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materia nº 1/2023

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaDESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE MENCIONADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id133

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-29 Matéria Aprovada — Projeto de Lei Ordinária 032/2023 Substitutivo aprovado com 5 votos favoráveis (Cláudio, Cristiane, Evandro, Francisco e Lucas), 1 voto contrário (Miriam) e 2 abstenções (Ismael e Letícia).

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Capitólio 
P R E F I T U RA 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA SUBSTITUTIVO N° 019- , DE 04 DE ABRIL 
DE 2023. 
Fgem).5 . 
CÁMAR: 
REe DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DOS 
!teIPP.L. 
,,
CAPVrõL. ..., 
11"5 BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE 
PROVIDÊNCIAS. 
E DÁ OUTRAS 
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe 
a seguinte Lei Ordinária: 
Art. 10. Ficam desafetados de sua finalidade de bem de uso comum do 
povo, passando a integrar a categoria dos bens patrimoniais dominicais do 
Município de Capitólio, disponíveis para permuta, os imóveis identificados, 
descritos e caracterizados a seguir: 
I - Lote 15, Quadra 05, na rua G, esquina com a Rua D, Loteamento 
Maria Santa, com 298,00 m2 - Matrícula 40.008, junto ao Cartório de Registro 
de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
II - Lote 14, Quadra 05, na rua G, Loteamento Maria Santa, com 300,00 
m2 - Matrícula 40.007, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, 
avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
III - Lote 13, Quadra 05, na rua G, Loteamento Maria Santa, com 
300,00 m2 - Matrícula 40.006, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de 
Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
IV - Lote 12, Quadra 05, na rua G, Loteamento Maria Santa, com 
300,00 m2 - Matrícula 40.005, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de 
Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
V - Lote 11, Quadra 05, na rua G, Loteamento Maria Santa, com 
300,00 m2 - Matrícula 40.004, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de 
Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
VI - Lote 10, Quadra 05, na rua G, Loteamento Maria Santa, com 
300,00 m2 - Matrícula 40.003, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de 
Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
VII - Lote 09, Quadra 05, na rua G, Loteamento Maria Santa, com 
300,00 m2 - Matrícula 40.002, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de 
Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
VIII - Lote 08, Quadra 05, na rua H, Loteamento Maria Santa, com 
300,00 m2 - Matrícula 40.001, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de 
Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
XIX - Lote 07, Quadra 05, na rua H, Loteamento Maria Santa, com 
300,00 m2 - Matrícula 40.000, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de 
Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br 
iiiiii~.1211~11111 ifill1111~11111~11111111111•1 
Capitólio 
X - Lote 06, Quadra 05, na rua H, Loteamento Maria Santa, com 300,00 
m2 - Matrícula 39.999, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, 
avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
XI - Lote 05, Quadra 05, na rua H, Loteamento Maria Santa, com 
300,00 m2 - Matrícula 39.998, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de 
Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
XII - Lote 04, Quadra 05, na rua H, Loteamento Maria Santa, com 
300,00 m2 - Matrícula 39.997, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de 
Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
XIII - Lote 03, Quadra 05, na rua H, Loteamento Maria Santa, com 
300,00 m2 - Matrícula 39.996, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de 
Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
XIV - Lote 02, Quadra 05, na rua H, esquina com a Rua D, Loteamento 
Maria Santa, com 298,00 m2 - Matrícula 39.995, junto ao Cartório de Registro 
de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
XV - Lote 01 da quadra A situado à Rua Mário Cesar Costa, 
Loteamento Residencial Belvedere, com área de 579,40 m2 - Matrícula 34.339, 
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$ 
90.000,00 (noventa mil reais); 
XVI - Lote 02 da quadra A situado à Rua Mário Cesar Costa, 
Loteamento Residencial Belvedere, com área de 315,00 m2 - Matrícula 34.340, 
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$ 
90.000,00 (noventa mil reais); 
XVII - Lote 03 da quadra A situado à Rua Mário Cesar Costa, 
Loteamento Residencial Belvedere, com área de 315,00 m2 - Matrícula 34.341, 
