Capitólio
P E E E
OFÍCIO N°: 148/2023
T U A A
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Capitólio, 09 de maio de 2023.
Ao Excelentíssimo Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG
Câmara Municipal de Capitólio/MG
Rua Monsenhor Mário Silveira, n° 300,
Capitólio, MG — CEP: 37.930-000
ASSUNTO: Comunica Veto
REF.: Projeto de Lei do Legislativo n° 030/2023
Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, comunicamos tempestivamente a Vossa
Excelência. que, com fulcro § 1° do artigo 52 da Lei Orgânica de nosso
Município, vetamos o Projeto de Lei do Legislativo n° 030/2023, de autoria
da Vereadora Letícia Costa Vallory, o qual "INSTITUI O PROGRAMA DE
BANCO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Segue, em anexo, as Razões do Veto, e cremos, Sr. Presidente, que
Vossa Excelência, bem como os demais nobres Vereadores dessa Casa,
notadamente a Vereadora propositora do Projeto de Lei, saberão compreender
nossas razões de veto ao Projeto de Lei aprovado nesta Câmara de
Vereadores.
Atenciosamente,
ANGELA MARIA As.,ado de forma dignai por
DOS SANTOS ANGELA MARIA DOS SANTOS
LEI1E.64S38320625
LEITE:64538320625 Dados 2023.05.09 15.56.38 -0300'
A' ngela Maria dos Santos Leite
Prefeita Municipal em exercício
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, er, (37)3373-0300
no Centro Capitólio/ MG
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Capitólio
Exmo. Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG
1. MENSAGEM DO VETO
Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de
Capitólio,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no §1° do artigo 52
da Lei Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de
Lei do Legislativo n° 030/2023, de autoria da Vereadora Letícia Costa Vallory,
o qual "INSTITUI O PROGRAMA DE BANCO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO
DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
2. TEMPESTIVIDADE DO VETO
Acerca do Veto, dispõe o § 1° artigo 52 da Lei Orgânica do Município de
Capitólio:
Art. 52. Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito,
que, aquiescendo o sancionará.
§ 10 O Prefeito considerando o Projeto no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou
parcialmente no prazo de (15) quinze dias úteis, contados da data
do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores.
Deste modo, considerando que o Poder Legislativo encaminhou a este
Executivo, em 14 de abril de 2023, a proposição do Projeto de Lei n° 030/2023,
motivo pelo qual apresenta-se o presente VETO, dentro do interregno de 15
(quinze) dias úteis estabelecidos pela legislação supramencionada.
3. BREVE RELATO DA PROPOSTA LEGISLATIVA
Em síntese, o Projeto de Lei do Legislativo n° 030/2023 autoriza o Poder
Executivo Municipal a criar o Banco de Alimentos do Município de Capitólio, na
forma do art. 1° da propositura.
O art. 2° do Projeto de Lei 030/2023, cria atribuição à Secretaria
Municipal de Assistência Social concernente na organização e estruturação do
programa, inclusive com a expressa indicação de apoio técnico.
CN
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O art. 3° do projeto de lei traz proibições, especialmente a vedação de
comercialização dos produtos doados.
O art. 4° da propositura, por sua vez, apresenta regramentos do Banco
de Alimentos, definindo finalidades, formas de atuação, possibilidade de
recebimentos de produtos, bem como instituições a serem beneficiadas.
O art. 5° do projeto define a necessidade de uma equipe técnica para
coleta dos produtos, estabelecendo necessariamente a presença de
profissional habilitado para avaliação dos produtos in natura.
O art. 6° do projeto de lei prevê que o banco de alimentos será gerido
como fundo público, o art. 7° estabelece a possibilidade de firmar convênios
com instituições publicas e privadas, o art. 8° estabelece a obrigatoriedade do
Poder Executivo editar Decreto para regulamentação da norma e, por fim, o art.
9° fixa regra para vigência da norma.
É o breve relatório do necessário.
4. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a boa intenção do Legislador, visando instituir um programa
municipal voltado à captação de alimentos e promover a sua distribuição, de
forma direta ou através de interposta instituição, às famílias em estado de
vulnerabilidades alimentar e nutricional, verificam-se óbices jurídicos à sanção
da presente propositura. Senão vejamos:
À luz das normas insculpidas no lastro formal da vigente Constituição do
País, interessa-nos, para melhor deslinde da questão avençada, um estudo
preliminar sobre o princípio constitucional da independência e harmonia entre
os poderes e a iniciativa de leis.
A Constituição da República de 1988, assim como as Cartas anteriores,
consagrou em seu bojo a teoria de Montesquieu, na clássica obra O espírito
das Leis, sobre a separação dos Poderes, conforme preconiza o seu art. 201.
O mérito da doutrina de Montesquieu, que evolui até os tempos
hodiernos, está na proposta de um sistema em que cada órgão
desempenhasse função distinta e, ao mesmo tempo, que a atividade de cada
qual caracterizasse forma de contenção da atividade de outro órgão do poder.
É o sistema de independência entre os órgãos do poder e inter-relacionamento
de suas atividades, inter-relação advinda da doutrina americana, denominada
como teoria de freios e contrapesos.
Art. 2° da CF/88. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.
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Portanto, o ordenamento constitucional se norteia na importância capital
de se observar e preservar os limites de competência entre os Poderes,
assegurando-se o respeito, dentro dos postulados constitucionalmente
assentados, ao principio da independência e harmonia dos Poderes.
Na órbita municipal, não é diferente, a independência e harmonia entre os
Poderes concretiza-se mediante o entrelaçamento dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Neste compasso, a Constituição Federal estabeleceu aos Poderes
Executivo e Legislativo competências. A despeito da regra de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre determinadas
matérias, o Projeto de Lei n° 030/2023 propõe normas sobre a estrutura,
estabelecendo a necessidade de serviços, define e institui equipe técnica,
obriga o executivo a editar Decreto de regulamentação, bem como atribui
competências à órgão municipal, adentrando em matéria de organização
administrativa.
Assim sendo, a Constituição Federal da República estabeleceu no § 1° do
art. 61 a iniciativa privativa do Presidente da República para as leis que tratam
sobre organização administrativa, senão vejamos:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 10 São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Considerando o disposto no artigo 60, § 4°, III, CF/88 2 essa regra é
enquadrada na categoria de cláusula pétrea e assenta as competências e os
limites de atuação de cada um dos entes federativos, inclusive porque o
princípio da simetria impõe essa necessidade.
2 Art. 60 da CF/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4° Não será
objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) III - a separação dos
Poderes.
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No mesmo sentido é a dicção do art. 66 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, que define:
Art. 66 — São matérias de iniciativa privativa, além de outras
previstas nesta Constituição: (...)
III — do Governador do Estado:
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar;
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta,
autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de
previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o
provimento de cargo e a estabilidade;
d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto
do Estado;
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão
autônomo e entidade da administração indireta;
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública,
da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da
Administração Pública, respeitada a competência normativa da
União;
g) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais;
Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do
Poder Executivo;
Nesse sentido, verifica-se que compete ao Poder Executivo exercer a
administração pública, inclusive por meio de edição de leis e decretos nos
contornos constitucionais e legais atreladas a função de gestão
administrativa. O Chefe do Poder Executivo, além do encargo de exercer
especificamente as funções de administração, possui a competência
legislativa privativa.
Sobre a temática, entende o doutrinador Hely Lopes Meirelles que:
Os três poderes do Estado possuem funções reciprocamente
indelegáveis (...). A cada um deles correspondendo uma
função que lhe é atribuída com precipuidade. Assim, a função
precípua do Poder Legislativo é a elaboração da lei (função
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normativa); a função precípua do Poder Executivo é a
conversão da lei em ato individual e concreto (função
administrativa); a função precípua do Poder Judiciário é a
aplicação coativa da lei aos litigantes (função judicial)3.
