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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-16
EmentaINSTITUI O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAPITÓLIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-23 Matéria Aprovada — Projeto de Resolução 001/2023 aprovado com 8 votos favoráveis.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
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Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 – CAPITÓLIO – MG
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001 DE 16 DE JANEIRO DE 2023
“INSTITUI O NOVO REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
CAPITÓLIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Os Vereadores da Câmara Municipal de Capitólio, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, RESOLVEM PROPOR A SEGUINTE 
RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara Municipal de Capitólio é o órgão do Poder Legislativo do
Município e compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação
vigente.
Art. 2º. A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Monsenhor Mario da Silveira, nº 
300, Centro, Capitólio, Minas Gerais, estando devidamente inscrita no Cadastro 
Nacionalde Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 38.520.680/0001-47.
§ 1º. Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos que não sejam inerentes
a sua função e somente será cedido o Plenário para manifestações cívicas,
educacionais, culturais, partidárias, respeitado, neste último caso, o disposto na
legislação eleitoral.
§ 2º. A cessão das instalações da Câmara Municipal para fins distintos dos previstos
no parágrafo anterior dependerá de deliberação do Plenário, salvo as hipóteses de
força maior ou caso fortuito, quando a cessão do espaço partirá de decisão do
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Presidente.
Art. 3º. A Câmara Municipal desempenha suas atribuições mediante o exercício das
seguintes funções, fundamentais e complementares, que lhe são inerentes:
I - função organizante, que compreende a elaboração, aprovação e promulgação
da Lei Orgânica do Município e de suas emendas;
II - função institucional, segundo a qual compete a Câmara:
a) eleger sua Mesa;
b) proceder à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu Vice-Prefeito,
tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens;
c) zelar pela observância de preceitos legais e constitucionais, representando ao
Poder Judiciário contra ato do Prefeito que os transgrida;
III- função legislativa, que consiste em deliberar sobre matérias da competência do
Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado de Minas
Gerais;
IV- função fiscalizadora, exercida, mediante controle externo, com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários,
operacionais e patrimoniais;
V - função julgadora, que ocorre nos casos em que julga as Contas Municipais e
demais responsáveis por bens e valores, processa e julga o Prefeito, seu substituto
legal e os Vereadores, respectivamente, por infrações político-administrativas e
faltas ético-parlamentares;
VI- função administrativa, exercitada através da competência de proceder à
organização de sua estrutura, de seu quadro de pessoal e de seus serviços essenciais 
ou auxiliares;
VII - função auxiliadora ou de assessoramento, que consiste em sugerir medidas de
interesse público local, da alçada do Município, ao Executivo;
VIII – função de orientação política, que consiste na resposta às demandas conforme
as possibilidades e competências próprias, construindo com os interessados, alternativas
para a solução de seus problemas;
IX– função comunicativa, que consiste na promoção de mediação entre a população
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e os órgãos da Administração Pública;
X - função informativa, que consiste na fonte de informação para a população, no
que se refere aos seus direitos, viabilizando aos cidadãos à localização das normas
que disciplinam a matéria.
XI- função educativa, que consiste na formação de agentes políticos e servidores,
ministrando cursos e palestras à comunidade.
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA
Art. 4º. A legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano
uma Sessão Legislativa.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 5º. A Câmara se reunirá em Sessão Legislativa:
I – ordinária, de 21 de janeiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 30 de dezembro;
II - extraordinária, quando com este caráter for convocada.
§1º. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente,
sobre a matéria objeto da convocação.
§ 3º. No início de cada legislatura não haverá recesso no período compreendido
entre o 2º ao 21º dia de janeiro.
Art. 6º. No período ordinário e no recesso parlamentar, as sessões extraordinárias
serão convocadas pelo Presidente da Casa:
I - de ofício;
II - por requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou
interesse público relevante;
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III- por solicitação do Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º. A convocação de Sessão Extraordinária determinará o dia, a hora e a Ordem
do Dia dos trabalhos e será divulgada, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas, em Sessão ou fora dela, ocorrendo, neste último caso, prévia
comunicação por meio físico e/ou eletrônico aos vereadores.
§ 2º. Nos casos dos incisos II e III, o pedido será formalizado por escrito ao
Presidente da Câmara, o qual marcará a reunião para, no mínimo, 05 (cinco) dias
após o seu recebimento ou, no máximo, 15 (quinze) dias, procedendo de acordo
com as normas do parágrafo anterior. Se assim não o fizer, a Sessão Extraordinária
instalar-se-á automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de 15
(quinze) dias.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 7º. A Sessão Solene de Instalação da Legislatura será realizada no dia 1º de
janeiro da primeira Sessão Legislativa, independentemente de número regimental.
§ 1º. Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso dentre os presentes,
o qual, após declarar instalada a Câmara, prestará o seguinte compromisso: "Prometo
cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do
Município de Capitólio, o Regimento Interno da Câmara Municipal, observar as leis,
desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso
do Município e bem-estar de seu povo".
§ 2º. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para
este fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "assim o
prometo”.
§ 3º. O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista por este artigo deverá
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo aceitos
pela maioria absoluta.
§ 4º. No ato da posse, o Vereador deverá estar desvinculado de seus impedimentos
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de ordem legal para o exercício do mandato.
§ 5º. Para efeito da posse e até o término do mandato, fará a declaração de seus
bens anualmente, que será devidamente arquivada no Departamento competente da
Câmara, importando em crime de improbidade administrativa a inobservância deste
preceito.
§ 6º. Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º, o Vereador será empossado em Sessão
e junto à Mesa, exceto durante o período de recesso, quando o fará perante o
Presidente.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARACAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Da Eleição
Art. 8º. Na Sessão Solene de Instalação, imediatamente após a posse, havendo
“quórum” para a votação, os Vereadores elegerão, por votação aberta e maioria
absoluta, os membros da Mesa Diretora da Câmara.
Parágrafo único. Caso não seja alcançada a maioria absoluta, realizar-se-á segunda
votação, decidindo-se a eleição por maioria simples.
Art. 9º. Obedecidas as disposições inerentes, a eleição para a renovação da Mesa
será realizada na última reunião ordinária do mês de dezembro da 2ª (segunda)
Sessão Legislativa, e os eleitos considerar-se-ão automaticamente empossados a
partir de 1º (primeiro) de janeiro do segundo biênio.
§ 1º. À exceção da eleição na primeira Sessão Legislativa, os pretensos candidatos
aos cargos da Mesa Diretora deverão se manifestar por escrito ao Presidente com 05
(cinco) dias de antecedência da eleição.
§ 2º. O exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada nominal
efetuada pelo secretário designado, obedecida a seguinte ordem de escolha:Presidente,
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Vice-Presidente, 2ºVice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 3º. Concluída cada votação e apurados os votos, considerar-se-á eleito e
automaticamente empossado aquele que obtiver a maioria dos votos na forma do
art. 8º.
§ 4º. O procedimento de votação será efetuado pelo secretário que computará o voto
nominal de cada Vereador, dentre aqueles que se manifestarem na forma do § 1º,
adotando-se o mesmo procedimento para todas as votações, alterando-se apenas a
nomenclatura do cargo em sufrágio.
§ 5º. Os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos
concorrerão a uma segunda votação e, se persistir o empate, será declarado vencedor
o Vereador mais idoso.
§ 6º. Será considerado nulo o voto do Vereador que se abster ou recusar a escolher
um dos candidatos.
§ 7º. Enquanto não for eleito o Presidente, não se procederá à escolha para os
demais cargos.
§ 8º. Inexistindo número legal ou não se efetivando a eleição, o Vereador que tiver
assumido a direção dos trabalhos convocará sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa Executiva.
§ 9º. Na ocorrência do previsto no § 8º, a Mesa instituída na forma do artigo
anterior, permanecerá desempenhando suas atribuições na plenitude das funções.
§ 10. Na eleição da Mesa não serão votados o Vereador impedido por motivo
regimental e o suplente de Vereador em exercício, que terá o direito de votar.
§ 11. Na constituição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 12. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, não sendo permitida reeleição
parao mesmo cargo na mesma legislatura.
Art. 10. O fato de o Presidente da Câmara exercer a Chefia do Executivo não
impede a renovação da Mesa, cabendo ao eleito prosseguir na substituição.
Seção II
Da Composição e Competência
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Art. 11. A Mesa da Câmara é composta por: Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário e 2° Secretário.
Art. 12. À Mesa compete, dentre outras atribuições previstas em lei, neste
Regimento Interno ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
I - elaborar e encaminhar ao Executivo, até 05 (cinco) meses antes do término do
exercício, a proposta dos recursos a serem destinados à Câmara, para ser incluída
na proposta geral do Orçamento do Município;
II - propor ao Plenário Projetos de Resolução que criem, transformem ou extingam
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como Projetos de Lei que
fixem os respectivos vencimentos e vantagens;
III- elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
IV- apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos adicionais para
as dotações orçamentárias da Casa;
V - suplementar, mediante projeto de resolução, as dotações orçamentárias da
Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária;
VI- solicitar, diretamente, mediante requerimento da comissão competente,
informações ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa
em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos
legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;
IX - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e dos
serviços administrativos da Câmara, ressalvadas as exceções regimentais.
X - propor os Projetos de Resolução ou Decretos Legislativos para apreciação de
pedidos de licença ou afastamento do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
servidores municipais do legislativo;
Art. 13. A Mesa se reunirá tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação
do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, para deliberar, por
maioria de votos, sobre assuntos de relevante interesse da Casa e, em especial, para
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atender determinações contidas neste Regimento Interno.
Subseção I
Da Presidência
Art. 14. O Presidente é o representante da Câmara Municipal, judicial ou
extrajudicialmente, competindo-lhe dirigir seus trabalhos legislativos, serviços
administrativos e fiscalizar sua ordem e disciplina.
Art. 15. Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais, regimentais ou
que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I - quanto às sessões:
a) convocá-las, cancelá-las, antecipá-las, transferi-las, abri-las, presidi-las, suspendê-las
ou encerrá-las;
b) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
c) submeter a ata à apreciação plenária e assiná-la em conjunto com o Secretário,
depois de lida e aprovada;
d) fazer ler o expediente recebido e demais comunicações de interesse da Casa;
e) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quórum regimental;
f) organizar e anunciar a pauta da Ordem do Dia e submeter à deliberação plenária
amatéria dela constante;
g) orientar as votações plenárias, inclusive no tocante ao quórum exigido;
h) anunciar o assunto objeto de discussão, proclamando os resultados das votações;
i) conceder ou negar o uso da palavra e cassá-la, nos termos regimentais;
j) justificar a ausência do Vereador à Sessão e lhe impor falta quando abandoná￾la sem a respectiva autorização;
k) advertir o membro da Mesa que, durante a Sessão, abandonar suas funções sem
prévia comunicação à Presidência;
l) designar Vereadores, para em comissão, recepcionar e introduzir no recinto do
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Plenário os convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados, assegurando￾lhes assento de destaque à Mesa, bem como o suplente de Vereador convocado a
prestar compromisso de posse;
m)anunciar, nos momentos próprios, o início e término de cada período da Sessão;
n) executar as deliberações do Plenário;
II - quanto às proposições:
a) receber proposições apresentadas;
b) deferi-las ou não, na forma regimental;
c) distribuir proposições, processos e documentos às comissões;
d) despachar requerimentos verbais ou escritos, de sua alçada, indicações, processos e
demais papéis submetidos a sua apreciação;
e) declarar prejudicada ou rejeitada a proposição que assim deva ser considerada
os termos regimentais;
f) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências
regimentais;
g) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à
apreciação da Câmara;
h) autorizar a entrega de cópias de proposições;
i) observar e fazer observar o cumprimento dos prazos regimentais;
j) cumprir e fazer cumprir os requerimentos aprovados pelo Plenário;
III- quanto às Comissões, na forma regimental:
a) designar comissões especiais, nos termos deste Regimento Interno, para atividades
em Plenário, respeitada a proporcionalidade partidária, tanto quanto possível;
b) nomear as comissões permanentes e temporárias, bem como indicar os suplentes
e designar seus respectivos substitutos, caso haja necessidade, respeitada a
proporcionalidade partidária, tanto quanto possível;
c) homologar a composição das comissões permanentes, quando houver consenso na
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escolha;
d) declarar a perda de lugar;
e) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
f) julgar recurso contra decisão do presidente de comissão permanente;
g) determinar outras medidas compreendidas no âmbito de sua competência;
IV- quanto à Mesa:
a) convocar e presidir suas reuniões;
b) participar das discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os
respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependam do parecer desta;
d) encaminhar as decisões desta, cuja execução não for atribuída a outro de seus
membros.
V - quanto às publicações e à divulgação:
a) superintender a publicação de trabalhos da Câmara;
b) fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as
Leis, e Emendas à Lei Orgânica Municipal por ele promulgadas, assim como os
demais atos de efeito externo, na forma que dispõe a lei;
c) não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões atentatórios ao
decoro parlamentar;
d) promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos legislativos em geral,
inclusive da pauta da Ordem do Dia, produzindo ou veiculando informações ou
peças informativas;
e) divulgar, em nome da Câmara, mensagens alusivas a grandes datas, feitos
históricos e acontecimentos especiais;
VI- quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) representar judicialmente a Câmara;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito;
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c) representá-la socialmente ou delegar poderes a Vereador;
d) realizar audiências públicas;
VII zelar pelo prestígio e decoro da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito
devido aos seus membros.
