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¥ Capitolio 08/19/3093
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N° _/5 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPOE SOBRE A AUTORIZAGAO
PARA DOAGAO DE TERRENO DO
MUNICIPIO DE CAPITOLIO/MG PARA
FINS DE HABITAGCAO POPULAR, E
DEFINE OS CRITERIOS PERTINENTES
PARA SELECGAO DE BENEFICIARIOS E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitslio:-— MG; CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no
uso das atribuigdes que [he sao. conferidas.abe Ler Organica Municipal, vem
propor a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei dispde sobre, a autorizacao para‘doagao de terreno do
Municipio de Capitdlio;.parafins:de habitagao popular e
ial os critérios para
a selecao dos mutuarios.
Art. 2°. O Poder Exodutive Municipal; objetivando ~promover.a construgao de
moradias populares destinadas as.familias“de baixa renda do Municipio,
através do Programa’Minha Casa Minha, Vida _- PMCMV, do Governo Federal,
fica autorizado a doar imével Urbano:aos beneficiarios qué forem selecionados
e tiverem seus réspectivos cadastfos..aprovados para. financiamento junto a
Caixa Econémica Federal ou.ao.Fundo.de Arendamento Residencial (FAR).
§ 1°. A construcdo.de unidades habitacionais de,.que ae a presente Lei, sera
composta financeiramente pela ‘deacae:.de”imdovel, em fragdes ideais, pelo
Municipio e por financiamento habitacional, diretamente aos beneficidrios, de
acordo com as regras do PMGMV=PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
ou outro que vier a substitui-lo, definidas-pelo-Governo Federal, através da
Caixa Econémica Federal, atuando como Agente de Fomento e Gestor
Operacional.
§ 2° O terreno objeto da doagdo ficara livre de 6nus ou clausula de
inalienabilidade, uma vez que 0 mesmo sera objeto de garantia junto a Caixa
Econémica Federal do financiamento para construgao das_ unidades
residenciais.
§ 3° A area objeto da doacdo, em fragées ideais, se trata de um terreno urbano
com dimensdo de 30.000,00m?2, localizado no Municipio de Capitdlio/MG, local
denominado “Area 02”, matricula n° 43.866, junto ao Cartério de Registro de
Iméveis de Piumhi/MG.
G Rua Monsenhor Mario da Silveira, 4 (37) 3373-0300 & capitoliomg.gov.br
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§ 4°. O Donatario tera como encargo utilizar o imével doado nos termos desta
Lei exclusivamente para construgéo de unidades habitacionais, destinadas a
populacgao de baixa renda.
Art. 3°.A doac&o realizada de acordo com a autorizacdo contida nesta Lei
ficara automaticamente revogada, revertendo a propriedade dos iméveis ao
dominio pleno da municipalidade, se o donatdario fizer uso da fragao ideal
doada para fins distintos daquele determinado por esta Lei;
Art. 4°. Para seleg¢ao dos mutudrios levar-se-4 em consideracdo os critérios
estabelecidos nas legislagées federal, estadual e municipal em vigor e sera
realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, observado no
minimo o que segue:
§ 1° Sao critérios eliminatéries:
| - Possuir outro imével urbano ou rural em seu nome ‘Ou EM nome de seu
cOnjuge ou companheiro;
ll - Ter sido banefivienla por outro Reograma de He pita, promovido pelo
Municipio. :
§ 2° Critério considerado como item prioritario no processo de selecdo, sem
poder de exclusdéo;\mas_ 6 nao -preenchimento desté “requisito levara
automaticamenteo candidato para o final da classificagao 6¢-s6 podera ter seu
cadastro analisado. pela Caixa’ .Econémica Federal se nao houver
preenchimento das vagas.
| - Comprovar residéncia ‘no-Municipio ha.pelo menos*10(dez) anos.
§ 3° Critérios para classificagao:
| - Familias compostas por-idosos;
Il - Familias em que fagam parte peSsoa(s)-Com deficiéncia, comprovado com a
apresentacgao de atestado médico e comprovante de residéncia;
Ill - Familias com mulheres responsaveis pela unidade familiar, comprovado
por auto declaracgao;
IV- Familias com filho em idade inferior a 21 (vinte e um) anos ou até 24 anos
se comprovar que ainda é estudante, através de documento emitido pela
instituigao educacional, acompanhado da comprovacao de filiacdo;
V - Familias monoparentais (constituida somente pela mde, somente pelo pai
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ou somente por um responsavel legal por crianga e adolescente), comprovado
por documento de filiagdo e documento oficial que comprove a guarda;
VI - Familias de que faga parte pessoa com doenga crénica e incapacidade
para o trabalho, comprovado por laudo médico;
VII - Possuir renda familiar minima compativel com a exigida para 0 pagamento das prestagées do financiamento, e a renda maxima definida pela modalidade
do Programa habitacional — PMCMV;
VIII - Familias em situagdo de risco e vulnerabilidade;
IX - Familias em areas com situagdo-de emergéncia ou de calamidade:
X - Familias em deslocamento involuntatio devido a obras publicas federais;
XI - Familias em situagdo de rua.
