Capitólio
P R E F I T U RA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA SUBSTITUTIVO N° 019- , DE 04 DE ABRIL
DE 2023.
Fgem).5 .
CÁMAR:
REe DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DOS
!teIPP.L.
,,
CAPVrõL. ...,
11"5 BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE
PROVIDÊNCIAS.
E DÁ OUTRAS
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe
a seguinte Lei Ordinária:
Art. 10. Ficam desafetados de sua finalidade de bem de uso comum do
povo, passando a integrar a categoria dos bens patrimoniais dominicais do
Município de Capitólio, disponíveis para permuta, os imóveis identificados,
descritos e caracterizados a seguir:
I - Lote 15, Quadra 05, na rua G, esquina com a Rua D, Loteamento
Maria Santa, com 298,00 m2 - Matrícula 40.008, junto ao Cartório de Registro
de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - Lote 14, Quadra 05, na rua G, Loteamento Maria Santa, com 300,00
m2 - Matrícula 40.007, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi,
avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
III - Lote 13, Quadra 05, na rua G, Loteamento Maria Santa, com
300,00 m2 - Matrícula 40.006, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de
Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV - Lote 12, Quadra 05, na rua G, Loteamento Maria Santa, com
300,00 m2 - Matrícula 40.005, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de
Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
V - Lote 11, Quadra 05, na rua G, Loteamento Maria Santa, com
300,00 m2 - Matrícula 40.004, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de
Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VI - Lote 10, Quadra 05, na rua G, Loteamento Maria Santa, com
300,00 m2 - Matrícula 40.003, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de
Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII - Lote 09, Quadra 05, na rua G, Loteamento Maria Santa, com
300,00 m2 - Matrícula 40.002, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de
Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VIII - Lote 08, Quadra 05, na rua H, Loteamento Maria Santa, com
300,00 m2 - Matrícula 40.001, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de
Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
XIX - Lote 07, Quadra 05, na rua H, Loteamento Maria Santa, com
300,00 m2 - Matrícula 40.000, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de
Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Rua Monsenhor Mário da Silveira,
110 Centro Capitólio/ MG
(37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br
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Capitólio
X - Lote 06, Quadra 05, na rua H, Loteamento Maria Santa, com 300,00
m2 - Matrícula 39.999, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi,
avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
XI - Lote 05, Quadra 05, na rua H, Loteamento Maria Santa, com
300,00 m2 - Matrícula 39.998, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de
Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
XII - Lote 04, Quadra 05, na rua H, Loteamento Maria Santa, com
300,00 m2 - Matrícula 39.997, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de
Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
XIII - Lote 03, Quadra 05, na rua H, Loteamento Maria Santa, com
300,00 m2 - Matrícula 39.996, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de
Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
XIV - Lote 02, Quadra 05, na rua H, esquina com a Rua D, Loteamento
Maria Santa, com 298,00 m2 - Matrícula 39.995, junto ao Cartório de Registro
de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
XV - Lote 01 da quadra A situado à Rua Mário Cesar Costa,
Loteamento Residencial Belvedere, com área de 579,40 m2 - Matrícula 34.339,
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$
90.000,00 (noventa mil reais);
XVI - Lote 02 da quadra A situado à Rua Mário Cesar Costa,
Loteamento Residencial Belvedere, com área de 315,00 m2 - Matrícula 34.340,
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$
90.000,00 (noventa mil reais);
XVII - Lote 03 da quadra A situado à Rua Mário Cesar Costa,
Loteamento Residencial Belvedere, com área de 315,00 m2 - Matrícula 34.341,
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$
90.000,00 (noventa mil reais);
XVIII - Lote 04 da quadra A situado à Rua Mário Cesar Costa,
