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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaINSTITUI A LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDADO CLASSISTA NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-11 Matéria Aprovada — Projeto de Lei Complementar 004/2023 aprovado com 7 votos favoráveis. A Vereadora Cristiane não estava presente na reunião.

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RECEBEMOS .CÂMARA 
Capitólio MUNICIPAL DE CAPITIáLIC 
A/).0.23 
re4c P R E F E I T U PA 
t. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° í24‘ , DE 23 DE MARÇO DE 2023. 
INSTITUI A LICENÇA PARA DESEMPENHO 
DE MANDADO CLASSISTA NO MUNICÍPIO 
DE CAPITÓLIO/MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, inciso II, da Lei 
Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1°. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração 
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de 
classe de âmbito nacional, ,estadual ou municipal, sindicato representativo da 
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. 
§ 1°. fet licença terá duração igual à do mandato, podendo ser 
prorrogada, no Caso de reeleição. 
§ 2°. Durante o período de licença de que trata o presente artigo, o 
servidor público municipal não será considerando com4 qtn efetivo serviço 
público para fins de Olidação do benefício constante do art. 13 da Lei 
Municipal 796, de 27 deWnho de 1990. 
§ 3°. A licença de que trata o caput do art. 1° será concedida sem 
prejuízo da remuneração em caso de servidor que desempenhe mandato em 
sindicato de representação dos servidores públicos no âmbito do Município de 
Capitólio. 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Capitólio, 23 de março de 2023. 
Cristiano áte aldio da Silva 
Prefeito Municipal 
F53 9 Rua Monsenhor Mário cia Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
aj (37) 3373 -0 3 00 Nr5, capitoliomg.gov.br 
empregados sob a tuteja da
Assim, a C 
Capitólio 
PRE F E I TURA 
Ao limo. Sr. 
Gabriel Sansoni da Mata 
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio 
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação desta 
Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a instituição 
de licença para desempenho de mandado classista no Município de 
Capitólio/MG e dá outras providências. 
As Constituições modernas incluem entre as garantias fundamentais 
dos trabalhadores, a liberdade sindical. No Brasil a evolução do 
constitucionalismo sindical ainda não logrou 'dançar os patamares 
compatíveis com qs 
modernos, desta 
devido reconhe 
No que 
impende menc 
União, Estados' 
rincipios que lhes permitiriam:, ncluir, entre os sistemas 
cal, a regra é seu 
direito sindical dos servidores públicos municipais, 
'advento. c ..Constituiçãti Federal de 1988, 
lpytrito Federal passaram a constituir 
obrigatoriamente Regime Jurídico " 'IãO•r01.1 seja, passou-se partir de então a 
existência de gulamentaçaes entre os ybalhadores da iniciativa 
pública, serviddre ublicos amparados pelos; é statutos n e os demais 
t7 I 
determinou, no art.139, a instituição do 
chamado regime jurídico único de-pfts~);....nes-seguintes— térmos: 
stitui 
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e 
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, 
das autarquias e das fundações públicas. 
A despeito do regime jurídico único, a Lei Municipal n° 796, de 27 de 
junho de 1990, estabeleceu no Município de Capitólio o regime celetista para 
os servidores públicos municipais. 
s? Rua Monsenhor Mário cia Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-0300 capitoliomg.gov.lw 
Capitólio 
P R E F E l -1' U P A 
Como texto básico unificador das normas até então existentes, a 
publicação da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei 
5.453/43, tem um significado que não pode ser desconhecido. Na legislação 
trabalhista que trata sobre a licença para desempenho de mandado classista, 
previu o art. 543: 
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou 
representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação 
coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem 
transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o 
desempenho das suas atribuições sindicais. 
§ 1° - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle 
solicitada ou voluntáriamente aceita. 
§ 2° - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento 
da emprésa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se 
us ntar do trabalho no desem e ho q fn ões a que se refere 
‘. 
