Capitólio
P R E F E l ï U P
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° , DE 24 DE FEVEREIRO DE
2023.
A
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 011,
DE 20 DE JULHO DE 2017, QUE DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS
SERVIÇOS TURÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE
CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, incisos I e XXVII,
combinado com o art. 47, ambos da Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1°. A Lei Complementar n°011, de 20 de julho de 2017, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO DE ATRATIVOS
TURÍSTICOS, EMBARCAÇÕES DE SERVIÇOS DE TURISMO
NÁUTICO E VEÍCULOS DE SERVIÇOS DE TURISMO TERRESTRE
Art. 1°. Será obrigatório o cadastramento de todos os atrativos
turísticos localizados dentro do Município de Capitólio em atividade,
todas as embarcações que operam comercialmente serviços de
transporte turístico, turismo náutico e veículos de turismo terrestre no
município de Capitólio. Para fins desta Lei, considera-se:
(..-)
V- Atrativo turístico: é todo elemento material que tem a capacidade
própria, ou em combinação com outros, para determinar a seleção, por
parte do turista, do local de destino de uma viagem, ou seja, elemento
gerador de uma corrente turística até determinada localidade, podendo
ser naturais, culturais, manifestações e usos tradicionais e populares e
acontecimentos programados.
( )
SEÇÃO I-A - DO CADASTRAMENTO DE ATRATIVOS TURÍSTICOS
Art. 4°-A. O Atrativo turístico localizado na circunscrição territorial do
Munícipio de Capitólio somente poderá ser explorado comercialmente,
por pessoa física ou jurídica, mediante cadastramento prévio junto ao
setor de tributos da municipalidade.
e 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira,
110 Centro Capitólio/ MG
(37) 3373-0300 451 capitoliomg.gov.br
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Parágrafo único: Para fins de obtenção do respectivo cadastramento do
atrativo turístico, o proprietário/possuidor deverá apresentar as
seguintes comprovações:
I- Título de propriedade/posse/arrendamento/locação e documentos
de identificação do(s) proprietário/possuidor/arrendatário/locatário(s);
II- Pessoa jurídica, apresentar Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica, Contrato Social e documentos de identificação dos sócios;
III — Pessoa física, documento de identificação com foto, Cadastro
Nacional de Pessoa Física e comprovante de endereço;
III- Presença de profissional guarda vidas atuante em todo período de
funcionamento, sendo o caso de atrativo com presença de banhistas;
IV- Sinalização das áreas do atrativo contendo: advertência de locais
de risco, profundidade, orientações sobre ingestão de bebidas
alcoólicas e alimentos e acompanhamento de crianças em toda área do
atrativo;
V- Disponibilização de equipamentos de salvatagem e primeiros
socorros; e
VI- Relatório de inspeção da Defesa Civil de Capitólio com parecer
favorável para o desenvolvimento da atividade.
Art.4°-B. Para cada atrativo turístico cadastrado será gerado um selo
de cadastramento único, a ser emitido pelo Município de Capitólio.
§ 1° O selo deverá ser fixado em local visível na entrada da área do
atrativo turístico, não sendo possível, em local designado
expressamente pela Secretária Municipal de Turismo e Cultura;
§ 2° O selo atestará a regularidade do atrativo turístico, facilitando o
trabalho dos órgãos de fiscalização.
§ 3°. O cadastro do atrativo turístico de que trata o artigo 4-A terá
validade de 12 (doze) meses, contados da emissão do selo, devendo,
após este período, ser realizada a competente renovação junto à
municipalidade.
(..-)
Art. 10. A taxa de emissão do selo, instituída por essa lei, será devida
na forma abaixo:
I - Veículos de passeio: 7 UFICA's;
II — Embarcações com número igual ou menor que 12 passageiros: 9
UFICA's;
III — Embarcações com número superior a 12 e até 21 passageiros: 14
UFICA's;
IV — Embarcações com número superior a 21 passageiros e até 30
passageiros: 20 UFICA's;
V - Embarcações com número superior a 30 passageiros: 25 UFICA's;
VI - Atrativos turísticos: 30 UFICA's.
