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materia nº 2/2023

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-09
EmentaVetamos o Projeto de Lei do Legislativo n° 030/2023, de autoria da Vereadora Letícia Costa Vallory, o qual "INSTITUI O PROGRAMA DE BANCO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id186

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-05 Veto mantido — O Veto Integral ao Projeto de Lei 030/2023 foi acatado por 7 votos favoráveis. O Vereador Cláudio não estava presente na reunião.
2023-05-09 Comunica Veto — Veto Integral do Prefeita, Ângela Maria dos Santos Leite, foi protocolado na Casa e aguarda votação.
2023-05-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Veto Integral do Prefeita, Ângela Maria dos Santos Leite, foi protocolado na Casa e aguarda votação.

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texto original #

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Capitólio 
P E E E 
OFÍCIO N°: 148/2023 
T U A A 
, C ÁMAP.A 
t‘,‘"•'CIP.i..t_DE CAP!Tól.,•;...., 
Capitólio, 09 de maio de 2023. 
Ao Excelentíssimo Sr. 
Gabriel Sansoni da Mata 
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG 
Câmara Municipal de Capitólio/MG 
Rua Monsenhor Mário Silveira, n° 300, 
Capitólio, MG — CEP: 37.930-000 
ASSUNTO: Comunica Veto 
REF.: Projeto de Lei do Legislativo n° 030/2023 
Senhor Presidente, 
Com nossos cumprimentos, comunicamos tempestivamente a Vossa 
Excelência. que, com fulcro § 1° do artigo 52 da Lei Orgânica de nosso 
Município, vetamos o Projeto de Lei do Legislativo n° 030/2023, de autoria 
da Vereadora Letícia Costa Vallory, o qual "INSTITUI O PROGRAMA DE 
BANCO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Segue, em anexo, as Razões do Veto, e cremos, Sr. Presidente, que 
Vossa Excelência, bem como os demais nobres Vereadores dessa Casa, 
notadamente a Vereadora propositora do Projeto de Lei, saberão compreender 
nossas razões de veto ao Projeto de Lei aprovado nesta Câmara de 
Vereadores. 
Atenciosamente, 
ANGELA MARIA As.,ado de forma dignai por 
DOS SANTOS ANGELA MARIA DOS SANTOS 
LEI1E.64S38320625 
LEITE:64538320625 Dados 2023.05.09 15.56.38 -0300' 
A' ngela Maria dos Santos Leite 
Prefeita Municipal em exercício 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, er, (37)3373-0300 
no Centro Capitólio/ MG 
capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
Exmo. Sr. 
Gabriel Sansoni da Mata 
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG 
1. MENSAGEM DO VETO 
Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de 
Capitólio, 
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no §1° do artigo 52 
da Lei Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de 
Lei do Legislativo n° 030/2023, de autoria da Vereadora Letícia Costa Vallory, 
o qual "INSTITUI O PROGRAMA DE BANCO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO 
DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
2. TEMPESTIVIDADE DO VETO 
Acerca do Veto, dispõe o § 1° artigo 52 da Lei Orgânica do Município de 
Capitólio: 
Art. 52. Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, 
que, aquiescendo o sancionará. 
§ 10 O Prefeito considerando o Projeto no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou 
parcialmente no prazo de (15) quinze dias úteis, contados da data 
do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores. 
Deste modo, considerando que o Poder Legislativo encaminhou a este 
Executivo, em 14 de abril de 2023, a proposição do Projeto de Lei n° 030/2023, 
motivo pelo qual apresenta-se o presente VETO, dentro do interregno de 15 
(quinze) dias úteis estabelecidos pela legislação supramencionada. 
3. BREVE RELATO DA PROPOSTA LEGISLATIVA 
Em síntese, o Projeto de Lei do Legislativo n° 030/2023 autoriza o Poder 
Executivo Municipal a criar o Banco de Alimentos do Município de Capitólio, na 
forma do art. 1° da propositura. 
