CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIO SUBSTITUTIVO Nº 076 DE 24 DE OUTUBRO
DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO COMISSÃO DE
MONITORAMENTO DA VIOLÊNCIA EM
EVENTOS ESPORTIVOS E/OU CULTURAIS
NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, Gabriel Sansoni da
Mata, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, vem
propor a seguinte lei:
Art. 1º – Esta Lei estabelece condições complementares para a expedição de Alvará para
a realização de eventos públicos e temporários no Município de Capitólio, bem como as
obrigações a serem cumpridas pelos organizadores de eventos temporários e o
procedimento para obtenção da referida autorização.
Art. 2º – Fica instituída no âmbito do Município de Capitólio a Comissão de
Monitoramento da Violência em Eventos Esportivos e/ou Culturais – COMOVEEC, que
tem por finalidade conceder autorização, para os eventos a serem realizados em bens
públicos e privados, com ou sem finalidade de lucro.
Parágrafo único: o procedimento para aplicação da presente lei será regulamentado via
decreto.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
I - Evento de Manifestação: eventos de cunho classista, estudantil, cultural, social ou
político, organizado por entidades não governamentais, podendo ser em local fixo
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(assembleias, comícios, concentrações e assemelhados) ou de circulação de pessoas e
veículos (passeatas, cavalgadas, caminhadas, carreatas, passeios ciclísticos e
assemelhados), sem fins lucrativos e em área de domínio público;
II - Evento Assistencial e de Cidadania: eventos promovidos por entidades assistenciais
onde se oferecem serviços e ações de cidadania, sem fins lucrativos e em área de domínio
público;
III - Evento de Rua: eventos promovidos por pessoa física ou por associações de bairro,
em vias públicas, voltados ao lazer e entretenimento local, sem fins lucrativos e em área
de domínio público;
IV - Evento Religioso: eventos promovidos por organizações religiosas, em função das
datas dos calendários religiosos ou comemorativos, sem fins lucrativos e em área de
domínio público;
V - Evento Esportivo: eventos promovidos por organizações esportivas, estudantis, de
classe ou associações de bairro, voltadas ao esporte, podendo ser desenvolvidos em local
fixo (jogos em quadra, campo, pista e assemelhados) ou em local de circulação de pessoas
e veículos (maratona, passeio ciclístico, caminhada e assemelhados), sem fins lucrativos
e em área de domínio público;
VI - Evento de Época ou Comemorativo: eventos promovidos por pessoa física,
associação de bairro, agremiação esportiva, social e/ou cultural, dentre outros, voltados a
temas comemorativos ou de época (carnaval, festa junina, eventos natalinos e
assemelhados), sem fins lucrativos e em área de domínio público;
VII - Evento Temporário Privado em Área Pública: eventos com cobrança de ingresso ou
bilheteria e com fins lucrativos, em área de domínio público;
VIII - Evento Temporário Privado em Recinto Fechado: eventos com cobrança de
ingresso ou bilheteria e com fins lucrativos, em local fechado de propriedade particular;
IX - Evento Temporário Privado em Recinto Aberto: eventos com cobrança de ingressos
ou bilheteria e com fins lucrativos, em local aberto de propriedade particular;
X - Autorização de Uso de Área Pública: ato unilateral e discricionário pelo qual a
Administração Pública autoriza, por ato escrito do Prefeito, revogável e sumariamente a
todo tempo, sem qualquer ônus para o Município, faculta ao particular o uso privativo de
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área de domínio público a título precário, para fim de realização de Evento de Caráter
Temporário;
XII - Alvará de Autorização Para Eventos Públicos Temporários: instrumento pelo qual
o Município confere autorização para a prática de evento temporário, seja em área pública
ou em área particular.
Art. 4º – Todos os eventos temporários, de qualquer natureza, devem ser comunicados
ao Município de Capitólio, através de seus órgãos fiscalizadores e da COMOVEEC, por
meio de protocolo no setor geral de protocolos do Município.
