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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°031; " DE 12 DE ABRIL DE 2023
"TRANFORMA O INCENTIVO FINANCEIRO DO
PMAQ-AB EM PRÊMIO PREVINE BRASIL —
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR
DESEMPENHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Chefe do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - Fica instituído novo modelo de financiamento de custeio da Atenção
Primária à Saúde denominado Programa Previne Brasil, criado pelo Ministério da Saúde,
Sistema Único de Saúde (SUS), Portaria n. 2.979/2019/M5, que alterou a Portaria de
Consolidação n° 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, revogando o Incentivo Financeiro
do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica — PMAQ - AB.
Art. 2° - O Incentivo Financeiro de Desempenho instituído por esta Lei
Complementar, será pago mensalmente, em pecúnia, no valor de R$250,00 (duzentos e
cinquenta reais), com recursos do bloco do financiamento de custeio da manutenção das
ações e serviços públicos de saúde, referente ao Incentivo Financeiro da APSDesempenho, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Paragrafo único: Não sendo o valor repassado para a ação - incentivo financeiro da
APS — desempenho, suficiente para atingir o valor estabelecido no caput deste artigo, fica
autorizado, de forma complementar, o uso de recursos de outra ação, dentro do mesmo
bloco (de custeio da manutenção das ações e serviços públicos de saúde) - grupo atenção
primaria - Incentivo para ações estratégicas.
Art. 3° - A concessão do Incentivo Financeiro de Desempenho está condicionada à
prévia avaliação de competência, qualidade, desempenho e eficácia dos profissionais
integrantes das equipes beneficiárias, por meio de monitoramento sistemático e contínuo da
atuação coletiva e individual dos profissionais que atuam na Atenção Básica em relação aos
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serviços prestados, bem como, ao repasse dos recursos pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Parágrafo único — Os indicadores coletivos das equipes são monitorados, pelo
Ministério da Saúde, através de alimentação das ferramentas dos sistemas de produção
governamentais, e a avaliação coletiva e individual dos profissionais, será efetuada
mensalmente, pela Comissão Municipal do Programa Previne Brasil, que será nomeada
através de Portaria.
Art. 4
0 - Farão jus ao recebimento do Incentivo Financeiro de Desempenho os
profissionais vinculados às equipes de saúde e os profissionais, Coordenadores e
Referências Técnicas da Atenção Básica, desde que contribuam efetivamente para o
alcance do cumprimento de metas dos indicadores de desempenho estabelecidos, junto às
seguintes equipes de saúde:
I — Equipe de Saúde Bucal (ESB);
II — Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF-AB);
III - Equipe ESF (Estratégia da Saúde da Família)
IV— Outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico.
§ 10 - Quando o profissional pertença a mais de um dos grupos descritos no Art. 40,
fica vedada a acumulação de gratificação.
§ 2° - Os profissionais que substituírem os Servidores elencados no caput durante o
período de férias destes, terão direito ao recebimento do Incentivo.
Art. 5
0 - Os profissionais envolvidos terão direito ao recebimento do Incentivo
Financeiro de Desempenho do Programa Previne Brasil nos meses efetivamente
trabalhados, em regra, podendo recebê-lo durante o período de fruição de até 15 dias de
férias regulamentares, desde que atingida pontuação máxima no semestre anterior ao
período de gozo de férias, conforme avaliação especifica de desempenho, não fazendo jus
ao Incentivo Financeiro de Desempenho do Programa Previne Brasil o Servidor que:
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I - Estiver em gozo de licença médica por período superior a 16 (dezesseis) dias
consecutivos ou 30 (trinta) dias alternados;
II - Estiver em gozo de licença prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento,
licença médica por tempo indeterminado, licença à gestante;
III - Tiver passado por troca de função que prejudique o cumprimento das metas dos
indicadores do Incentivo Previne Brasil;
IV - Tiver 01 (uma) falta mensal ao serviço sem justificativa;
V - Deixar de comparecer sem justificativas às atividades educativas, palestras, cursos de
capacitação, reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria
Municipal de Saúde;
VI - Praticar falta no exercício de suas atribuições, devidamente apurada em processo
administrativo disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o
tempo determinado na decisão administrativa respectiva, ou pelo período da pena de
suspensão, se for o caso;
VII — Deixar de cumprir suas funções com postura profissional, ética e qualidade no
atendimento;
VIII - Deixar de cumprir a carga horária especificada para o seu cargo (ponto mensal com
fechamento negativo mais de 01 hora);
IX — For contratado por meio de processo licitatório;
X — Estiver lotado na atenção básica há menos de 15 (quinze) dias do início das avaliações
no mês de referência, sendo que, o Servidor que estiverem lotados na Atenção Básica
faltando mais de 15 (quinze) dias para o início das avaliações serão avaliados de acordo
com os dias trabalhados;
XI - Se afastar por qualquer motivo não especificado neste artigo e que venha prejudicar o
cumprimento das metas dos indicadores pactuados conforme Termo de Adesão ao Incentivo
Previne Brasil.