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$ 
90.000,00 (noventa mil reais); 
XVIII - Lote 04 da quadra A situado à Rua Mário Cesar Costa, 
Loteamento Residencial Belvedere, com área de 315,00 m2 - Matrícula 34.342, 
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$ 
90.000,00 (noventa mil reais); 
XIX - Lote 05 da quadra A situado à Rua Mário César Costa, 
Loteamento Residencial Belvedere, com área de 328,00 m2 - Matrícula 34.343, 
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$ 
90.000,00 (noventa mil reais); 
XX - Lote 06 da quadra A situado à Rua Mário Cesar Costa, 
Loteamento Residencial Belvedere, com área de 459,10 m2 - Matrícula 34.344, 
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$ 
90.000,00 (noventa mil reais); 
XXI - Lote 07 da quadra A situado à Rua Mário Cesar Costa, 
Loteamento Residencial Belvedere, com área de 379,60 m2 - Matrícula 34.345, 
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$ 
90.000,00 (noventa mil reais); 
XXII - Lote 08 da quadra A situado à Rua Mário Cesar Costa, 
Loteamento Residencial Belvedere, com área de 377,20 m2 - 34.346, junto ao 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
no Centro Capitólio/ MG 
.1 (37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br 
.1111111101~1111111111.1191 
Capitólio 
Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$ 90.000,00 
(noventa mil reais); 
XXIII - Lote 10 da quadra A situado à Avenida Belvedere, Loteamento 
Residencial Belvedere, com área de 401,90 rn2 - Matrícula 34.348, junto ao 
Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, avaliado no valor de R$ 90.000,00 
(noventa mil reais); 
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com Luiz Alves 
de Oliveira os imóveis descritos e caracterizados no art. 1° desta Lei, 
perfazendo uma área total de 7.666,20 m2 (sete mil, seiscentos e sessenta e 
seis vírgula vinte metros quadrados), ante a existência de interesse público 
devidamente justificado, em conformidade com o disposto no art. 103 da Lei 
Orgânica do Município de Capitólio. 
Parágrafo único. O valor da alienação será aquele constante do laudo 
de avaliação, importando no valor de R$ 1.930.000,00 (um milhão novecentos 
e trinta mil reais). 
Art. 3°. A permuta será efetivada com a área de 30.000,00m2 (trinta mil 
metros quadrados), local denominado "Fazenda dos Franciscos", neste 
Município de Capitólio, de propriedade de Luiz Alves de Oliveira, matrícula n° 
23.612, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, avaliado em R$ 
2.000.000,00 (dois milhões reais), conforme laudo de avaliação. 
Art. 4
0. O imóvel que será incorporado ao patrimônio público deverá 
ser transferido livre e desembaraçado de quaisquer ônus. 
Art. 5°. A permuta tem por finalidade a instituição de loteamento de 
interesse social e, posteriormente, a construção de unidades de habitação 
popular, atingindo o interesse público. 
Art. 6°. O presente negócio jurídico será realizado unicamente por meio 
de permuta, não havendo qualquer tipo de pagamento adicional ou 
complementar ao proprietário do imóvel Luiz Alves de Oliveira. 
Art. 7
0. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Capitólio, em 04 de abril de 2023. 
CRISTIANO Assinado de forma digital 
por CRISTIANO GERALDO 
GERALDO DA DA SILVA.01622032683 
SILVA:01622032683 1:1_ 0a3d00s. 2023 04 04 16.57.50 
Cristiano Geraldo da Silva 
Prefeito Municipal 
Rua \losehr Mário da Silveira, ab, (37) 3373-Q3,átj h(5 ,:apitoliomg.gov.br 
tio Centro Capitólio/ MG 
~1111.1111.11.1111111111~1 
Capitólio 
Ao Ilmo. Sr. 
Gabriel Sansoni da Mata 
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio 
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação desta Casa 
Legislativa Projeto de Lei Ordinária Substitutivo que dispõe sobre a desafetação e 
autorização de permuta dos bens públicos municipais que mencionada, e dá 
outras providências. 
Considerando os termos do ofício n° 108/2023, expedido pela Comissão 
de Redação e Justiça, encaminhamos Projeto de Lei Ordinária Substitutivo, onde 
se altera o art. 1°, incluindo-se em seus incisos os respectivos valores 
individualizados de avaliação dos lotes a serem permutados, e, ainda, o acréscimo 
da redação do art. 6°, apesar de devidamente consignado na justificativa do 
Projeto de Lei n° 032/2023, deixa claro no corpo da lei que não serão realizados 
pagamentos adicionais ou complementares, simplesmente se autoriza a realização 
de permuta dos lotes com a gleba em espeque. 
Portanto, trata-se de substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária n° 032, de 14 
de março de 2023, visando atender a demanda proveniente da Comissão de 
Redação e Justiça, na forma do exposto no ofício n° 108/2023. 