Art. 5º – Estão dispensadas da autorização pelo procedimento de Processo
Administrativo, cabendo a seus promotores a simples comunicação ao Poder Público
Municipal as seguintes modalidades de Eventos Temporários:
I - Com público estimado de até 300 pessoas;
Art. 6º – A COMOVEEC será composta pelos seguintes representantes votantes:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
III - 1 (um) representante da Câmara Municipal;
IV - 1 (um) representante da ASCATUR (Associação dos Empresários de Turismo de
Capitólio);
V - 1 (um) representante da ACIAC (Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de
Capitólio);
Parágrafo primeiro: Serão ainda convidados formalmente a participar das reuniões da
COMOVEEC:
I - Policia Militar do Estado de Minas Gerais;
II - Conselho Tutelar;
III - Associação ou entidade que guarde relação com o evento a ser subordinado à
COMOVEEC;
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IV - Corpo de Bombeiros Militar;
V - Defesa Civil Municipal;
VI - Marinha do Brasil
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
Parágrafo segundo: A COMOVEEC será presidida pelo representante da Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura.
Parágrafo terceiro: As reuniões da COMOVEEC deverão ocorrer ao menos 1 vez por
mês;
Parágrafo quarto: Não haverá remuneração pela participação na COMOVEEC.
Art. 7º - São atribuições da COMOVEEC, dentre outras funções:
I - fornecer autorização para a realização de eventos públicos temporários, de acordo com
as condições e procedimentos previstos nesta Lei;
II - propor ações para regular a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no entorno dos
eventos;
III - propor ações para coibir depredações do patrimônio público, o uso de drogas ilícitas
e brigas entre os participantes do evento;
IV - propor ações preventivas e corretivas de controle da expansão da violência em
eventos esportivos e culturais;
V - propor ações profiláticas para minimizar os impactos negativos do evento;
VI - fomentar a participação e a responsabilidade de toda a sociedade na formulação de
políticas públicas de defesa e desenvolvimento social;
VII - desenvolver um fórum permanente de debate plural e democrático, sem distinção
ou discriminação de qualquer natureza, tais como nacionalidade, orientação sexual, cor,
opinião política ou religiosa, limitações físicas, dentre outras;
VIII - mediar os conflitos de interesse, sempre visando a primazia da coletividade e a
defesa dos direitos das minorias;
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IX - monitorar, por meio de acompanhamento e análise científica, a evolução da violência
nos eventos culturais e esportivos, atentando, especialmente, para questões recorrentes;
Art. 8º - Estão sujeitos à Autorização Para Eventos Públicos Temporários, as seguintes
modalidades de eventos, nos termos do Art. 3º desta Lei:
I - Evento Temporário Privado em Área Publica;
II - Evento Temporário Privado em Recinto-Fechado;
III - Evento Temporário Privado em Recinto-Aberto;
IV - Evento Temporário caracterizados nos incisos I a VI d Atr. 3º, que indique numero
superior a 300 (trezentas) pessoas, em função do retrospecto histórico ou da repercussão
atestada, tanto em área publica quanto em área privada, em recinto aberto ou fechado.
Art. 9º - Para obtenção de Autorização Para Eventos Públicos Temporários deverão ser
atendidas as seguintes condições, além das já exigidas em lei específica:
I - requerimento individual pelo interessado na realização do evento, em formulário
padrão fornecido pela COMOVEEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu
início e com a anexação de:
a. alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros, caso o evento seja realizado em
imóvel comercial;
b. alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária, caso o evento seja realizado em
imóvel comercial;
c. contrato de locação do imóvel onde será realizado o evento, fazendo constar
cláusula de responsabilidade solidária do locatário e do organizador nas hipóteses
de ocorrência de sinistros a bens materiais e imateriais de terceiros;
d. cópia de solicitação da presença da Polícia Militar para garantia da sua segurança
ou contrato de prestação de serviços com agência de segurança protocolado junto
a Policia Militar;
e. declaração do período de duração e horário de funcionamento do evento;
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f. cópia do contrato social, firma individual devidamente registrada na Junta
Comercial ou carteira de identidade da pessoa organizadora do evento;
g. cópia da inscrição no CNPJ/CPF;
h. contratação de seguro de sinistros contra terceiros;
i. certidão negativa Municipal, Estadual e Federal.