Nesta perspectiva, permite-se ressaltar que a Constituição da República
outorga ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a
prerrogativa de deflagrar o processo legislativo de leis que disponham sobre
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou
autárquica e que fixem ou aumentem a sua remuneração, organização
administrativa; matéria tributária e orçamentária; serviços públicos; criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administrativa pública,
entre outros. É o que esta expresso nas alíneas do inciso II, § 1° do art. 61, da
Carta Política.
Nesse contexto, a Lei Fundamental da República elegeu determinados
núcleos temáticos para o efeito de, ao discriminá-los de modo taxativo,
submetê-los, em regime de absoluta exclusividade, á iniciativa de determinados
órgãos ou agentes estatais.
A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo
legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória, cujo
desrespeito precisamente por envolver usurpação de uma prerrogativa não
compartilhada configura vício juridicamente insanável.
A exclusividade da iniciativa atinge a matéria e os interesses a ela
vinculados. É de se ter em mente, que o interesse da Administração Pública é
que constitui a ratio essendi primordial da reserva de iniciativa ao Executivo.
O Prefeito Municipal é, além do Chefe do Poder Executivo, também o
Chefe da Administração Pública local, por cujos interesses têm que zelar, e só
ele está em condição de saber quais são esses interesses e como agir para
resguardá-los.
Desta sorte, reserva-se ao Executivo a regulamentação dos interesses
vinculados às matérias previstas no § 1° do art. 61 da Constituição Federal, e
não compete ao Legislativo mudar a fixação desses interesses. Tal disposto é
de observância obrigatória pelos Estados Membros (art. 25 C.F.) e pelos
Municípios (art. 29 C.F.).
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 328 Edição. Malheiros: São
Paulo, 2006. p. 60-61.
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Pela posição do titular da iniciativa (Chefe da Administração local), cabe a
ele definir o interesse administrativo; compete a ele, como superintendente da
coisa pública, resolver quanto às necessidades desta.
No caso posto à apreciação, a inconstitucionalidade formal do projeto de
lei n° 030/2023 torna-se evidente, porque trata de matéria relacionada à
organização administrativa do Poder Executivo, que na forma do art. 61 da
Constituição Federal, arts. 66 e 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
são reservadas ao Chefe do Executivo.
Assim agindo, o Legislativo usurpa a competência privativamente
atribuída ao Executivo e, com tal atitude, afronta o princípio da Tripartição dos
Poderes, do qual é corolário a regra da iniciativa legislativa (art. 2° c/c o art. 61,
§ 10, da Constituição Federal e art. 6° da Constituição do Estado de Minas
Gerais).
Repisando o que foi dito, em realidade, a administração da cidade
incumbe ao que, modernamente, chama-se de 'Governo', e que tem na lei seu
mais relevante instrumento (Christian Starck. 'El Concepto de ley en la
constitucion alemana', p. 73, CEC, Madrid, 1979.), participando sempre o Poder
Legislativo na função de aprovar-desaprovar os atos 4 . Na hipótese de
administração ordinária, cabe ao Legislativo o estabelecimento de normas
gerais, diretrizes globais, jamais atos pontuais e específicos.
Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que:
A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a
de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes
no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o
Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não
executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre sua
execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura;
edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não
arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera
tributos ou autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o
Município; mas regula e controla a atuação governamental do
Executivo, personalizado no prefeito. Eis aí a distinção marcante
entre a missão normativa da Câmara e a função executiva do
4
,'...0 poder governante é que goza, de fato (e talvez de direito) de uma estabilidade garantida,
necessária para a tradução em atos de um 'indirizzo'. É, em geral, delegatária, também, de
importantes porções da função legislativa. Ao legislativo, sua função torna-se aquela
convalidar-confirmar solenemente o 'indirizzo politico' decidido pelo Poder Governante
revestindo as medidas sob a forma de lei. O bloqueio - com voto negativo — ao 'indirizzo' do
Poder governante, ou a remoção formal deste ultimo - quando o regime o admite - deve ficar,
pelas exigências do modelo, eventos absolutamente excepcionais. O Legislativo controla o
Poder governante também com outros meios (investigações, comissões parlamentares etc).