VIII - quanto a sua competência geral:
a) exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
b) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, e declarar a perda
dos respectivos mandatos, nos casos definidos em lei;
c) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
d) fazer rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, assinando seus termos
de abertura e de encerramento;
e) despachar a correspondência oficial da Câmara;
f) promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Emendas à Lei Orgânica
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, e, ainda, as Leis com sanção tácita ou cujo
veto tenha sido rejeitado, no prazo regimental.
g) nomear, admitir, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, pôr em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos
termos da lei;
h) determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos, bem como dar
andamento regular aos recursos interpostos contra decisão do Presidente;
i) delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara, que não sejam de
sua competência privativa;
j) convocar e presidir reuniões de líderes de bancadas e representantes partidários,
e de presidentes de comissões permanentes, para avaliação dos trabalhos da Casa,
exame de matérias em trâmite e adoção de providências para o bom andamento das
atividades legislativas ou administrativas;
k) autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar o numerário destinado a
esse fim;
l) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos
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recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
m)autorizar a realização de conferências, palestras ou seminários de interesse da
Câmara, fixando-lhes data, horário e local, ressalvada a competência das comissões
permanentes;
n) autorizar cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento para os Vereadores
e servidores da Casa;
o) credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para acompanhamento dos
trabalhos legislativos, ouvida a Mesa;
p) regulamentar por meio de Resolução curso preparatório de noção básica da Lei
Orgânica, Regimento Interno e demais normas internas;
q) anular atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade;
r) resolver, qualquer questão de ordem, ou submete-la ao Plenário, quando omisso
no Regimento.
Art. 16. O Presidente será substituído, em suas faltas, ausências, licenças ou
impedimentos, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes, pelos Secretários, e,
finalmente, pelo Vereador mais votado.
Parágrafo único. Nos casos de licença ou impedimento, os substitutos ficarão
investidos na plenitude das funções.
Art. 17. Para discutir qualquer matéria, o Presidente dos trabalhos deverá afastar￾se da Presidência.
Art. 18. Nenhum membro da Mesa ou outro Vereador poderá presidir a Sessão
durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.
Parágrafo único. A proibição contida no caput não se estende às proposições de
autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara.
Art. 19. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções,
durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido e nem aparteado.
Art. 20. O Presidente, ou o Vereador que o substituir, só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa Diretora e Comissões;
II - Nos casos de julgamento de processo político-administrativo de Prefeito, Vice-
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Prefeito ou Vereador;
III- quando houver empate em qualquer votação;
IV– nas votações que exigir quórum de maioria absoluta;
V - nas votações que exigir quórum qualificado.
Art. 21. Da decisão ou omissão do Presidente cabe recurso ao Plenário.
§ 1º. O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro
do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias da decisão ou omissão do Presidente.
§ 2º. Apresentado o recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, o Presidente poderá
revera decisão recorrida, ou, caso contrário, despachá-lo à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, que terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir o
competente parecer.
§ 3º. Emitido parecer contrário ao recurso, este será considerado automaticamente
prejudicado.
§ 4º. Exarado parecer favorável, o recurso e o parecer da Comissão serão incluídos
na pauta da Ordem do Dia da 1ª (primeira) Sessão Ordinária, para deliberação do
Plenário.
§ 5º. Aprovado o recurso, o Presidente cumprirá fielmente a decisão plenária, sob
pena de sujeitar-se ao processo de destituição.
§ 6º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
§ 7º. Até a deliberação do recurso, prevalece a decisão do Presidente.
Subseção II
Da Vice-Presidência
Art. 22. Compete ao Vice-Presidente:
I - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções, os Decretos
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Legislativos, e as Emendas à Lei Orgânica, sempre que o Presidente, ainda que em
exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis, quando o Prefeito e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob pena de perda do
cargo da Mesa;
III- cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos
trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Casa;
IV- cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de Resolução da Câmara.
Subseção III Da Secretaria
Art. 23. Compete ao Secretário:
I - superintender, sob a orientação do Presidente, os serviços administrativos da
Casa;
II - verificar e declarar a presença dos Vereadores, no início e no término da
Sessão, e fazer sua chamada nominal sempre que houver determinação do Presidente,
assinando as respectivas folhas;
III- anotar as faltas de Vereadores, com as causas justificadas ou não, encerrando a
folha do livro de presenças no final da Sessão;
IV- ler a ata da Sessão anterior, as súmulas das matérias contidas no expediente
recebido e das proposições da Ordem do Dia e seus pareceres, bem como outros
documentos recomendados pelo Presidente;
V - fazer o assentamento das discussões e votações;
VI– observar nos casos de votação nominal, o disposto no § 4º. do art. 9º;
VII - determinar o recebimento e o zelo pela guarda de proposições e demais
documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara;
VIII - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da
Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
IX- supervisionar a redação das atas das sessões públicas e assiná-las, na forma
regimental, depois do Presidente;
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X - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo ou supervisionando a redação, em
livro próprio, das respectivas atas;
XI- fiscalizar a elaboração dos anais da Casa;
XII - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos
trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Casa;
XIII - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de Resolução da
Câmara;
XIV - proceder à inscrição dos oradores no período da Ordem do Dia;
XV - organizar e controlar o rodízio de oradores para o período do Grande
Expediente;
XVI – assinar juntamente com o Presidente as proposições de lei;
XVII- substituir os demais membros da Mesa nos casos de licença, afastamento e
ausências.
Seção III
Da Vaga, Renúncia e Destituição
Art. 24. Os componentes da Mesa deixarão de ocupar seus cargos e de exercerem
as respectivas funções:
I - pela posse da Mesa eleita para o biênio seguinte;
II - pelo término do mandato;
III- pela morte, renúncia ou destituição do cargo;
IV- pela perda do mandato;
V - por força de outras disposições legais e regimentais aplicáveis à espécie.
Art. 25. A renúncia ao cargo da Mesa far-se-á por escrito e se efetivará a partir da
publicação do ato, devendo ser efetuada a leitura do ato em Plenário da Casa, na
primeira reunião ordinária subsequente à renúncia, fazendo constar em ata.
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Art. 26. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de
destituição, desde que comprovadamente desidiosos e/ou ineficientes ou quando
tenham se prevalecido do cargo para fins indevidos, mediante processo regulado nos
artigos seguintes.
Parágrafo único. Para os fins desse artigo, considera-se desidioso e/ou ineficiente
o Vereador que não estiver desempenhando suas atribuições, conforme estabelecido
neste Regimento Interno.
Art. 27. O início do processo dar-se-á por representação subscrita por 1/3 (um
terço) dos Vereadores, com circunstância da fundamentação.
§ 1º. Recebida a representação pelo Plenário, serão sorteados 03 (três) Vereadores,
entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Temporária, os quais, no
mesmo ato, elegerão o Presidente e o Relator.
§ 2º. No prazo de 05 (cinco) dias a Comissão deverá se reunir e, de posse do
processo, notificará o representado dentro de 05 (cinco) dias, abrindo-lhe o prazo
de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 3º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou
não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo,
no prazo de 15 (quinze) dias, seu parecer, concluindo pela procedência ou
improcedência da representação.
§ 4º. Concluindo o parecer pela procedência da representação, o processo,
independentemente da manifestação plenária, será remetido à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação para emissão de parecer.
§ 5º. O representado será cientificado dos atos e diligências da Comissão Processante,
podendo acompanhá-los.
Art. 28. O parecer da Comissão Processante que concluir pelo arquivamento ou
improcedência da representação será votado por maioria simples, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II - a remessa do processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se
rejeitado.
§ 1º. O parecer da Comissão será apreciado, em turno único de discussão e votação,
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a partir da 1ª (primeira) Sessão Ordinária ou em Sessões Extraordinárias convocadas para
esse fim, até a definitiva deliberação do Plenário sobre o mesmo.
§ 2º. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do caput ou no caso do § 4º do
art.27, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação elaborará, dentro de 05 (cinco)
dias, o Projeto de Resolução relativo à destituição do Representado.
§ 3º. O Projeto será apreciado na mesma forma prevista no § 1º deste artigo, exigindo￾se, para sua aprovação, o voto favorável da 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara.
Art. 29. Aprovado o Projeto, a Resolução será expedida, após o ato de promulgação,
em até 05 (cinco) dias e em igual prazo remetida à publicação.
§ 1º. A publicação far-se-á pela Mesa, se a destituição não houver atingido a
maioria de seus membros.
§ 2º. Em caso contrário à situação prevista no parágrafo anterior ou quando a Mesa
não o fizer dentro do prazo estabelecido, a publicação far-se-á pela Comissão de
Legislação, Justiça e Redação.
Art. 30. O membro da Mesa representado não presidirá nem secretariará os
trabalhos, para os atos do processo, e não participará das respectivas votações,
enquanto o Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos da
representação.
Art. 31. Para discutir o parecer da Comissão Processante e o Projeto da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos,
exceto o relator e o acusado, cada um dos quais poderá falar durante 2 (duas) horas,
vedada a prorrogação de tempo.
Parágrafo único. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator
do processo e o representado.
Art. 32. O processo de destituição deverá estar concluído em 90 (noventa) dias,
contados da data em que se efetivar a notificação do representado, podendo ser
prorrogado por igual período mediante requerimento escrito, submetido à deliberação
do Plenário, por voto da maioria simples.
§ 1º. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado.
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§ 2º. Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar de assessor jurídico
em todos os atos do processo.
Art. 33. No caso de vacância de cargo da Mesa, proceder-se-á à nova eleição
dentrodos 05 (cinco) dias imediatos, em Sessão especialmente convocada para esse
fim, com o eleito exercendo o mandato até o final do biênio correspondente.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I Disposições Preliminares
Art. 34. As Comissões são órgãos técnicos compostas por 03 (três) membros
efetivos e 01 (um) membro suplente, destinadas a proceder a estudos, emitir
pareceres e realizar investigações, podendo o membro efetivo ser substituído em suas
ausências ou impedimentos pelo suplente, caracterizando-se as referidas comissões
em:
I – permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da
estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que
têm por finalidade apreciar as matérias ou proposições entregues ao seu exame e
sobre elas se manifestar, observados os referidos campos temáticos e áreas de
atuação específica;
II - temporárias, as criadas para tratar de assuntos específicos, alheios à competência
das comissões permanentes, que se extinguem quando não instaladas no prazo
regimental, ao término da legislatura, ou antes, quando alcançado o fim a que se
destinam ou expirado seu prazo de duração.
§ 1º. As Comissões Permanentes serão constituídas na primeira reunião da Sessão
Legislativa Ordinária, observando-se o disposto neste Regimento Interno;
§ 2º. Os membros das comissões serão investidos em suas funções por Portaria de
nomeação no prazo de até 05 (cinco) dias de sua constituição.
Art. 35. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
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I - apreciar proposições e outras matérias submetidas a seu exame;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III- convocar Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes, bem como
servidores municipais em geral, para prestarem informações sobre assuntos relativos às
suas atribuições;
IV- exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Direta,
Indireta e Fundacional do Município;
V - enviar, através da Mesa, os pedidos de informações ou de documentos relativos
às matérias de sua competência, observado o artigo 28 da Lei Orgânica Municipal;
VI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático e
propor a realização de conferências, seminários, palestras e exposições.
Art. 36. Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos que participam da Casa.
Art. 37. O Presidente da Mesa Diretora, os Vereadores impedidos por motivo de
ordem regimental, não integrarão Comissões Permanentes ou Temporárias.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Denominação e Composição
Art. 38. São Comissões Permanentes:
I - a Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR);
II - a Comissão de Finanças e Orçamento e Tomada de Contas (CFOTC);
III- a Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, (CSPPM).
IV- a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP).
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Art. 39. As Comissões Permanentes serão compostas de 03 (três) membros efetivos
e 01 (um) membro suplente e contarão com Presidente, Vice-Presidente e
Secretário.
§ 1°. Cada Vereador participará de quantas comissões forem necessárias, sendo-lhe
vedado, presidir mais de uma.
§ 2º. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos após a eleição da Mesa,
por período de 02 (dois) anos, considerando-se eleito, em caso de empate, o
Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador
ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais idoso.
§ 3º. Far-se-á votação separada para cada Comissão adotando-se procedimento físico
e/ou eletrônico, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária
respectiva.
§ 4º. Na organização das comissões permanentes obedecer-se-á ao disposto neste
Regimento, em especial o §5º do art. 9º, não podendo ser eleitos para integrá-las o
Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício.
§ 5º. O Vice-Presidente e os Secretários somente poderão participar da Comissão
Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.
Art. 40. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger
os respectivos Presidentes, Vice-Presidente e Secretário/Relator e prefixar os dias e
horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único. Em não havendo consenso entre os membros da Comissão na
escolha dos cargos previstos no caput, será realizado sorteio para a designação dos
mesmos.
Subseção II
Da Competência
Art. 41. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR):
I - manifestar-se, para efeitos de admissibilidade e tramitação, sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposiçõesou
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processos que tramitarem pela Casa.
II – pronunciar-se sobre assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhe
sejam submetidos, em consulta, pelo Presidente da Casa, pelo Plenário ou por outra
Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
III- elaborar a redação final das proposições em geral, ressalvadas as exceções
regimentais;
IV- proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento.
V - zelar pela atualização das Leis Municipais, mantendo-as em conformidade com
as legislações federais e estaduais.
VI- manifestar-se sobre o mérito de matérias relativas à criação, organização e
atribuições dos órgãos da Administração Municipal, servidores públicos, seu regime
jurídico, criação, extinção e transformação de cargos e empregos, e fixação ou
alteração de sua remuneração;
VII – proceder à revisão das proposições sancionadas pelo Poder Executivo e/ou
promulgadas pelo Poder Legislativo, verificando sua conformidade com o texto
aprovado na fase de tramitação, podendo corrigir aspectos gramaticais e formais,
desde que não altere substancialmente o mérito da proposição aprovada.
Art. 42. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO):
I – manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira, tributária e
orçamentária, e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita
do Município, ou repercutam no respectivo patrimônio, bem como manifestar-se
sobre o mérito de matérias relativas à criação, organização e atribuições dos órgãos da
Administração Municipal, servidores públicos, seu regime jurídico, criação, extinção e
transformação de cargos e empregos, e fixação ou alteração de sua remuneração;
II - receber e apreciar, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade e
adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos projetos de lei
orçamentária;
III- proceder à elaboração de outras proposições, nos termos deste Regimento.