§ 4° Serdo reservadas o minimo de: 5% das unidadeés. habitacionais para
pessoas idosas; Minimo de 10%/das unidades habitacionais para pessoas com
deficiéncia ou as familias de-que-fagam parte pessoas:-com deficiéncia.
§ 5° As unidades restantés ‘serao distribuidas aos demais candidatos
agrupados conforme segue: bod J
| - Grupo |
- candidatos que atendam..a..04 (quatro) critérios ou mais, sendo
destinadas 60% _(sessenta,por.cento).das.unidades. habitacionais;
Il - Grupo Il - candidatos que atendam de.02 (dois)-a’03 (trés) critérios, sendo
destinadas 25% (vinte e cinco por'cente):dasunidades habitacionais;
lll - Grupo Ill - candidatos que atendam; no minimo, 01 (um) critério, sendo
destinadas 15% (quinze’por-cento).das-unidades habitacionais.
§ 6° A ordem de classificagao dos’inscritos obedecera, ao atendimento do
maior numero de critérios de cada grupo, em caso de empate, serao
selecionados pela ordem de inscricao.
§ 7° Nao sendo atendidos os percentuais definidos pelos §§ 4° e 5°, as unidades habitacionais serdo disponibilizadas aos demais inscritos, observada
a ordem classificatoria.
Art. 5°. O imével doado, bem como suas respectivas fragdes ideais, nos termos
desta Lei, deverao ser utilizados exclusivamente para construgdo de unidades
habitacionais, para fins de moradia, destinadas A populagdo de baixa renda.
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Paragrafo Unico. O bem imével descrito nesta Lei sera utilizado exclusivamente
no ambito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV ou outro que vier a
substitui-lo e constara dos beme direito nele integrante, com fins especificos de manter a segregacdo patrimonial e contabil dos haveres financeiros e
imobiliarios, observadas, quanto a tal bem, as seguintes restric6es:
| - Nao integrem o ativo da Caixa Economica Federal:
Il - Nao respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigacgdo da Caixa
Econémica Federal;
Ill - Nao compéema lista de bens e direitos da Caixa Econémica Federal para efeito de liquidagao judicial ou extrajudicial;
IV - Nao podem ser dados ‘em: garantia de débito de operac&o da Caixa
Econdémica Federal; a
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V - Nao sao passiveis desexecugdo», por <quaisquer credores da Caixa
Econémica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VI - Nao podem ser.constituides:quaisquer-énus ¥eais-sobre:o imovel.
Art. 5°. As localizagdes das unidades habitacionais a serem doadas nao serdo de escolha do beneficidrio ‘no'ato/da inscricao, serao definidas pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, obedecendo aos critérios de selecao e
aprovacao de crédito junto 4 Caixa’ Econ6mica Federal, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer.outros..critérios,.desde que impessoais e objetivos
€ que nao sejam ofensivos.a moralidade € ads demais_principios regentes da
Administragao Publica. ‘3
Art. 6°. O imével objeto da doagao ficara isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: 4q /
|
- ISSQN - Isengdo do Imposto sobré-Setvico de Qualquer Natureza, incidente
sobre as operacées relativas a coristrucdae de unidades habitacionais e obras
de infraestrutura necessaria a viabilizacdo do empreendimento, até a entrega dos iméveis aos beneficiarios;
ll - Taxas referentes a expedicdo de alvara de construgao e habite-se;
Ill - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, até a entrega dos iméveis aos beneficiarios.
Paragrafo unico. Fica sob a responsabilidade do mutuario, as despesas decorrentes do processo para assinatura do Contrato junto a Caixa Econémica
Federal, inclusive o seu registro em cartério.
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Art. 7°. Para fins de construgdo das Habitacgées de que trata a presente Lei,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com Orgaos do
Estado, da Unido ou coma iniciativa privada.
Art. 8°. A emissao de parecer a respeito da aplicacdo da presente Lei sera de
competéncia da equipe da Comissao Técnica de profissionais, nomeada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, formada por:
|
- 01 (um) profissional de Servico Social;
Il - 01 (um) profissional do CRAS;
Ill - 01 (um) profissional responsavet pelo departamento de obras.
Paragrafo Unico. A Comissao.. Técnica-serarésponsavel pela emissao do
parecer técnico que vai-compor a documentacaode habilita¢ao dos candidatos.
Art. 9°. Fica o Poder .Executivo autorizadoa expedir.por Decreto, os atos
necessarios a execu¢ao, assim comoa regulamentacao desta Lei.