Ademais, conforme já mencionado no respectivo Projeto de Lei 032, de 14 
de março de 2023, versa a presente propositura sobre desafetação de imóveis 
públicos localizados nos loteamentos Belvedere e Maria Santa, áreas definidas 
como institucionais, cuja finalidade é a realização de permuta com área de 30.000 
m2, visando à instituição de loteamento de interesse social para a construção de 
unidades habitacionais populares (Verde e Amarelo ou outro programa 
governamental). 
Inicialmente, sobre a desafetação de área institucional, impende 
esclarecer que mencionadas áreas estão previstas na Lei n° 6.766/1979 - que 
dispõe sobre o parcelamento do solo urbano - precisamente tratada pelos artigos 
4°, §2°, 17 e 22. Observa-se: 
Art. 4° Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes 
requisitos: 
(---) 
§ 2° - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de 
educação, cultura, saúde, lazer e similares. 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-0300 kC, capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
E l, E l T U P A 
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas 
destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, 
constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua 
destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, 
salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do 
loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 
desta Lei. 
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o 
domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas 
destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, 
constantes do projeto e do memorial descritivo. 
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e 
não registrado, o Município poderá requerer, por meio da 
apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou 
aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se 
encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, 
que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. 
Com base nos indigitados dispositivos legais, infere-se que as áreas 
institucionais são os espaços comunitários, de equipamentos públicos de 
educação, cultura, saúde, lazer, dentre outros de um loteamento. Ademais, a 
legislação indica que as "áreas institucionais" não podem ter sua destinação 
alterada pelo loteador. 
Nesse contexto, no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
há jurisprudência indicando a possibilidade de alteração da destinação de áreas 
institucionais, mediante lei. Verifica-se: 
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO 
CIVIL PÚBLICA - DESAFETAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL 
CONSTANTE DE LOTEAMENTO POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - 
POSSIBILIDADE - DOAÇÃO A TERCEIRO - CLÁUSULA DE 
REVERSÃO - PRETENSA NULIDADE OU DANO AO PATRIMÔNIO 
PÚBLICO - INEXISTÊNCIA - VALIDADE DO ATO. A desafetação de 
área institucional de loteamento por legislação específica e a 
alienação do bem dominical precedido de regular autorização 
legislativa e adequação á legislação da época, não sustenta a 
nulidade de doação condicional do imóvel, já que lícita alienação de 
bens dominicais da Administração Pública, mormente quando venha 
clausulado com o dever de reversão na hipótese de extinção da 
sociedade e incorporação da construção ao patrimônio público. No 
reexame necessário, confirmaram a sentença. (TJMG - Apelação 
Cível 1.0672.09.395186-7/006, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber 3a 
CÂMARA CIVEL, julgamento em 26/11/2015, publicação da súmula 
em 18/12/2015) 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 
TUTELA ANTECIPADA - DESAFETAÇÃO DE ÁREA 
INSTITUCIONAL EM UBERLÁNDIA - DOAÇÃO PARA 
CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES - LEI MUNICIPAL 
AUTORIZATIVA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 
DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-0300 capitolionn.gov.br 
Capitólio 
Deve ser mantida decisão que indeferiu pedido liminar em ação civil 
pública concernente em determinar que o Município de Uberlândia se 
abstenha de edificar, alienar ou conceder habite-se de imóveis 
construídos em áreas institucionais desafetadas, no loteamento 
Jardim Veneza, Bairro Laranjeiras, por ausência dos requisitos 
autorizadores da antecipação da tutela, uma vez que o ato, a 
princípio, encontra-se amparado pela Lei Municipal n° 9.586/07, que 
desafetou a área e autorizou expressamente a sua doação à 
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais para construção 
de moradia popular. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 
1.0702.11.060101-1/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2° 
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2013, publicação da súmula 
em 08/03/2013) 
Neste mesmo sentido, giza-se recente decisão do da 5' Câmara do 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso similar, onde a área institucional a 
ser desafetada seria destinada à moradia popular, àquele Tribunal inclinando-se a 
possibilidade de desafetação, vejamos: 
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 
DESAFETAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL PELO MUNICÍPIO DE 
UBERLÂNDIA PROCEDIMENTO REGULAR 
DESCARACTERIZAÇÃO DA INALIENABILIDADE DO IMÓVEL - 
POSTERIOR DOAÇÃO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO 
ESTADO DE MINAS GERAIS - PROGRAMA HABITACIONAL PARA 
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA - ESCOLHA FUNDADA NO 
EXERCÍCIO REGULAR DA AUTONOMIA E DISCRICIONARIDADE 
MUNICIPAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE - ATENDIMENTO 
DO INTERESSE PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE INJUSTA 
AGRESSÃO AO PATRIMÔNIO VALORATIVO DA SOCIEDADE 
LOCAL - DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO - 
SENTENÇA MANTIDA 
1. A inalienabilidade dos bens públicos é relativa, restando autorizada 
a sua disposição, desde que preenchidas as condições previstas em 
lei. Descaracterizada, regularmente, a natureza de bem de uso 
comum do povo, por meio de desafetação, fez-se lícita a sua 
posterior doação à Companhia de Habitação do Estado de Minas 
Gerais para instalação de edificações destinadas a programas 
habitacionais para população de baixa renda. 