IV- A análise prévia e elaboração de relatório sucinto para leitura em Plenário dos
documentos constantes no artigo 56, §3º e seus incisos, bem como do artigo 58, ambos
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da Lei Orgânica Municipal;
V - proceder à tomada de contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, quando não
apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão
Legislativa, na forma do inciso X do art. 3 8 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 43. Compete à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais (CSPPM):
I - manifestar-se sobre o mérito de matérias relativas a planos gerais ou parciais de
urbanização, alteração, interrupção ou suspensão de empreendimentos do Município,
controle do uso e parcelamento do solo urbano, sistema viário, edificações, realização
de obras públicas, política habitacional, aquisição e alienação de bens, prestação de
serviços públicos diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão,
transporte coletivo urbano e denominação de logradouros públicos;
II - manifestar-se sobre o mérito de matérias que digam respeito à educação, ao
ensino, ao desporto, à cultura, à saúde, ao bem-estar social, ao meio ambiente, ao
saneamento básico, à defesa dos direitos do cidadão, à segurança pública, aos direitos
do consumidor, das minorias, da mulher, da criança, do idoso e do deficiente, à
concessão de títulos honoríficos e beneméritos ou de utilidade pública, à
denominação de prédios públicos;
III- manifestar-se sobre o mérito de matérias que disciplinem as atividades
econômicas desenvolvidas no Município, que regulem a indústria, o comércio, a
prestação de serviços, o abastecimento de produtos, o turismo, que visem ao
desenvolvimento técnico-científico voltado à atividade produtiva em geral;
IV- proceder à elaboração de outras proposições, nos termos deste Regimento.
V - analisar previamente e elaborar relatório sucinto para leitura em Plenário dos
documentos constantes no artigo 56, §2º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 44. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP):
I - Prezar pelos princípios que norteiam as atividades parlamentares;
II - zelar pela observância dos preceitos contidos no Código de Ética, neste
Regimento Interno, bem como na Lei Orgânica Municipal;
III- processar os acusados nos casos e termos previstos no Código de Ética;
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IV- instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua
instrução, nos casos e termos do Código de Ética;
V - responder às consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereador sobre
matérias de sua competência;
VI- instruir, até a sua conclusão, processos disciplinares que envolvam Vereadores;
VII - encaminhar à Presidência da Câmara os esclarecimentos que julgar oportunos
sobre matéria divulgada pela imprensa, contendo ofensa à dignidade de parlamentar
ou do Poder Legislativo;
VIII - oferecer parecer nas proposições que envolvam matérias relacionadas à
disciplina e à ética do parlamentar e, quando solicitado pela Mesa Diretora, nos
pedidos de licença e afastamento de Vereadores.
Art. 45. As atribuições enumeradas nos artigos acima são meramente indicativas,
compreendidas, ainda, na competência das Comissões Permanentes diversas outras,
correlatas ou conexas.
Art. 46. É vedado às Comissões Permanentes pronunciar-se sobre o que não for
da sua competência.
Art. 47. Entende-se como manifestação de mérito a apreciação da matéria sob o
prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.
Subseção III
Do Funcionamento
Art. 48. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições dispostas
nesta Subseção e respeitadas outras determinações regimentais atinentes.
Art. 49. As reuniões das Comissões no período ordinário serão realizadas em
dias e horários prefixados e convocadas pelo Presidente da Comissão, Presidente da
Câmara ou pela maioria de seus membros.
§ 1º. Os presidentes das Comissões Permanentes deverão apresentar relatório anual
“escrito” ou “verbal” das atividades desenvolvidas pelas Comissões, na primeira
Sessão Ordinária subsequente ao término do exercício.
§ 2º. No período de recesso, as reuniões das Comissões serão convocadas
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exclusivamente pelo Presidente da Casa.
§ 3º. Será admitida a reunião de duas ou mais Comissões conjuntamente:
I – por deliberação de seus membros;
II – a requerimento;
§ 4º. A reunião, de que trata o parágrafo anterior, será dirigida por um dos
respectivos Presidentes, escolhido por sorteio previamente realizado.
§ 5º. Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada Comissão o quórum de presença
eo de votação estabelecido para reuniões isoladas.
§ 6º. O Vereador que fizer parte de 02 (duas) das Comissões reunidas terá a
presença contada em dobro e direto de voto cumulativo.
§ 7º. Da reunião conjunta, lavrar-se-á ata resumida.
Art. 50. As reuniões somente serão realizadas em dias considerados úteis e o seu
funcionamento não poderá coincidir com os horários de sessões da Câmara, salvo
para emissão de pareceres verbais nos casos regimentalmente previstos, nem ser
concomitante com o de Comissões Temporárias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Presidente da Câmara fará publicar,
em Portaria, a relação das Comissões Permanentes e Temporárias, quando for o
caso com a designação dos locais, dias e horários de suas reuniões.
Art. 51. As reuniões serão públicas e deverão durar o tempo necessário ao exame
da respectiva Ordem do Dia.
§ 1º. As reuniões somente serão instaladas e funcionarão com o “quórum” da maioria
absoluta dos membros, o que, não ocorrendo, o Presidente deverá aguardar 30
(trinta) minutos para que o quórum se complete.
§ 2º. Os debates obedecerão, no que couber, às normas previstas para as sessões da
Câmara, assegurada autonomia de decisão ao respectivo Presidente.
§ 3º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ 4º. Qualquer Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos debates das
Comissões.
§ 5º. Não havendo reunião por falta de “quórum”, lavrar-se-á termo decomparecimento
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dos membros presentes.
Art. 52. As atas das reuniões das Comissões serão elaboradas segundo padrão
uniforme, contendo:
I - data, horário e local da reunião;
II - identificação de quem a tenha presidido;
III- nomes dos presentes e ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
IV- relação das matérias apreciadas e síntese dos trabalhos realizados.
Parágrafo único. As atas, uma vez lidas e entendidas conforme, serão dadas como
aprovadas, sendo assinadas pelos membros presentes à reunião.
Subseção IV
Dos Pareceres
Art. 53. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a 
sua competência.
§ 1º. É competência do Relator emitir o parecer da Comissão Permanente, sendo
ele designado mediante consenso dos membros da própria Comissão.
§ 2º. Nenhuma proposição será submetida à consideração plenária sem parecer escrito
da Comissão ou Comissões Competentes, no mínimo duas Comissões, salvo o disposto
no art. 62 deste Regimento.
§ 3º. Cada proposição terá parecer independente, exceto quando, em se tratando de
matérias análogas, forem anexadas a um só processo.
Art. 54. O parecer escrito constará de três partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a aprovação ou
rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo
ou oferecer-lhe emenda;
III- decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou
contra o parecer do relator.
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§ 1º. Se forem rejeitadas as conclusões do Relator o parecer consistirá da
manifestação em contrário assinando-o o Relator como vencido.
§ 2º. O membro da Comissão que concordar com o Relator aporá ao pé do
pronunciamento daquele a expressão “pelas Conclusões” seguida de sua assinatura.
§ 3º. A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial ou por fundamento
diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifesta usará a expressão
“de acordo, com ressalva” ou “de acordo, com restrições”.
§ 4º. O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas a
esta.
§ 5º. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros sem
prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu
autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 55. O parecer escrito obedecerá à ordem de entrada da proposição no âmbito
de cada Comissão, que somente será alterada nos seguintes casos, dentre outras
previsões regimentais:
I - pedido de informação ou de documento;
II - pedido de preferência pelo autor, quando aprovada.
III- concessão de vista;
IV- aprovação de regime de urgência para a matéria;
V - quando a matéria integrar pauta de Sessão Extraordinária.
Art. 56. Cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para exarar seu parecer
escrito, prorrogável por igual período, mediante requerimento fundamentado pela
Comissão e despacho do Presidente da Câmara, podendo, ainda ser suspenso, nos
casos de diligências e necessidade de estudos detalhados.
§ 1º. A suspensão a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser deferida
se a pedido em conjunto das Comissões, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º. Findo o prazo ou emitido parecer antes de seu término, a proposição será
encaminhada à Mesa Diretora para que seja incluída na Ordem do Dia na situação
em que se encontrar.
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Art. 57. Em se tratando de projetos relativos a códigos, estatutos, diretrizes
orçamentárias, proposta orçamentária, plano plurianual de investimentos, processo de
prestação de contas do Município ou outros que, pela complexidade ou natureza
da matéria, exijam estudo altamente técnico e acurado, o prazo para parecer será
diferenciado, conforme arts. 174 e 175 deste Regimento.
Art. 58. Recebida a proposição, o Presidente da Comissão, dentro de 05 (cinco)
dias, a encaminhará ao Relator, fixando-lhe igual prazo para parecer.
§ 1º. Não cumprido o prazo pelo Relator, designar-se-á Relator substituto entre os
membros da Comissão, que disporá do mesmo prazo inicialmente estabelecido para
apresentar o parecer.
§ 2º. Esgotados os prazos referidos neste artigo, o Presidente avocará para si o
relato da proposição.
Art. 59. Qualquer Vereador, desde que não lhe tenha sido distribuída a cópia física
e/ou por meio eletrônico, poderá obter vista de uma determinada proposição sob
exame das Comissões Permanentes, na Secretaria da Casa.
Art. 60. A matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada
previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou Contábil da Casa, por decisão do
Presidente da Câmara ou por solicitação de quaisquer vereadores.
§ 1º. Para fins desse artigo, a Assessoria Jurídica e/ou Contábil deverá se pronunciar
perante a Comissão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. Em se tratando de projetos que pela complexidade ou natureza da matéria,
exijam estudo altamente técnico e acurado, o Presidente da Câmara poderá, mediante
solicitação do órgão analisador, prorrogar o prazo previsto no parágrafo anterior por
mais 10 (dez) dias.
Art. 61. Quando a proposição for despachada para a apreciação de mais de uma
comissão, poderão opinar, concomitantemente, prevalecendo o parecer da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação.
Parágrafo único. Quando o parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação for 
pela inconstitucionalidade do Projeto, deverá ser apreciado pelo plenário antes dos demais 
pareceres.
Art. 62. Os pareceres verbais serão admitidos em proposições:
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I - constantes da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias;
II - com prazo esgotado para emissão de parecer escrito;
III- incluídas em regime de urgência especial em Ordem do Dia.
Subseção V
Do Presidente
Art. 63. Ao Presidente de Comissão Permanente compete:
I - convocar e presidir reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem eformalidade
necessárias;
II - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
III- zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
IV- representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com outras Comissões
ou com o Plenário;
V - falar em Plenário em nome da Comissão ou delegar poderes para que o faça
outro membro;
VI- determinar, a pedido ou não, o registro dos debates na íntegra, quando julgar
conveniente;
VII - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o
resultado da votação;
VIII - praticar outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento.
IX- convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no
recinto da Câmara;
X - conceder vistos de matéria por 05 (cinco) dias, ao membro da Comissão que o
solicite, salvo no caso de tramitação em regime de urgência.
§ 1º. Nas faltas, ausências, licenças ou impedimentos do Presidente da Comissão,
assumirá as funções o Vice-Presidente.
Subseção VI
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Dos Impedimentos e Ausências
Art. 64. É vedado ao Vereador integrante de Comissão Permanente:
I - presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja
autor;
II - relatar proposição de sua autoria;
III- presidir mais de uma Comissão Permanente.
Art. 65. Sempre que o membro da Comissão não puder comparecer à reunião,
deverá, previamente, comunicar o fato ao seu Presidente, que fará consignar em
ata a escusa.
Parágrafo único. Será automaticamente desligado das comissões permanentes o
membro que deixar de comparecer, com ou sem justificativa, terça parte das reuniões.
Subseção VII
Das Vagas
Art. 66. A vaga na Comissão verificar-se-á em virtude do término do mandato,
renúncia, falecimento ou perda do lugar.
Parágrafo único. Havendo vaga em quaisquer dos cargos da Comissão, o Presidente
da Câmara designará, dentre os Vereadores, um substituto, devendo a sua escolha
observar, sempre que possível, a mesma legenda partidária.
Art. 67. A renúncia de membro de Comissão deverá ser comunicada, por escrito, à
Presidência da Casa, salvo o disposto no § 1 º deste artigo.
§ 1º. Quando manifestada inequivocamente, no transcurso da reunião da Comissão
ou em Sessão Plenária, será registrada integralmente na ata, aperfeiçoando -se a
renúncia com a aprovação da ata.
§ 2º. A renúncia ao cargo de Presidente e o de Secretário, concomitantemente ou
não, fará com que o Presidente da Câmara indique novos membros, dentre os
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Vereadores, e a Comissão realizará eleição interna em até cinco dias.
Art. 68. Perderá o lugar na Comissão o Vereador que:
I - não comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, salvo motivo
justo aceito pela Comissão;
II - exorbitar ou for omisso e ineficiente no exercício de suas atribuições;
§ 1º. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, por si ou a
requerimento de qualquer outro Vereador, uma vez comprovado o fato ou ato
motivador, assegurando-se ao acusado, mediante notificação, o prazo de 05 (cinco)
dias para apresentação de defesa, por escrito.
§ 2º. O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para
integrar qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 69. As Comissões Temporárias são:
I - Comissão Especial de Estudos;
II – Comissão Parlamentar de Inquérito;
III– Comissão Processante.
Art. 70. Ressalvadas as previsões legais e regimentais em contrário, as Comissões
Temporárias serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores,
indicando a finalidade prevista, o número de membros e o prazo de funcionamento.
§ 1º. A participação do Vereador em Comissão Temporária será cumprida sem
prejuízo de suas funções em Comissão Permanente ou perante a Casa.
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§ 2º. Se o representante for Vereador, ficará impedido de votar e integrar a
Comissão, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 3º. Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições
regimentais relativas às Comissões Permanentes.
Subseção II
Da Comissão Especial de Estudos
Art. 71. A Comissão Especial de Estudos destina-se ao estudo de irregularidades
apontadas na forma de representação por qualquer Vereador ou eleitor devidamente
identificado, em relação a assuntos de relevância e interesse público, considerando￾se extintas se não instaladas em 05 (cinco) dias.