II - comprovação da existência de sanitários;
III - comprovação de disponibilidade de área de estacionamento para os frequentadores
do evento (não havendo, apresentar proposta de local para estacionamento);
Art. 10 - Cumpridas as exigências do artigo 9º desta Lei, após a anuência pela
COMOVEEC, o requerimento de Alvará deverá seguir os tramites da Prefeitura
Municipal para sua concessão.
Art. 11. Excluem das disposições desta Lei os eventos promovidos:
I - pelos partidos políticos, nos termos da Lei Federal nº 9.504/97.
Art. 12 - A COMOVEEC poderá sugerir as seguintes penalidades:
I - multa: será aplicada àqueles que realizarem evento sem a obtenção da autorização
junto à COMOVEEC, bem como àqueles que descumprirem quaisquer das disposições
contidas na presente Lei;
II - Suspensão temporária de um mês a um ano para requerer novo alvará temporário.
Parágrafo único - A multa a que se refere o inciso I deste artigo variará de 10 (dez) a
10.000 (dez mil) UFICA`s (Unidade Fiscal do Município de Capitólio), de acordo com a
gravidade das irregularidades, o público estimado do evento e as demais características e
especificidades do caso, devendo a mesma ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contado a partir da sua fixação, sob pena de inscrição na dívida ativa e execução judicial
do débito.
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Art. 14 - Fica instituído o modelo padrão de Pedido de Autorização Para Realização de
Evento Temporário contido no anexo I desta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Capitólio, 24 de outubro de 2023.
Gabriel Sansoni da Mata
Vereador
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ANEXO I
Modelo Protocolo COMOVEEC
Data do evento:
Local do evento:
Horário de Início do evento:
Horário de encerramento do evento:
Expectativa de público:
Haverá alguma apresentação artística: Sim Não
Nome do artista que se apresentará:
Estrutura disponibilizada pela
organização do evento:
Segurança Privada Sim Não
Caso haja, qual o efetivo:
Estacionamento: Sim Não
Caso haja, qual a capacidade:
Alimentação: Sim Não
Se sim, qual a estrutura:
Ambulância: Sim Não
Se sim, quantas:
Equipe de limpeza para o entorno: Sim Não
Qual o raio de atuação:
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Justificativa
Nobres Colegas Vereadores;
Um dos grandes problemas encontrados em nossa cidade são os
transtornos causados pela realização de grandes eventos festivos.
Fui procurado pela Polícia Militar de Minas Gerais, através de seu
representante o Tenente Abrantes, representantes da AMEL, Associação de moradores de
Escarpas do Lago, Caio Gomide e Vitor Vasconcelos e ainda Representantes de diversas
entidades.
Após muitas discussões, e apresentação de problemas recorrentes de
eventos de grande porte, foi proposto a criação de um Conselho para deliberação e
definições de estratégias de planejamento de ações por parte do poder público para
logísticas de realização dos eventos.
Em contato com uma assessora da Polícia Militar, foi apresentado o
Projeto da COMOVEEC, que já está implantado em várias cidades de Minas Gerais e tem
trazido muito bons resultados.
Diante de uma experiência positiva, propomos a implantação de acordo
com a realidade de Nosso Município.
Por isso apresentamos o projeto de Lei esperando contribuir com a
celeridade da apreciação e aprovação da propositura.
Capitólio – MG, 24 de outubro de 2023.
Gabriel Sansoni da Mata
Vereador