2. Não ocorrência de violação ao disposto no art. 17 da Lei n. 
6.766/1979, dado o exercício da autonomia e discricionariedade 
municipais dentro dos limites legais. 
3. Em que pese o Município de Uberlândia tenha desafetado área 
institucional do Bairro Jardim Europa, não restou demonstrado 
qualquer dano decorrente do ato administrativo, tal como a escassez 
de equipamentos comunitários para a comunidade local. 
4. Inexistência de agressão injusta ao patrimônio valorativo da 
comunidade. Ausência de dano moral coletivo. 
5. Sentença confirmada, em reexame necessário. (TJMG, 53 Câmara 
Cível, Remessa Necessaria-Cv 1.0702.12.008140-2/003, rel. Des.(a) 
Áurea Brasil, Julgado: 21/07/2022.) 
Desta sorte, o posicionamento da egrégia Corte de Justiça do Estado de 
Minas Gerais é no sentido de possibilitar a desafetação de áreas institucionais e 
e 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, (37) 3373-030o 
tio Centro Capitólio/ MG 
capitoliomg.gov.br 
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Capitólio 
posterior permuta, desde que precedido de autorização legislativa e que seja 
revestido de interesse público. 
Por sua vez, a Lei Orgânica do Município trouxe em seu bojo previsão 
sobre a possibilidade de realização de permuta, fazendo referência aos requisitos 
em seus art. 101 e 103, senão vejamos: 
Art. 101. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de 
avaliação e obedecerá as seguintes normas: 
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e 
concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e 
permuta; 
II - quando imóveis, dependerá apenas de concorrência pública, 
dispensada esta nos casos de doação, que será permitida 
exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse 
público relevante, justificado pelo Executivo. 
(...) 
Art. 103. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, 
deverá de prévia avaliação e autorização legislativa. 
Observa-se que, da dicção da Lei Orgânica Municipal, para a finalidade de 
permuta é dispensada a deflagração de licitação, contudo são necessárias 
avaliações prévias, anexadas ao presente projeto de lei, sendo elas realizadas por 
Comissão de Avaliação do Município, onde se definiu o valor de todos os imóveis 
envolvidos na transação imobiliária. 
O interesse público que circunda a desafetação e permuta é evidente, 
considerando que a finalidade pública última é a realização de loteamento de 
interesse social com a construção de unidade habitacionais, visando minimizar o 
déficit habitacional da população de baixa renda do Município de Capitólio. 
Impende ressaltar, por oportuno, que a gleba de terra a ser permutada 
para as unidades habitacionais se localiza próxima à infraestrutura urbana 
existente, avizinha-se ao imóvel água, esgoto, energia elétrica, dentre outros 
equipamentos públicos. O imóvel encontra-se a 1,9 km (um vírgula nove 
quilômetros) do centro da cidade de Capitólio/MG. 
Outro ponto que deve ser destacado é que o Município, com a presente 
permuta, não realizará desembolso financeiro, considerando que o atual 
proprietário do imóvel aceitou a permuta integral de lotes de propriedade do 
Município de Capitólio. 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, (37) 3373-0300 ia)h capitoliomg.gov.br 
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Capitólio 
Desse modo, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto 
de Lei Ordinária Substitutivo, solicitamos o apoio para apreciação e posterior 
aprovação, em regime de urgência, reafirmando nesta oportunidade, protestos de 
estima e apreço. 
Prefeitura Municipal de Capitólio, 04 de abril de 2023. 
CRISTIANO GERALDO ‘Ri'lsntrl'Gij:113t1;;1 I"
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Cristiano Geraldo da Silva 
Prefeito Municipal 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
tio Centro Capitólio/ MG 
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