Art. 72. Dos trabalhos efetivados, a Comissão Especial de Estudos deverá elaborar
parecer conclusivo dos seus trabalhos realizados, no prazo de 05 (cinco) dias a
contar da finalização dos trabalhos.
Parágrafo único. O parecer deve ser submetido ao Plenário, prevalecendo sua
decisão mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Subseção III
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 73. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá amplos poderes de investigação
e será destinada à apuração de fato determinado e por prazo certo.
§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de interesse para a vida pública
e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver
devidamente caracterizado e fundamentado no requerimento de instituição da Comissão.
§ 2º. A Comissão será criada mediante o requerimento de um terço dos membros da 
Câmara Municipal e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério 
Público, ou a autoridade competente, para que promova a responsabilidade civil, penal 
ou administrativa do infrator. 
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§ 3º. A Comissão, que também poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá o
prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante despacho do
Presidente da Mesa Diretora, para a conclusão de seus trabalhos.
§ 4º. Enquanto estiverem funcionando duas outras, nova Comissão Parlamentar de
Inquérito só será criada por resolução aprovada por maioria absoluta.
§ 5º. Na reunião de instalação da Comissão, que dar-se-á no prazo máximo de 05
(cinco) dias contados do recebimento da representação em Plenário, a Comissão
elegerá o Presidente e o Relator.
Art. 74. A Comissão poderá, além ou complementarmente às atribuições previstas
na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, observada a legislação vigente:
I - requisitar funcionários do serviço administrativo da Câmara ou, em caráter
transitório, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Indireta
e Fundacional do Município, necessários aos seus trabalhos, bem como a designação
de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições;
II – determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir investigados, inquirir
testemunhas sob compromisso, requerer de órgãos e entidades da Administração
Pública informações e documentos, tomar o depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais, podendo,
em todos estes atos, contar com a participação da Assessoria Jurídica e Contábil da
Câmara Municipal;
III- incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados da Câmara,
da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando
conhecimento prévio à Mesa;
IV- transportar-se a qualquer local onde se fizer necessária sua presença, ali
praticando os atos que lhe competirem;
V - estipular prazo para a realização de diligências que entender necessárias, sob as
penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI- se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em
separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
§ 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das
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normas contidas no Código de Processo Penal.
§ 2º. As Comissões Temporárias darão conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal
ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a
práticade ato de improbidade.
Art. 75. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado
e conclusivo, que será publicado no Órgão Oficial do Município e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário;
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas
decorrentes de suas funções institucionais;
III- ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras, de ordem
constitucional ou legal;
IV- à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo
Presidente da Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO III DO PLENÁRIO
Art. 76. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto
dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.
§ 1º. o local é o recinto de sua sede por motivo de força maior o Plenário se
reunirá, por decisão própria em local diverso.
§ 2º. a forma legal para deliberar é a Sessão.
§ 3º. quórum é o número determinado pela Lei Orgânica Municipal ou neste
Regimento para a realização das sessões e para deliberações.
§ 4º. integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto
dure a convocação.
§ 5º. não integra o Plenário o Presidente da câmara quando se achar em
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substituição do Prefeito.
Art. 77. São atividades do Plenário aquelas previstas nos artigos 37 e 38 da Lei
Orgânica Municipal.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DIREITOS E DEVERES
Art. 78. Os direitos e deveres dos Vereadores estão compreendidos no pleno
exercício de seu mandato, observadas as determinações constitucionais, legais, as
prescrições deste Regimento, bem como aqueles previstos no Código de Ética e
Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AO VEREADOR
Art. 79. No exercício da vereança, o Vereador se sujeita às penalidades previstasno
Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 80. Perderá o mandato o Vereador que incidir em qualquer das proibições
constitucionais, legais e regimentais, bem como aquelas previstas no Código de
Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao
rito previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 81. O exercício da vereança por servidor público atenderá às determinações
constitucionais, legais e regimentais, bem como àquelas previstas na Lei Orgânica
Municipal, no que tange à compatibilidade de desempenho dos cargos, empregos e
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funções.
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 82. Para efeito de justificação de faltas às sessões da Câmara ou às reuniões
das Comissões, considera-se motivo justo, doenças, luto pela perda de parentes até o
segundo grau e, desempenho de missões oficiais da Câmara, de interesse do
município, além de outros casos submetidos à análise e deferimento do Presidente
da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o
livro de presença até o início do período da Ordem do Dia e participar efetivamente das
votações.
Art. 83. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito, e nas
hipóteses do artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, e nos casos de: licença maternidade
e licença paternidade. 
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
Art. 84. Os subsídios dos Vereadores serão fixados, atendidos os requisitos da
Constituição Federal da República e da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. O subsídio será estipulado em parcela única.
§ 2º. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Lei, de iniciativa da Mesa
Diretora.
§ 3º. A retirada do Vereador durante a Ordem do Dia, quando não autorizada, ou
sua falta injustificada à Sessão implicarão em desconto proporcional ao seu subsídio.
§ 4º. No período de recesso será assegurado ao Vereador o direito de perceber
subsídio integral.
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CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 85. Nos casos de vaga ou de licença, o Presidente da Câmara convocará
imediatamente o suplente.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º. No período ordinário, a posse será em Sessão, enquanto no recesso dar-se-á
perante o Presidente.
§ 3º. Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos
Vereadores remanescentes.
Art. 86. Ocorrendo vaga, não havendo suplente o Presidente comunicará o fato
dentro de 05 (cinco) dias ao Tribunal Regional Eleitoral.
TÍTULO IV DAS SESSÕES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 87. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes,
especiais e comemorativas.
§ 1º. Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento.
§ 2º. Extraordinárias são as realizadas em ocasiões diversas das fixadas para as
sessões ordinárias, podendo coincidir o dia, desde que em horários diferentes,
respeitando-se o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre uma e outra.
I - As Audiências Públicas serão consideradas Sessões Extraordinárias.
§ 3º. Solenes são as destinadas à:
I - instalação da legislatura;
II - posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III- eleição e posse da Mesa Executiva da Câmara para o 1º biênio da legislatura;
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IV- outorga de honrarias ou prestação de homenagens.
§ 4º. Especiais são as destinadas à comemoração de datas cívicas ou históricas.
§ 5º. Independem de convocação as sessões com datas expressas para sua realização.
§ 6º. As sessões extraordinárias, solenes, especiais não serão remuneradas, em
nenhuma hipótese.
§ 7º. As sessões previstas no § 3º, incisos I, II e IV, poderão ser realizadas com
qualquer número de Vereadores.
§ 8º. As sessões extraordinárias, solenes, especiais, comemorativas só terão a Ordem
do Dia, observadas, no que couberem, as disposições adotadas para esse período
nas sessões ordinárias.
§ 9º. Não haverá sessões ordinárias da Câmara nos dias que coincidirem com
feriados ou pontos facultativos.
§ 10. As sessões ordinárias previstas para os dias que coincidirem com feriados e
pontos facultativos poderão ser antecipadas para a data imediatamente anterior ou
transferidas para a subsequente, a critério do Presidente da Casa.
§ 11. O cancelamento ou adiamento de Sessão dependerá de prévio requerimento,
subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto em caso de força
maior.
§ 12. Caso o vereador que não subscreveu o requerimento esteja impedido de comparecer, 
não haverá desconto de subsídio.
Art. 88. As sessões serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se nulas as que se efetivarem fora dele, ressalvadas as exceções
previstas neste Regimento.
§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que
impeça sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da
Mesa.
§ 2º. As sessões solenes e as ordinárias de caráter itinerante poderão ser realizadas
fora do recinto da Câmara, por deliberação do Presidente.
§ 3º. As sessões itinerantes poderão abrir cada período legislativo em um bairro ou
distrito, por deliberação do Presidente, exceto na 1º (primeira) reunião de cada
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legislatura.
Art. 89. A Câmara só realizará suas reuniões com a presença da maioria absoluta
de seus membros, ressalvado o disposto no § 7º do art. 87.
Art. 90. A Sessão poderá ser suspensa para:
I - preservar a ordem;
II - permitir, quando necessário, que a Comissão emita parecer verbal ou
complemente parecer escrito;
III- entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
IV- recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes; V - o trato de
questões não previstas neste artigo;
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração do
período.
Art. 91. A Sessão será encerrada à hora regimental, exceto:
I - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia;
III- quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores no período
do Grande Expediente;
IV- quando esgotada a lista de oradores do Grande Expediente;
V - quando prorrogado o período da Ordem do Dia;
VI- por tumulto grave;
VII - em caráter excepcional, a requerimento de qualquer Vereador, por motivo de
luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por
calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos;
Art. 92. A execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Município de
Capitólio será obrigatória na abertura da primeira Sessão Ordinária Anual e nas
sessões solenes e facultada nas sessões que antecederem datas cívicas e
comemorativas.
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CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 93. As reuniões ordinárias serão realizadas quinzenalmente, sendo o dia e hora
definidos por Portaria.
§ 1º. A pauta da Ordem do Dia, quando não anunciada em Sessão, e os avulsos das
matérias nela constantes serão publicados no recinto da Câmara até 24 (vinte e
quatro) horas antes do início da Sessão.
§ 2º. As sessões estabelecidas poderão ter caráter itinerante, realizando-se em pontos
diversos do Município.
§ 3º. Os locais, datas e horários de realização das sessões itinerantes serão definidos
com base em requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 94. As Sessões Ordinárias terão os seguintes períodos:
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente.
III - Ordem do Dia.
Seção I
Do Pequeno Expediente
Art. 95. O Pequeno Expediente terá a duração de até 30 (trinta) minutos, destinando￾se:
I - à leitura e aprovação de ata de Sessão anterior;
II - leitura do sumário do expediente recebido e expedido pela Mesa;
III- leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
§ 1º. As matérias figurarão na pauta do expediente seguindo a ordem de protocolo
e registro feita pela Secretaria, e as que independem da deliberação plenária serão
despachadas prontamente pelo Presidente.
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§ 2º. Todas as matérias lidas neste período deverão estar protocoladas até 24 (vinte
e quatro) horas antes do início da Sessão.
§ 3º. Se a entrada da matéria ocorrer após o horário estabelecido no parágrafo
anterior, figurará no expediente da Sessão Ordinária seguinte, dispensada esta
exigência, no período de recesso, para as matérias constantes do inciso II do caput.
Art. 96. O tempo que se seguir à leitura da matéria do Expediente, será destinado
aos Vereadores para breves comunicações iniciais, podendo, cada um, falar por 1
(um) minuto, não sendo permitidos apartes.
Seção II
Do Grande Expediente
Art. 97. Aberto o Grande Expediente, o Presidente concederá a palavra a cada
Vereador, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, para que discorra sobre assunto de livre
escolha.
Parágrafo único. Será considerado desistente o Vereador que deixar de ocupar a
tribuna quando chamado.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 98. Esgotadas as matérias do Pequeno Expediente e Grande Expediente ou o
tempo regimental de sua duração, passar-se-á ao período da Ordem do Dia, que
teráa duração normal de até 2 (duas) horas.
Art. 99. No período da Ordem do Dia, quando o número de presenças for inferior
ao quórum exigido para a votação da matéria ou matérias, sua discussão dar-se-á
exclusivamente por decisão do Presidente.
Parágrafo único. Esgotada a discussão da matéria ou matérias, quando ocorrer, e
persistindo a falta de quórum, o Presidente passará à abertura da Tribuna Livre e
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explicação pessoal.
Art. 100. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte
distribuição:
I – matérias preferenciais;
II – projetos de iniciativa popular;
III– projetos de autoria do Prefeito;
IV– projetos de autoria da Mesa Diretora;
V – projetos de autoria de Comissão Permanente;
VI– projetos de autoria de Vereadores;
VII – pareceres; 
VIII – recursos;
IX- requerimentos;
§ 1º. Terão precedência entre os projetos da mesma iniciativa, pela ordem, os
projetos de lei complementar, os projetos de lei ordinária, de decreto legislativo e
de resolução.
§ 2º. Observar-se-á, em cada caso, o estágio de discussão da proposição,
considerando, para tanto, prioritária as proposições em segunda discussão, em seguida
as proposições em discussão e votação única, e, depois, sua ordem numérica crescente,
§ 3º. Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às matérias preferenciais
ou em regime de urgência.
Subseção I
Da Prorrogação da Ordem do Dia
Art. 101. O tempo de duração da Ordem do Dia, inclusive de Sessão Extraordinária,
poderá ser prorrogado, por uma única vez, pelo prazo de até 1 (uma) hora, a
requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta.
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Subseção II
Do Encerramento da Ordem do Dia
Art. 102. Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra livre ao
cidadão, conforme art. 196 e seguintes, concedendo logo após a palavra aos
Vereadores, para explicação pessoal, observada a procedência de inscrição e o prazo
regimental.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DOS SEGMENTOS ORGANIZADOS
Art. 103. Nas sessões ordinárias da Câmara, no período da Ordem do Dia e pelo
prazo de 15 (quinze) minutos, o Presidente a seu critério e sob sua direção, poderá
conceder a palavra a representantes de seguimentos organizados da sociedade local,
para tratar de assuntos de interesse coletivo de ordem urgente e relevante.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DOS DEBATES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 104. Os debates devem ser realizados com ordem e solenidade próprias da
dignidade do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o
Presidente a conceda e em desconformidade com as prescrições regimentais.
§ 1º. Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer da
Sessão.
§ 2º. Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que
dificulte a realização dos trabalhos.
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Art. 105. Para a discussão de qualquer matéria, o Vereador deverá se manifestar
previamente.
§ 1º. Admite-se alteração na ordem de preferência, desde que devidamente autorizada
pelas partes interessadas.
§ 2º. Poderá ocorrer cessão de tempo para outro Vereador que não se manifestou
mediante prévia comunicação à Mesa.
§ 3º. É vedada nova manifestação na mesma fase de discussão, salvo se, ao ser
anunciado para uso da palavra, o Vereador se encontrar justificadamente ausente do
Plenário.
§ 4º. O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe
for dada a palavra.
