| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2023 |
| Date | 2023-11-07 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONCESSÕES DE DIREITO REAL DE USO, ATRAVÉS DE PROCESSO LICITATÓRIO, DO IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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to•eAL)' Capitólio - P R E F E I T U RA k4t-yi kr PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° , DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONCESSÕES DE DIREITO REAL DE USO, ATRAVÉS DE PROCESSO LICITATÓRIO, DO IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Ordinária: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e conceder Direito Real de Uso das áreas demarcadas no imóvel descrito no artigo 2° desta Lei, com fundamento nos artigos 37, inciso VI, e 102, ambos da Lei Orgânica do Município, e mediante prévio processo licitatório na modalidade Concorrência do tipo maior oferta. Parágrafo Único. Deverão ser fixados no edital da licitação de que trata o caput, critérios técnicos objetivos adequados para aferir a viabilidade econômica das propostas apresentadas pelos interessados, devendo as mesmas refletir diretamente na geração de empregos. Art. 2°. O imóvel cuja as áreas devidamente demarcadas, serão objeto da Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei, está situado na Rua do Crepúsculo, no Bairro Ponta do Sol, neste Município de Capitólio, tendo área total de 8.270,00 m', direito de propriedade registrado sob a Matrículas n° 17.803 no Serviço Registrai de Imóveis de Piumhi/MG. Subdividindo-se em: I. Área 01, denominada "Quiosque da Ponta do Sol, com 640m2 (seiscentos e quarenta metros quadrados), constituída por uma construção de alvenaria composta por estrutura de ãrea comercial com varanda, dois banheiros, estrutura elétrica e hidráulica, e área calçada ao seu entorno; 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, ej (37) 3373-0300 110 Cen:ro Capitólio/ MG sal capitoliorng.gov.br Capitólio P R E F Il. Área 2, denominada "Porto da Ponta do Sol", com área de 1.360m2 (um mil, trezentos e sessenta metros quadrados), constituída por área de rampa com acesso ao lago de Furnas, construção de alvenaria composta por varandas, dois banheiros, ligação elétrica e hidráulica própria, e calçamento em seu entorno. Art. 3°. Não subsume no direito dos Concessionários a utilização da área residual do imóvel, direito de propriedade registrado sob a Matrícula n° 17.803 do Serviço Registrai de Imóveis de Piumhi. Art. 4°. As Concessão de Direito Real de Uso destinam-se especificamente ao desenvolvimento de atividades empresariais, resguardado o interesse publico, exclusivamente para manutenção de quiosque/conveniência na área 01, denominada "Quiosque da Ponta do Sol" e para embarque e desembarque náuticos na área 02, denominada "Porto da Ponta do Sol". Art. 5°. A pesquisa de preços e/ou avaliação imobiliária que servirá de parâmetro para o estabelecimento dos valores mínimos a serem admitidos nas licitações, deverão ser realizadas junto aos órgãos oficiais, a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças e outros órgãos que se fizerem necessários, de forma a viabilizar a fixação do preço mínimo para as Concessões de Direito Real de Uso. Art. 6°. As Concessões de Direito Real de Uso descritas no artigo 2° desta Lei, serão formalizadas através de contrato administrativo e de escritura pública, devendo ser previsto, obrigatoriamente: I — a vinculação de uso, que não poderá ser diferente daqueles previstos nesta Lei; II — as hipóteses de rescisão administrativa da Concessão, incluindo a promovida por infração contratual; III — o prazo da Concessão, não superior a 10 (dez) anos; IV — a manutenção das benfeitorias atuais existentes e dos terrenos, pela concessionária; V — a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao patrimônio municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada; VI — as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total das obrigações inseridas no contrato administrativo e das inseridas nesta Lei. 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, lio Centro Capitálio; MG (37) 3373-0300 411 eapitolionig.gov.br Capitólio P P E r E I T U R A Art. 7°. As Concessões de Direito Real de Uso de que trata o artigo 2° desta Lei, se darão pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado a critério da Administração Pública Municipal, desde que preenchidos os requisitos legais e as condições exaradas no edital do processo licitatório e no contrato administrativo. Parágrafo Único. Na hipótese de superveniente decisão judicial capaz de alterar o titular da propriedade ou da posse do imóvel que será objeto das concessões, o prazo previsto no caput poderá ser alterado e/ou findadas as Concessão de Direito Real de Uso a qualquer tempo, sem direito a indenização. Art. 8°. As Concessões de Direito Real de Uso poderão resolver-se a qualquer tempo, caso os concessionários deem destinação diversa da estabelecida no artigo 3° desta Lei. Art. 9°. Constituem motivos para rescisões dos contratos administrativos, implicando na imediata retomada das áreas concedidas e demais providências cabíveis, não gerando qualquer direito de indenização aos concessionários por benfeitorias e acessões levantas, dentre outros a serem estabelecidos pelo Edital: I - desvio pela concessionária ou sucessores, a qualquer título, de sua finalidade e/ou atividade contratual; II - utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 3 0, desta Lei; III - descumprimento das disposições desta Lei; IV - extinção ou dissolução da concessionária a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira; V - descumprimento, a qualquer tempo, da legislação ambiental pertinente ao tipo de atividade da concessionária e/ou ausência de adequada destinação aos resíduos resultantes da atividade; VI - paralisação do funcionamento da atividade, sem justa causa e prévia comunicação à concedente; VII - descumprimento qualquer das cláusulas contratuais ou prazos; VIII - demais razões de interesse público; Parágrafo Único. A devolução das áreas ora concedidas pelo Poder Concedente sem o direito de indenização à concessionária, não exclui a aplicação das penalidades previstas no Contrato. 