Capítulo II
DO REPASSE DO INCENTIVO
Art. 6° - Os indicadores de pagamento por desempenho serão monitorados
individualmente e quadrimestralmente e, o cálculo do Indicador Sintético Final (ISF) medido
na mesma periodicidade, o valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho
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para os Municípios, conforme disposto na Portaria GM/MS n° 2.713 de 06 de Outubro de
2.020, será vinculado ao desempenho obtido pelo ISF e não pelos valores individualizados
dos indicadores.
§ 1° - Os indicadores a serem observados são:
Indicador 1: Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal
realizadas, sendo da 1a (primeira até a 12a (décima segunda) semana de gestação;
Indicador 2: Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;
Indicador 3: Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;
Indicador 4: Proporção de mulheres com coleta de citopatológico na APS;
Indicador 5: Proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS
contra difteria, tétano, coqueluche, hepatite B, infecções causadas por haemophilus
influenzae tipo B, e poliomielite inativada.
Indicador 6: Proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão
arterial aferida no semestre.
Indicador 7: Proporção de pessoas com diabetes, com consulta e hemoglobina
glicada solicitada no semestre.
§ 2° - A apuração será feita após a realização da avaliação pela Comissão de
avaliação do Programa Previne Brasil, que encaminhará relatório ao(à) Secretário(a)
Municipal de Saúde, e em seguida ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal para inclusão do incentivo em folha de pagamento.
§ 3° - Cabe ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, antes
de realizar a inclusão em folha de pagamento, verificar com a Secretaria Municipal de
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Planejamento e Finanças o efetivo repasse financeiro de custeio e cumprimento da
aplicação dos recursos.
Art. 7
0 - Os profissionais somente farão jus ao recebimento do Incentivo Financeiro
mediante o cumprimento das metas e atingidos os resultados definidos pela Legislação
vigente.
§ 1° - Os valores serão repassados mensalmente à equipe após avaliação individual,
na seguinte proporção:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor pago para quem atingir de 60% (sessenta por
cento) a 80% (oitenta por cento) das metas previstas nos indicadores desta Lei;
b) 100% (cem por cento) para quem atingir de 81% (oitenta e um por cento) a 100%
(cem por cento) das metas previstas nos indicadores desta Lei;
c) Além das hipóteses constantes no artigo 5°, não farão jus ao recebimento do
incentivo, os profissionais que não atingirem o percentual mínimo de 60% (sessenta
por cento), das metas previstas nos indicadores desta Lei.
Capitulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° - O pagamento do Incentivo Financeiro de Desempenho é temporário, sem
fins indenizatórios ou compensatórios, sendo vedada a incorporação do Incentivo à
remuneração, aos proventos, ou a qualquer espécie de pensão, não podendo ser utilizado
como base de cálculo para outras vantagens.
Art. 9° - O Incentivo Financeiro de Desempenho deve ser considerado para fins de
incidência de imposto de renda e de contribuição para a seguridade social.