O art. 2° do Projeto de Lei 030/2023, cria atribuição à Secretaria 
Municipal de Assistência Social concernente na organização e estruturação do 
programa, inclusive com a expressa indicação de apoio técnico. 
CN 
ro 
c 
mis 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
no Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
P R E F E I T U P A 
O art. 3° do projeto de lei traz proibições, especialmente a vedação de 
comercialização dos produtos doados. 
O art. 4° da propositura, por sua vez, apresenta regramentos do Banco 
de Alimentos, definindo finalidades, formas de atuação, possibilidade de 
recebimentos de produtos, bem como instituições a serem beneficiadas. 
O art. 5° do projeto define a necessidade de uma equipe técnica para 
coleta dos produtos, estabelecendo necessariamente a presença de 
profissional habilitado para avaliação dos produtos in natura. 
O art. 6° do projeto de lei prevê que o banco de alimentos será gerido 
como fundo público, o art. 7° estabelece a possibilidade de firmar convênios 
com instituições publicas e privadas, o art. 8° estabelece a obrigatoriedade do 
Poder Executivo editar Decreto para regulamentação da norma e, por fim, o art. 
9° fixa regra para vigência da norma. 
É o breve relatório do necessário. 
4. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
Em que pese a boa intenção do Legislador, visando instituir um programa 
municipal voltado à captação de alimentos e promover a sua distribuição, de 
forma direta ou através de interposta instituição, às famílias em estado de 
vulnerabilidades alimentar e nutricional, verificam-se óbices jurídicos à sanção 
da presente propositura. Senão vejamos: 
À luz das normas insculpidas no lastro formal da vigente Constituição do 
País, interessa-nos, para melhor deslinde da questão avençada, um estudo 
preliminar sobre o princípio constitucional da independência e harmonia entre 
os poderes e a iniciativa de leis. 
A Constituição da República de 1988, assim como as Cartas anteriores, 
consagrou em seu bojo a teoria de Montesquieu, na clássica obra O espírito 
das Leis, sobre a separação dos Poderes, conforme preconiza o seu art. 201. 
O mérito da doutrina de Montesquieu, que evolui até os tempos 
hodiernos, está na proposta de um sistema em que cada órgão 
desempenhasse função distinta e, ao mesmo tempo, que a atividade de cada 
qual caracterizasse forma de contenção da atividade de outro órgão do poder. 
É o sistema de independência entre os órgãos do poder e inter-relacionamento 
de suas atividades, inter-relação advinda da doutrina americana, denominada 
como teoria de freios e contrapesos. 
Art. 2° da CF/88. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, 
o Executivo e o Judiciário. 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, (37) 3373-0300 
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Capitólio 
Portanto, o ordenamento constitucional se norteia na importância capital 
de se observar e preservar os limites de competência entre os Poderes, 
assegurando-se o respeito, dentro dos postulados constitucionalmente 
assentados, ao principio da independência e harmonia dos Poderes. 
Na órbita municipal, não é diferente, a independência e harmonia entre os 
Poderes concretiza-se mediante o entrelaçamento dos Poderes Executivo e 
Legislativo. 
Neste compasso, a Constituição Federal estabeleceu aos Poderes 
Executivo e Legislativo competências. A despeito da regra de competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre determinadas 
matérias, o Projeto de Lei n° 030/2023 propõe normas sobre a estrutura, 
estabelecendo a necessidade de serviços, define e institui equipe técnica, 
obriga o executivo a editar Decreto de regulamentação, bem como atribui 
competências à órgão municipal, adentrando em matéria de organização 
administrativa. 
Assim sendo, a Constituição Federal da República estabeleceu no § 1° do 
art. 61 a iniciativa privativa do Presidente da República para as leis que tratam 
sobre organização administrativa, senão vejamos: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, 
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos 
casos previstos nesta Constituição. 