)ï 
Neste Cf 'Eéis Trabalhistas estabeleceu 
algumas regras dpserapenho do mandado classista, mas franqueou ao 
..; . 
empregador a 4b41id . t4 1ecer d,i,[etriz as, levando em 
' ,, consideração as n'ecessidades- e iço á
A estruturação de um singicato, riormente do servidores públicos 
municipais, necessita de uma base sól capaz de fazer 
valer os direito os servicke ais e ainda realizar reivindicações 
necessárias para o melhoray'ento das carreira ' 'destes servidores públicos, 
. 
franqueando mais dignidadrogrpladore cle asoços públicos. 
Desse modo, o,estr elec MIN - I 11 a llj " g o 4774as-rnunicipais sobre a licença nellr 
classista privilegia a associação da ilzsms trabalhadoras, possibilitando que 
seus lideres sejam beneficiados por licença para o exercício de múnus pelas 
classes trabalhadoras. 
Ademais, por força do disposto no § 2°, do art. 5°, da Constituição da 
República, o direito à licença para o exercício de mandato classista ou sindical 
reveste a indumentária de direito social, de cariz fundamental, representando, 
pois, uma importante conquista social dos trabalhadores. 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, avl (37) 3373-0300 t(4-> capitoliomg.gov.br 
110 Centro Capitólio/ MG 
Capitólio 
P R E F E I TURA 
Ademais, no que concerne ao sindicato dos servidores de Capitólio, a 
licença com remuneração possibilita a maior independência da instituição, 
sendo o mandado exercido sem prejuízo da remuneração. 
A concessão de licença remunerada a servidor público dirigente 
sindical concretiza a liberdade sindical preconizada no inc. I do art. 8° da 
Constituição da República, pois possibilita o desenvolvimento das atividades 
inerentes à representação classista. 
É certo que a mencionada licença decorre do princípio da legalidade, 
notadamente das leis editadas pelas mais variadas Unidades da Federação 
que optaram, no exercício de sua autonomia político-administrativa, em conferir 
tal direito aos seus servidow, de maneira a concretizar o p sitivado no art. 8°, 
I, da Constituição ica: 
Nessa I h,.„ii nc:!imen do e. Tribunal de 
Justiça: 
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0. 
O: • STITU 
• ,STITUIÇÃ ERAL ART. 
7SiDUAL. E.AssEG,yRADo, p s 
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‘ WANDATO ;SINDICAr SEM IkREJ111 
UNCIO '6U REVIVNERA-41A, SEM L‘VIITAÇÃO QUANTO 
O NÚ EREELEIÇÕES:L INCONSTITUCIONALIDADE DO 
DISPO$3A PCIArIVIIISW' QUE PRECONIZA QUE O 
'SERVIDOR-NÃO TERÁ DIREITO' À REMUNERAÇÃO ENQUANTO 
EXERCENTE DE MANDATO SINDICAL. INOBSERVÂNCIA DO 
MODELO CONSTITUCIONAL. ART. 8° DA CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
JULGADA PROCEDENTE. (TJRS, Tribunal Pleno, ADIn 
70021637806, rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, j. em 24-03-08) 
Para melhor esclarecer a questão, importante transcrever trechos do 
voto do ilustre Desembargador-Relator Luiz Felipe Silveira Dinifi: 
(...) Tem-se, portanto, que a Constituição Estadual reafirma, como 
não poderia deixar de ser, o direito à livre associação profissional ou 
sindical, especificamente aos servidores da administração direta ou 
DIREITO PUBLICO 
CAL. DIREITO 
ART. 8° DA 
A CONSTITUIÇÃO 
EXERCÍCIO DE 
8A SUA SITUAÇÃO 
9 Rua Monsenhor Mário cia Silveira, 
no Centro Capitólio/ MG 
op, (37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
PRE F E I T URA 
indireta, a quem assegura, taxativamente, o desempenho de mandato 
classista sem qualquer prejuízo de sua situação funcional ou 
remuneratória. 
Portanto, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto 
de Lei Complementar, com o escopo instituir a licença para desempenho de 
mando classista, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, 
reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. 
Prefeitura Municipal de Capitólio, 23 de março de 2023. 
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Prefeito Municipal 
CAPITÓLIO 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
moi (37) 3373-0300 

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