Loteamento Residencial Belvedere, com área de 315,00 m2 - Matrícula 34.342,
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$
90.000,00 (noventa mil reais);
XIX - Lote 05 da quadra A situado à Rua Mário César Costa,
Loteamento Residencial Belvedere, com área de 328,00 m2 - Matrícula 34.343,
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$
90.000,00 (noventa mil reais);
XX - Lote 06 da quadra A situado à Rua Mário Cesar Costa,
Loteamento Residencial Belvedere, com área de 459,10 m2 - Matrícula 34.344,
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$
90.000,00 (noventa mil reais);
XXI - Lote 07 da quadra A situado à Rua Mário Cesar Costa,
Loteamento Residencial Belvedere, com área de 379,60 m2 - Matrícula 34.345,
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$
90.000,00 (noventa mil reais);
XXII - Lote 08 da quadra A situado à Rua Mário Cesar Costa,
Loteamento Residencial Belvedere, com área de 377,20 m2 - 34.346, junto ao
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira,
no Centro Capitólio/ MG
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Capitólio
Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$ 90.000,00
(noventa mil reais);
XXIII - Lote 10 da quadra A situado à Avenida Belvedere, Loteamento
Residencial Belvedere, com área de 401,90 rn2 - Matrícula 34.348, junto ao
Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$ 90.000,00
(noventa mil reais);
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com Luiz Alves
de Oliveira os imóveis descritos e caracterizados no art. 1° desta Lei,
perfazendo uma área total de 7.666,20 m2 (sete mil, seiscentos e sessenta e
seis vírgula vinte metros quadrados), ante a existência de interesse público
devidamente justificado, em conformidade com o disposto no art. 103 da Lei
Orgânica do Município de Capitólio.
Parágrafo único. O valor da alienação será aquele constante do laudo
de avaliação, importando no valor de R$ 1.930.000,00 (um milhão novecentos
e trinta mil reais).
Art. 3°. A permuta será efetivada com a área de 30.000,00m2 (trinta mil
metros quadrados), local denominado "Fazenda dos Franciscos", neste
Município de Capitólio, de propriedade de Luiz Alves de Oliveira, matrícula n°
23.612, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, avaliado em R$
2.000.000,00 (dois milhões reais), conforme laudo de avaliação.
Art. 4
0. O imóvel que será incorporado ao patrimônio público deverá
ser transferido livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Art. 5°. A permuta tem por finalidade a instituição de loteamento de
interesse social e, posteriormente, a construção de unidades de habitação
popular, atingindo o interesse público.
Art. 6°. O presente negócio jurídico será realizado unicamente por meio
de permuta, não havendo qualquer tipo de pagamento adicional ou
complementar ao proprietário do imóvel Luiz Alves de Oliveira.
Art. 7
0. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capitólio, em 04 de abril de 2023.
CRISTIANO Assinado de forma digital
por CRISTIANO GERALDO
GERALDO DA DA SILVA.01622032683
SILVA:01622032683 1:1_ 0a3d00s. 2023 04 04 16.57.50
Cristiano Geraldo da Silva
Prefeito Municipal
Rua \losehr Mário da Silveira, ab, (37) 3373-Q3,átj h(5 ,:apitoliomg.gov.br
tio Centro Capitólio/ MG
~1111.1111.11.1111111111~1
Capitólio
Ao Ilmo. Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação desta Casa
Legislativa Projeto de Lei Ordinária Substitutivo que dispõe sobre a desafetação e
autorização de permuta dos bens públicos municipais que mencionada, e dá
outras providências.
Considerando os termos do ofício n° 108/2023, expedido pela Comissão
de Redação e Justiça, encaminhamos Projeto de Lei Ordinária Substitutivo, onde
se altera o art. 1°, incluindo-se em seus incisos os respectivos valores
individualizados de avaliação dos lotes a serem permutados, e, ainda, o acréscimo
da redação do art. 6°, apesar de devidamente consignado na justificativa do
Projeto de Lei n° 032/2023, deixa claro no corpo da lei que não serão realizados
pagamentos adicionais ou complementares, simplesmente se autoriza a realização
de permuta dos lotes com a gleba em espeque.
Portanto, trata-se de substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária n° 032, de 14
de março de 2023, visando atender a demanda proveniente da Comissão de
Redação e Justiça, na forma do exposto no ofício n° 108/2023.