§ 10 São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis 
que: 
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 
II - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
Considerando o disposto no artigo 60, § 4°, III, CF/88 2 essa regra é 
enquadrada na categoria de cláusula pétrea e assenta as competências e os 
limites de atuação de cada um dos entes federativos, inclusive porque o 
princípio da simetria impõe essa necessidade. 
2 Art. 60 da CF/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4° Não será 
objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) III - a separação dos 
Poderes. 
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No mesmo sentido é a dicção do art. 66 da Constituição do Estado de 
Minas Gerais, que define: 
Art. 66 — São matérias de iniciativa privativa, além de outras 
previstas nesta Constituição: (...) 
III — do Governador do Estado: 
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar; 
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, 
autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de 
previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o 
provimento de cargo e a estabilidade; 
d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de 
economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto 
do Estado; 
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão 
autônomo e entidade da administração indireta; 
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, 
da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da 
Administração Pública, respeitada a competência normativa da 
União; 
g) os planos plurianuais; 
h) as diretrizes orçamentárias; 
i) os orçamentos anuais; 
Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado: 
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do 
Poder Executivo; 
Nesse sentido, verifica-se que compete ao Poder Executivo exercer a 
administração pública, inclusive por meio de edição de leis e decretos nos 
contornos constitucionais e legais atreladas a função de gestão 
administrativa. O Chefe do Poder Executivo, além do encargo de exercer 
especificamente as funções de administração, possui a competência 
legislativa privativa. 
Sobre a temática, entende o doutrinador Hely Lopes Meirelles que: 
Os três poderes do Estado possuem funções reciprocamente 
indelegáveis (...). A cada um deles correspondendo uma 
função que lhe é atribuída com precipuidade. Assim, a função 
precípua do Poder Legislativo é a elaboração da lei (função 
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Capitólio 
1+ 1+ 1 1:MU R A 
normativa); a função precípua do Poder Executivo é a 
conversão da lei em ato individual e concreto (função 
administrativa); a função precípua do Poder Judiciário é a 
aplicação coativa da lei aos litigantes (função judicial)3. 
Nesta perspectiva, permite-se ressaltar que a Constituição da República 
outorga ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a 
prerrogativa de deflagrar o processo legislativo de leis que disponham sobre 
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou 
autárquica e que fixem ou aumentem a sua remuneração, organização 
administrativa; matéria tributária e orçamentária; serviços públicos; criação, 
estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administrativa pública, 
entre outros. É o que esta expresso nas alíneas do inciso II, § 1° do art. 61, da 
Carta Política. 
Nesse contexto, a Lei Fundamental da República elegeu determinados 
núcleos temáticos para o efeito de, ao discriminá-los de modo taxativo, 
submetê-los, em regime de absoluta exclusividade, á iniciativa de determinados 
órgãos ou agentes estatais. 
A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo 
legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória, cujo 
desrespeito precisamente por envolver usurpação de uma prerrogativa não 
compartilhada configura vício juridicamente insanável. 
A exclusividade da iniciativa atinge a matéria e os interesses a ela 
vinculados. É de se ter em mente, que o interesse da Administração Pública é 
que constitui a ratio essendi primordial da reserva de iniciativa ao Executivo. 
O Prefeito Municipal é, além do Chefe do Poder Executivo, também o 
Chefe da Administração Pública local, por cujos interesses têm que zelar, e só 
ele está em condição de saber quais são esses interesses e como agir para 
resguardá-los. 
Desta sorte, reserva-se ao Executivo a regulamentação dos interesses 
vinculados às matérias previstas no § 1° do art. 61 da Constituição Federal, e 
não compete ao Legislativo mudar a fixação desses interesses. Tal disposto é 
de observância obrigatória pelos Estados Membros (art. 25 C.F.) e pelos 
Municípios (art. 29 C.F.). 