,
Eri 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira,
110 Centro Capitólio/ MG
ak, (37) 3373-0300 4ib capitoliomg.gov.br
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Art. 39-A. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, e o
Secretário Municipal de Turismo e Cultura, através de portaria e
circulares, estabelecerão normas regulamentares e operacionais,
adotando rotinas, procedimentos, formulários, que assegurem sua
racionalização e produtividade.
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos tributários a partir de 1° de janeiro de 2024.
Prefeitura Municipal de Capitólio, em 24 de fevereiro de 2023.
Cristiano 'Geraldo da Silva
Prefeito Municipal
E 1 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, (37) 3373-0300 y51 capitoliomg.gov.br
110 Centro Capitólio/ MG
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P R E F E l T U PA
Ao limo. Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação desta Casa
Legislativa Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar n° 011, de
20 de julho de 2017, que dispõe sobre a regulamentação dos serviços turísticos no
Município de Capitólio e dá outras providências.
Conforme é de conhecimento de Vossas Senhorias para regulamentar e
fomentar a profissionalização e organização da prestação de serviços turísticos no
Município de Capitólio, foi sancionada no ano de 2017 a Lei Complementar 011,
todavia, no momento do desenvolvimento da norma, algumas peculiaridades hoje
vivenciadas não foram comtempladas naquele momento, razão pela qual, segue o
presente Projeto de Lei Complementar para aperfeiçoamento da norma existente.
Primeiramente cumpre ressaltar que, principalmente, após o acidente
ocorrido em janeiro de 2022, tornou-se evidente a necessidade de investimento em
ações que minimizem os riscos que são comuns às atividades turísticas
ecológicas. É inegável que a retomada do turismo no Município depende,
sobretudo, de colocarmos o destino Capitólio como case de sucesso em turismo
seguro e sustentável.
Nesse sentido a Secretaria de Turismo e Cultura pretende um trabalho de
conscientização e aplicação das normas existentes para desenvolvimento de
serviços turísticos com evidência em segurança e sustentabilidade, para tanto, fazse necessário a normatização dos atrativos turísticos, vez que, hoje apenas os
serviços náuticos e terrestres são regulamentados.
O grande fluxo de usuários em atrativos turísticos, mormente lagos, lagoas
e cachoeiras localizadas no Município, e o aumento dos índices de fatalidades,
implicaram na expedição de recomendação pelo Corpo de Bombeiros de Minas
Gerais, sendo que determinas medidas tem o condão de mitigar os riscos de
infortúnios aos usuários de tais atrativos. Desta sorte, o presente Projeto de Lei
Complementar inclui os atrativos turísticos na legislação municipal, estabelecendo
normas de posturas à estas atividades, havendo por bem a necessidade de seu
respectivo cadastramento junto aos órgãos municipais, bem como
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira,
110 Centro Capitólio/ MG
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disponibilização, pelos prestadores de serviços, de medidas básicas de segurança
aos turistas.
Outra nuance pontuada pelo Projeto de Lei Complementar é a alteração
dos valores pagos pelos prestadores de serviços náuticos e terrestres.
Primeiramente, buscando agigantar o principio da capacidade contributiva, a
proposta traz a diferenciação da cobrança entre embarcações de diferentes
tamanhos e capacidade de passageiros, observa-se que a redação atual da Lei
coloca num mesmo patamar, a titulo de cobrança, todas as embarcações com
menos de 30 (trinta) passageiros. Segundo, procede a atualização dos valores
aplicados, respeitando, evidentemente, o princípio da anterioridade da norma,
conforme se depreende do art. 3° do Projeto de Lei Complementar.