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 110 Centro Capitólio MG j (37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br P R E F E I T U RA Art. 100. É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos decorrentes das concessões a terceiros, bem como sua sublocação total ou parcial, fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução deste, sem prévia e expressa anuência do Poder Concedente, sob pena de rescisão e cominação de penalidade aplicável à espécie, de pleno direito, independente de notificação judicial. Art. 11. Findo o prazo estabelecido para as Concessões, os concessionários se obrigaram a devolver as áreas ora concedidas, tempestivamente, acrescidas das benfeitorias então realizadas e existentes, que incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização ou ato formalizador. Art. 12. As concessionárias responderão por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre as áreas do imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso a que se refere esta Lei. Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto, se necessário. Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Capitólio, em 07 de novembro de 2023. CRISTIANO GERALDO DA 01.15TIANO GERALDO DA SIIVA.01622032583 SILVA:01622032683 Dados. 2023.1 1.07 15 49 39 -0300' Cristiano Geraldo da Silva Prefeito Municipal g Rua Monsenhor Mário da Silveira, 110 Centro Capitólio/ MG (37) 3373-0300 „,r5 capitoliomg.gov.br Capitólio P R E F E I T U RA Ao Ilmo. Sr. Gabriel Sansoni da Mata Presidente da Câmara Municipal de Capitólio Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária, que autoriza o Poder Executivo a realizar concessões de direito real de uso, através de processo licitatório, do imóvel público que menciona, e dá outras providências. O presente projeto de lei versa sobre a autorização de concessão de direito real de uso de bem público municipal, qual seja, imóvel localizado na Rua do Crepúsculo, no Bairro Ponta do Sol, neste Município de Capitólio, tendo área total de 8.270,00 m2, direito de propriedade registrado sob a Matrículas n° 17.803 no Serviço Registrai de Imóveis de Piumhi/MG. Subdividindo-se em: área 01, denominada "Quiosque da Ponta do Sol, com 640m2 (seiscentos e quarenta metros quadrados); área 2, denominada "Porto da Ponta do Sol", com área de 1.360m2 (um mil, trezentos e sessenta metros quadrados). A localidade ostenta posição estratégica para o embarque e desembarque náutico e ainda a possibilidade de instalação de conveniência a fim de atender a demanda da localidade, com possível e significativa fonte de negócio, podendo ser revertido parcela dos resultados econômicos ao Município de Capitólio, através de outorga. Por sua vez, o Município de Capitólio não possui equipe técnica e estrutura para o aproveitamento da respectiva área, exemplo disso é a recente publicação de edital para cessão de bem localizado no Bairro Engenheiro José Mendes Junior, com objetivo similar, aprovado no início desse ano, por essa Casa Legislativa. Desta forma, inaugura-se a necessidade de realização de concessões de direito real de uso, através de procedimentos licitatórios na modalidade concorrência, do tipo maior lance ofertado. No bojo do presente projeto de lei são comtemplados, de forma geral, as principais obrigações, prazos, possibilidades de rescisão do contrato, dentre outras matérias relativas à celebração dos contratos relacionados às respectivas concessões. Ademais, a Lei Orgânica do Município de Capitólio estabelece em seu art. 37 as competências da Câmara Municipal de Capitólio, em seu inciso VI, 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, e) (37) 3373-0300 110 Centro Capitólio/ MG capitoliomg.gov.br que trata sobre a deliberação de autorização de concessão de direito real de uso. Senão vejamos: Art. 37. Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, deliberar as matérias de competência do Município e, especialmente: VI - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; Por sua vez, a mesma Lei Orgânica, em seu art. 102, estabelece preferência à concessão do direito real de uso do que a venda e doação de bens públicos, a qual se dará mediante autorização legislativa específica. In verbis: Art. 102. O Município, preferentemente à venda ou a doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa. Destarte, encaminhamos projeto de Lei Ordinária ao Poder Legislativa Municipal, visando a autorização para realização das concessões de direito real de uso das áreas descritas em seu art. 2°, nos incisos I e II, desta sorte, entendendo os nobres Edis pela aprovação, o Poder Executivo iniciará a fase interna de processos licitatórios, modalidade concorrência, para viabilizar as respectivas concessões de direito real de uso das áreas demarcadas no bem público indicado. Desse modo, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. Prefeitura Municipal de Capitólio, 07 de novembro de 2023. CRISTIANO Assinado de forma digital GERALDO DA por CRISTIANO GERALDO DA SILVA01622032683 SILVA:0162203268 Dados: 2023.11 07 3 154955 -0300' Cristiano Geraldo da Silva Prefeito Municipal 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 110 Centro Capitólio/ MG (37) 3373-0300 1,‘", capitolionig.gov.br