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 328 Edição. Malheiros: São 
Paulo, 2006. p. 60-61. 
e Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
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Pela posição do titular da iniciativa (Chefe da Administração local), cabe a 
ele definir o interesse administrativo; compete a ele, como superintendente da 
coisa pública, resolver quanto às necessidades desta. 
No caso posto à apreciação, a inconstitucionalidade formal do projeto de 
lei n° 030/2023 torna-se evidente, porque trata de matéria relacionada à 
organização administrativa do Poder Executivo, que na forma do art. 61 da 
Constituição Federal, arts. 66 e 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais, 
são reservadas ao Chefe do Executivo. 
Assim agindo, o Legislativo usurpa a competência privativamente 
atribuída ao Executivo e, com tal atitude, afronta o princípio da Tripartição dos 
Poderes, do qual é corolário a regra da iniciativa legislativa (art. 2° c/c o art. 61, 
§ 10, da Constituição Federal e art. 6° da Constituição do Estado de Minas 
Gerais). 
Repisando o que foi dito, em realidade, a administração da cidade 
incumbe ao que, modernamente, chama-se de 'Governo', e que tem na lei seu 
mais relevante instrumento (Christian Starck. 'El Concepto de ley en la 
constitucion alemana', p. 73, CEC, Madrid, 1979.), participando sempre o Poder 
Legislativo na função de aprovar-desaprovar os atos 4 . Na hipótese de 
administração ordinária, cabe ao Legislativo o estabelecimento de normas 
gerais, diretrizes globais, jamais atos pontuais e específicos. 
Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que: 
A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a 
de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes 
no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o 
Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não 
executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre sua 
execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; 
edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não 
arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera 
tributos ou autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o 
Município; mas regula e controla a atuação governamental do 
Executivo, personalizado no prefeito. Eis aí a distinção marcante 
entre a missão normativa da Câmara e a função executiva do 
4 
,'...0 poder governante é que goza, de fato (e talvez de direito) de uma estabilidade garantida, 
necessária para a tradução em atos de um 'indirizzo'. É, em geral, delegatária, também, de 
importantes porções da função legislativa. Ao legislativo, sua função torna-se aquela 
convalidar-confirmar solenemente o 'indirizzo politico' decidido pelo Poder Governante 
revestindo as medidas sob a forma de lei. O bloqueio - com voto negativo — ao 'indirizzo' do 
Poder governante, ou a remoção formal deste ultimo - quando o regime o admite - deve ficar, 
pelas exigências do modelo, eventos absolutamente excepcionais. O Legislativo controla o 
Poder governante também com outros meios (investigações, comissões parlamentares etc). 
Provê as leis para a integração normativa das escolhas feitas no 'indirizzo governativo'." 
Giovanni Bognetti, 'In' Digesto Delle Discipline Pubblicistiche', p. 376, XI, UTET. 
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Capitólio 
prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório genérico 
e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma 
legislativa em atos específicos e concretos de administração (.,.). A 
interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da 
separação institucional de suas funções. Por idêntica razão 
constitucional, a Câmara não pode delegar funções ao prefeito, nem 
receber delegações do Executivo. Suas atribuições são 
incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art. 2°.). Assim como 
não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este 
substituí-Ia nas atividades que lhe são próprias. Em sua função 
normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto 
é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua 
função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de 
praticar atos concretos de administração. Já dissemos - e convém se 
repita - que o Legislativo provê 'in genere', o Executivo 'in specie', a 
Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos 
particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara intervir direta 
e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem 
provisões administrativas especiais manifestadas em ordens, 
proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, 
recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os 
interessados, contratos, realizações materiais da Administração e 
tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução 
governamental (...) Leis de iniciativa da Câmara ou, mais 
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica 
municipal não reserva, expressa privativamente, à iniciativa do 
prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as 
matérias previstas nos arts. 61, § I, c/c 165 da CF, as que se inserem 
no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva 
do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que 
disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, 
órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de 
organização administrativa e planejamento de execução de obras e 
serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos 
na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o 
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e 
aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e 
especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao 
prefeito e à Câmara, na forma regimental. (Hely Lopes Meirelles, 
Direito Municipal Brasileiro, 12. ed., São Paulo: Malheiros, p. 576.) 