§ 5º. O autor da matéria poderá solicitar à Mesa a preferência, em primeiro lugar,
para justificar a iniciativa da respectiva proposição.
Art. 106. Com a palavra, o Vereador não poderá ser interrompido, exceto nos
seguintes casos:
I - para atender ao pedido da palavra "pela ordem", motivado pela inobservância de
dispositivos regimentais;
II - para a votação de requerimento de prorrogação do período da Ordem do Dia;
III- quando infringir disposição regimental;
IV- quando aparteado, nos termos deste Regimento;
V - para comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;
VI- para colocações de ordem do Presidente;
VII - para a recepção de autoridades, convidados e visitantes ilustres;
VIII - pelo transcurso do tempo regimental;
§ 1º. Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, salvo nas hipóteses
dos incisos III, IV e VI deste artigo, o prazo de interrupção não será computado no
tempo que lhe cabe.
§ 2º. O sistema informatizado ou outro que o substituir sinalizará ao orador o
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término de seu prazo 02 (dois) minutos antes de esgotado.
Art. 107. É vedado ao Vereador que solicitar a palavra, ou ao seu aparteante, sob
qualquer pretexto:
I - usá-la com finalidade diferente da alegada;
II - desviar-se da matéria em debate;
III- falar sobre matéria vencida;
IV- usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe compete;
VI- deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 108. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
I - o orador para fazer uso da palavra fora das discussões de proposições e assuntos
em pauta deverá fazer uso da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
II - salvo o Presidente, o Vereador falará em pé; quando impossibilitado, poderá
obter permissão para falar sentado;
III- ao falar em Plenário, o orador deverá ocupar o microfone, dirigindo-se sempre
ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, exceto quando receber aparte;
IV– Referindo-se ou dirigindo-se a qualquer colega Vereador, dar-lhe-á o tratamento
de "excelência", "nobre colega" ou "nobre Vereador";
V - nenhum Vereador poderá se referir a seus pares e, de modo geral, a qualquer
cidadão ou autoridade de modo descortês ou injurioso;
VI- nenhum Vereador poderá interromper o orador, assim considerado aquele a
quem o Presidente já tenha dado a palavra, de forma antirregimental;
VII - se o Vereador pretender falar com infringência de dispositivo regimental, o
Presidente dará por encerrado seu pronunciamento.
VIII - se o Vereador permanecer na tribuna, o Presidente adverti-lo-á, convidando￾o a tomar seu assento;
IX- se, ainda assim, o Vereador insistir em falar ou perturbar a ordem dos trabalhos
será convidado a se retirar do Plenário, e o Presidente, além de poder determinar a
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suspensão ou o encerramento da Sessão, tomará as providências cabíveis.
Seção II
Dos Prazos para Uso da Palavra
Art. 109. O Vereador fará uso da palavra por uma única vez sobre o mesmo
assunto, salvo as exceções previstas neste Regimento, para:
I - por 02 (dois) minutos:
a) impugnar ou retificar ata;
b) expor parecer verbal;
c) encaminhar votação;
d) justificar o voto;
e) pela ordem;
II - por 05 (cinco) minutos:
a) discutir veto;
b) discutir parecer contrário;
c) discutir recursos;
d) discutir requerimentos sujeitos ao debate;
e) justificar falta;
f) abordar assunto em que tenha sido expressamente referido;
g) discutir proposta de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei complementar ou
ordinária, de decreto legislativo e de resolução, bem como seu substitutivo ou
redação final, quando houver;
h) justificar a apresentação de matéria em debate, quando autor;
i) discutir outros processos sujeitos à deliberação plenária, salvo se a matéria assim
não o justificar, a critério do Presidente.
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Seção III
Dos Apartes
Art. 110. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para
indagação, esclarecimento ou contestação sobre o assunto da matéria em debate.
§ 1º. O aparte, formulado de forma respeitosa, ocorrerá nos períodos da Ordem do
Dia e do Grande Expediente, salvo o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º. Não serão permitidos apartes:
I - no caso do art. 19;
II - paralelos ou cruzados;
III- quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;
IV – nos 02 (dois) minutos finais do tempo do uso da palavra;
V - no encaminhamento de votação ou justificativa de voto;
VI - nos casos de uso da palavra pela ordem ou pela liderança;
§ 3º. Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que
lhes seja aplicável.
§ 4º. Não serão registrados apartes proferidos em desacordo com as normas
regimentais.
Seção IV
Da Ordem e da Questão de Ordem
Art. 111. O Vereador poderá pedir a palavra "pela ordem" para:
I - interpor questão de ordem;
II - falar em nome da liderança;
III- comunicar assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara;
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IV- propor requerimentos verbais.
V - abordar assunto em que tenha sido expressamente referido.
§ 1º. Durante a deliberação de matéria constante da Ordem do Dia o uso da palavra
"pela ordem" só será admitido nos casos dos incisos I, IV e V.
Art. 112. O Presidente não poderá recusar a palavra "pela ordem" ao Vereador,
mas poderá cassá-la imediatamente se constatar:
I - que deixaram de ser mencionadas com clareza e indicação precisas as
disposições regimentais preteridas ou a questão que se pretende elucidar;
II - improcedente a comunicação cogitada ou o requerido;
III- que versa sobre questão vencida.
Art. 113. Toda dúvida quanto à observância e interpretação do Regimento Interno
será tratada como "questão de ordem".
§ 1º. Cabe ao Presidente decidir soberanamente sobre as “questões de ordem”, de
plano ou dentro de 05 (cinco) dias, podendo submetê-las à imediata deliberação
plenária, quando entender necessário.
§ 2º. Não se admitirá nova "questão de ordem" em matéria já decidida ou pendente
de decisão.
Art. 114. Não se admitirá o uso da palavra "pela ordem":
I - no Pequeno Expediente e no Grande Expediente, exceto para o Vereador
reclamar a observância do Regimento Interno;
II - no caso do art. 19;
III- durante qualquer votação ou verificação de votação.
CAPÍTULO VDAS ATAS
Art. 115. De cada Sessão Plenária será lavrada ata, contendo cabeçalho identificador,
data e horário de seu início e término, nome de quem a tenha presidido, relação
dos Vereadores presentes e ausentes, com expressa referência às faltas justificadas,
e exposição sucinta dos trabalhos efetivados.
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§ 1º. A ata será considerada aprovada, depois de consulta ao Plenário, podendo
haver impugnação ou pedido de retificação.
§ 2º. Aprovada a impugnação, lavrar-se-á uma nova ata.
§ 3º. Aprovado o pedido de retificação, lavrar-se-á termo correspondente no corpo
da ata que passará a fazer parte integrante desta.
§ 4º. Aprovada na forma regimental, a ata será assinada conforme dispõe o art. 15,
I, "c";
§ 5º. As atas poderão ser digitadas e serão encadernadas por legislatura e recolhidas
ao arquivo da Casa como livros próprios.
§ 6º. A ata da última Sessão da legislatura será redigida e submetida à apreciação
plenária, com qualquer número, antes do respectivo encerramento.
§ 7º. Nas Sessões Extraordinárias, a ata poderá será apreciada na mesma Sessão
após sua leitura e aprovação.
Art. 116. Os documentos lidos em Sessão serão mencionados em resumo na ata,
salvo quando requerida a inserção integral.
Parágrafo único. Os documentos lidos durante o discurso consideram-se parte
integrante do mesmo e deverão ser entregues à Mesa logo após o pronunciamento.
Art. 117. Faculta-se ao Vereador que tenha participado dos debates requerer à
Presidência a inserção parcial ou integral de seu pronunciamento em ata, bem como
as razões do voto, vencedor ou vencido.
Parágrafo único. Em se tratando do período do Grande Expediente, a transcrição
de qualquer discurso só ocorrerá quando envolver questão de interesse público 
municipal, salvo, caso em contrário, se apresentado previamente à Mesa, por escrito.
TÍTULO V
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
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Art. 118. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara tomará a forma de
proposição.
§ 1º. Para os Vereadores são admitidas a iniciativa individual e a coletiva.
§ 2º. A proposição que exige forma escrita deverá estar assinada pelo autor ou
autores e, nos casos previstos neste Regimento, pelos que a apoiarem, podendo ser
justificada, salvo emenda, subemenda e requerimento, por escrito, no ato da
apresentação, ou verbalmente, em caráter obrigatório, quando incluída em Ordem
do Dia, na primeira discussão.
§ 3º. Para fins de exercício das prerrogativas regimentais, considera-se autor da
proposição de iniciativa coletiva o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá
figurar com destaque, ressalvado no caso da iniciativa popular.
§ 4º. As proposições que fizerem referência a leis e demais atos legais, ou tiverem
sido precedidas de estudos, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos
respectivos textos.
§ 5º. As proposições terão suas folhas numeradas cronologicamente a partir da
inicial.
§ 6º. A Secretaria manterá sistema de controle da apresentação das proposições,
fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia, o número e
a hora de entrada das mesmas.
Art. 119. A Mesa, pelo Presidente, conforme art. 15, inciso II, alínea "b", indeferirá
a proposição que:
I - verse sobre assunto de manifesta incompetência da Câmara ou que seja,
evidentemente, inconstitucional ou ilegal;
II - delegue a outrem poderes e atribuições privativos do Legislativo;
III- contrarie prescrição regimental;
IV- não esteja redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, observada a
técnica legislativa, salvo o disposto no art. 191, § 7º;
V - fazendo menção a documentos em geral, não contenha referência capaz de
assegurar sua perfeita identificação;
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VI- seja idêntica ou semelhante a outra em tramitação, ou que disponha no mesmo
sentido de lei, de decreto legislativo ou de resolução existentes, sem alterá-los;
VII - que deixe de observar as restrições impostas para sua renovação ou
consubstanciem matéria anteriormente rejeitada por inconstitucionalidade ou
ilegalidade, ou assim declarada prejudicada ou vetada e com o veto mantido;
VIII - que, em se tratando de substitutivo, emenda, subemenda:
a) não guarde direta relação com a proposição a que se refere;
b) acarrete, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, aumento da despesa ou
redução da receita, ressalvado o disposto na Lei Orgânica do Município, salvo se
assinada pela maioria absoluta;
c) implique aumento da despesa prevista nos projetos que dispõem sobre a estrutura
orgânico-administrativa ou pessoal da Câmara, salvo se assinada pela maioria
absoluta.
Parágrafo único. O indeferimento de proposição deverá ser fundamentado pelo
Presidente.
Art. 120. Para os fins do artigo anterior, considera-se:
I - idêntica a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente,
dela resultem iguais consequências;
II - semelhante à matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências,
aborde assunto especificamente tratado em outra.
Parágrafo único. No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à
anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria.
Art. 121. Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento
normal de uma proposição, a Mesa fará reconstituir o processo pelos meios ao seu
alcance e providenciará sua ulterior tramitação.
Art. 122. Ao encerrar-se a legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara
não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições do Vereador reeleito, do
Executivo e da iniciativa popular, que se consideram automaticamente reapresentadas,
anulando os atos anteriores, retornando ao exame das Comissões Permanentes.
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§ 2º. As demais proposições, regimentalmente, poderão ser reapresentadas por
qualquer Vereador interessado.
Art. 123. As proposições de autoria de Vereador que se afastar do exercício do
cargo, temporária ou definitivamente, terão tramitação normal, independentemente
de pedido.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos suplentes de Vereador
quando no exercício temporário do cargo.
CAPÍTULO II
DA ADMISSIBILIDADE DAS PROPOSIÇÕES
Art. 124. O exame preliminar para fins de admissibilidade dos projetos far-se-á na
conformidade deste Regimento.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS
Art. 125. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de Projeto de Lei
Complementar, Projeto de Lei Ordinária, Projeto de Decreto Legislativo e Projeto
de Resolução, além da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá ser incluída na Ordem do Dia para
discussão única ou para primeira discussão sem que, com antecedência mínima, de
2 (dois) dias, tenham sido as respectivas cópias distribuídas aos Vereadores por
meio eletrônico e/ou físico.
Art. 126. Projeto de Lei é o esboço de norma legislativa que, transformado em lei,
destina-se a produzir efeitos impositivos e gerais.
§ 1º. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe à Mesa da Câmara, ao Prefeito, ao
Vereador, às Comissões e à iniciativa popular.
§ 2º. É privativa do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei mencionados no art.
49 da Lei Orgânica do Município.
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Art. 127. O Prefeito poderá solicitar urgência para a tramitação de projetos de sua
iniciativa.
§ 1º. Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias
sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara,
o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia, sobrestando-se as demais
matérias, até que se ultime a votação.
§ 3º. O prazo do § 1º não corre no período de recesso, nem se aplica aos Projetos
de Lei Complementar.
Art. 128. A matéria constante de Projeto rejeitado somente constituirá objeto de
novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Se o projeto rejeitado for de iniciativa privativa do Prefeito, a
reapresentação, na mesma Sessão Legislativa, fica condicionada à deliberação da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 129. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria
de exclusiva competência da Câmara, conforme a Lei Orgânica, que tenha efeito
externo.
Parágrafo único. A Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação
territorial ou mudança do nome da sede do Município também será através de
Decreto.
Art. 130. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria de caráter
político-administrativo da Câmara, de efeito interno, tais como:
I - perda do mandato de Vereador;
II - mudança do local e de funcionamento da Câmara;
III- organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma
clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias
em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma 
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regimental.
Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.
CAPÍTULO IV
DO SUBSTITUTIVO, DA EMENDA E DA SUBEMENDA
Art. 132. Substitutivo é a proposição sucedânea de outra e que abrange o seu todo
sem lhe alterar a substância.
§ 1º. Não será permitida a um mesmo autor a apresentação de mais de um
substitutivo para o mesmo projeto.
§ 2º O substitutivo terá preferência na discussão e votação, independentemente de
pedido, sobre a proposição original.
§ 3º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição
original, emendas e subemendas eventualmente aprovadas.
§ 4º Admitem-se emendas e subemendas ao substitutivo, desde que aprovadas por
maioria absoluta.
