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materia nº 87/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - CMDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Naoi + DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO - CMDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a
seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. Fica criadoso: Jesenvolvimento Econômico
assessoramento do Poder
programas e projei a
RE aPolítitaem e OPS ipenho
E
Econômico
de Capitólio. ,
j noseolegiada, paritária e
,
do Setor Empresarial e
3rde” desenvolvimento
Parágrafo
trissetorial, compost
da Sociedade Civi
econômico de Capi
Art. 2º. fo) CMDE, visando o
seguintes competên:
,
|
O acom EPA eaatuação do, tivo Municipal, bem como
das respectivas secretarias, e tange às” politicas “públicas de desenvolvimento
econômico e os recursos públicos: consignados no orçamento municipal para essa
finalidade; + dad
rimento de.:suafinalidade, terá as
IH. A promoção e a realizaç é Seminários e Conferências Municipais
e Regionais de Desenvolvimento Econômico;
ll. Acompanhar a execução, a monitoria e a avaliação das ações
previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas
ações no desenvolvimento municipal e a elaboração de propostas de
redirecionamento;
Iv. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais
voltadas para o desenvolvimento econômico;
Q Rua monsenhor
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Capitólio
PREFEITURA
V. A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as
instituições de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o Setor
Empresarial;
VI. A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano
Municipal de Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária
Anual (LOA) do Município;
Vil O estímulo e a articulação para implementação de programas
voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como à
implantação da Educação Empreendedora nas escolas do município;
Mill. A atuação no; serfido- de es miar a, melhoria do ambiente de
negócios no município, co 4
7 questões relacionadas à
desburocratização e simplifi
IX. A articúlação. U
permanente atualização da Lei Geral das “Micro,
municipal; Rd 4
X. O foral ia dá atuação,
“do.Agent de De:
Sala Mineira do Empreende:
XI. O estímuloà r E
favoreçam os pequi negócios locais nas compras) pública
<e legislativo para
Empresas em âmbito
volvimento e da
das medidas que
governamentais;
XI. A prioi zação, a hierarquizaçãoe o exercício ido controle social local
no desenvolvimento. de ações e-atividades de responsabilidade do setor público
nas questões relacionadas: 'às políticas públicas dé; desenvolvimento econômico;
XIlt. A compatibilização entre a polítigas/ púl as: municipal, regional,
estadual e federal voltadas |
para
º
desenvol mento econômico e para a conquista
e consolidação da plena cidatiania no unicípio;
XIv. O estímulo à implantação & reestruturação de organizações
representativas de segmentos empresariáis, tanto no meio urbano, quanto rural;
XV. A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração,
qualificação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento
Econômico;
XVI. A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico
com as demais políticas públicas do Município, notadamente com as políticas
públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação;
XVII.A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o
empreendedorismo local;
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PREFEITURA
XVIII. A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes
na problemática do Desenvolvimento Econômico do Município;
XIX. O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e
internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de
forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de
investimentos;
XX. A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando
apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e
do Setor Empresarial e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico
sustentável do Município;
XXI. A identificação-e di
Município, bem como dese
diretrizes para a atração de
XXII. O apoio
objetivando a abertu é
XXIV. O incentivo às
desenvolvimento 'tecnológico.
Município;
otencialidades econômicas do
om-/os poderes constituídos,
XXV. Acompanhamento dos pedidos de doação ou, concessão de uso de
áreas localizadas unicípio,-déstinadas/a atividades industriais, comerciais e
mo. outros incentivo: e benefícios! a serem criados como
de serviços, bem,col
estratégias para q fortalécime! eco |
local,
XXVI. Articular”
q )
Econômico; e
c
ipát 4de jDesenvolvimento
XXVII. A pridrização de in Ss que rem trabalho, emprego e renda,
promovendo a justiça social e o/meio ambiente e cânstruindo parcerias no âmbito
municipale regional.
Art. 3º. O CMDE será composto; Por representantes de Pessoas Jurídicas
formalmente constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do
Setor Empresarial e da Sociedade Civil Organizada e terá atuação consultiva.
Parágrafo único. Cada instituição componente do CMDE indicará seu
representante e respectivo suplente, para situações de impedimento do titular.
Art. 4º. O CMDE será composto da seguinte forma:
Ê Plenária;
H. Presidência;
Il. Vice-Presidência; (a
Q Rua monsenhor da Silveira, o
dE
Capitólio
PREFEITURA
Iv. Secretaria Executiva; e
V. Câmaras Técnicas.
81º. A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Econômico.
