br-locleg corpus explorer

← Capitólio (MG)

materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-27
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 011, DE 20 DE JULHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id139

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-11 Matéria Aprovada — Projeto de Lei Complementar 002/2023.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Capitólio 
P R E F E l ï U P 
REcE.9E.M.•:n • CÁNNA, R4
Nét' ","C3PP.L. r.N5 
CAPt•TQL.4C.; 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° , DE 24 DE FEVEREIRO DE 
2023. 
A 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 011, 
DE 20 DE JULHO DE 2017, QUE DISPÕE 
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS 
SERVIÇOS TURÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE 
CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, incisos I e XXVII, 
combinado com o art. 47, ambos da Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte 
Lei Complementar: 
Art. 1°. A Lei Complementar n°011, de 20 de julho de 2017, passa a 
vigorar com as seguintes modificações: 
CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO DE ATRATIVOS 
TURÍSTICOS, EMBARCAÇÕES DE SERVIÇOS DE TURISMO 
NÁUTICO E VEÍCULOS DE SERVIÇOS DE TURISMO TERRESTRE 
Art. 1°. Será obrigatório o cadastramento de todos os atrativos 
turísticos localizados dentro do Município de Capitólio em atividade, 
todas as embarcações que operam comercialmente serviços de 
transporte turístico, turismo náutico e veículos de turismo terrestre no 
município de Capitólio. Para fins desta Lei, considera-se: 
(..-) 
V- Atrativo turístico: é todo elemento material que tem a capacidade 
própria, ou em combinação com outros, para determinar a seleção, por 
parte do turista, do local de destino de uma viagem, ou seja, elemento 
gerador de uma corrente turística até determinada localidade, podendo 
ser naturais, culturais, manifestações e usos tradicionais e populares e 
acontecimentos programados. 
( ) 
SEÇÃO I-A - DO CADASTRAMENTO DE ATRATIVOS TURÍSTICOS 
Art. 4°-A. O Atrativo turístico localizado na circunscrição territorial do 
Munícipio de Capitólio somente poderá ser explorado comercialmente, 
por pessoa física ou jurídica, mediante cadastramento prévio junto ao 
setor de tributos da municipalidade. 
e 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-0300 451 capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
P R E F E l T U R A 
Parágrafo único: Para fins de obtenção do respectivo cadastramento do 
atrativo turístico, o proprietário/possuidor deverá apresentar as 
seguintes comprovações: 
I- Título de propriedade/posse/arrendamento/locação e documentos 
de identificação do(s) proprietário/possuidor/arrendatário/locatário(s); 
II- Pessoa jurídica, apresentar Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica, Contrato Social e documentos de identificação dos sócios; 
III — Pessoa física, documento de identificação com foto, Cadastro 
Nacional de Pessoa Física e comprovante de endereço; 
III- Presença de profissional guarda vidas atuante em todo período de 
funcionamento, sendo o caso de atrativo com presença de banhistas; 
IV- Sinalização das áreas do atrativo contendo: advertência de locais 
de risco, profundidade, orientações sobre ingestão de bebidas 
alcoólicas e alimentos e acompanhamento de crianças em toda área do 
atrativo; 
V- Disponibilização de equipamentos de salvatagem e primeiros 
socorros; e 
VI- Relatório de inspeção da Defesa Civil de Capitólio com parecer 
favorável para o desenvolvimento da atividade. 
Art.4°-B. Para cada atrativo turístico cadastrado será gerado um selo 
de cadastramento único, a ser emitido pelo Município de Capitólio. 
§ 1° O selo deverá ser fixado em local visível na entrada da área do 
atrativo turístico, não sendo possível, em local designado 
expressamente pela Secretária Municipal de Turismo e Cultura; 
§ 2° O selo atestará a regularidade do atrativo turístico, facilitando o 
trabalho dos órgãos de fiscalização. 
§ 3°. O cadastro do atrativo turístico de que trata o artigo 4-A terá 
validade de 12 (doze) meses, contados da emissão do selo, devendo, 
após este período, ser realizada a competente renovação junto à 
municipalidade. 