Art. 133. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a
finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivo, podendo
ser:
I - Emenda Aditiva, a que acresce expressão ou dispositivo a outra proposição.
II - Emenda Modificativa, a que altera a redação de um ou mais artigos da
proposição;
III- Emenda Substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivos de uma
proposição (artigo, parágrafo, inciso, alínea, item);
IV- Emenda Aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com
o texto.
V - Emenda Supressiva, a destinada a excluir dispositivo de uma proposição.
Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
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Art. 134. Ressalvadas as exceções regimentais e da Lei Orgânica do Município, os
substitutivos, emendas e subemendas serão apresentados pela Mesa Diretora,
Comissões ou Vereadores até o início da primeira discussão no Plenário da Casa.
Parágrafo único. O Prefeito formulará modificações em projetos de sua autoria,
em tramitação no Legislativo, por meio de Mensagem Aditiva, observado o disposto
neste artigo.
Art. 135. As emendas e subemendas serão discutidas em conjunto com as
proposições principais e votadas antecipadamente, de forma individual, resguardado o
disposto no art. 142, inciso VII.
Parágrafo único. Na votação, terão preferência, respectivamente, a emenda
supressiva, a aglutinativa, a substitutiva, a modificativa e a aditiva, mantida a mesma
ordem para as subemendas.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES
Art. 136. Respeitada sua área de competência, a Câmara exerce a função auxiliadora
ou de assessoramento à Administração Municipal por meio de indicações.
§ 1º. Indicação é a proposição que sugere ao Poder Executivo medidas de interesse
público local, da alçada do Município.
§ 2º. Nenhuma indicação será aceita pela Mesa quando dirigida a particular ou a
entidades das esferas estadual e federal.
§ 3º. As indicações referentes a concessionários ou permissionários de serviços
públicos municipais serão endereçadas ao Prefeito.
§ 4º. As indicações independem da deliberação plenária e deverão receber resposta
do Poder Executivo no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por 10 (dez) dias,
desde que solicitado e devidamente justificado.
§ 5º. Para os prazos previstos no parágrafo anterior deverá ser observado o disposto
no art. 69, inciso XIV da Lei Orgânica Municipal.
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CAPÍTULO VI
DAS MOÇÕES
Art. 137. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da
Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo,
congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando, repudiando
ou apresentando pesar.
Parágrafo único. A moção será apresentada mediante requerimento escrito,
acompanhado do texto que será submetido à deliberação plenária.
CAPÍTULO VII
DOS REQUERIMENTOS
Art. 138. Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador ou
Comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
Art. 139. Os requerimentos classificam-se:
I - quanto à forma, em verbais e escritos;
II - quanto à competência decisória, sujeitos à decisão do Presidente ou à deliberação
do Plenário.
Parágrafo Único. O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de sua
competência.
Seção I
Requerimentos Verbais Sujeitos ao Despacho do Presidente
Art. 140. Serão verbais e sujeitos ao despacho do Presidente, dentre outros, os
requerimentos que solicitarem:
I - uso da palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado ou da bancada;
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III- informações sobre os trabalhos da Sessão;
IV– autorização para exposição de material áudio visual no sistema multimídia da
Câmara Municipal de Capitólio durante as sessões.
V - dispensa da leitura da ata ou de proposição constante da Ordem do Dia;
VI- encerramento de discussão;
VII - verificação de quórum;
VIII – mudança na forma de votação de simbólico para nominal;
IX- verificação de votação;
X - justificativa do voto;
XI- consignação do voto em ata, em caso de votação pública;
XII - inserção parcial ou integral de pronunciamento em ata;
XIII - consignação em ata de voto de pesar por falecimento de autoridade ou
personalidade, ou, ainda, por grande calamidade pública;
XIV - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulação por ato ou
acontecimento de alta significação;
XV - comunicação de assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara;
XVI - retirada de requerimento verbal;
XVII- observância de disposição regimental;
XVIII - suspensão ou encerramento da Sessão, exceto no caso do inciso V do art.
90 e do inciso VII do art. 91.
Seção II
Requerimentos Escritos Sujeitos ao Despacho do Presidente
Art. 141. Serão escritos e sujeitos ao despacho do Presidente, entre outros, os
requerimentos que solicitarem:
I - arquivamento, pelo autor, de proposição ainda não incluída em Ordem do Dia;
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II - justificativa de falta à Sessão;
III- destituição de membro de Comissão;
IV- juntada ou desentranhamento de documentos;
V - desarquivamento de proposição;
VI- informação de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
VII - inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia;
VIII - prorrogação de prazo para parecer escrito de Comissão Permanente;
IX- convocação de Sessão Extraordinária, Solene ou Comemorativa, observadas as
disposições regimentais;
X - prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Especial de Estudos,
durante o recesso;
XI- manifestação da Câmara através de moção, nos casos não previstos no inciso
VIII do art. 143;
XII - vista de proposição já apreciada pelas Comissões Permanentes e ainda não
incluída em Ordem do Dia ou com pedido de adiamento da discussão ou votação
aprovado pelo Plenário.
XIII - solicitação de cópias de documentos e/ou gravações constantes na Câmara
Municipal;
XIV - requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara,
versando sobre proposição em discussão.
Seção III
Requerimentos Verbais Sujeitos à Deliberação Plenária
Art. 142. Serão verbais, sujeitos à apreciação do Plenário, entre outros, os 
requerimentos que solicitarem:
I - pedido de preferência para que proposição seja apreciada com prioridade sobre
as demais;
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II - inserção integral de documento ou publicações de alto valor cultural em ata;
III- retirada de pauta de proposição incluída na Ordem do Dia, se da iniciativa do
Vereador, da Comissão ou da Mesa;
IV- discussão e/ou votação de proposição por partes ou em destaque;
V - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
VI- deliberação em bloco de proposições de natureza análoga;
VII - mudança do processo de votação;
VIII - audiência de Comissão não ouvida sobre matéria em discussão;
IX- destaque de emenda aprovada ou parte de proposição para constituir matéria
em separado;
X - adiamento da discussão, da votação ou vista de proposição em Ordem do Dia.
Seção IV
Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação Plenária
Art. 143. Serão escritos sujeitos à discussão e encaminhamento de votação, e
dependerão da deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que
solicitarem:
I – informações e/ou documentos ao prefeito municipal sobre fato relacionado com
matéria legislativa em trâmite ou sujeita a fiscalização da Câmara, salvo pedidos
das Comissões Permanentes ou Temporárias e dos órgãos de Controle Interno e
Externo e, quando o requerimento for subscrito pela maioria absoluta dos vereadores.
II – informações e/ou documentos às entidades públicas de outras esferas de governo
ou entidades privadas, salvo pedido das Comissões Permanentes ou Temporárias e,
quando o requerimento for subscrito pela maioria absoluta dos vereadores.
III- licença para Vereador;
IV- apreciação de proposição em regime de urgência especial;
V - constituição de Comissão especial de estudos;
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VI- realização de sessões fora do recinto da Câmara, salvo as previsõesregimentais;
VII - retirada de pauta de proposição incluída em Ordem do Dia, quando do Poder
Executivo ou da iniciativa popular;
VIII - manifestação da Câmara através de moção de protesto ou repúdio.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, o Vereador requisitante, deverá após
o recebimento da documentação, apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável
por igual período, caso seja necessário em razão da complexidade da matéria, mediante
requerimento fundamentado ao Presidente da Mesa Diretora, suas conclusões verbais ou
escritas, na primeira sessão imediatamente após o esgotamento do referido prazo.
TÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art. 144. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário das
matérias constantes da pauta da Ordem do Dia.
§ 1º. As matérias seguintes, exceto nos casos do § 3º, incisos I e II, e nos projetos
cujo objeto seja denominação de logradouros públicos e próprios municipais, sofrerão
apreciação em dois turnos, com interstício mínimo de 05 (cinco) dias, salvo a dispensa
expressa pelo Plenário, da segunda discussão:
I - projeto de lei complementar;
II - projeto de lei ordinária;
III- projeto de resolução.
§ 2º. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município será apreciada em 02
(dois) turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º. Serão apreciados em turno único:
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I - os projetos de decreto legislativo previstos no art. 129 deste Regimento;
II - os projetos de resolução previstos no inciso X do art. 12 deste Regimento, na
forma dos capítulos específicos;
III- veto;
IV– substitutivo, emenda ou subemenda;
V - requerimento;
VI- moção; VII - recurso; VIII - parecer;
IX - matérias não previstas neste artigo e que dependam da manifestação plenária.
§ 4º. Não se observará o interstício previsto no § 1º na hipótese de convocação
extraordinária da Câmara, desde que não sejam realizadas duas sessões extraordinárias
na mesma data, com a mesma finalidade.
Art. 145. Até a entrada da proposição em 1ª (primeira) discussão podem ser
apresentadas substitutivos, emendas e subemendas que tenham relação com a matéria do
projeto.
§ 1º. Na 1ª (primeira) discussão, vota-se o Projeto, tendo preferência para votação
sobre a proposição principal os substitutivos, as emendas e subemendas
eventualmente apresentadas nesta fase.
§ 2º. O Projeto com suas posteriores proposições poderão ser discutidos e votados
em bloco, conforme tenham parecer favorável ou contrário das comissões que as
tenhamexaminado, salvo quando qualquer Vereador fizer pedido de discussão em
separado.
Art. 146. O segundo turno de discussão versará sobre o mérito do projeto alterado
ou não pelos substitutivos, emendas e ou subemendas apresentados em 1ª (primeira)
discussão.
Art. 147. A discussão de matéria constante da pauta da Ordem do Dia será:
I - alterada nos casos de preferência e apreciação em bloco;
II - suspensa, salvo disposição em contrário, nos casos de adiamento ou vista;
III- interrompida, no caso de arquivamento.
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Art. 148. Nos casos do § 3º do art. 144, as proposições poderão ser apreciadas em
bloco, quando se tratarem de matéria de mesma natureza.
Seção Única
Do Pedido de Vista
Art. 149. Permitido o máximo de uma solicitação, o Vereador que desejar vista de 
qualquer proposição poderá requerê-la, por uma única vez ao Plenário, pelo prazo de 
15 (quinze) dias.
Art. 150. Apresentados mais de um requerimento de vista para a proposição, terá 
preferência o de menor prazo, ficando limitada o pedido de duas vistas para cada projeto. 
§ 1º. O prazo de vista será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à Sessão.
§ 2º. Esgotado o prazo, sem manifestação, a proposição será automaticamente
incluída na pauta da primeira Sessão. 
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Art. 151. Votação é o ato complementar da discussão, pelo qual o Plenário
manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º. Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e,
se o fizer à revelia da determinação regimental, o fato será consignado em ata,
salvo se tiver feito declaração prévia de não ter assistido ao debate da matéria em
deliberação.
§ 2º. O Vereador que estiver presidindo a Sessão terá direito de voto na forma do
art. 20 deste Regimento.
§ 3º. Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse
particular seu, de seu cônjuge, de parente até o terceiro grau, consanguíneo ou afim.
§ 4º. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, podendo,
porém, abster-se.
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§ 5º. O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando￾se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
§ 6º. Salvo disposição em contrário, só se interromperá a votação de uma proposição
por falta de “quórum”, inclusive no caso de votação em bloco.
§ 7º. A votação das proposições, ressalvadas as exceções regimentais, poderá ser
realizada em bloco.
§ 8º. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão,
este será dado como prorrogado até que a mesma seja concluída.
§ 9º. Será nula a votação que for processada em desacordo com este Regimento.
Art. 152. O Processo de votação será público, devendo ser simbólico (por meio
eletrônico) ou nominal.
Art. 153. Ressalvadas as exceções regimentais, as votações serão simbólicas.
§ 1º. Na votação simbólica, o Presidente consultará o Plenário nos termos: “Quem
for favorável permaneça sentado; quem for contrário que se manifeste ".
§ 2º. Se a votação for por meio eletrônico, será considerado S (sim), N (não) e A
(abstenção).
Art. 154. A votação nominal será feita pela lista dos Vereadores presentes, os
quais, depois de chamados, responderão “a favor", os favoráveis, e "contra", os
contrários à aprovação, ou “me abstenho” os que manifestarem pela abstenção,
podendo adotar a votação por meio eletrônico.
§ 1º. A chamada prevista no caput seguirá ordem alfabética.
§ 2º. A votação será nominal na deliberação de proposta de emenda à Lei Orgânica,
de requerimento de prorrogação da Ordem do Dia, sobre as Contas Municipais ou
quando assim decidida.
Art. 155. O processo de apuração do resultado das votações será iniciado
imediatamente após seu encerramento, consistindo na simples contagem dos votos
favoráveis e contrários, seguida da proclamação dos resultados auferidos pelo
Presidente.
§ 1º. Antes da proclamação do resultado da votação pública, faculta-se ao Vereador
retardatário realizar seu voto.
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§ 2º. Depois de proclamado o resultado, não será admitido, em hipótese alguma, a
retificação de voto.
Art. 156. As votações só poderão ser efetuadas com a presença mínima da maioria
absoluta dos membros da Câmara, salvo se a matéria exigir quórum maior.
§ 1º. A aprovação de matéria em discussão, ressalvada disposição em contrário,
dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à Sessão.
§ 2º. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Casa, além
de outros casos previstos neste Regimento, as matérias previstas no art. 48 da Lei
Orgânica Municipal.
§ 3º. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além
de outros casos previstos neste Regimento, a aprovação ou alteração das seguintes
matérias:
I - concessão de serviços públicos;
II - concessão de título de cidadania;
III- rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas
municipais;
IV- destituição de membro da Mesa Diretora;
V - cassação do mandato do Prefeito;
VI - Cassação do mandato de Vereador.
Art. 157. Para efeito de cálculo do quórum, entende-se por:
I - maioria simples, qualquer número inteiro acima da metade dos presentes;
II - maioria absoluta, qualquer número inteiro superior à metade dos membros da
Câmara;
III- maioria qualificada, a que corresponde a dois terços dos integrantes da
edilidade.
