| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-01-03 |
| Ementa | Vetamos a emenda número 1, proposta pelo Projeto de Lei Ordinária nº 126/2022, o qual autoriza a concessão de subvenções auxílios financeiros, contribuições e dá outras providências. |
| native_id | 185 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
Capitóli PR O R OFÍCIO Nº: 03/2.023 Capitólio, 03 de janeiro de 2.023 Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Gabriel Sansoni da Mata Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG Câmara Municipal de Capitólio/MG Rua Monsenhor Mário Silveira, nº 300, Capitólio, MG — CEP: 37.930-000 ASSUNTO: Comunica Veto Parcial REF.: Projeto de Lei do Legislativo nº 126/2022 Senhor Presidente, Com nossos cumprimentos, comunicamos tempestivamente a Vossa Excelência que, com fulcro $ 1º do artigo 52 da Lei Orgânica de nosso Município, vetamos a emenda número 01 proposta ao Projeto de Lei Ordinária nº 126/2022, o qual “autoriza a concessão de subvenções auxílios financeiros, contribuições e dá outras providências”. Segue, em anexo, as Razões do Veto, e cremos, Senhor Presidente, que Vossa Excelência, bem como os demais nobres Vereadores dessa Casa, saberão compreender nossas razões de veto parcial ao Projeto de Lei aprovado nesta Câmara de Vereadores. Atenciosamente, CRISTIANO ALDO DA SILVA Prefeito Municipal (e) Rua Monsenhor Mário da Silveira, nz (37) 3 110 Centro Cay po Capitólio Exmo. Sr. Vereador Gabriel Sansoni da Mata Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG 1. MENSAGEM DO VETO Excelentíssimos Senhores(as) Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no 81º do artigo 52 da Lei Orgânica do Município, decido vetar a emenda de número 01, proposta ao o Projeto de Lei Ordinária nº 126/2022, o qual “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES AUXÍLIOS FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2. TEMPESTIVIDADE DO VETO Acerca do Veto, dispõe o 8 1º artigo 52 da Lei Orgânica do Município de Capitólio: Art. 52. Aprovado o Projetos de Lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo o sancionará. $1º O Prefeito considerando o Projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de (15) quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. Deste modo, considerando que o Poder Legislativo encaminhou a este Executivo, em 29 de Dezembro de 2022, a proposição do Projeto de Lei Ordinária nº 126/2022, apresento-lhe o presente VETO PARCIAL, dentro do interregno de 15 (quinze) dias úteis estabelecidos pela legislação supramencionada. 3. BREVE RELATO DA PROPOSTA LEGISLATIVA O Projeto de Lei Ordinária nº 126/2022 dispõe sobre a autorização para concessão de subvenções, auxílios financeiros, contribuições no exercício de 2023. Q Rua Monsenhor Mário da Silveira, 10 Centro Capitólio/ MG Conforme se depreende da proposição de lei ordinária encaminhada, foi proposta 01 emenda alterando a redação do Art. 1º do Projeto de Lei nº 126/2022 para acrescer 14 (quatorze) dotações orçamentarias. O acréscimo das dotações deu-se em decorrência de emendas impositivas, propostas pelo Legislativo, ao projeto de lei do orçamento anual. É o breve relatório do necessário. 4. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO Em que pese à boa intenção dos Legisladores, visando emendar o projeto de Lei majorando os valores repassados a entidades e associações do Município e acrescendo autorização de repasse a ASCATUR, a emenda padece de vício de legalidade, isso porque, as majorações e acréscimos foram oriundos de proposições de emendas ao projeto de lei do orçamento anual que não seguiram o disposto no inciso |, 82º, do art. 127 da Lei Orgânica e inciso |, $ 3º, do art. 166 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 127 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá: | - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; Il - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. S$ 1º As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciados na forma regimental. 8 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: | - sejam compatíveis com plano plurianual; 0 Rua Mons Mário da Silveira, 110 Centro Capitólio/ MG PREFE dk Capitólio Art. 166 — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum $ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: | - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; Nos termos do parecer técnico emitido pela assessoria contábil do Município (doc. anexo), para que sejam criados os projetos/atividades, devemos cadastrá-los no Projeto de Lei Orçamentaria para o exercício de 2.023, todavia, para o cadastro de todos os projetos devem-se cadastrar as ações correspondentes no PPA Plano Plurianual, sendo assim, as emendas propostas ao projeto de lei do orçamento anual que objetivaram as majorações/alterações propostas na emenda 01 ao projeto de Lei nº 126/2022, nos termos do parecer anexo, estão incompatíveis com o PPA vigente. Desta forma, considerando que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual, da forma proposta, contrariam disposição expressa da Lei Orgânica do Município e Constituição Federal, a emenda nº 01 proposta ao Projeto de Lei nº 126/2022 não pode ser aprovada, vez que, está maculada em razão de inconstitucionalidade e ilegalidade das emendas que a objetivou. Ante ao exposto é imperioso a apresentação do presente veto. 5. CONCLUSÃO Pelo exposto, concluímos pelo VETO A EMENDA NÚMERO 01 proposta ao o Projeto de Lei Ordinária nº 126/2022, o qual “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES AUXÍLIOS FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ante os fundamentos de fato e de direito expostos na presente razão de veto. | Cristiano 'Géraldo da Silva Prefeito Municipal 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO go ”* Rua Mons. Mário da Silveira, 110 — centro Cd FONE: 37 3373-1244 CEP 37930-000 CAPITOLIO — MG. Capitólio, 30 de Dezembro de 2022. Ao Ilma Sra Dra. MICHELE RIBEIRO DOS PASSOS SOUZA Procuradora Geral Assunto: Compatibilização PPA/LDO/LOA e Emendas Impositivas Municipais. p Ilma Sra. Em Atenção a vossa solicitação, na qual solicita informações sobre a compatibilidade PPA/LDO/LODA e emendas impositivas, tendo em vista as particularidades da matéria devemos analisar as seguintes legislações: Lei Orgânica Municipal em seu Art. 127 parágrafo 2º Inciso I: “Art. 127. Os projetos de lei relativo ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá: 1 — Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal. H — Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. $1º As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciados na forma regimental. $2º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderá ser aprovados caso: 1 - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual. (Grifo nosso) A norma supra citada indica que é imprescindível que a Emenda esteja compatível com o PPA para a sua aprovação. Emendas apresentadas: As emendas de número 01 a 09 em seu artigo 1º: Art. 1º - Ficam criados os seguintes projetos/atividades abaixo especificados:.... "(Grifo nosso). Para que sejam criados os projetos/atividades, devemos cadastra-los no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023, todavia para o cadastros de todos os pá PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO À a) E ú ) * Rua Mons. Mário da Silveira, 110 — centro á FONE: 37 3373-1244 CEP 37930-000 CAPITOLIO — MG. projetosfarividades deve-se cadastrar as ações correspondentes no PPA Plano Plurianual sendo assim as emendas não estariam compatíveis com o PPA vigente. Sendo só para o momento subscrevo-me e coloco-me a disposição para quaisquer informações adicionais. Atenciosamente, GENEILSON LUIZ SOARES Assessor de Gabinete - Contabilidade Recebia lºviaem 30 / 12 /2022