CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 01, DE 23 DE JANEIRO 2023.
Altera a Lei Complementar Municipal numero 7 de 03 de
abril de 2020, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa
e Organizacional da Câmara Municipal de Capitólio e dá
outras providências
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio/MG, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos artigos 37, inciso X, e artigo 45, inciso II, todos da Lei Orgânica
Municipal, combinado com o inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988, propõe a
seguinte Lei:
Art. P - Fica retirado do anexo II da Lei Complementar Municipal numero 7 de
03 de abril de 2020 o cargo comissionado de "Controlador Interno", com suas respectivas funções.
Art. 20 - Fica acrescentado ao anexo III da Lei Complementar Municipal numero
7 de 03 de abril de 2020, o cargo de Controlador interno, de provimento efetivo, com suas
seguintes funções:
CARGO: CONTROLADOR INTERNO
ATRIBUIÇÕES:
I - Elaborar instrumentos de fiscalização e avaliação de gestão orçamentária e patrimonial;
II - Propor normas e procedimentos que facilitem o controle da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial do Poder Legislativo Municipal.
III - Inteirar-se das inovações legais relativas a fiscalização e atuação do Legislativo e orientar os
demais Servidores quanto á sua observância;
IV - Emitir pareceres e avaliação. d:..1 ge.s4,0 adúinistrativa .0. Legislativo, propondo medidas
corretivas cabíveis;
V - Oferecer subsídios à construçãp s de eficácia e eficiência da atuação do
legislativo; .
1
. •. •
,
CÂMARA MUNE tpAi, DE CAPITÓLIO
RUA MOSISENHOk'M.ÁRIÓ SILVEIRA n° 300
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 —.CAPITÓLIO — MG
VI - Assessorar diretamente os Vereadores, a Mesa Diretora, as demais unidades administrativas
da Câmara, quando solicitadas;
VII - Exercer funções fiscalizadoras sobre as operações contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial;
VII - Salvaguardar os interesses econômicos, patrimoniais e sociais do legislativo;
VIII - Prevenir e detectar fraudes e erros ou situações de desperdícios, práticas administrativas
abusivas, antieconômicas ou corruptas e outros atos de caráter ilícito;
IX - Precisar e dar confiabilidade aos informes e relatórios contábeis, financeiros operacionais;
X - Assegurar o acésso aos bens è inforina0es e que a utilização desses ocorra com a autorização
de seu responsável;
. .
XI - Estimular a eficiência operacional.; Sugérirido- fõrinaS eficaze's einstituindo procedimentos
através de instruções n'ortna"tiv ;
XII - Dar qualidade às políticas existéntes, 'conjugai- os objetivos da organização;
XIII - Garantir que as transações sejam realizadas com observância do princípio da legalidade;
XIV - Verificar o fluxo das transações e se elas ocorreram de fato, de acordo com os registros,
analisando o controle dos processos e a avaliação dos efeitos das realizações;
XV - Salvaguardar o ativo e assegurar a legitimidade do passivo;
XVI - Assegurar a revisão da legislação municipal, conforme ordenamento jurídico atualizado;
XVII - Responder pela Ouvidoria da Câmara Municipal de Capitólio;
XVIII - Realizar, com a Presidência da Câmara, o planejamento anual das atividades da
Ouvidoria, com avaliações continuadas e participativas, sobre os serviços da unidade;
XIX - Elaborar relatórios estatísticos e , analíticos, sobre os resultados, do monitoramento das
opiniões expressas pelos, c1dadãos,, sçndo. os primeiros, referentes às quantificações das
manifestações recebidas e os segundos, referentes ao exame da adequação do atendimento em
relação à legislação e ao planejamento estratégicô e organizacional, nas questões referidas pelos
cidadãos;
XX - Elaborar relatórios anuais com indicadores ,sobre as críticas do cidadão e o nível de solução
para as reclamações registradas na Ouvidoria;
XXI - Impedir que os relatórios contenham opiniões pessoais e assegurar que eles se restrinjam à
análise das adequações do que é oferecido ao público, tendo em vista, as diretrizes estratégicas
adotadas pela Câmara Municipal de Capitólio;
XXII - Promover o diálogo com o cidadão, por meio do sistema de comunicação;
7
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA no 300
Fone: 0373373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG
XXIII - Organizar a memória histórica da Ouvidoria;
XXIV - Colher as reivindicações manifestadas pelo cidadão e redigir ficha com as informações
que serão encaminhadas ao setor responsável;
CARGA HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAIS
CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Públieo de Provas ou de Provas e Títulos
ESCOLARIDADE: Curso Superior em Diieito. ou Contabilidade
Art. 3" - Fica retirado do anexo IV, o cargo de Controlador Interno e suas
especificações e acrescentado ao anexo V, o cargo de Controlador Interno com os respectivos
números de vagas, requisitos para ingresso, referêneia salarial, jornada e vencimento, todos da Lei
Complementar Municipal numero 07 de 03 de abril de 2020, com o seguinte texto:
'Controlador Interno 101iCurso Superior m Direito ou Contabilidade Cf R$ 2.648,25]
Art. 4
0 - O requisito de ingresso do Cargo. de Assessor de Comunicação descrito
no anexo IV da Lei Complementar Municipal numero 7 de 03 de abril de 2020, passa a ser "Curso
Superior".
Art. 5
0
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal d Capitóli MG, 23 de janeiro de 2023.
./k
/4 4
ANSONI DA MATA
esint,nie. t,a Cainara Municipal
LUCAS (JLIVEIRATSILVA
10 Vice-Preside:Pite da "' ara- MUnicipal
MI RIAM SALE TA SANTOS
1" Secretária da Cá ara l nicipal
3
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300
Fone:-.G37; 3373,43..713 •CE,P,3,7930=000 --CAPITÓLIO — MG
Justificath a
Encaminhamos a Vossas Excelências a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a
adequação de dois cargos da estrutura organizacional da Câmara Municipal.
O primeiro é o Cargo de Controlador Interno, que a Legislação em vigor define
como cargo comissionado, e de acordo iin as hoánas légais, entendimentos jurisprudenciais e
recente decisão do Supremo Tribunal Federal O referido cargo é.de natureza estritamente técnica e
por tanto dever ser provido através de concurso público.
Quanto ao segundo cargo, de Assessor de Comunicação, o que se propões neste
projeto é apenas uma correção uma vez que na descrição e características do cargo ficou definido
que o mesmo deve Ser Ocupádo,por'pessoas qüê•pcissu'em' etirslo. de grau .superior é na repetição da
exigência no quadro IV, foi colocado que sàia. apenas pára quem possuísse formação em
Comunicação Social ou Jornalismo.
A análise do presente projeto é de urgência pois estamos na eminência da
contratação de uma empresa para a realizáçêió:dicvéOncurso público, e desta forma a inclusão do
cargo de Controlador Interno se faz,pecessária,
Salientamos que as alterações propostas não vão gerar aumentos de gastos aos
cofres públicos.
Câmara Municipal de Capitólio/MG,.23. de janeiro de 2023. .
SANSONI DA MATA
da Câmara Municipal
CAS DE OLIVEIRA I ,VA
10 Vice-Presidente da CP a Municipal
MÍRIAM SALE E RA'I"f , TA SANTOS•
•1" Secretária (1:4C nari 4uãiicipal
4