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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaACRESCENTA O INCISO IX AO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR N" 07/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id145

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-25 Matéria Aprovada — Projeto de Lei Complementar 008/2023 aprovado com 8 votos favoráveis.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Ns'ad DE 09 DE OUTUBRO DE 2023. 
RfCLEMMUS 
CÂMARA 
d.114,0
í.iq4 1t- 12i0.4b 
ACRESCENTA O INCISO IX AO ART. 14 DA 
LEI COMPLEMENTAR N" 07/2010, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ISMAEL PINTO DOS SANTOS, VEREADOR DO MUNICÍPIO DE 
CAPITÓLIO, no uso de suas atribuições legais, vem propor a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1°. O Art. 14 da Lei Complementar n° 07/2010 passa a vigorar acrescido do inciso 
IX com a seguinte redação: 
IX — Criar padronização de identificação dos ramais de ligações subterrâneos de água e 
esgotamento sanitário, em novos loteamentos, a ser regulamentada por Decreto 
Municipal, de acordo com indicações técnicas. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em 
contrário. 
Sala das Sessões Capitólio, 09 de outubro de 2023. 
SMAEL PINTO DOS SANTOS 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto tem como objetivo criar uma padronização de 
identificação dos ramais de ligações subterrâneos de água e esgotamento sanitário, em 
novos loteamentos, para facilitar a ligação em novos loteamentos. 
Atualmente não há qualquer tipo de padronização desse tipo de ligação e 
cada construtor estabelece seu padrão. 
Isso gera uma grande dificuldade aos operários do município e aos 
trabalhadores privados quando precisam fazer a ligação dos ramais de água e 
esgotamento sanitário. 
Padronizar os ramais agiliza o serviço final de ligação, gerando economia de 
tempo e de dinheiro. Por sua vez a padronização também não gerará custos adicionais 
aos investidores dos loteamentos, afinal a identificação pode ser feita apenas com tinta. 
Reforço também que essa sugestão foi enviada por um servidor municipal 
que trabalha no setor, o qual agradeço profundamente. 
Por último, como a padronização será feita via Decreto do prefeito 
municipal, sugiro que o GTA (Grupo Técnico de Análise) e os operários do setor sejam 
consultados para definição mais acertada desse padrão. 
Diante do exposto conto com os nobres colegas vereadores para discussão e 
aprovação do projeto de lei proposto. 
I IVIAEL INTO DOS SANTOS 
Vereador 

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