Art. 10. Esta Lei-entra'em vigor na data de'sua publicagao
€apitdlio, 05 de.dezembro dei2023, G
CRISTIANO.GERALDO.DA SILVA ~
-\PREFEITO MUNICIPAL’ 7) ©
ASSINGDE: CHGITAL ENTE
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
A vonburnusdose me a sein
hetguitserpre.gav-brfassin: @ssnexe
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Capitolio PREFEt T
llustre Senhor
Gabriel Sasoni da Matta
Presidente da Camara Municipal de Capitélio/MG.
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos demais Vereadores, 0 anexo Projeto de lei substitutivo que “DISPOE SOBRE A AUTORIZAGAO PARA DOAGAO DE TERRENO DO
MUNICIPIO DE CAPITOLIO/MG PARA FINS DE HABITACAO POPULAR, E
DEFINE OS CRITERIOS PERTINENTES PARA SELECAO DE
BENEFICIARIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Em sintese, o presente pfojeto=lei tem o escopo de autorizar
que o Poder Executivo’ Municipal proceda coma doagaode terreno, a ser
devidamente parcelado, sende:definidas'fracées: ideais aos mutuarios, para fins
de habitagao popular,.bem como ; oe SN0S critérios: Paya a selegao dos
mutuarios.
Pois »bem, sobre a
somperends Tegigafns do Municipio de
Capitolio para legislar sobre a’ matéria definida-pelo presente projeto de lei, nos
termos do artigo. 30, incisos I e/ Vill, da Constituicdo Federal, compete aos
municipios legislar sobre assuntos de.interesse local e promover o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e ‘controle do uso, do
parcelamento e da ocupagaa do.solo urbano.
Art. 30: Sarma:aos.Municipios:
b+ . legislarsobre.assuntos de.interesse local;
(2)
VIIL - promover, ‘no’ que’Ccouber; adequado ordenamento territorial,
mediante.-planejamento e..controle do uso, do parcelamento e
da
ocupacao'do'sole-urbane:
Desta mesma forma;a’Lei-Organica do Municipio de Capitdlio,
dispde em seu art. 13, que Ihe compete privativamente, dentre outras, legislar
sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupacao
do solo, a par de outras limitag6es urbanisticas.
No intuito de minimizar a caréncia de moradias de interesse
social, propomos a autorizagdo de doagdo de imovel, em fracdes ideais,
localizado no Municipio de Capitélio, As familias cadastradas na Secretaria de
Desenvolvimento Social e aprovadas pela Caixa Econémica Federal, com o
objetivo de promover o Programa Minha Casa Minha Vida.
2) Rua Monsenhor Mario da Silveira, — (37) 3373-0300 &? capitoliomg.gov.br
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O Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) oferece subsidios
e taxas de juros reduzidas para tornar mais acessivel a aquisi¢ao de moradias
populares, tanto em areas urbanas quanto rurais, com o objetivo de combater o
déficit habitacional no Pais.
O Programa atende familias com renda mensal bruta de até R$ 8
mil em areas urbanas. Para se qualificarem no MCMV, as familias devem
atender a requisitos de renda, e ndo devem possuir nenhum imével registrado
em seu nome.
Desta sorte, para que este empreendimento se concretize, é
necessaria a doacao de area, conforme normativa do Programa, e
considerando o déficit habitacional existente..em nosso municipio, o projeto
torna-se imprescindivel, pois tem-o objets up pogeisylitar as familias carentes
O acesso a moradia digna:
Ademais, “0 piésenite projeto ae ei apresenta critérios para
classificagao dos interessados; estabelecendosnormas objetivas para definicdo
das familias
que, serao penetpiashs, po Paogtama Minha Casa Minha Vida.
Por fim, nadoé dowesiads inenciona queedtd r..Casa Legislativa,
em outra oportunidade, procedeu coma aprovacdo de projeto de lei para
desafetagao e autorizacdo de permuta dos bens. publicos municipais que
mencionada, e da-outras providéncias, especificamente*com a finalidade de
instituigdo de loteamento de interesse_social e, posteriormente, construgao de
unidades de habitagao popular, tratando-sé'da LeiMuplgpaln° 2.343, de 02 de
junho de 2023.
Desse modo;sendo esta a justificativa‘que anexamos ao presente
Projeto de Lei, e tendo, cumprido:.a.solicitagdo apreséntada pela Camara
Municipal em oficio n° 425/2023,..solicitamos 0 apoio para apreciacdo, em
regime de urgéncia, e posterior aprovacao, reafirmando nesta oportunidade,
protestos de estima 6 apreco:
Sem mais para o momento,—reitero os protestos de estima e
elevado apreco a todos os nobres Edis.
Capitote, 05 de ieee he de 2023.
SBE {GVA MEN
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
QB saree
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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