| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - CMDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RICSBEND => FEITURA d4l4 agas C MA» k Capitólio aee? o ie CABITO NC Gar RUMdt” oe: 2Zalv PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Naoi + DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - CMDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Fica criadoso: Jesenvolvimento Econômico assessoramento do Poder programas e projei a RE aPolítitaem e OPS ipenho E Econômico de Capitólio. , j noseolegiada, paritária e , do Setor Empresarial e 3rde” desenvolvimento Parágrafo trissetorial, compost da Sociedade Civi econômico de Capi Art. 2º. fo) CMDE, visando o seguintes competên: , | O acom EPA eaatuação do, tivo Municipal, bem como das respectivas secretarias, e tange às” politicas “públicas de desenvolvimento econômico e os recursos públicos: consignados no orçamento municipal para essa finalidade; + dad rimento de.:suafinalidade, terá as IH. A promoção e a realizaç é Seminários e Conferências Municipais e Regionais de Desenvolvimento Econômico; ll. Acompanhar a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento; Iv. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento econômico; Q Rua monsenhor 110 Cent Capitólio PREFEITURA V. A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o Setor Empresarial; VI. A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; Vil O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como à implantação da Educação Empreendedora nas escolas do município; Mill. A atuação no; serfido- de es miar a, melhoria do ambiente de negócios no município, co 4 7 questões relacionadas à desburocratização e simplifi IX. A articúlação. U permanente atualização da Lei Geral das “Micro, municipal; Rd 4 X. O foral ia dá atuação, “do.Agent de De: Sala Mineira do Empreende: XI. O estímuloà r E favoreçam os pequi negócios locais nas compras) pública <e legislativo para Empresas em âmbito volvimento e da das medidas que governamentais; XI. A prioi zação, a hierarquizaçãoe o exercício ido controle social local no desenvolvimento. de ações e-atividades de responsabilidade do setor público nas questões relacionadas: 'às políticas públicas dé; desenvolvimento econômico; XIlt. A compatibilização entre a polítigas/ púl as: municipal, regional, estadual e federal voltadas | para º desenvol mento econômico e para a conquista e consolidação da plena cidatiania no unicípio; XIv. O estímulo à implantação & reestruturação de organizações representativas de segmentos empresariáis, tanto no meio urbano, quanto rural; XV. A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico; XVI. A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as demais políticas públicas do Município, notadamente com as políticas públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação; XVII.A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o empreendedorismo local; Q Rua Monsenhor 110 Centro Capitólio PREFEITURA XVIII. A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na problemática do Desenvolvimento Econômico do Município; XIX. O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos; XX. A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor Empresarial e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município; XXI. A identificação-e di Município, bem como dese diretrizes para a atração de XXII. O apoio objetivando a abertu é XXIV. O incentivo às desenvolvimento 'tecnológico. Município; otencialidades econômicas do om-/os poderes constituídos, XXV. Acompanhamento dos pedidos de doação ou, concessão de uso de áreas localizadas unicípio,-déstinadas/a atividades industriais, comerciais e mo. outros incentivo: e benefícios! a serem criados como de serviços, bem,col estratégias para q fortalécime! eco | local, XXVI. Articular” q ) Econômico; e c ipát 4de jDesenvolvimento XXVII. A pridrização de in Ss que rem trabalho, emprego e renda, promovendo a justiça social e o/meio ambiente e cânstruindo parcerias no âmbito municipale regional. Art. 3º. O CMDE será composto; Por representantes de Pessoas Jurídicas formalmente constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil Organizada e terá atuação consultiva. Parágrafo único. Cada instituição componente do CMDE indicará seu representante e respectivo suplente, para situações de impedimento do titular. Art. 4º. O CMDE será composto da seguinte forma: Ê Plenária; H. Presidência; Il. Vice-Presidência; (a Q Rua monsenhor da Silveira, o dE Capitólio PREFEITURA Iv. Secretaria Executiva; e V. Câmaras Técnicas. 81º. A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. 82º. A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu representante. 