Ademais, conforme já mencionado no respectivo Projeto de Lei 032, de 14
de março de 2023, versa a presente propositura sobre desafetação de imóveis
públicos localizados nos loteamentos Belvedere e Maria Santa, áreas definidas
como institucionais, cuja finalidade é a realização de permuta com área de 30.000
m2, visando à instituição de loteamento de interesse social para a construção de
unidades habitacionais populares (Verde e Amarelo ou outro programa
governamental).
Inicialmente, sobre a desafetação de área institucional, impende
esclarecer que mencionadas áreas estão previstas na Lei n° 6.766/1979 - que
dispõe sobre o parcelamento do solo urbano - precisamente tratada pelos artigos
4°, §2°, 17 e 22. Observa-se:
Art. 4° Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
(---)
§ 2° - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, lazer e similares.
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira,
110 Centro Capitólio/ MG
(37) 3373-0300 kC, capitoliomg.gov.br
Capitólio
E l, E l T U P A
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas
destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua
destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento,
salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do
loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23
desta Lei.
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o
domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas
destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e
não registrado, o Município poderá requerer, por meio da
apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou
aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se
encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público,
que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.
Com base nos indigitados dispositivos legais, infere-se que as áreas
institucionais são os espaços comunitários, de equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, lazer, dentre outros de um loteamento. Ademais, a
legislação indica que as "áreas institucionais" não podem ter sua destinação
alterada pelo loteador.
Nesse contexto, no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há jurisprudência indicando a possibilidade de alteração da destinação de áreas
institucionais, mediante lei. Verifica-se:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - DESAFETAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL
CONSTANTE DE LOTEAMENTO POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL -
POSSIBILIDADE - DOAÇÃO A TERCEIRO - CLÁUSULA DE
REVERSÃO - PRETENSA NULIDADE OU DANO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO - INEXISTÊNCIA - VALIDADE DO ATO. A desafetação de
área institucional de loteamento por legislação específica e a
alienação do bem dominical precedido de regular autorização
legislativa e adequação á legislação da época, não sustenta a
nulidade de doação condicional do imóvel, já que lícita alienação de
bens dominicais da Administração Pública, mormente quando venha
clausulado com o dever de reversão na hipótese de extinção da
sociedade e incorporação da construção ao patrimônio público. No
reexame necessário, confirmaram a sentença. (TJMG - Apelação
Cível 1.0672.09.395186-7/006, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber 3a
CÂMARA CIVEL, julgamento em 26/11/2015, publicação da súmula
em 18/12/2015)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
TUTELA ANTECIPADA - DESAFETAÇÃO DE ÁREA
INSTITUCIONAL EM UBERLÁNDIA - DOAÇÃO PARA
CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES - LEI MUNICIPAL
AUTORIZATIVA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273
DO CPC - DECISÃO MANTIDA.
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira,
110 Centro Capitólio/ MG
(37) 3373-0300 capitolionn.gov.br
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Deve ser mantida decisão que indeferiu pedido liminar em ação civil
pública concernente em determinar que o Município de Uberlândia se
abstenha de edificar, alienar ou conceder habite-se de imóveis
construídos em áreas institucionais desafetadas, no loteamento
Jardim Veneza, Bairro Laranjeiras, por ausência dos requisitos
autorizadores da antecipação da tutela, uma vez que o ato, a
princípio, encontra-se amparado pela Lei Municipal n° 9.586/07, que
desafetou a área e autorizou expressamente a sua doação à
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais para construção
de moradia popular. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
1.0702.11.060101-1/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2°
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2013, publicação da súmula
em 08/03/2013)
Neste mesmo sentido, giza-se recente decisão do da 5' Câmara do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso similar, onde a área institucional a
ser desafetada seria destinada à moradia popular, àquele Tribunal inclinando-se a
possibilidade de desafetação, vejamos:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DESAFETAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL PELO MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA PROCEDIMENTO REGULAR
DESCARACTERIZAÇÃO DA INALIENABILIDADE DO IMÓVEL -
POSTERIOR DOAÇÃO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - PROGRAMA HABITACIONAL PARA
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA - ESCOLHA FUNDADA NO
EXERCÍCIO REGULAR DA AUTONOMIA E DISCRICIONARIDADE
MUNICIPAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE - ATENDIMENTO
DO INTERESSE PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE INJUSTA
AGRESSÃO AO PATRIMÔNIO VALORATIVO DA SOCIEDADE
LOCAL - DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO -
SENTENÇA MANTIDA
1. A inalienabilidade dos bens públicos é relativa, restando autorizada
a sua disposição, desde que preenchidas as condições previstas em
lei. Descaracterizada, regularmente, a natureza de bem de uso
comum do povo, por meio de desafetação, fez-se lícita a sua
posterior doação à Companhia de Habitação do Estado de Minas
Gerais para instalação de edificações destinadas a programas
habitacionais para população de baixa renda.
