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materia nº 1/2023

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaALTERA O §9° DO ART. 127 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id149

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-08 Matéria Aprovada — Projeto de Emenda à Lei Orgânica 001/2023 aprovado em 1º turno no dia 25/10/2023 e em 2º turno no dia 08/11/2023. Ambos com 8 favoráveis.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 001, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 
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"ALTERA O §9° DO ART. 127 DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
CAPITÓLIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIA." 
LETÍCIA COSTA VALLORY, ISMAEL PINTO DOS SANTOS, MIRIAM SALETE 
RATTIS BATISTA SANTOS, GABRIEL SANSONI DA MATA E CLÁUDIO 
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CAPITÓLIO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, vem propor a 
seguinte Emenda a Lei Orgânica: 
redação: 
Art. 1° O parágrafo 4° e 6° do art. 127 da LOMC passa a vigorar com a seguinte 
"§ 4
0 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas 
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício 
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse 
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 6° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações 
oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a 
que se refere o § 4° deste artigo, conforme os critérios para a execução 
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 90 
do art. 165 desta Constituição." 
Art. 2°. Estas Emendas à Lei Orgânica do Município de Capitólio entram em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões api ólio, 10 de outubro de 2023. 
LETÍCIA LLORY MIRIAM S. RATTIS B. SANTOS 
ereadora Vereadora 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
:ISMAEL PINTO DOS SANTOS 
Vereador 
CLÁUDIO S. DE OLIVEIRA 
Vereador 
GABRI SONI DA MATA 
Vereador 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO 
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300 
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG 
JUSTIFICATIVA 
Nobres colegas, a presente proposta visa incluir Emenda à Lei Orgânica para 
adequação da mesma a Emenda Constitucional n° 86/2015, que alterou os artigos 165, 166 e 
198 da Constituição Federal, com intuito de aprimorar a execução das chamas emendas 
impositivas ou individuais. 
A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal é um texto de repetição 
obrigatória da Constituição Federal e em resumo altera o percentual da emenda impositiva 
dentro do orçamento municipal e sua forma de cálculo — antes utilizava-se o valor máximo de 
1,2 (um vírgula dois por cento) da receita total previsto no projeto e agora o valor passa a a 
ser de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do 
encaminhamento do projeto. Logo o projeto encaminhado esse ano considera o valor da RCL 
do ano de 2022. Lembrando que demais regras e definição das emendas (como a reserva de 
50% (cinquenta por cento) para área de saúde) continuam inalteradas. 
Com a regra antiga o valor total da emenda impositiva seria de 
aproximadamente R$ 920.040,00 (novecentos e vinte mil e quarenta reais), a ser dividido para 
os 09 (nove) vereadores. Com a nova regra, o valor passa a ser de R$ 1.130.030,30 (hum 
milhão, centro e trinta mil e trinta reais e trinta centavos). Apesar disso, por questões de 
planejamento orçamentário, foi acordado que o valor a ser indicado pelos vereadores será o 
definindo já anteriormente, ou seja, R$ 920.040,00 (novecentos e vinte mil e quarenta reais). 
Diante do exposto conto com os nobres colegas vereadores para discussão e 
aprovação doa erojeto de lei proposto. 
LETI itr e S VALLORY 11. 
MIRIAM S. RATTIS B. SANTOS 
Vereadora Vere. dora 
ISMAEL PINTO DOS SANTOS 
Vereador 
CLÁUDIO S. DE OLIVEIRA 
Vereador 
GAB • NSONI DA MATA 
Vereador 
3 

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