| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2023 |
| Date | 2023-11-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÕES PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Excelentíssimo Senhor Gabriel Sansoni da Mata DD. Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG. Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos demais Vereadores, em anexo o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÕES PARA O QUADRIÊNIO 2022 1 2.025 E DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Projeto de Lei em comento, tem como finalidade alterar, adequar e compatibilizar o Plano Plurianual de Ações para O Quadriênio 2.022 / 2.025 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para exercício de 2.024, observando os princípios fundamentais e garantindo o desenvolvimento econômico do Município. A Carta Magna, em seu artigo 165, incisos |, ll e Ill, e 8 1º versa sobre as Leis de iniciativa do Poder Executivo, in verbis: Art 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 1-0 plano plurianual; Il - as diretrizes orçamentárias; HH - os orçamentos anuais. $1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. $ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (..) Concomitantemente, o artigo 166 da Constituição da República Federativa do Brasil, determina que as emendas aos Projetos de Lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual devem indicar os recursos necessários, sendo admitidos apenas aqueles provenientes de anulação de despesas, nestes termos: Art 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. $ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 1 - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; Ademais, a Lei Orgânica do Município de Capitólio, dispõe em seu artigo 13 inciso VI, sobre as atribuições do Município: Art 13. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:: (:.) Vi -elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, estimando a receita e fixando a despesa; (.) Importante pontuar que as alterações se deram devido a profunda análise do comportamento das receitas, novas necessidades, tudo baseado na receita a ser alcançada em 2.024. Em conclusão, é de suma importância a aprovação do presente Projeto de Lei, pelo que o encaminho a Vossa Excelência e dignos pares, para deliberação. Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus ilustres Pares nossos protestos de alta estima e distinta consideração. Capitólio/MG, 14 de novembro de 2023. À | N CRISTIANO GERALDO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL 4 BENS CÂMARA CIP JL CAPITÓIC EP E (NI209% itólio BE Capitólio 7, 4,5 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº Ra DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÕES PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1º Os anexos do Quadro de Detalhamento de Despesa e demais anexos contendo os programas de governo da Lei Municipal nº 2.201/2021, Lei do Plano Plurianual de Ações para o período de 2.022/2.025, bem como os anexos da Lei Municipal 2.347/2.023, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2.024, passam a vigorar com as alterações constantes dos anexos desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Capitólio/MG, 14 de Novembro de 2023. | O X V CRISTIANO 'ALDO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL