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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
R U A M O N S E N H O R M Á R I O S I L V E I R A n º 3 0 0
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 – CAPITÓLIO – MG
EMENDA IMPOSITIVA N° 05 AO PROJETO DE LEI Nº060/2023 DE 31 DE
AGOSTO DE 2023
O Vereador da Câmara Municipal de Capitólio, que a esta subscreve, nos termos
do artigo 127, §4º da Lei Orgânica Municipal e art.167, §9° da Constituição
Federal, apresentam a seguinte Emenda.
Art. 1º - Ficam acrescidos os seguintes montantes nas dotações orçamentárias elencadas
abaixo:
Dotação Ficha DR Finalidade Detalhe Valor
0212 23 695 0010
2294 339039 854 1.500.000
-000 000
Ação: 2294 - PROJETOS
PARCERIA ASCATUR -
EMENDA 01
Projetos em Parceria
com ASCATUR R$ 50.000,00
0205 10 302 0004
2034 339039 178 1.500.000
-002 000
Ação: 2034 - MANUT.
ATIVIDADE MEDIA
ALTA
COMPLEXIDADE
Pagamento
consultas para
atender as
demandas de
neuropediatra, a
pacientes com
TDHA,
Hiperatividade e
demais transtornos
neurológicos
R$ 50.000,00
Art. 2º- Ficam modificadas as rubricas orçamentárias abaixo para fazer face às despesas
decorrentes desta emenda impositiva:
Dotação Ficha DR Detalhe Valor Anulação DE PARA
0101 01 031
0001 4002
449052
006
1.500.0
00-000
000
MANUTENCAO
DAS ATIVIDADES
DO SETOR
LEGISLATIVO
R$ 100.000,00 R$ 464.300,00 R$ 364.300,00
TOTAL DO VALOR REMANEJADO R$ 100.000,00
Art.3°. As modificações constantes da presente Emenda deverão ser objeto de
adequação pelo Poder Executivo, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e, no Plano Plurianual, o que desde já fica autorizado pelo Poder
Legislativo Municipal.
Lucas de Oliveira Silva
Vereador do Município de Capitólio
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
R U A M O N S E N H O R M Á R I O S I L V E I R A n º 3 0 0
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 – CAPITÓLIO – MG
JUSTIFICATIVA
Apresento ao Plenário, para fins de deliberação, proposta de emenda ao
Projeto de Lei nº. 060/2023 “Lei Orçamentária Anual”, conforme nos autoriza o
parágrafo 4º do Art. 127 da Lei Orgânica Municipal, de caráter impositivo.
Nos termos apresentados, a presente emenda ao orçamento respeita os
percentuais previsto em lei, e ainda a obrigatoriedade de destinação de 50% (cinquenta
por cento) dos recursos em ações ligadas à saúde (Art. 166, §9° da Constituição
Federal), e que deve ser cumprida pelo Governo Municipal.
Durante estudo e análise do Projeto de Lei nº 060/2023 identifiquei que
essas alterações atendem melhor ao interesse público.
A dotação escolhida para anulação foi previamente determinada pela
Câmara em resolução aprovada.
Diante do exposto proponho as alterações acima descritas com o objetivo
de atender ao interesse público de forma efetiva.
Capitólio, 22 de novembro de 2023.
Lucas de Oliveira Silva
Vereadora do Município de Capitólio
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