Reitere-se que a norma em análise se refere à organização 
administrativa, especialmente por definir obrigações ao Poder Executivo, 
importando em ato de gestão ordinária da Administração Pública, tratando-se, 
pois de matéria que a Constituição reservou à iniciativa do Executivo, não 
podendo o Legislativo tomar a iniciativa a respeito. 
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Capitólio 
P O L F E I T U R A 
Trata-se de questão relativa ao processo legislativo, cujos princípios são 
de observância obrigatória pelos Municípios, em face do artigo 144, da 
Constituição do Estado, tal como tem decidido o C. Supremo Tribunal Federal: 
O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em 
seus aspectos fundamentais pela Constituição da República - 
inclusive no que se refere às hipóteses de iniciativa do processo de 
formação das leis - impõe-se, enquanto padrão normativo de 
compulsório atendimento, à incondicional observância dos Estados￾Membros. Precedentes: RTJ 146/388 - RTJ 150/482 (ADIn n° 1434-0, 
medida liminar, relator Ministro Celso de Mello, DJU n° 227, p. 
45684). 
Se a regra é impositiva para os Estados-membros, é induvidoso que 
também o é para os Municípios. 
As normas de fixação de competência para a iniciativa do processo 
legislativo derivam do princípio da separação dos poderes, que nada mais é 
que o mecanismo jurídico que serve à organização do Estado, definindo 
órgãos, estabelecendo competências e marcando as relações recíprocas entre 
esses mesmos órgãos (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, op. cit., pp. 111-112). 
Se essas normas não são atendidas, como no caso em exame, fica patente a 
inconstitucionalidade, em face de vício de iniciativa. 
Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que se "a Câmara, 
desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar 
leis sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais. 
Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que 
convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar 
prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode delega￾las aquiescer em que o Legislativo as exerça" (Direito Municipal Brasileiro, São 
Paulo, Malheiros, 7' ed., pp. 544-545). 
A par da matéria ora em análise, veja-se o que se extrai de Acórdão 
proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas 
Gerais: 
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n° 351, de 15 de setembro 
de 2003 do Município de São José da Varginha. Criação de 
"Programa Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos (Banco de 
Alimentos)"". Aumento de despesa no orçamento municipal. 
Interferência em serviços públicos do Município. Violação aos artigos 
68, I, 90, XIV, 165, § 1°, 170 e 173 da Constituição Estadual. 
Representação procedente. Pedido deferido. Inconstitucionalidade da 
Lei Municipal declarada. (TJMG, Órgão Especial, Ação Direta Inconst 
tu) 
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Capitólio 
I: E l T U R A 
1.0000.03.402207-9/000, rel. Des. Herculano Rodrigues, julgamento: 
30/03/2005.) 
Por tudo isso, clara a inconstitucionalidade do projeto de lei municipal 
objurgada, vez que ao se analisar a referida proposição é inegável a indevida 
imposição de atribuições a órgão da Administração. Com efeito, nos termos 
propostos, o órgão competente do Poder Executivo será responsável, por 
exemplo, pela coleta e a distribuição dos alimentos no município de Capitólio, 
e, isso, implica sem dúvida outros deveres, como de triagem dos alimentos, 
armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, entre 
outros. 
Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense também já 
decidiu pela inconstitucionalidade de lei municipal: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE 
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS 
AUTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE 
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 
LEI CRICIUMENSE DE ORIGEM PARLAMENTAR. LEI N. 