82º. A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será
exercida pelo seu representante.
83º. A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e será
exercida pelo seu representante.
84º. A Secretaria Executiva é
o Srodo de suporte administrativo e
executivo do CMDE. Es
85º. O CMDE pod
correlatas à sua finalidade,
assuntos de interesse Socio!
as em áreas de interesse
stituições conselheiras em
(quinze) membro
termos:
ja, Mu icial Planejamento, Gestão e
Ida Sáta- Mineirá go: Empreendedor;
d. Um membro-da Secliá “Múnicipal de Désenvolvimento Econômico
e Sustentável. Pa '
IR Bancadã do A sil bo -
a. Três membros de empfesas locais eleitos através de audiência
pública; e
b. Um membro da instituição financeira Sicoob Credialto;
c. | Um membro da instituição financeira Sicoob Credicapi;
It. Bancada da Sociedade Civil:
a. Um membro do Clube Rotary local;
b. Um membro da Maçonaria local;
c. Um membro de Associação Comercial, Industrial local;
Q Rua monsenhor ra,
(
jo capitoliom
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d. Um membro do Sindicato dos Produtores Rurais local; e
e. Um membro de Associação Turística local.
& 1º. Poderão ser indicadas instituições do Sistema “S” para participarem
como observadores do CMDE, a saber o Sebrae, o Senai, o Sesi, o Senac dentre
outros existentes no município como também, OAB - Ordem dos Advogados do
Brasil, CRECI - Conselho Regional de corretores de Imóveis, CAU - Conselho de
Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais, CREA - Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, dentre outros.
8 2º. O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do
CMDE, exceto daquelas cujas pautas trtratar da indicação, substituição ou avaliação
onselho | Municipal de
Desenvolvimento. E
Interno:
Il
H.
Hi. Submeter:
IV. Resolver as que: órdemn Suscitádas no curso das reuniões;
v. Emitir voto de qualidade, se necessá
vi. Proclamar o resultado.dás votações;
vil. Prestar informações relativas ao CMDE;
VIII. Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE;
IX. Representar o CMDE, em juízo e fora dele.
Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o
Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 8º. O Presidente do CMDE terá o mandato de um ano, eleito dentre
os seus pares, sempre em sistema de rodízio de bancadas, na última reunião
ordinária de cada ano.
capitoliom
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& 1º. No primeiro ano será designado como Presidente o representante do
Poder Público, a ser indicado pela Secretaria de Planejamento, Gestão e
Finanças.
8 2º. O presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do
seu mandato a eleição da instituição que ocupará a Vice-presidência durante o seu
mandato, devendo obrigatoriamente ser da bancada do setor empresarial ou do
setor da sociedade civil.
Art. 9º. Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições
previstas no Regimento Interno:
Il Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo
convites com pauta, informes-de &
S
idas e enviadas;
H. Acompanha
e demais membros;
dente e ao Vice-presidente
W Mantér
atualizados e em ordem; |
IV. Fomécer informaçõés
à
autorização do Pr sidenter ” ii
“arquivo do CMDE
v. Prestar/infora
CMDE, sobre assuntos
Parágrafo
Secretário Executivo,
instituições conselhejras do GMD
maioria absoluta dos Conselheiros, pres
Regimento Interno:
l Discutir sobre os assuntos relagidhados às suas competências;
Il Analisar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDE;
Ill. Sugerir normas e atos relativos ao funcionamento do CMDE;
Iv. Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias
constantes da ordem do dia da respectiva sessão;
v. Discutir sobre os assuntos relacionados com propostas ou
sugestões, moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem
manifestações do CMDE;
VI. Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
VII. Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE;
VII. Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras
Técnicas e da Secretaria Executiva do CMDE;
IX. Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE;
X. Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE;
XI. Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDE; e
XII. Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação
de todos os seus conselheiros;
g 1º. arágrafo único
Titulares, sendo que some
direito a voto.
cício da titularidade terão
À y
”
g 2º. Nas retniges a
voto, cabendo ao, Presidênte
á
onsélheira terá direito a um
ordinariamente, a cada dois
o Sei) Presidente ou pelo
E» N
us Membros.
Art. 13. Cad
Suplente para represeni
um mandato de dois
s, sen
suas faltas, ausências e impedi
co Sglheiro Titular e um
i
de cada ano para
$ 1º. Os representantes das in
dois anos, sendo permitida uma única
8 2º. Caberá à Secretariá-Executiva do CMDE notificar a instituição
conselheira acerca da ausência de seus representantes às reuniões, bem como
solicitar automaticamente a substituição dos mesmos, em caso de três ausências
consecutivas às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias ou cinco ausências às
reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano.