Diante do exposto, ante a necessidade eminente de ações de segurança
no turismo, remetemos o presente Projeto de Lei Complementar para apreciação e
posterior aprovação, se assim entenderem estes nobres edis, requerendo que seja
o presente projeto votado em regime especial de urgência.
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria e seus ilustres Pares
nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Capitólio- 24 de fevereiro de 2023.
Cristia aldo da Silva
Prefeito Municipal
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira,
110 Centro Capitólio/ MG
(37) 3373-0300 .(5 capitoliomg.gov.br
BOMBEIRO MILITAR
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O AMIGO CERTO NAS HORAS INCERIAS
PRIMEIRA COMPANHIA INDEPENDENTE
TERCEIRO PELOTÃO - PIUMHI
Ao Senhor Cristiano Geraldo da Silva, Prefeito da Cidade de Capitólio,
Ao Senhor Secretário Municipal de Turismo e Cultura da Cidade de Capitólio/MG,
Assunto: Segurança aos usuários e banhistas de balneários e cachoeiras que estão sob
jurisdição deste Município.
- Considerando o grande fluxo de usuários em lagos/lagoas e cachoeiras localizadas no
Município;
- Considerando o grande índice de afogamentos, pessoas feridas, ilhadas que necessitam de
suporte técnico profissional para o resgate dos mesmos;
- Considerando a falta de legislação pertinente, para adequação e normatização das
operações e atividades realizadas nesses atrativos turísticos,
Venho como forma de RECOMENDAÇÃO, sugerir ao executivo Municipal:
1) Adotar, na medida do possível, ações preventivas a fim de minimizar causas de
ocorrências aquáticas.
2) Prevenir é salvar. Com o crescente número de pessoas que desfrutam do meio
líquido, seja para o banho, a natação, a prática de esportes aquáticos, o transporte, ou
mesmo para o trabalho em rios e lagos, tornou-se fundamental agir em prol da prevenção de
afogamento, acidentes e desastres.
3) São algumas medidas mínimas que impedem que o incidente ocorra.
3.1) Adotar a presença de profissionais Guarda-Vidas atuante em todo período de
funcionamento com presença de banhistas no local;
3.2) Realizar sinalização das áreas de risco, utilizando placas de advertência;
3.3) Isolamento de locais de risco;
3.4) Orientação aos banhistas dos riscos de afogamentos. Exemplo: evitar ingerir
bebidas alcoólicas e alimentos pesados antes do banho, atentar para crianças sozinhas
garantindo a presença do pai ou responsável perto destas.
3.5) Identificação de um potencial afogamento;
3.6) Utilização de apito para retirada do banhista de um local de risco;
3.7) Retirar um banhista ou grupo de situação perigosa na água antes do estresse
começar;
3.8) Interdição de locais de risco e proibição de brincadeiras que trazem risco a
integridade física dos banhistas;
3.9) Observar da elevação do nível da água, e uma possível cabeça d'agua, e se for o
caso retirar imediatamente todos os banhistas das imediações;
3.10) Atenção em todos os aspectos, tanto nos banhistas como nas condições
climáticas do dia;
Alguns equipamentos básicos são de suma importância para que se tenha excelência na
"primeira resposta" do atendimento. São eles:
1. Nadadeiras;
2. Apito;
3. Flutuador (rescue tube ou life belt);
4. Máscara portátil para Ventilação (pocket mask);
5. Cilindro de 02 (bolsa de oxigenoterapia);
6. Bolsa de primeiros socorros;
7. Prancha longa;
8. Rádio HT,
9. Placas de sinalização e boias de delimitação de áreas;
Estas são recomendações mínimas ao executivo Municipal, visando segurança e redução
dos riscos para os banhistas/turistas.
Que tais recomendações sejam de grande valia e suporte.
Roberto Morais Ribeiro, 10 Ten BM
Comandate do 3° Pelotão do CBMMG - Piumhi