Provê as leis para a integração normativa das escolhas feitas no 'indirizzo governativo'."
Giovanni Bognetti, 'In' Digesto Delle Discipline Pubblicistiche', p. 376, XI, UTET.
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prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório genérico
e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma
legislativa em atos específicos e concretos de administração (.,.). A
interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da
separação institucional de suas funções. Por idêntica razão
constitucional, a Câmara não pode delegar funções ao prefeito, nem
receber delegações do Executivo. Suas atribuições são
incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art. 2°.). Assim como
não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este
substituí-Ia nas atividades que lhe são próprias. Em sua função
normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto
é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua
função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de
praticar atos concretos de administração. Já dissemos - e convém se
repita - que o Legislativo provê 'in genere', o Executivo 'in specie', a
Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos
particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara intervir direta
e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem
provisões administrativas especiais manifestadas em ordens,
proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos,
recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os
interessados, contratos, realizações materiais da Administração e
tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução
governamental (...) Leis de iniciativa da Câmara ou, mais
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica
municipal não reserva, expressa privativamente, à iniciativa do
prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as
matérias previstas nos arts. 61, § I, c/c 165 da CF, as que se inserem
no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva
do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que
disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias,
órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de
organização administrativa e planejamento de execução de obras e
serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o
regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e
aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e
especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao
prefeito e à Câmara, na forma regimental. (Hely Lopes Meirelles,
Direito Municipal Brasileiro, 12. ed., São Paulo: Malheiros, p. 576.)
Reitere-se que a norma em análise se refere à organização
administrativa, especialmente por definir obrigações ao Poder Executivo,
importando em ato de gestão ordinária da Administração Pública, tratando-se,
pois de matéria que a Constituição reservou à iniciativa do Executivo, não
podendo o Legislativo tomar a iniciativa a respeito.
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P O L F E I T U R A
Trata-se de questão relativa ao processo legislativo, cujos princípios são
de observância obrigatória pelos Municípios, em face do artigo 144, da
Constituição do Estado, tal como tem decidido o C. Supremo Tribunal Federal:
O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em
seus aspectos fundamentais pela Constituição da República -
inclusive no que se refere às hipóteses de iniciativa do processo de
formação das leis - impõe-se, enquanto padrão normativo de
compulsório atendimento, à incondicional observância dos EstadosMembros. Precedentes: RTJ 146/388 - RTJ 150/482 (ADIn n° 1434-0,
medida liminar, relator Ministro Celso de Mello, DJU n° 227, p.
45684).
Se a regra é impositiva para os Estados-membros, é induvidoso que
também o é para os Municípios.
As normas de fixação de competência para a iniciativa do processo
legislativo derivam do princípio da separação dos poderes, que nada mais é
que o mecanismo jurídico que serve à organização do Estado, definindo
órgãos, estabelecendo competências e marcando as relações recíprocas entre
esses mesmos órgãos (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, op. cit., pp. 111-112).
Se essas normas não são atendidas, como no caso em exame, fica patente a
inconstitucionalidade, em face de vício de iniciativa.
Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que se "a Câmara,
desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar
leis sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais.
Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que
convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar
prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegalas aquiescer em que o Legislativo as exerça" (Direito Municipal Brasileiro, São
Paulo, Malheiros, 7' ed., pp. 544-545).
A par da matéria ora em análise, veja-se o que se extrai de Acórdão
proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n° 351, de 15 de setembro
de 2003 do Município de São José da Varginha. Criação de
"Programa Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos (Banco de
Alimentos)"". Aumento de despesa no orçamento municipal.
Interferência em serviços públicos do Município. Violação aos artigos
68, I, 90, XIV, 165, § 1°, 170 e 173 da Constituição Estadual.
Representação procedente. Pedido deferido. Inconstitucionalidade da
Lei Municipal declarada. (TJMG, Órgão Especial, Ação Direta Inconst
tu)
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1.0000.03.402207-9/000, rel. Des. Herculano Rodrigues, julgamento:
30/03/2005.)