(..-) 
Art. 10. A taxa de emissão do selo, instituída por essa lei, será devida 
na forma abaixo: 
I - Veículos de passeio: 7 UFICA's; 
II — Embarcações com número igual ou menor que 12 passageiros: 9 
UFICA's; 
III — Embarcações com número superior a 12 e até 21 passageiros: 14 
UFICA's; 
IV — Embarcações com número superior a 21 passageiros e até 30 
passageiros: 20 UFICA's; 
V - Embarcações com número superior a 30 passageiros: 25 UFICA's; 
VI - Atrativos turísticos: 30 UFICA's. 
, 
Eri 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
ak, (37) 3373-0300 4ib capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
E F E 1 T U P A 
Art. 39-A. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, e o 
Secretário Municipal de Turismo e Cultura, através de portaria e 
circulares, estabelecerão normas regulamentares e operacionais, 
adotando rotinas, procedimentos, formulários, que assegurem sua 
racionalização e produtividade. 
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos tributários a partir de 1° de janeiro de 2024. 
Prefeitura Municipal de Capitólio, em 24 de fevereiro de 2023. 
Cristiano 'Geraldo da Silva 
Prefeito Municipal 
E 1 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, (37) 3373-0300 y51 capitoliomg.gov.br 
110 Centro Capitólio/ MG 
Capitólio 
P R E F E l T U PA 
Ao limo. Sr. 
Gabriel Sansoni da Mata 
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio 
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação desta Casa 
Legislativa Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar n° 011, de 
20 de julho de 2017, que dispõe sobre a regulamentação dos serviços turísticos no 
Município de Capitólio e dá outras providências. 
Conforme é de conhecimento de Vossas Senhorias para regulamentar e 
fomentar a profissionalização e organização da prestação de serviços turísticos no 
Município de Capitólio, foi sancionada no ano de 2017 a Lei Complementar 011, 
todavia, no momento do desenvolvimento da norma, algumas peculiaridades hoje 
vivenciadas não foram comtempladas naquele momento, razão pela qual, segue o 
presente Projeto de Lei Complementar para aperfeiçoamento da norma existente. 
Primeiramente cumpre ressaltar que, principalmente, após o acidente 
ocorrido em janeiro de 2022, tornou-se evidente a necessidade de investimento em 
ações que minimizem os riscos que são comuns às atividades turísticas 
ecológicas. É inegável que a retomada do turismo no Município depende, 
sobretudo, de colocarmos o destino Capitólio como case de sucesso em turismo 
seguro e sustentável. 
Nesse sentido a Secretaria de Turismo e Cultura pretende um trabalho de 
conscientização e aplicação das normas existentes para desenvolvimento de 
serviços turísticos com evidência em segurança e sustentabilidade, para tanto, faz￾se necessário a normatização dos atrativos turísticos, vez que, hoje apenas os 
serviços náuticos e terrestres são regulamentados. 
O grande fluxo de usuários em atrativos turísticos, mormente lagos, lagoas 
e cachoeiras localizadas no Município, e o aumento dos índices de fatalidades, 
implicaram na expedição de recomendação pelo Corpo de Bombeiros de Minas 
Gerais, sendo que determinas medidas tem o condão de mitigar os riscos de 
infortúnios aos usuários de tais atrativos. Desta sorte, o presente Projeto de Lei 
Complementar inclui os atrativos turísticos na legislação municipal, estabelecendo 
normas de posturas à estas atividades, havendo por bem a necessidade de seu 
respectivo cadastramento junto aos órgãos municipais, bem como 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
(37)3373-0300 capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
P R E F E l T U RA 
disponibilização, pelos prestadores de serviços, de medidas básicas de segurança 
aos turistas. 
Outra nuance pontuada pelo Projeto de Lei Complementar é a alteração 
dos valores pagos pelos prestadores de serviços náuticos e terrestres. 
Primeiramente, buscando agigantar o principio da capacidade contributiva, a 
proposta traz a diferenciação da cobrança entre embarcações de diferentes 
tamanhos e capacidade de passageiros, observa-se que a redação atual da Lei 
coloca num mesmo patamar, a titulo de cobrança, todas as embarcações com 
menos de 30 (trinta) passageiros. Segundo, procede a atualização dos valores 
aplicados, respeitando, evidentemente, o princípio da anterioridade da norma, 
conforme se depreende do art. 3° do Projeto de Lei Complementar. 