2. Não ocorrência de violação ao disposto no art. 17 da Lei n.
6.766/1979, dado o exercício da autonomia e discricionariedade
municipais dentro dos limites legais.
3. Em que pese o Município de Uberlândia tenha desafetado área
institucional do Bairro Jardim Europa, não restou demonstrado
qualquer dano decorrente do ato administrativo, tal como a escassez
de equipamentos comunitários para a comunidade local.
4. Inexistência de agressão injusta ao patrimônio valorativo da
comunidade. Ausência de dano moral coletivo.
5. Sentença confirmada, em reexame necessário. (TJMG, 53 Câmara
Cível, Remessa Necessaria-Cv 1.0702.12.008140-2/003, rel. Des.(a)
Áurea Brasil, Julgado: 21/07/2022.)
Desta sorte, o posicionamento da egrégia Corte de Justiça do Estado de
Minas Gerais é no sentido de possibilitar a desafetação de áreas institucionais e
e 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, (37) 3373-030o
tio Centro Capitólio/ MG
capitoliomg.gov.br
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Capitólio
posterior permuta, desde que precedido de autorização legislativa e que seja
revestido de interesse público.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Município trouxe em seu bojo previsão
sobre a possibilidade de realização de permuta, fazendo referência aos requisitos
em seus art. 101 e 103, senão vejamos:
Art. 101. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de
avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e
permuta;
II - quando imóveis, dependerá apenas de concorrência pública,
dispensada esta nos casos de doação, que será permitida
exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse
público relevante, justificado pelo Executivo.
(...)
Art. 103. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
deverá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Observa-se que, da dicção da Lei Orgânica Municipal, para a finalidade de
permuta é dispensada a deflagração de licitação, contudo são necessárias
avaliações prévias, anexadas ao presente projeto de lei, sendo elas realizadas por
Comissão de Avaliação do Município, onde se definiu o valor de todos os imóveis
envolvidos na transação imobiliária.
O interesse público que circunda a desafetação e permuta é evidente,
considerando que a finalidade pública última é a realização de loteamento de
interesse social com a construção de unidade habitacionais, visando minimizar o
déficit habitacional da população de baixa renda do Município de Capitólio.
Impende ressaltar, por oportuno, que a gleba de terra a ser permutada
para as unidades habitacionais se localiza próxima à infraestrutura urbana
existente, avizinha-se ao imóvel água, esgoto, energia elétrica, dentre outros
equipamentos públicos. O imóvel encontra-se a 1,9 km (um vírgula nove
quilômetros) do centro da cidade de Capitólio/MG.
Outro ponto que deve ser destacado é que o Município, com a presente
permuta, não realizará desembolso financeiro, considerando que o atual
proprietário do imóvel aceitou a permuta integral de lotes de propriedade do
Município de Capitólio.
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, (37) 3373-0300 ia)h capitoliomg.gov.br
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Capitólio
Desse modo, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto
de Lei Ordinária Substitutivo, solicitamos o apoio para apreciação e posterior
aprovação, em regime de urgência, reafirmando nesta oportunidade, protestos de
estima e apreço.
Prefeitura Municipal de Capitólio, 04 de abril de 2023.
CRISTIANO GERALDO ‘Ri'lsntrl'Gij:113t1;;1 I"
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Cristiano Geraldo da Silva
Prefeito Municipal
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira,
tio Centro Capitólio/ MG
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