Parágrafo único. Constituem quórum especial ou qualificado os constantes dos
incisos II e III.
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Seção I
Do Adiamento da Votação
Art. 158. O adiamento da votação dar-se-á por deliberação do Plenário, por uma
única vez, a requerimento de qualquer Vereador, apresentado após o encerramento
da discussão.
§ 1º. O adiamento deverá ser deferido por 03 (três) sessões.
§ 2º. Não se admitirá adiamento para proposições em regime de urgência, salvo por
uma Sessão, respeitando-se o termo do prazo.
Seção II
Da Verificação de Votação
Art. 159. Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o Vereador que dela tenha
participado, poderá requerer a recontagem dos votos.
§ 1º. O pedido deverá ser formulado logo após a proclamação do resultado.
§ 2º. As dúvidas suscitadas serão esclarecidas antes de esgotada a apreciação da
matéria seguinte, ou, em se tratando do último item, antes do encerramento da
Sessão.
Seção III
Da Declaração de Voto
Art. 160. Declaração de voto é a manifestação que assiste ao Vereador para
esclarecer, antes da votação, as razões que o levaram a votar favorável ou
contrariamente, caso não tenha debatido a matéria.
CAPÍTULO III DA PREFERÊNCIA
Art. 161. Preferência é a primazia na discussão e votação de uma proposição sobre
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outra ou outras.
Parágrafo único. Não se dará preferência sobre matéria preferencial ou em regime
de urgência.
Art. 162. Observados os critérios previstos no art. 100, consideram-se matérias
preferenciais, pela ordem, as seguintes:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - vetos;
III- projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência;
IV- projetos em regime de urgência especial.
Art. 163. Além de outros casos previstos neste Regimento, terão preferência na
discussão e votação sobre as proposições principais, independentemente de pedido:
I - os pareceres contrários à admissibilidade da matéria ou que concluírem por
audiência de outra Comissão Permanente.
II - os pareceres que concluírem por pedido de informação ou de documentos e pela
intempestividade da proposição, devido a motivo de ordem constitucional ou legal.
III - os requerimentos de adiamento ou vista e de retirada de pauta da proposição
constante da Ordem do Dia.
CAPÍTULO IV
DA URGÊNCIA ESPECIAL
Art. 164. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo as de
“quórum” para aprovação e de parecer, quando assim exigido, para que determinada
matéria seja prioritariamente submetida à deliberação plenária.
§ 1º. A urgência especial só poderá ser proposta para matérias que, examinadas
objetivamente, demonstrem necessidade premente de aprovação, resultando em grave
prejuízo a falta de sua deliberação imediata.
§ 2º. O requerimento de urgência especial será apresentado pela Mesa, quando se
tratar de matéria de sua alçada, por Comissão competente para opinar sobre a
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matéria ou por iniciativa de qualquer Vereador, com apoio de, no mínimo, 1/3 (um
terço) de seus pares.
Art. 165. Não se concederá urgência especial em prejuízo de proposições
preferenciais, de natureza urgente, assim declaradas por este Regimento ou já
incluídas com o mesmo caráter na pauta da Ordem do Dia.
Art. 166. Concedida urgência especial para proposição que, pela natureza, não possa
dispensar parecer, as Comissões Permanentes competentes emiti-lo-ão verbalmente.
Art. 167. A apreciação de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, com pedido
de urgência pelo Prefeito, dar-se-á, independentemente de deliberação plenária, na
forma deste Regimento.
CAPÍTULO V
DA RETIRADA DE PAUTA
Art. 168. Salvo o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 15, o autor poderá
solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de pauta da
proposição, importando em arquivamento.
§ 1º. Encontrando-se a proposição no âmbito das Comissões Permanentes, o pedido
será deferido na forma do art. 141, inciso I.
§ 2º. Estando inclusa em Ordem do Dia, aplicar-se-á, para cada caso, o disposto
nos arts. 142, inciso IV, e art. 143, inciso VII.
§ 3º. A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento
de seu Presidente, com a anuência da maioria dos membros.
§ 4º. A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na
mesma Sessão Legislativa, salvo mediante requerimento subscrito pela maioria
absoluta dos membros da Casa.
CAPÍTULO VI
DA REDAÇÃO FINAL
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Art. 169. Concluída a segunda fase de discussão, os projetos terão redação final
elaborada de acordo com o aprovado, observada a iniciativa regimental.
Parágrafo único. Não havendo modificação no texto original, na mesma Sessão a
proposição será automaticamente dispensada da redação final.
CAPÍTULO VII
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 170. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado pelo
Presidente da Câmara ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, que, aquiescendo, o
sancionará no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 3º. Se a sanção for negada quando estiver finda a Sessão Legislativa, o Prefeito
publicará as razões do veto.
§ 4º. Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.
§ 5º. A Câmara deliberará sobre cada veto ou em bloco num único turno de
discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando￾se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto
será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
§ 7º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 8º. Se a Lei não for promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo
Prefeito, nos casos previstos nos §§ 4º e 7º, o Presidente da Câmara a promulgará,
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e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo sob pena
de crime de responsabilidade.
§ 9º. Após promulgada será enviada cópia da lei, por meio físico ou eletrônico, à
edilidade.
Art. 171. Na promulgação de emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos
legislativos e resoluções serão utilizados os seguintes dizeres:
I - Emendas à Lei Orgânica do Município: “A Câmara Municipal de Capitólio
aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do Art. 46 , inciso I da Lei Orgânica
Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica de Capitólio”.
II - leis: “O Povo do Município de Capitólio, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:”.
III- decretos legislativos: “A Câmara Municipal de Capitólio decreta e eu
promulgo o seguinte Decreto Legislativo:”.
IV- resoluções: “A Câmara Municipal de Capitólio decreta e eu promulgo a seguinte
Resolução:”.
TÍTULO VII
DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS
SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 172. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III- de cidadãos, na forma do capítulo próprio.
§ 1º. A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos, considerando-se
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aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre um turno e
outro.
§ 2º. A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo
número de ordem.
§ 3º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida como
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
§ 4º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, de
sítio ou de intervenção no Município.
§ 5º. Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgânica as normas que regem as
proposições em geral, no que não contrariarem o disposto neste capítulo.
Art. 173. Determinada a publicação da proposta, esta será remetida, no prazo de 05
(cinco) dias, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que lhe emitirá parecer.
§ 1º. Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta,
nos termos deste Regimento.
§ 2º. Concluindo a Comissão pela inadmissibilidade, o parecer contrário será
submetido à deliberação plenária.
§ 3º. Rejeitado o parecer contrário, a proposta retornará à Comissão, para parecer
sobre o mérito e posterior inclusão em Ordem do Dia.
§ 4º. Aprovado o parecer, no caso do § 2º, ter-se-á a proposta como prejudicada.
§ 5º. Exarado parecer pela admissibilidade a proposta terá curso normal.
§ 6º. As emendas à proposta deverão ser apresentadas no âmbito da Comissão, no
prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, subscritas por 1/3 (um terço) dos
Vereadores.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS
Art. 174. Na tramitação dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, além das disposições deste capítulo, serão
aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para os demais
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projetos de lei.
§ 1º. Recebidos os Projetos, após leitura no expediente de Sessão Ordinária, serão
distribuídos por meio físico ou eletrônico e despachados à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento para emitirem parecer.
§ 2º. Findo o prazo regimental, os projetos deverão ser imediatamente encaminhados à
Presidência da Casa, que abrirá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de emendas.
§ 3º. Esgotado o prazo referido no § 2º, a Presidência remeterá os projetos e as
emendas eventualmente interpostas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
que se manifestará sobre a constitucionalidade, legalidade e mérito dos projetos e à
Comissão de Finanças e Orçamento, que se examinará os aspectos financeiros e
orçamentários, quanto à sua compatibilização e adequação à Lei Orçamentária Anual
e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como o mérito.
§ 4º. Cumprido o disposto no § 3º, o projeto será incluído em Ordem do Dia.
Seção I
Da proposta de Lei do Plano Plurianual,
das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
Art. 175. Recebida do Poder Executivo, a proposta de lei, após leitura no expediente
de Sessão Ordinária, será distribuída por meio físico ou eletrônico aos Vereadores e
despachada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Comissãode Finanças e
Orçamento para emitirem parecer.
Parágrafo único. A Comissão de Finanças e Orçamento e a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação disporão do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos projetos do
Plano Plurianual e Orçamento Anual, e de 30 (trinta) dias, no de Diretrizes
Orçamentárias, para emitir parecer acerca do aspecto formal e material da
proposição e apresentar emendas.
Art. 176. Emitidos os pareceres, a proposta e as emendas apresentadas pelas
Comissões de Legislação, Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, serão incluídas
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na Ordem do Dia para 1ª (primeira) discussão e votação.
Parágrafo único. Até o início da 1ª (primeira) discussão, está facultado a qualquer
Vereador apresentar substitutivos, emendas e subemendas que tenham relação com a
matéria do projeto.
Art. 177. A proposta, com as emendas aprovadas e incorporadas ao seu texto, será
incluída na Ordem do Dia para 2ª (segunda) discussão e votação. Neste estágio 
não se admite emendas.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO
Art. 178. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de
controle interno de cada poder.
§ 1º. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos 
quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
§ 2º. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 179. A Comissão de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não-programados ou de
subsídios não-aprovados, poderá solicitar que a autoridade responsável, no prazo de
15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a
Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo
sobre a matéria.
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§ 2º. Entendendo o Tribunal como irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o
gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à
Câmara sua sustação.
Art. 180. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 181. O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do
Município à Câmara, das quais, anteriormente, remeterá cópia integral a esta Casa,
dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa subsequente.
§ 1º. As contas do Executivo e as contas da Câmara serão enviadas ao Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais até a data limite fixada pelo referido tribunal.
§ 2º. As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios
recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente
ao Tribunal de Contas. 
§ 3º. A Câmara não poderá, sob pena de nulidade, julgar as Contas do Poder
Executivo sem o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 182. As Contas do Município ficarão à disposição dos contribuintes, nesta Casa
durante todo o exercício.
§ 1º. O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante
requerimento, escrito e por ele assinado, com firma reconhecida, perante a Câmara.
§ 2º. A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerimento, em Sessão
Ordinária, dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias, contados do recebimento.
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§ 3º. Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o expediente ao Tribunal de
Contas e ao Prefeito, para pronunciamento.
§ 4º. O requerimento, a resposta do Prefeito e a manifestação do Tribunal de Contas
a respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, por ocasião do
julgamento das contas.
§ 5º. Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de 15
(quinze) dias, a impugnação será considerada por ele aceita.
§ 6º. Tratando-se de questionamento à legitimidade das Contas da Câmara, aplica￾se ao Presidente, no que couber, as disposições contidas nos § 2º, 3º, 4º e 5º deste
artigo.
Art. 183. Recebido, o processo de prestação de contas do Tribunal de Contas, após
comunicação ao Plenário, será despachado no prazo de até 05 (cinco) dias, à
Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. A Comissão, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
emitirá o competente parecer, com a proposta de medidas legais e outras
providências cabíveis, expedindo, concomitantemente, Projeto de Resolução aprovando
ou rejeitando, parcial ou integralmente as contas.
Art. 184. À Comissão de Finanças e Orçamento incumbe proceder à tomada de
contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara na forma prevista no art.
181.
Parágrafo único. A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será
óbice à adoção das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade,
nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES,DOCUMENTOS E CERTIDÕES
Art. 185. Compete à Câmara requerer ao Prefeito, através de qualquer Comissão ou
Vereador, na forma regimental, informações e/ou documentos sobre fato relacionado
com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à sua fiscalização.
§ 1º. O requerimento de informações e/ou documentos, antes de despachado, será
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informado pelo serviço próprio da Casa, acerca da existência ou não de solicitação
semelhante ou de resposta já remetida sobre o assunto.
§ 2º. Se houver resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia à parte
interessada, arquivando-se a proposição se o autor entendê-la completa e suficiente.
§ 3º. Incluído em Ordem do Dia e aprovado, o requerimento será oficializado ao
Prefeito no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4º. O Prefeito disporá do prazo previsto no artigo 69, inciso XIV da Lei Orgânica
Municipal.
§ 5º. Atendido o requerimento, será reiterado, pelo mesmo processo regimental, se
esclarecer o autor da proposição pontos da resposta que não satisfaçam o pedido.
Art. 186. Os pedidos de informações e/ou documentos, bem como de certidões sobre
atos, contratos e decisões da Mesa Diretora ou da Câmara submeter-se-ão ao disposto
no art. 141, inciso VI, deste Regimento.
CAPÍTULO V
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO
Art. 187. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei poderão ser sustados por Decreto
Legislativo proposto:
I - por Vereador;
II - por Comissão Permanente ou Temporária, na forma regimental;
III - pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, à vista de representação de
qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
§ 1º. Lido em Plenário o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao
Executivo solicitando que preste, no prazo de 15 (quinze) dias, os esclarecimentos
que julgar conveniente.
§ 2º. Recebidos os esclarecimentos, o projeto irá à Comissão de Legislação, Justiça
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e Redação para parecer e posterior inclusão em Ordem do Dia, na 1ª (primeira)
Sessão.
§ 3º. Esgotado o prazo sem esclarecimentos, o projeto será incluído na Ordem do
Dia da 1ª (primeira) Sessão, independentemente de parecer.
§ 4º. O projeto será apreciado em turno único de discussão e votação, considerando￾se aprovado por maioria absoluta.
§ 5º. O Decreto Legislativo de que trata este artigo será expedido no 1º (primeiro)
dia útil subsequente à sua aprovação, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAISE DO
COMPARECIMENTO DO PREFEITO
Art. 188. A convocação de Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes e
demaisservidores, para osfins previstos no inciso II do art. 28 da Lei Orgânica Municipal,
far-se-á mediante requerimento aprovado po maioria absoluta, ressalvada a competência
das Comissões Permanentes e Temporárias.
§ 1º. O requerimento deverá indicar claramente o motivo da convocação e os
quesitos a serem propostos, os quais deverão se restringir unicamente à matéria
objeto da convocação.