83º. A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu representante. 84º. A Secretaria Executiva é o Srodo de suporte administrativo e executivo do CMDE. Es 85º. O CMDE pod correlatas à sua finalidade, assuntos de interesse Socio! as em áreas de interesse stituições conselheiras em (quinze) membro termos: ja, Mu icial Planejamento, Gestão e Ida Sáta- Mineirá go: Empreendedor; d. Um membro-da Secliá “Múnicipal de Désenvolvimento Econômico e Sustentável. Pa ' IR Bancadã do A sil bo - a. Três membros de empfesas locais eleitos através de audiência pública; e b. Um membro da instituição financeira Sicoob Credialto; c. | Um membro da instituição financeira Sicoob Credicapi; It. Bancada da Sociedade Civil: a. Um membro do Clube Rotary local; b. Um membro da Maçonaria local; c. Um membro de Associação Comercial, Industrial local; Q Rua monsenhor ra, ( jo capitoliom 110 Cent Capitólio PREFEITURA d. Um membro do Sindicato dos Produtores Rurais local; e e. Um membro de Associação Turística local. & 1º. Poderão ser indicadas instituições do Sistema “S” para participarem como observadores do CMDE, a saber o Sebrae, o Senai, o Sesi, o Senac dentre outros existentes no município como também, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, CRECI - Conselho Regional de corretores de Imóveis, CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais, CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, dentre outros. 8 2º. O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do CMDE, exceto daquelas cujas pautas trtratar da indicação, substituição ou avaliação onselho | Municipal de Desenvolvimento. E Interno: Il H. Hi. Submeter: IV. Resolver as que: órdemn Suscitádas no curso das reuniões; v. Emitir voto de qualidade, se necessá vi. Proclamar o resultado.dás votações; vil. Prestar informações relativas ao CMDE; VIII. Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE; IX. Representar o CMDE, em juízo e fora dele. Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. Art. 8º. O Presidente do CMDE terá o mandato de um ano, eleito dentre os seus pares, sempre em sistema de rodízio de bancadas, na última reunião ordinária de cada ano. capitoliom Capitólio PREFEITURA & 1º. No primeiro ano será designado como Presidente o representante do Poder Público, a ser indicado pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças. 8 2º. O presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu mandato a eleição da instituição que ocupará a Vice-presidência durante o seu mandato, devendo obrigatoriamente ser da bancada do setor empresarial ou do setor da sociedade civil. Art. 9º. Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno: Il Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo convites com pauta, informes-de & S idas e enviadas; H. Acompanha e demais membros; dente e ao Vice-presidente W Mantér atualizados e em ordem; | IV. Fomécer informaçõés à autorização do Pr sidenter ” ii “arquivo do CMDE v. Prestar/infora CMDE, sobre assuntos Parágrafo Secretário Executivo, instituições conselhejras do GMD maioria absoluta dos Conselheiros, pres Regimento Interno: l Discutir sobre os assuntos relagidhados às suas competências; Il Analisar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDE; Ill. Sugerir normas e atos relativos ao funcionamento do CMDE; Iv. Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da ordem do dia da respectiva sessão; v. Discutir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões, moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do CMDE; VI. Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente; VII. Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE; VII. Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da Secretaria Executiva do CMDE; IX. Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE; X. Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE; XI. Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDE; e XII. Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de todos os seus conselheiros; g 1º. arágrafo único Titulares, sendo que some direito a voto. cício da titularidade terão À y ” g 2º. Nas retniges a voto, cabendo ao, Presidênte á onsélheira terá direito a um ordinariamente, a cada dois o Sei) Presidente ou pelo E» N us Membros. Art. 13. Cad Suplente para represeni um mandato de dois s, sen suas faltas, ausências e impedi co Sglheiro Titular e um i de cada ano para $ 1º. Os representantes das in dois anos, sendo permitida uma única 8 2º. Caberá à Secretariá-Executiva do CMDE notificar a instituição conselheira acerca da ausência de seus representantes às reuniões, bem como solicitar automaticamente a substituição dos mesmos, em caso de três ausências consecutivas às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias ou cinco ausências às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano. & 3º. O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela instituição conselheira que os indicou, desde que o faça com uma antecedência mínima de 30 dias, nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do CMDE após a sua indicação e terminará o mandato do substituído. Capitólio PREFEITURA 8 4º. Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela instituição conselheira que representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular definitivamente, a instituição conselheira deverá indicar um novo suplente. Em ambas hipóteses, a instituição conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 14. O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) dos Conselheiros, em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de convocação, sendo o quórum para aprovação das matérias postas em..votaçã à de 50% (cinquenta por cento) MDE serão disciplinados ja maioria absoluta dos seus em Regimento Interno, o qu of i "até“180 (cento e oitenta) membros em reunião pl CMDE, ressalvadas m antecedência nicada aos seus as situações d mínima de 05 integrantes. Art. 17 SMDE far-se-á por meio de decret i di sé das instituições conselheiras. À à g 1º. A Pres 66; (sessenta) dias do final de cada mandato, selhi onyócar as instituições conselheiras para, no prazo de até 30"ttrinta) dias, sentar-0s nomes de seus respectivos representantes, que deverão; s apresentação dos indicadosiomeado o prazó de até 30 (trinta) dias após a 2 é 8 2º. A Presidência, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do final de cada mandato do Consélho, deverá iniciar o processo eleitoral, através de audiência pública, o qual deverá ser concluído em 90 (noventa) dias, sendo os eleitos encaminhados para nomeação. g 3º. A presidência do CMDE será exercida interinamente por representante do Poder Público indicado pela Secretária Municipal de Planejamento, Gestão e Fianças, durante o período compreendido entre a aprovação desta lei e a primeira sessão. Art. 18. O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pelo PREFEITURA é Capitólio Município de Capitólio e/ou outras instituições conselheiras, observada a disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 19. Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal Capitólio, 13/de dezembro de 2.023. Cristiano esto da Silva Prefeitóô Municipal itoliomg: E Capitólio PREFEITURA Ao Ilmo. Sr. Gabriel Sansoni da Mata Presidente da Câmara Municipal de Capitólio Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária, que institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE e dá outras providências. Destarte, encaminhamos projeto de Lei Ordinária ao Poder Legislativa Municipal, visando criação do Conselho. Muni al de Desenvolvimento Econômico, órgão colegiado consultivo, e”; S do:Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretária di anças competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acom; relativos à Política Murici al dé Incialmeni para legislar sobre, 'compêtência do Município de Capitólio dispósição' do art. 13 da Lei legislar 'sobre assuntos de Lei Orgânica do tência, organizará Município, que esti bélece que Municípi soci ihiciativa com os a ordem econômica e social; “conti lica, promóve o crescimento =específicas para que se dê de decisões das polítié: Neste sentido, é nêce; Ssário compor é uhir forças para que as ideias e o assessoramento das-melhoriás econômicas” póssatn insurgir e potencializar o poderio de desenvolvimento em nosso-Município. A participação dos órgãos dé governo, empresariado, sociedade civil é de grande importância para o desenvolvimento econômico, fazendo com que estes atores tenham atribuições consultivas e assessoramentos do Poder Executivo Municipal para propiciar os melhoramentos das políticas municipais de desenvolvimento econômico e até mesmo regionais. A criação de conselhos tem se mostrado de sucesso, sendo que a estruturação de órgão consultivo multidisciplinar, com diversos segmentos, possibilitará a tomada de decisão mais assertiva pela Administração Municipal. A política de coalizão e união é de grande relevância para a evolução das políticas públicas municipais, possibilitando uma reflexão ampla sobre as Capitólio PREFEITURA várias áreas de atuação, como o turismo, assistência social, saúde e economia, concretizando a expansão e aperfeiçoamento das políticas participativas. Desse modo, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. Cristiano Gefáldo da Silva Prefeito Municipal 110 Centro