7.338/2018. INSTITUIÇÃO DO DENOMINADO "BANCO MUNICIPAL 
DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS". DECLARAÇÃO DE 
INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE NOVAS 
ATRIBUIÇÕES AO PODER EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA NA 
DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, 
PRIVATIVA DO PREFEITO. CRIAÇÃO DE DESPESAS À CONTA 
DO PODER EXECUTIVO. FATOR IRRELEVANTE PARA A 
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TEMA N. 917/STF. DISTINGUISHING. 
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. (TJSC, Direta de 
Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 4032245-
26.2018.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. 
Selim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 18-08-2021). 
Ademais, o Projeto de Lei n° 030/2023 tem o condão de instituir nova 
ação/programa no âmbito do Município de Capitólio, situação que implica em 
evidente aumento de despesa para os cofres municipais, considerando a 
necessidade instalação de equipamentos mínimos, local de armazenamento, 
equipe de coleta, inclusive com profissional habilitado para a análise dos 
alimentos. 
Por sua vez, a Secretaria de Assistência assinala a inexistência de 
orçamento para fazer frente à despesa instituída pelo programa em espeque 
(Ofício n° 110/2023). 
Neste contexto, referido Projeto de Lei padece de ilegalidade, 
considerando que aumenta as despesas do Município de Capitólio, em 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, (37) 3373-0300 
no Centro Capitólio/ MG 
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Capitólio 
completo descompasso às normas federais que tratam sobre o tema, em 
especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Por sua vez, a Lei Complementar n° 101/00, fixou expressamente a 
necessidade de acompanhamento de impacto orçamentário e financeiro 
quando da instituição de ações governamentais que acarretem aumento de 
despesa, na forma do art. 16, vejamos: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Assim, é evidente que para cumprimento dos termos da propositura o 
Município de Capitólio demanda da compra de equipamentos, contratação de 
pessoal e outros, os quais demandam recursos financeiros, não havendo 
qualquer documento que demonstre a possibilidade do Município suportar tais 
despesas ou até mesmo a viabilidade técnica de tais ações. 
lnexiste documento que certifique a consonância do Projeto de Lei n° 
030/2023 às normas de planejamento do Município de Capitólio, cito: Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, 
tratando-se de outra exigência expressa do art. 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Ainda, observa-se descompasso ao art. 113 dos Atos das Disposições 
Constitucionais Transitórios: 
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da 
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aliás, tem declarado a 
inconstitucionalidade de leis municipais que infringem esses comandos: 
LEI MUNICIPAL QUE, DEMAIS IMPÕE INDEVIDO AUMENTO DE 
DESPESA PÚBLICA SEM A INDICAÇÃO DOS RECURSOS 
DISPONÍVEIS, PRÓPRIOS PARA ATENDER AOS NOVOS 
ENCARGOS (CE, ART 25). COMPROMETENDO A ATUAÇÃO DO 
EXECUTIVO NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO - ARTIGO 176, 
INCISO I, DA REFERIDA CONSTITUIÇÃO, QUE VEDA O INICIO 
DE PROGRAMAS. PROJETOS E ATIVIDADES NÃO INCLUÍDOS 
Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
no Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-0300 #41)h capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (ADIn 142.519-0/5-00, rel. Des. 
Mohamed Amaro, 15.8.2007). 
Desta forma, além do vício de constitucionalidade, observa-se que o 
Projeto de Lei n° 030/2023, afronta disposição expressa da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, considerando que não comtempla em seu bojo o 
impacto orçamentário-financeiro das despesas a serem assumidas pelo 
Município de Capitólio, inclusive não havendo declaração de adequação do 
programa às leis de planejamento municipal. 
5. CONCLUSÃO 
Pelo exposto, concluímos pelo VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei do n° 
030/2023, tendo em vista afronta direta à separação de funções dos órgãos do 
governo local e, ainda, ilegalidade por afronta direta à Lei de Responsabilidade 
Fiscal, conforme fundamentos delineados nas razões de veto. 