Diante do exposto, ante a necessidade eminente de ações de segurança 
no turismo, remetemos o presente Projeto de Lei Complementar para apreciação e 
posterior aprovação, se assim entenderem estes nobres edis, requerendo que seja 
o presente projeto votado em regime especial de urgência. 
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria e seus ilustres Pares 
nossos protestos de alta estima e distinta consideração. 
Prefeitura Municipal de Capitólio- 24 de fevereiro de 2023. 
Cristia aldo da Silva 
Prefeito Municipal 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-0300 .(5 capitoliomg.gov.br 
BOMBEIRO MILITAR 
r14/4 1 rsi A c" FIRA1S 
O AMIGO CERTO NAS HORAS INCERIAS 
PRIMEIRA COMPANHIA INDEPENDENTE 
TERCEIRO PELOTÃO - PIUMHI 
Ao Senhor Cristiano Geraldo da Silva, Prefeito da Cidade de Capitólio, 
Ao Senhor Secretário Municipal de Turismo e Cultura da Cidade de Capitólio/MG, 
Assunto: Segurança aos usuários e banhistas de balneários e cachoeiras que estão sob 
jurisdição deste Município. 
- Considerando o grande fluxo de usuários em lagos/lagoas e cachoeiras localizadas no 
Município; 
- Considerando o grande índice de afogamentos, pessoas feridas, ilhadas que necessitam de 
suporte técnico profissional para o resgate dos mesmos; 
- Considerando a falta de legislação pertinente, para adequação e normatização das 
operações e atividades realizadas nesses atrativos turísticos, 
Venho como forma de RECOMENDAÇÃO, sugerir ao executivo Municipal: 
1) Adotar, na medida do possível, ações preventivas a fim de minimizar causas de 
ocorrências aquáticas. 
2) Prevenir é salvar. Com o crescente número de pessoas que desfrutam do meio 
líquido, seja para o banho, a natação, a prática de esportes aquáticos, o transporte, ou 
mesmo para o trabalho em rios e lagos, tornou-se fundamental agir em prol da prevenção de 
afogamento, acidentes e desastres. 
3) São algumas medidas mínimas que impedem que o incidente ocorra. 
3.1) Adotar a presença de profissionais Guarda-Vidas atuante em todo período de 
funcionamento com presença de banhistas no local; 
3.2) Realizar sinalização das áreas de risco, utilizando placas de advertência; 
3.3) Isolamento de locais de risco; 
3.4) Orientação aos banhistas dos riscos de afogamentos. Exemplo: evitar ingerir 
bebidas alcoólicas e alimentos pesados antes do banho, atentar para crianças sozinhas 
garantindo a presença do pai ou responsável perto destas. 
3.5) Identificação de um potencial afogamento; 
3.6) Utilização de apito para retirada do banhista de um local de risco; 
3.7) Retirar um banhista ou grupo de situação perigosa na água antes do estresse 
começar; 
3.8) Interdição de locais de risco e proibição de brincadeiras que trazem risco a 
integridade física dos banhistas; 
3.9) Observar da elevação do nível da água, e uma possível cabeça d'agua, e se for o 
caso retirar imediatamente todos os banhistas das imediações; 
3.10) Atenção em todos os aspectos, tanto nos banhistas como nas condições 
climáticas do dia; 
Alguns equipamentos básicos são de suma importância para que se tenha excelência na 
"primeira resposta" do atendimento. São eles: 
1. Nadadeiras; 
2. Apito; 
3. Flutuador (rescue tube ou life belt); 
4. Máscara portátil para Ventilação (pocket mask); 
5. Cilindro de 02 (bolsa de oxigenoterapia); 
6. Bolsa de primeiros socorros; 
7. Prancha longa; 
8. Rádio HT, 
9. Placas de sinalização e boias de delimitação de áreas; 
Estas são recomendações mínimas ao executivo Municipal, visando segurança e redução 
dos riscos para os banhistas/turistas. 
Que tais recomendações sejam de grande valia e suporte. 
Roberto Morais Ribeiro, 10 Ten BM 
Comandate do 3° Pelotão do CBMMG - Piumhi 

open original →