Art. 10 - O prêmio variável previsto no Programa Previne Brasil - Pagamento por
Desempenho, será repassado pelo Ministério da Saúde, no Bloco de Custeio de Atenção
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Primária à Saúde ao Município de Capitólio, caso sejam atingidas as metas e os resultados
previstos nos §1° e §2° do art. 12-C da Portaria n. 2.979/2019/MS, de modo que, se o
Governo Federal dispuser pela extinção ou não repasse do prêmio aos cofres municipais,
fica o Município desobrigado do pagamento do Prêmio.
§ 1° - Os recursos recebidos pelo Município de Capitólio em decorrência do
cumprimento das metas estabelecidas pelos indicadores do Programa Previne Brasil, serão
oriundos do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, denominada
desempenho, e serão definidos após monitoramento, avaliação e pactuação tripartite,
realizados a cada 4 (quatro) meses, pelo Governo Federal.
§ 2° - O pagamento do Incentivo Financeiro de Desempenho será realizado, em
pecúnia, no mês imediatamente subsequente ao repasse, considerando o montante
efetivamente recebido pelo Município do Fundo Nacional de Saúde e os níveis de
desempenho atingidos.
Art. 11 — A criação da Comissão Municipal de Avaliação do Programa Previne Brasil,
se dará por meio de Portaria do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
publicação desta Lei.
Art. 12 — As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão a conta
das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar n°004, de 27/02/2013 e suas alterações.
Capitólio/MG, de abril de 2023.
CRISTIA ERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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Ilustríssimo Senhor
Gabriel Sansoni da Mata
DD. Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG.
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Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos demais
Vereadores, o anexo Projeto de Lei Complementar que TRANSFORMA O INCENTIVO
FINANCEIRO DO PMAQ-AB EM PRÊMIO PREVINE BRASIL — PAGAMENTO POR
DESEMPENHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei Complementar ora apresentado visa autorizar o Município de
Capitólio/MG a Transformar o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB em Prêmio Previne Brasil —
Pagamento por Desempenho e dá outras providencias.
Informo que foi transformado o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB em Prêmio Previne
Brasil — Pagamento por Desempenho, na forma do incentivo financeiro pago aos
profissionais da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento que atuam na Atenção
Primária à Saúde, com recursos financeiros advindos do Fundo Nacional de Saúde, nos
termos da Legislação Federal.
O referido programa (PMAQ) foi extinto, cessando o repasse de recursos referentes
ao mesmo com a publicação da Portaria GMMS n° 2.979 de 12 de Novembro de 2.019,
instituindo o Programa Previne Brasil que reestrutura o modelo de financiamento de custeio
da atenção básica no País.
Diante da referida transformação é que se faz necessária a presente adequação
Legislativa.
Os valores pagos a título do Prêmio Previne Brasil são repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde - bloco do financiamento de custeio da manutenção das ações e
serviços públicos de saúde, referente ao Incentivo Financeiro da APS- Desempenho, desta p
forma, não há dispêndio de recursos próprios por parte do Município, estando, inclusive,
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expresso no presente Projeto de Lei Complementar que o pagamento do incentivo está
vinculado ao repasse pelo Fundo Nacional de Saúde.
Por fim, considerando reunião realizada nesta Casa, visando garantir aos
profissionais da saúde o mesmo valor pago a época do PMAQ-AB, qual seja, R$250,00
(duzentos e cinquenta reais), a Secretaria de Saúde realizou consulta junto ao COSEMS
sobre a possibilidade de utilização de recursos de outro bloco de custeio, caso não seja
possível alcançar o valor com os recursos do bloco Incentivo Financeiro da APSDesempenho, em resposta, o COSEMS não apontou óbice, por essa razão, foi possível
manter o valor anteriormente pago aos profissionais.
Diante o exposto, remetemos o anexo Projeto de Lei Complementar para apreciação
e posterior aprovação, se assim entender estes nobres edis.
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, e seus ilustres Pares protestos de
alta estima e distinta consideração.
Capitólio/MG, 2 de abril de 2023.
CRISTIAN GERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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