ANGELA MARIA DOS Assinado de forma digital por 
ANGELA MARIA DOS SANTOS SANTOS LEITE 64538320625 
LEITE:64538320625 Dados: 2023.05.09 1557:19 -0300 
Ângela Maria dos Santos Leite 
Prefeita Municipal em exercício 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
.1 (37) 3373-0300 capitoliomg.gov.in 
;I.CRETAZIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL Prefeitura Municipal de Capitólio 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
Gestão 2021 - 2024 
Oficio N° 110/2023 
Michele Souza 
Procuradora Municipal 
Capitólio, 27 de abril de 2023. 
ASSUNTO: Banco de Alimentos 
Prezada Senhora Procuradora, 
A Secretaria de Desenvolvimento Social de Capitólio conta com uma estrutura mínima 
de funcionamento dos serviços básicos pactuados para municípios de Pequeno Porte I, da 
Política Nacional de Assistência Social. 
Nela consta o CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, que conta com uma 
equipe mínima de atendimento e espaço físico conforme determinado pelo Manual de 
"Orientações Técnicas Centro de Referência de Assistência Social — CRAS, Ministério do 
Desenvolvimento Social e Combate à Fome Sistema Único de Assistência Social Proteção 
Social Básica, Brasília — 2009." 
Já na Secretaria Municipal de Assistência Social, conta com profissionais para 
atendimento da Gestão do SUAS e uma Equipe mínima de atendimento da Proteção Social 
Especial de Média e Alta Complexidade que atende casos de vulnerabilidade e risco social. 
Diante o exposto, nota-se que, no momento, a Secretaria de Desenvolvimento Social 
não conta com uma equipe de servidores necessários para implantação e manutenção de um 
Banco de Alimentos. 
Além de uma equipe mínima, como coordenador, manipulador de alimentos, serviços 
gerais, nutricionista e motorista, um banco de alimentos precisa contar com espaço físico e 
equipamentos como refrigerador, geladeira, carro, dentre outros para a conserva, manipulação 
e distribuição dos alimentos doadores. 
Cabe ressaltar, que não há previsto no Orçamento, da Secretaria de Desenvolvimento 
Social deste município, recurso para a implantação do serviço. 
CETA 'L4 MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL Prefeitura Municipal de Capitólio 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
Gestão 2021 - 2024 
Informo ainda, que no dia 15 de março do corrente ano, foi solicitada adesão, 
conforme oficio anexo, ao antigo Programa Alimenta Brasil (PAB), hoje Programa de 
Aquisição de Alimentos (PAA) que institui através do Governo Federal o envio de recurso 
financeiro para implantação de Bancos de Alimentos aos municípios, através do link: 
http://aplicacoes.cidadania.gov.beaviso/alimentabrasil/?class=SystemRegistrationPropostaA 
DAForm . Em contato com a vereadora, Letícia, ela foi informada sobre a adesão no sistema 
do Governo Federal e relatou que seria votada a Lei Municipal, porém entende que o 
município não seria obrigado a aderir, neste momento. 
Sem mais para o momento, coloco-me a disposição para eventuais dúvidas e 
esclarecimentos. Na oportunidade, elevo protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Marcia de Fá s Leonel 
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social 
PYetenura h4onicipal de Capitólio 
Secr etar'a Munictpai de DesenvoIvirrter Sr,cia1 
Gestão 2021 - 2024 
72/2023 
Capitólio, 15 de março de 2023, 
Assunto Adesão do PAB 
Senhor Presidente. 
Venho por meie deste. solicitar adesão do municipio de Capitólio/N.4G ao 
Programa Alin.)enta Brasil, que será executado neste m;inicipio peia Secretálade 
Desenvolvimento Social, Márcia de Fatima Gomes Leonel, CPF: 364.285,586-$3, 
RG M1322351. 
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de 
e vido apreço. 
Respeitosamente, 
Cristiano elefàldo da Sova 
Prefeito Municipal Capitólio/MG 

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