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materia nº 6/2023

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 011, DE 20 DE JULHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2023-10-11 Matéria Aprovada — Projeto de Lei Complementar Substitutivo 002/2023 aprovado com 8 votos favoráveis.

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Capitólio 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO N° WZ; DE 25 DE 
SETEMBRO DE 2023. 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 011, DE 20 
DE JULHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A 
REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
TURÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, incisos I e XXVII, combinado com 
o art. 47, ambos da Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1°. A Lei Complementar n°011, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar 
com as seguintes modificações: 
CAPÍTULO 1- DO CADASTRAMENTO DE ATRATIVOS TURÍSTICOS, 
EMBARCAÇÕES DE SERVIÇOS DE TURISMO NÁUTICO E VEÍCULOS DE 
SERVIÇOS DE TURISMO TERRESTRE 
Art. 1°. Será obrigatório o cadastramento de todos os atrativos turísticos 
localizados dentro do Município de Capitólio em atividade, todas as 
embarcações que operam comercialmente serviços de transporte turístico, 
turismo náutico e veículos de turismo terrestre no município de Capitólio. Para 
fins desta Lei, considera-se: 
(—) 
V- Atrativo turístico: é todo elemento material que tem a capacidade própria, 
ou em combinação com outros, para determinar a seleção, por parte do 
turista, do local de destino de uma viagem, ou seja, elemento gerador de uma 
corrente turística até determinada localidade, podem ser naturais, culturais, 
manifestações e usos tradicionais e populares e acontecimentos 
programados. 
SEÇÃO I-A - DO CADASTRAMENTO ANUAL DE ATRATIVOS 
TURÍSTICOS 
Rua Monsenhor Mário da Silveira, no, (37) 3373-0300 
110 Centro Capitólio/ MG 
capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
P R E F E I T U R A 
Art. 4
0 - A. O Atrativo turístico localizado na circunscrição territorial do 
Munícipio de Capitólio somente poderá ser explorado comercialmente, por 
pessoa jurídica, mediante cadastramento prévio junto ao setor de tributos da 
municipalidade. 
Parágrafo único: Para fins de obtenção do respectivo cadastramento do 
atrativo turístico, o proprietário/possuidor deverá apresentar as seguintes 
comprovações: 
I- Título de propriedade/posse/arrendamento/locação e documentos de 
identificação do (s) proprietário/possuidor/arrendatário/locatário (s); 
II- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, Contrato Social e documentos 
de identificação dos sócios; 
III — Presença de profissional para monitoramento em todo período de 
funcionamento, sendo o caso de atrativo com presença de banhistas; 
IV- Sinalização das áreas do atrativo contendo: placas de advertência de 
locais de risco, profundidade, orientações sobre ingestão de bebidas 
alcoólicas e alimentos e acompanhamento de crianças em toda área do 
atrativo; 
V- Disponibilização de equipamentos de salvatagem e primeiros socorros; e 
VI- Relatório de inspeção da Defesa Civil de Capitólio com parecer 
favorável para o desenvolvimento da atividade; 
Art.4° - B. Para cada atrativo turístico cadastrado será gerado um selo de 
cadastramento único, a ser emitido pelo Município de Capitólio. 
§ 1° O selo deverá ser fixado em local visível na entrada da área do atrativo 
turístico, não sendo possível, em local designado expressamente pela 
Secretária Municipal de Turismo e Cultura; 
§ 2° O selo atestará a regularidade do atrativo turístico, facilitando o trabalho 
dos órgãos de fiscalização. 
§ 3°. O cadastro do atrativo turístico de que trata o artigo 4-A terá validade de 
12 (doze) meses, contados da emissão cio selo, devendo, após este periodo, 
ser realizada a competente renovação junto à municipalidade. 
(—) 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, e) (37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br 
no Centro Cap lip 
Art. 10. A taxa de emissão do selo, instituída por essa lei, será devida na 
forma abaixo: 
I - Veículos de passeio com até 04 passageiros: 04 UFICA's; 
II - Veículos de passeio com número de 05 ou 06 passageiros: 05 UFICA's; 
III - Veículos de passeio com número igual ou superior a 07 passageiros: 07 
UFICA's; 
IV — Embarcações com número igual ou menor que 12 passageiros: 09 
UFICA's; 
V - Embarcações com número superior a 12 e até 21 passageiros: 14 
UFICA's; 
VI - Embarcações com número superior a 21 e até 30 passageiros:20 
UFICA's; 
VII - Embarcações com número superior a 30 passageiros: 25 UFICA's; 
VIII - Atrativos turísticos: 30 UFICAS. 
Art. 39-A. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, e o Secretario 
Municipal de Turismo e Cultura, através de portaria e circulares, 
estabelecerão normas regulamentares e operacionais, adotando rotinas, 
procedimentos, formulários, que assegurem sua racionalização e 
produtividade. 
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
tributários a partir de 1° de janeiro de 2024. 
Prefeitura Municipal de Capitólio, em 25 de Setembro de 2023. 
CRISTIANO GERALDO 
5.01.00 OA SLV1,01.006113 DA SILVA:01622032683 14:1649 .03.0er 
Cristiano Geraldo da Silva 
Prefeito Municipal 
9 Rua da S 2. (37) 3373-0300 110 
Capitólio 
P R E F E I T U R A 
Ao limo. Sr. 
Gabriel Sansoni da Mata 
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio 
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação desta Casa 
Legislativa Projeto de Lei Complementar Substitutivo que altera a Lei 
Complementar n° 011, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a regulamentação 
dos serviços turísticos no Município de Capitólio e dá outras providências. 
Considerando os termos do ofício CMC n° 288/2023 que propôs 
sugestões de alteração ao Projeto de Lei Complementar n° 002/2023, e 
considerando a aquiescência do Secretario Municipal de Turismo e Cultura com as 
sugestões apontadas, segue o presente projeto substitutivo com as alterações 
propostas. 
Desse modo, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, 
reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. 
Prefeitura Municipal de Capitólio, 25 de Setembro de 2023. 
Assinado de tonna digitallAst. CRISTIANO GERALDO CRISTIANO GERALDO DA 
DA SILVA:01622032683 51LVA01622032683 
Dados 2073.09.75 141 1:07 -03.00 
Cristiano Geraldo da Silva 
Prefeito Municipal 
Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio! MG 
ge, (37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br 

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