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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 001, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
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"ALTERA O §9° DO ART. 127 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CAPITÓLIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIA."
LETÍCIA COSTA VALLORY, ISMAEL PINTO DOS SANTOS, MIRIAM SALETE
RATTIS BATISTA SANTOS, GABRIEL SANSONI DA MATA E CLÁUDIO
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAPITÓLIO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, vem propor a
seguinte Emenda a Lei Orgânica:
redação:
Art. 1° O parágrafo 4° e 6° do art. 127 da LOMC passa a vigorar com a seguinte
"§ 4
0 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 6° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a
que se refere o § 4° deste artigo, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 90
do art. 165 desta Constituição."
Art. 2°. Estas Emendas à Lei Orgânica do Município de Capitólio entram em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões api ólio, 10 de outubro de 2023.
LETÍCIA LLORY MIRIAM S. RATTIS B. SANTOS
ereadora Vereadora
1
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG
:ISMAEL PINTO DOS SANTOS
Vereador
CLÁUDIO S. DE OLIVEIRA
Vereador
GABRI SONI DA MATA
Vereador
2
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA n° 300
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 — CAPITÓLIO — MG
JUSTIFICATIVA
Nobres colegas, a presente proposta visa incluir Emenda à Lei Orgânica para
adequação da mesma a Emenda Constitucional n° 86/2015, que alterou os artigos 165, 166 e
198 da Constituição Federal, com intuito de aprimorar a execução das chamas emendas
impositivas ou individuais.
A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal é um texto de repetição
obrigatória da Constituição Federal e em resumo altera o percentual da emenda impositiva
dentro do orçamento municipal e sua forma de cálculo — antes utilizava-se o valor máximo de
1,2 (um vírgula dois por cento) da receita total previsto no projeto e agora o valor passa a a
ser de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto. Logo o projeto encaminhado esse ano considera o valor da RCL
do ano de 2022. Lembrando que demais regras e definição das emendas (como a reserva de
50% (cinquenta por cento) para área de saúde) continuam inalteradas.
Com a regra antiga o valor total da emenda impositiva seria de
aproximadamente R$ 920.040,00 (novecentos e vinte mil e quarenta reais), a ser dividido para
os 09 (nove) vereadores. Com a nova regra, o valor passa a ser de R$ 1.130.030,30 (hum
milhão, centro e trinta mil e trinta reais e trinta centavos). Apesar disso, por questões de
planejamento orçamentário, foi acordado que o valor a ser indicado pelos vereadores será o
definindo já anteriormente, ou seja, R$ 920.040,00 (novecentos e vinte mil e quarenta reais).
Diante do exposto conto com os nobres colegas vereadores para discussão e
aprovação doa erojeto de lei proposto.
LETI itr e S VALLORY 11.
MIRIAM S. RATTIS B. SANTOS
Vereadora Vere. dora
ISMAEL PINTO DOS SANTOS
Vereador
CLÁUDIO S. DE OLIVEIRA
Vereador
GAB • NSONI DA MATA
Vereador
3
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