A COMOVEEC será presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura. Parágrafo terceiro: As reuniões da COMOVEEC deverão ocorrer ao menos 1 vez por mês; Parágrafo quarto: Não haverá remuneração pela participação na COMOVEEC. Art. 7 0 - São atribuições da COMOVEEC, dentre outras funções: I - fornecer autorização para a realização de eventos públicos temporários, de acordo com as condições e procedimentos previstos nesta Lei; II - propor ações para regular a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no entorno dos eventos; III - propor ações para coibir depredações do patrimônio público, o uso de drogas ilícitas e brigas entre os participantes do evento; IV - propor ações preventivas e corretivas de controle da expansão da violência em eventos esportivos e culturais; V - propor ações profiláticas para minimizar os impactos negativos do evento; VI - fomentar a participação e a responsabilidade de toda d sociedade na formulação de políticas públicas de defesa e desenvolvimento social; CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG VII - desenvolver um fórum permanente de debate plural e democrático, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza, tais como nacionalidade, orientação sexual, cor, opinião política ou religiosa, limitações físicas, dentre outras; VIII - mediar os conflitos de interesse, sempre visando a primazia da coletividade e a defesa dos direitos das minorias; IX - monitorar, por meio de acompanhamento e análise científica, a evolução da violência nos eventos culturais e esportivos, atentando, especialmente, para questões recorrentes; Art. 8° - Estão sujeitos à Autorização Para Eventos Públicos Temporários, as seguintes modalidades de eventos, nos termos do Art. 3 0 desta Lei: I - Evento Temporário Privado em Área Publica; II - Evento Temporário Privado em Recinto-Fechado; III - Evento Temporário Privado em Recinto-Aberto; IV - Evento Temporário caracterizados nos incisos I a VI d Atr. 3°, que indique numero superior a 50 (cinquenta) pessoas, em função do retrospecto histórico ou da repercussão atestada, tanto em área publica quanto em área privada, em recinto aberto ou fechado. Art. 9° - Para obtenção de Autorização Para Eventos Públicos Temporários deverão ser atendidas as seguintes condições: I - requerimento individual pelo interessado na realização do evento, em formulário padrão fornecido pela COMOVEEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu início e com a anexação de: a. alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros; b. alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária, caso o evento seja realizado em imóvel comercial; CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG c. contrato de locação do imóvel onde será realizado o evento, fazendo constar cláusula de responsabilidade solidária do locatário e do organizador nas hipóteses de ocorrência de sinistros a bens materiais e imateriais de terceiros; d. cópia de solicitação da presença da Polícia Militar para garantia da sua segurança ou contrato de prestação de serviços com agência de segurança protocolado junto a Policia Militar; e. declaração do período de duração e horário de funcionamento do evento; f. cópia do contrato social, firma individual devidamente registrada na Junta Comercial ou carteira de identidade da pessoa organizadora do evento; g. cópia da inscrição no CNPJ/CPF; h. contratação de seguro de sinistros contra terceiros; i. certidão negativa Municipal, Estadual e Federal. II - comprovação da existência de sanitários; III - comprovação de disponibilidade de área de estacionamento para os frequentadores do evento (não havendo, apresentar proposta de local para estacionamento); Art. 10 - Cumpridas as exigências do artigo 9 0 desta Lei, após a aprovação pela COMOVEEC, o Alvará de Autorização Para Eventos Públicos Temporários será concedido no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único - O Alvará de Autorização Para Eventos Públicos Temporários será fornecido pelo Município após anuência da COMOVEEC. Art. 11 - Concedida a autorização, o organizador do evento recolherá ao erário o preço público pertinente ao serviço, nos termos da legislação específica vigente. Art 12. Excluem das disposições desta Lei os eventos promovidos: CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG I - pelos partidos políticos, nos termos da Lei Federal n° 9.504/97. Art. 13 - A COMOVEEC poderá aplicar, concomitantemente, as seguintes penalidades: I - multa: será aplicada àqueles que realizarem evento sem a obtenção da autorização junto à COMOVEEC, bem como àqueles que descumprirem quaisquer das disposições contidas na presente Lei; II - Suspensão temporária de um mês a um ano para requerer novo alvará temporário. Parágrafo único - A multa a que se refere o inciso I deste artigo variará de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) UFICA's (Unidade Fiscal do Município de Capitólio), de acordo com a gravidade das irregularidades, o público estimado do evento e as demais características e especificidades do caso, devendo a mesma ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da sua fixação, sob pena de inscrição na dívida ativa e execução judicial do débito. Art. 14 - Fica instituído o modelo padrão de Pedido de Autorização Para Realização de Evento Temporário contido no anexo I desta Lei. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação. Art 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Capitólio, 22 de setembro de 2023. cutj,eiV ) - G briel nsoni da Mata m- CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG Justificativa Nobres Colegas Vereadores; Um dos grandes problemas encontrados em nossa cidade são os transtornos causados pela realização de grandes eventos festivos. Fui procurado pela Polícia Militar de Minas Gerais, através de seu representante o Tenente Abrantes, representantes da AMEL, Associação de moradores de Escarpas do Lago, Caio Gomide e Vitor Vasconcelos e ainda Representantes de diversas entidades. Após muitas discussões, e apresentação de problemas recorrentes de eventos de grande porte, foi proposto a criação de um Conselho para deliberação e definições de estratégias de planejamento de ações por parte do poder público para logísticas de realização dos eventos. Em contato com uma assessora da Polícia Militar, foi apresentado o Projeto da COMOVEEC, que já está implantado em várias cidades de Minas Gerais e tem trazido muito bons resultados. Diante de uma experiência positiva, propomos a implantação de acordo com a realidade de Nosso Município. Por isso apresentamos o projeto de Lei esperando contribuir com a celeridade da apreciação e aprovação da propositura. Capitólio — MG, 26 de setembro de O 3. ii 6tijivs, Ga lel Sa s ni da Mata Vere dor