Capitólio
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO N° WZ; DE 25 DE
SETEMBRO DE 2023.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 011, DE 20
DE JULHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS
TURÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, incisos I e XXVII, combinado com
o art. 47, ambos da Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. A Lei Complementar n°011, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
CAPÍTULO 1- DO CADASTRAMENTO DE ATRATIVOS TURÍSTICOS,
EMBARCAÇÕES DE SERVIÇOS DE TURISMO NÁUTICO E VEÍCULOS DE
SERVIÇOS DE TURISMO TERRESTRE
Art. 1°. Será obrigatório o cadastramento de todos os atrativos turísticos
localizados dentro do Município de Capitólio em atividade, todas as
embarcações que operam comercialmente serviços de transporte turístico,
turismo náutico e veículos de turismo terrestre no município de Capitólio. Para
fins desta Lei, considera-se:
(—)
V- Atrativo turístico: é todo elemento material que tem a capacidade própria,
ou em combinação com outros, para determinar a seleção, por parte do
turista, do local de destino de uma viagem, ou seja, elemento gerador de uma
corrente turística até determinada localidade, podem ser naturais, culturais,
manifestações e usos tradicionais e populares e acontecimentos
programados.
SEÇÃO I-A - DO CADASTRAMENTO ANUAL DE ATRATIVOS
TURÍSTICOS
Rua Monsenhor Mário da Silveira, no, (37) 3373-0300
110 Centro Capitólio/ MG
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Capitólio
P R E F E I T U R A
Art. 4
0 - A. O Atrativo turístico localizado na circunscrição territorial do
Munícipio de Capitólio somente poderá ser explorado comercialmente, por
pessoa jurídica, mediante cadastramento prévio junto ao setor de tributos da
municipalidade.
Parágrafo único: Para fins de obtenção do respectivo cadastramento do
atrativo turístico, o proprietário/possuidor deverá apresentar as seguintes
comprovações:
I- Título de propriedade/posse/arrendamento/locação e documentos de
identificação do (s) proprietário/possuidor/arrendatário/locatário (s);
II- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, Contrato Social e documentos
de identificação dos sócios;
III — Presença de profissional para monitoramento em todo período de
funcionamento, sendo o caso de atrativo com presença de banhistas;
IV- Sinalização das áreas do atrativo contendo: placas de advertência de
locais de risco, profundidade, orientações sobre ingestão de bebidas
alcoólicas e alimentos e acompanhamento de crianças em toda área do
atrativo;
V- Disponibilização de equipamentos de salvatagem e primeiros socorros; e
VI- Relatório de inspeção da Defesa Civil de Capitólio com parecer
favorável para o desenvolvimento da atividade;
Art.4° - B. Para cada atrativo turístico cadastrado será gerado um selo de
cadastramento único, a ser emitido pelo Município de Capitólio.
§ 1° O selo deverá ser fixado em local visível na entrada da área do atrativo
turístico, não sendo possível, em local designado expressamente pela
Secretária Municipal de Turismo e Cultura;
§ 2° O selo atestará a regularidade do atrativo turístico, facilitando o trabalho
dos órgãos de fiscalização.
§ 3°. O cadastro do atrativo turístico de que trata o artigo 4-A terá validade de
12 (doze) meses, contados da emissão cio selo, devendo, após este periodo,
ser realizada a competente renovação junto à municipalidade.
(—)
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, e) (37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br
no Centro Cap lip
Art. 10. A taxa de emissão do selo, instituída por essa lei, será devida na
forma abaixo:
I - Veículos de passeio com até 04 passageiros: 04 UFICA's;
II - Veículos de passeio com número de 05 ou 06 passageiros: 05 UFICA's;
III - Veículos de passeio com número igual ou superior a 07 passageiros: 07
UFICA's;
IV — Embarcações com número igual ou menor que 12 passageiros: 09
UFICA's;
V - Embarcações com número superior a 12 e até 21 passageiros: 14
UFICA's;
VI - Embarcações com número superior a 21 e até 30 passageiros:20
UFICA's;
VII - Embarcações com número superior a 30 passageiros: 25 UFICA's;
VIII - Atrativos turísticos: 30 UFICAS.
Art. 39-A. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, e o Secretario
Municipal de Turismo e Cultura, através de portaria e circulares,
estabelecerão normas regulamentares e operacionais, adotando rotinas,
procedimentos, formulários, que assegurem sua racionalização e
produtividade.
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
tributários a partir de 1° de janeiro de 2024.
Prefeitura Municipal de Capitólio, em 25 de Setembro de 2023.
CRISTIANO GERALDO
5.01.00 OA SLV1,01.006113 DA SILVA:01622032683 14:1649 .03.0er
Cristiano Geraldo da Silva
Prefeito Municipal
9 Rua da S 2. (37) 3373-0300 110
Capitólio
P R E F E I T U R A
Ao limo. Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação desta Casa
Legislativa Projeto de Lei Complementar Substitutivo que altera a Lei
Complementar n° 011, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a regulamentação
dos serviços turísticos no Município de Capitólio e dá outras providências.
Considerando os termos do ofício CMC n° 288/2023 que propôs
sugestões de alteração ao Projeto de Lei Complementar n° 002/2023, e
considerando a aquiescência do Secretario Municipal de Turismo e Cultura com as
sugestões apontadas, segue o presente projeto substitutivo com as alterações
propostas.
Desse modo, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação,
reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Prefeitura Municipal de Capitólio, 25 de Setembro de 2023.
Assinado de tonna digitallAst. CRISTIANO GERALDO CRISTIANO GERALDO DA
DA SILVA:01622032683 51LVA01622032683
Dados 2073.09.75 141 1:07 -03.00
Cristiano Geraldo da Silva
Prefeito Municipal
Rua Monsenhor Mário da Silveira,
110 Centro Capitólio! MG
ge, (37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br