& 3º. O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela
instituição conselheira que os indicou, desde que o faça com uma antecedência
mínima de 30 dias, nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do
CMDE após a sua indicação e terminará o mandato do substituído.
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8 4º. Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de
representatividade ou vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a
indicação de um novo membro pela instituição conselheira que representa e na
hipótese de o suplente assumir o cargo do titular definitivamente, a instituição
conselheira deverá indicar um novo suplente. Em ambas hipóteses, a instituição
conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14. O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50%
(cinquenta por cento) dos Conselheiros, em primeira chamada, e de 30% (trinta
por cento) dos Conselheiros, em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta)
minutos após o horário previsto no edital de convocação, sendo o quórum para
aprovação das matérias postas em..votaçã
à
de 50% (cinquenta por cento)
MDE serão disciplinados
ja maioria absoluta dos seus em Regimento Interno, o qu of
i "até“180 (cento e oitenta) membros em reunião pl
CMDE, ressalvadas
m antecedência
nicada aos seus
as situações d
mínima de 05
integrantes.
Art. 17 SMDE far-se-á por
meio de decret i di sé das instituições
conselheiras. À
à
g 1º. A Pres 66; (sessenta) dias do
final de cada mandato, selhi onyócar as instituições conselheiras
para, no prazo de até 30"ttrinta) dias, sentar-0s nomes de seus respectivos
representantes, que deverão; s
apresentação dos indicados￾iomeado o prazó de até 30 (trinta) dias após a
2
é
8 2º. A Presidência, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias
do final de cada mandato do Consélho, deverá iniciar o processo eleitoral, através
de audiência pública, o qual deverá ser concluído em 90 (noventa) dias, sendo os
eleitos encaminhados para nomeação.
g 3º. A presidência do CMDE será exercida interinamente por
representante do Poder Público indicado pela Secretária Municipal de
Planejamento, Gestão e Fianças, durante o período compreendido entre a
aprovação desta lei e a primeira sessão.
Art. 18. O apoio administrativo, bem como os meios necessários à
execução dos trabalhos do CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pelo
PREFEITURA
é Capitólio
Município de Capitólio e/ou outras instituições conselheiras, observada a
disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 19. Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal Capitólio, 13/de dezembro de 2.023.
Cristiano esto da Silva
Prefeitóô Municipal
itoliomg:
E Capitólio
PREFEITURA
Ao Ilmo. Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação desta
Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária, que institui o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico - CMDE e dá outras providências.
Destarte, encaminhamos projeto de Lei Ordinária ao Poder Legislativa
Municipal, visando criação do Conselho. Muni al de Desenvolvimento Econômico,
órgão colegiado consultivo, e”; S do:Poder Executivo Municipal,
vinculado à Secretária di anças competindo-lhe a
promoção, o incentivo, o acom;
relativos à Política Murici al dé
Incialmeni
para legislar sobre,
'compêtência do Município de Capitólio
dispósição' do art. 13 da Lei
legislar 'sobre assuntos de
Lei Orgânica do
tência, organizará Município, que esti bélece que Municípi
soci ihiciativa com os
a ordem econômica e
social; “conti
lica, promóve o crescimento
=específicas para que se dê
de decisões das polítié:
Neste sentido, é nêce; Ssário compor é uhir forças para que as ideias e o
assessoramento das-melhoriás econômicas” póssatn insurgir e potencializar o
poderio de desenvolvimento em nosso-Município.
A participação dos órgãos dé governo, empresariado, sociedade civil é
de grande importância para o desenvolvimento econômico, fazendo com que estes
atores tenham atribuições consultivas e assessoramentos do Poder Executivo
Municipal para propiciar os melhoramentos das políticas municipais de
desenvolvimento econômico e até mesmo regionais.
A criação de conselhos tem se mostrado de sucesso, sendo que a
estruturação de órgão consultivo multidisciplinar, com diversos segmentos,
possibilitará a tomada de decisão mais assertiva pela Administração Municipal.
A política de coalizão e união é de grande relevância para a evolução
das políticas públicas municipais, possibilitando uma reflexão ampla sobre as
Capitólio
PREFEITURA
várias áreas de atuação, como o turismo, assistência social, saúde e economia,
concretizando a expansão e aperfeiçoamento das políticas participativas.
Desse modo, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente
Projeto de Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação,
reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Cristiano Gefáldo da Silva
Prefeito Municipal
110 Centro

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