§ 2º. Aprovado o requerimento, o Presidente da Casa expedirá ofício à Chefia do
Poder Executivo, aprazando dia e hora para a audiência do convocado, na forma
regimental.
Art. 189. O comparecimento do Prefeito à Câmara é de caráter facultativo.
§ 1º. Julgando oportuno fazê-lo, poderá prestar esclarecimentos sobre qualquer
matéria, salvo quando resolver substituir servidor convocado pela Câmara, caso em
que deverá se restringir aos quesitos propostos.
§ 2º. Não se tratando de substituição de servidor convocado, poderá estabelecer
previamente data e horário de comparecimento.
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CAPÍTULO VII
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 190. O Regimento Interno só poderá ser alterado por projeto de Resolução
mediante proposta:
I - da Mesa Diretora;
II - de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 1º. Lido em Plenário e analisado pelo órgão de assessoramento jurídico da Câmara,
a Presidência abrirá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de emendas ou
substitutivos ao projeto.
§ 2º. No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a Comissão emitirá parecer
sobre o projeto e as emendas ou substitutivos interpostos.
§ 3º. A alteração a que se refere o caput do art. 190 será aprovada por maioria
absoluta.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 191. A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara deVereadores
de proposições subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do
Município, obedecidas as seguintes condições:
I - assinatura de cada eleitor, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de
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eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao
ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes.
§ 1º. As proposições previstas no caput são projetos de lei e propostas de emenda
àLei Orgânica do Município.
§ 2º. É lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de
proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de
assinaturas.
§ 3º. A proposição entregue no Protocolo da Câmara Municipal será lida em Plenário
após a Comissão de Legislação, Justiça e Redação constatar o atendimento das
exigências para a sua apresentação.
§ 4º. A proposição terá a mesma tramitação das demais, integrando sua numeração
geral.
§ 5º. Ao 1º (primeiro) signatário, ou a quem este indicar, é garantido a defesa das
proposições de iniciativa popular perante as Comissões nas quais tramitar.
§ 6º. Cada proposição tratará de um único assunto. Em casos díspares, a Comissão
de Legislação, Justiça e Redação fará a adequação, promovendo os devidos destaques,
constituindo proposição ou proposições em separado.
§ 7º. Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação as correções necessárias à sua regular tramitação.
CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE
PARTICIPAÇÃO
Art. 192. As petições, reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas,
contra ato ou omissão de autoridades e entidades públicas municipais, inclusive os
Vereadores, serão apresentadas no Protocolo da Câmara Municipal, segundo cada
caso, desde que:
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I - contenham a identificação do autor ou autores;
II - seja questão de competência da Câmara Municipal.
Art. 193. A participação da sociedade civil será também exercida através de
oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas de entidades científicas
e culturais, de associações e sindicatos ou outras instituições representativas.
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 194. A "reunião de audiência pública" com entidade da sociedade civil, para
instruir matéria legislativa em trâmite e tratar de assuntos de interesse público
relevante, dar-se-á mediante proposta de qualquer Vereador, membro de Comissão,
a pedido do Presidente de entidade interessada ou por determinação do Presidente
da Câmara.
Art. 195. Decidida à reunião, a Comissão responsável pela matéria selecionará, para
serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às
entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º. Na hipótese de haverem defensores e opositores relativamente à matéria objeto
de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas
correntes de opinião, mediante perguntas escritas entregues à Presidência durante a
explanação do tema ou questão em debate.
§ 2º. O convidado deverá inscrever-se antes do início da reunião de audiência
pública para expor suas opiniões e deverá limitar-se ao tema ou questão em
debate e disporá, para tanto, de 10 (dez) minutos, não podendo ser aparteado.
§ 3º. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o
Presidente da Comissão, poderá adverti-lo, cassar a palavra ou determinar a sua
retirada do recinto, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.
§ 4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim
tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
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§ 5º. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, tendo o
interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo
mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 196. A Câmara poderá realizar "Tribuna Livre", espaço democrático a ser
utilizado por entidades representativas de setores sociais e cidadãos.
Art. 197. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão 
dos projetos de leis, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que 
se inscreva junto a Secretaria da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 30 
minutos antes do horário designado para início da Sessão.
§ 1º. Fica também assegurado a todo cidadão que o desejar, o uso da palavra durante as
reuniões da Câmara, para emitir opiniões, oferecer sugestões ou se manifestar sobre 
assuntosgerais, de interesse do município, desde que se inscreva na Secretaria da Câmara 
Municipal, com antecedência mínima de 30 minutos antes do horário designado para 
início da Sessão. 
§ 2º. Ao se inscrever junto a Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer
referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que
versem sobre pedido de auxílio financeiro para si ou para terceiros, ou que não
tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§ 3º. O tempo para uso da palavra a que se refere o caput do art. 197 será de 05
(cinco) minutos para cada projeto em discussão, limitados exclusivamente à fase de
discussão dos projetos.
Art. 198. Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá
fazer uso da palavra em cada Sessão.
Art. 199. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário,
nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por
período maior do que 05 (cinco) minutos, prorrogáveis em caso de relevância, pertinência
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e interesse do tema explanado, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem
incompatível com dignidade da Câmara.
Art. 200. Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária
do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir
conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas
se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando,
se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 201. O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Livre quando
a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município.
Parágrafo único. A decisão do Presidente será irrecorrível.
Art. 202. Fica vedado o uso da Tribuna Livre para:
I - candidatos a cargos eletivos;
II - ocupantes de cargos eletivos ou de cargos demissíveis ad nutum, em qualquer
esfera de governo.
CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA
Art. 203. O serviço de Ouvidoria tem por finalidade receber, examinar, encaminhar
e acompanhar as reclamações, críticas e sugestões de pessoas físicas e/ou jurídicas 
relativas ao funcionamento da Câmara Municipal de Capitólio, à violação ou qualquer
forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais, à ilegalidade e ao
exercício negligente ou abusivo de empregos e funções no âmbito do Município.
Art. 204. Para atender a finalidade do art. 203, deverão ser observados os
procedimentos constantes de Resolução criada para esse fim.
TÍTULO IX
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DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNACAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 205. Os serviços administrativos da Câmara serão regidos por resolução
própria, supervisionados pelo Presidente.
Parágrafo único. Qualquer interpelação em relação a esses serviços deverá ser
encaminhada à Presidência, que, em reunião da Mesa Diretora, deliberará a respeito.
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAPARA ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 206. A delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às
decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1º. É facultado a qualquer dos membros da Mesa delegar competência para a
prática de atos administrativos.
§ 2º. O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade
delegada e as atribuições objeto da delegação.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA,
FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DA CÂMARA
Art. 207. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial
da Câmara, bem assim o seu Sistema de Controle Interno, serão coordenados e
executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da
Casa.
§ 1º. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
que lhe forem consignadas no orçamento próprio e dos créditos adicionais
discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados pelo Plenário, serão
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ordenadas pelo Presidente.
§ 2º. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada
em instituição financeira oficial.
§ 3º. Serão encaminhados mensalmente à Mesa Diretora, para apreciação, os
balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária,
financeira e patrimonial.
§ 4º. A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito
financeiro e de licitações e contratos administrativos e à legislação interna aplicável.
Art. 208. O patrimônio da Câmara Municipal de Capitólio é constituído de bens
móveis e imóveis do Município que esta adquirir ou forem colocados à sua
disposição.
CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA DA CÂMARA
Art. 209. A segurança do edifício e a manutenção do decoro, da ordem e da
disciplina nas dependências da Câmara competem, privativamente, à Mesa Diretora,
sob a direção do Presidente.
Art. 210. Se, no recinto da Câmara, for cometida infração penal, o Presidente
determinará a prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente para
lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente.
Parágrafo único. Se não houver flagrante, o Presidente comunicará o fato à
autoridade policial, para que se instaure o devido inquérito.
Art. 211. As pessoas poderão assistir às Sessões Públicas, do local reservado para
esse fim, desde que:
I - apresentem-se decentemente trajadas;
II - mantenham-se em silêncio durante os trabalhos;
III- não manifestem apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;
IV- não interpelem e respeitem os Vereadores;
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V - atendam as determinações da Presidência;
VI- cumpram o que preceitua o art. 213 deste Regimento.
§ 1º. Pela inobservância desses deveres, os assistentes perturbadores ficarão
obrigados, pela Presidência, a se retirar do recinto da Câmara, podendo ter seus
direitos de utilizar a Tribuna Livre cassados/suspensos.
§ 2º. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertência,
deverá suspender a Sessão, adotando as medidas cabíveis.
§ 3º. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que
perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou os Servidores
em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente.
Art. 212. No recinto do Plenário, durante as sessões, somente será permitida a
permanência de:
I – os Vereadores;
II – os funcionários da casa, quando em serviço;
III– os representantes da imprensa, quando devidamente credenciados ou convidados
pela Presidência;
IV– as pessoas excepcionalmente convidadas pela Presidência ou a pedido de
qualquer Vereador, deliberado pela Mesa.
Parágrafo único. Os representantes da imprensa terão direito a um local reservado, a
fim de que possam exercer livremente suas atividades, designado pela Mesa.
Art. 213. É expressamente proibido na sede da Câmara:
I - o porte de arma, salvo para policiais e, quando expressamente autorizado pela
Presidência, para os membros da segurança;
II - afixação de quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que
impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de ordem promocional de
pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza, salvo nas dependências dos
Gabinetes dos Vereadores.
III- o exercício de atividades comerciais de qualquer natureza, que não atendam a
interesses oficiais.
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TÍTULO X
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 214. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no 1º (primeiro) dia da legislatura, tomarão
posse em Sessão Solene da Câmara, prestando o seguinte compromisso: “Prometo
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado
e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
razoabilidade”.
§ 1º. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito e ao término do mandato, farão
declaração pública, circunstanciada, de seus bens, a qual será arquivada na Secretaria
da Casa.
§ 2º. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice -
Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 215. Os subsídios dos agentes políticos deverão atender o disposto no artigo 38, 
incisos XX e XXI da Lei Orgânica Municipal e deverão ser elaborados através de Projetos 
de Lei, até o dia 30 de março do último ano da Legislatura, para vigorar na Legislatura 
seguinte.
CAPÍTULO III
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DA PERDA DO MANDATO
Art. 216. A perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou do seu substituto legal dar￾se-á consoante o definido na Lei Orgânica do Município e somente pelo voto de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA DO PREFEITO
Art. 217. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão se ausentar do Município, por
período superior a 20 (vinte) dias consecutivos, ou afastar-se do exercício do cargo,
por qualquer tempo, sem prévia autorização ou licença pela Câmara, conforme o
caso, sob pena de perda do mandato.
§ 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão, contudo, licenciar-se, fazendo jus à
remuneração, quando:
I - a serviço ou em missão de representação do Município;
II - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente
comprovada, ou em razão de licença-gestante ou de licença-paternidade, observado,
quanto a estas, o disposto neste Regimento;
III - em gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, ficando ao seu critério a época para
usufruí-la.
§ 2º. O pedido de licença previsto no inciso I do parágrafo anterior, amplamente
motivado, indicará as razões da viagem, o roteiro e as previsões de gasto.
§ 3º. Nos casos dos incisos II e III do § 1º, a solicitação de licença pelo Prefeito e 
Vice-Prefeito far-se-á em forma de requerimento, que será despachado imediatamente
pela Mesa Diretora.
TÍTULO XI
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DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 218. O Prefeito fará publicar, por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara
Municipal:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos
recebidos;
III - anualmente, até 15 (quinze) de março, as contas de administração, constituídas
de balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e
demonstrações de variações patrimoniais, em forma sintética, relativos ao exercício
anterior.
Art. 219. Os atos administrativos, regulamentados em lei, terão como condição de
validade a publicação oficial.
Parágrafo único. São atos normativos:
I - decreto;
II - portaria;
III - contrato; 
IV - circular;
V - instrução normativa;
VI - memorando.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 220. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia
docomeço e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º. Os prazos cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo ou feriado,
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temseu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil.
§ 2º. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação, na forma da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação ou 
do recebimento do ato.
§ 4º. Os prazos dos procedimentos previstos neste Regimento correrão na forma
da Lei Processual Civil, ou seja, em dias úteis, salvo disposição Constitucional e
Infraconstitucional em contrário.
Art. 221. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos soberanamente
pelo Plenário, constituindo-se em precedentes regimentais.
§ 1º. Constituir-se-ão, também, em precedentes regimentais as interpretações do
Presidente em assunto controverso.
§ 2º. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação
futura
na solução de casos análogos.
§ 3º. No final de cada exercício legislativo, a Secretaria da Câmara fará a consolidação
dos precedentes e das eventuais modificações regimentais, para conhecimento dos
interessados.
Art. 222. Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as
bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 223. O procedimento e requisitos para a comissão de que trata o inciso III
do art. 69 observarão as regras fixadas no Decreto-lei Federal nº 201/67.
Art. 224. Integrar as Comissões Permanentes e Temporárias é dever dos Vereadores
eleitos e de seus respectivos suplentes, a recusa por qualquer motivo ensejará as
sanções previstas no inciso IV do art. 8º do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 225. Nos casos omissos, serão adotados como fonte subsidiária de interpretação os
Princípios Gerais de Direito.
Art. 226. Até a entrada em vigor do Código de Ética de Decoro Parlamentar, aplicar-se￾á, no que couber, o Código de Ética e Decoro da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. 
Art. 227. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾seas disposições em contrário, em especial a Resolução nº 78/1990.
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Capitólio/MG, Sala das Sessões, 16 de janeiro de 2023.
Cláudio S. Oliveira Cristiane A. de Amorim Evandro Alves da Silva
Vereador Vereadora Vereador
Francisco R. de Carvalho Gabriel Sansoni da Mata Ismael Pinto dos Santos
Vereador Vereador Vereador
Letícia Costa Vallory Lucas de Oliveira Silva Miriam S. Rattis B Santos
Vereador Vereador Vereadora

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