RECEBEMOS .CÂMARA
Capitólio MUNICIPAL DE CAPITIáLIC
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° í24‘ , DE 23 DE MARÇO DE 2023.
INSTITUI A LICENÇA PARA DESEMPENHO
DE MANDADO CLASSISTA NO MUNICÍPIO
DE CAPITÓLIO/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, inciso II, da Lei
Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de
classe de âmbito nacional, ,estadual ou municipal, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1°. fet licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada, no Caso de reeleição.
§ 2°. Durante o período de licença de que trata o presente artigo, o
servidor público municipal não será considerando com4 qtn efetivo serviço
público para fins de Olidação do benefício constante do art. 13 da Lei
Municipal 796, de 27 deWnho de 1990.
§ 3°. A licença de que trata o caput do art. 1° será concedida sem
prejuízo da remuneração em caso de servidor que desempenhe mandato em
sindicato de representação dos servidores públicos no âmbito do Município de
Capitólio.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capitólio, 23 de março de 2023.
Cristiano áte aldio da Silva
Prefeito Municipal
F53 9 Rua Monsenhor Mário cia Silveira,
110 Centro Capitólio/ MG
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empregados sob a tuteja da
Assim, a C
Capitólio
PRE F E I TURA
Ao limo. Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação desta
Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a instituição
de licença para desempenho de mandado classista no Município de
Capitólio/MG e dá outras providências.
As Constituições modernas incluem entre as garantias fundamentais
dos trabalhadores, a liberdade sindical. No Brasil a evolução do
constitucionalismo sindical ainda não logrou 'dançar os patamares
compatíveis com qs
modernos, desta
devido reconhe
No que
impende menc
União, Estados'
rincipios que lhes permitiriam:, ncluir, entre os sistemas
cal, a regra é seu
direito sindical dos servidores públicos municipais,
'advento. c ..Constituiçãti Federal de 1988,
lpytrito Federal passaram a constituir
obrigatoriamente Regime Jurídico " 'IãO•r01.1 seja, passou-se partir de então a
existência de gulamentaçaes entre os ybalhadores da iniciativa
pública, serviddre ublicos amparados pelos; é statutos n e os demais
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determinou, no art.139, a instituição do
chamado regime jurídico único de-pfts~);....nes-seguintes— térmos:
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Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas.
A despeito do regime jurídico único, a Lei Municipal n° 796, de 27 de
junho de 1990, estabeleceu no Município de Capitólio o regime celetista para
os servidores públicos municipais.
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Como texto básico unificador das normas até então existentes, a
publicação da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei
5.453/43, tem um significado que não pode ser desconhecido. Na legislação
trabalhista que trata sobre a licença para desempenho de mandado classista,
previu o art. 543:
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou
representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação
coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem
transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o
desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 1° - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle
solicitada ou voluntáriamente aceita.
§ 2° - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento
da emprésa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se
us ntar do trabalho no desem e ho q fn ões a que se refere
‘.
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Neste Cf 'Eéis Trabalhistas estabeleceu
algumas regras dpserapenho do mandado classista, mas franqueou ao
..; .
empregador a 4b41id . t4 1ecer d,i,[etriz as, levando em
' ,, consideração as n'ecessidades- e iço á
A estruturação de um singicato, riormente do servidores públicos
municipais, necessita de uma base sól capaz de fazer
valer os direito os servicke ais e ainda realizar reivindicações
necessárias para o melhoray'ento das carreira ' 'destes servidores públicos,
.
franqueando mais dignidadrogrpladore cle asoços públicos.
Desse modo, o,estr elec MIN - I 11 a llj " g o 4774as-rnunicipais sobre a licença nellr
classista privilegia a associação da ilzsms trabalhadoras, possibilitando que
seus lideres sejam beneficiados por licença para o exercício de múnus pelas
classes trabalhadoras.
Ademais, por força do disposto no § 2°, do art. 5°, da Constituição da
República, o direito à licença para o exercício de mandato classista ou sindical
reveste a indumentária de direito social, de cariz fundamental, representando,
pois, uma importante conquista social dos trabalhadores.
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Ademais, no que concerne ao sindicato dos servidores de Capitólio, a
licença com remuneração possibilita a maior independência da instituição,
sendo o mandado exercido sem prejuízo da remuneração.
A concessão de licença remunerada a servidor público dirigente
sindical concretiza a liberdade sindical preconizada no inc. I do art. 8° da
Constituição da República, pois possibilita o desenvolvimento das atividades
inerentes à representação classista.
É certo que a mencionada licença decorre do princípio da legalidade,
notadamente das leis editadas pelas mais variadas Unidades da Federação
que optaram, no exercício de sua autonomia político-administrativa, em conferir
tal direito aos seus servidow, de maneira a concretizar o p sitivado no art. 8°,
I, da Constituição ica:
Nessa I h,.„ii nc:!imen do e. Tribunal de
Justiça:
0
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0.
O: • STITU
• ,STITUIÇÃ ERAL ART.
7SiDUAL. E.AssEG,yRADo, p s
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‘ WANDATO ;SINDICAr SEM IkREJ111
UNCIO '6U REVIVNERA-41A, SEM L‘VIITAÇÃO QUANTO
O NÚ EREELEIÇÕES:L INCONSTITUCIONALIDADE DO
DISPO$3A PCIArIVIIISW' QUE PRECONIZA QUE O
'SERVIDOR-NÃO TERÁ DIREITO' À REMUNERAÇÃO ENQUANTO
EXERCENTE DE MANDATO SINDICAL. INOBSERVÂNCIA DO
MODELO CONSTITUCIONAL. ART. 8° DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA PROCEDENTE. (TJRS, Tribunal Pleno, ADIn
70021637806, rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, j. em 24-03-08)
Para melhor esclarecer a questão, importante transcrever trechos do
voto do ilustre Desembargador-Relator Luiz Felipe Silveira Dinifi:
(...) Tem-se, portanto, que a Constituição Estadual reafirma, como
não poderia deixar de ser, o direito à livre associação profissional ou
sindical, especificamente aos servidores da administração direta ou
DIREITO PUBLICO
CAL. DIREITO
ART. 8° DA
A CONSTITUIÇÃO
EXERCÍCIO DE
8A SUA SITUAÇÃO
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PRE F E I T URA
indireta, a quem assegura, taxativamente, o desempenho de mandato
classista sem qualquer prejuízo de sua situação funcional ou
remuneratória.
Portanto, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto
de Lei Complementar, com o escopo instituir a licença para desempenho de
mando classista, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação,
reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Prefeitura Municipal de Capitólio, 23 de março de 2023.
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Prefeito Municipal
CAPITÓLIO
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