Por tudo isso, clara a inconstitucionalidade do projeto de lei municipal
objurgada, vez que ao se analisar a referida proposição é inegável a indevida
imposição de atribuições a órgão da Administração. Com efeito, nos termos
propostos, o órgão competente do Poder Executivo será responsável, por
exemplo, pela coleta e a distribuição dos alimentos no município de Capitólio,
e, isso, implica sem dúvida outros deveres, como de triagem dos alimentos,
armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, entre
outros.
Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense também já
decidiu pela inconstitucionalidade de lei municipal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LEI CRICIUMENSE DE ORIGEM PARLAMENTAR. LEI N.
7.338/2018. INSTITUIÇÃO DO DENOMINADO "BANCO MUNICIPAL
DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS". DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE NOVAS
ATRIBUIÇÕES AO PODER EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA NA
DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
PRIVATIVA DO PREFEITO. CRIAÇÃO DE DESPESAS À CONTA
DO PODER EXECUTIVO. FATOR IRRELEVANTE PARA A
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TEMA N. 917/STF. DISTINGUISHING.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. (TJSC, Direta de
Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 4032245-
26.2018.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 18-08-2021).
Ademais, o Projeto de Lei n° 030/2023 tem o condão de instituir nova
ação/programa no âmbito do Município de Capitólio, situação que implica em
evidente aumento de despesa para os cofres municipais, considerando a
necessidade instalação de equipamentos mínimos, local de armazenamento,
equipe de coleta, inclusive com profissional habilitado para a análise dos
alimentos.
Por sua vez, a Secretaria de Assistência assinala a inexistência de
orçamento para fazer frente à despesa instituída pelo programa em espeque
(Ofício n° 110/2023).
Neste contexto, referido Projeto de Lei padece de ilegalidade,
considerando que aumenta as despesas do Município de Capitólio, em
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completo descompasso às normas federais que tratam sobre o tema, em
especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por sua vez, a Lei Complementar n° 101/00, fixou expressamente a
necessidade de acompanhamento de impacto orçamentário e financeiro
quando da instituição de ações governamentais que acarretem aumento de
despesa, na forma do art. 16, vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Assim, é evidente que para cumprimento dos termos da propositura o
Município de Capitólio demanda da compra de equipamentos, contratação de
pessoal e outros, os quais demandam recursos financeiros, não havendo
qualquer documento que demonstre a possibilidade do Município suportar tais
despesas ou até mesmo a viabilidade técnica de tais ações.
lnexiste documento que certifique a consonância do Projeto de Lei n°
030/2023 às normas de planejamento do Município de Capitólio, cito: Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual,
tratando-se de outra exigência expressa do art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ainda, observa-se descompasso ao art. 113 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórios:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aliás, tem declarado a
inconstitucionalidade de leis municipais que infringem esses comandos:
LEI MUNICIPAL QUE, DEMAIS IMPÕE INDEVIDO AUMENTO DE
DESPESA PÚBLICA SEM A INDICAÇÃO DOS RECURSOS
DISPONÍVEIS, PRÓPRIOS PARA ATENDER AOS NOVOS
ENCARGOS (CE, ART 25). COMPROMETENDO A ATUAÇÃO DO
EXECUTIVO NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO - ARTIGO 176,
INCISO I, DA REFERIDA CONSTITUIÇÃO, QUE VEDA O INICIO
DE PROGRAMAS. PROJETOS E ATIVIDADES NÃO INCLUÍDOS
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NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (ADIn 142.519-0/5-00, rel. Des.
Mohamed Amaro, 15.8.2007).
Desta forma, além do vício de constitucionalidade, observa-se que o
Projeto de Lei n° 030/2023, afronta disposição expressa da Lei de
Responsabilidade Fiscal, considerando que não comtempla em seu bojo o
impacto orçamentário-financeiro das despesas a serem assumidas pelo
Município de Capitólio, inclusive não havendo declaração de adequação do
programa às leis de planejamento municipal.
5. CONCLUSÃO
Pelo exposto, concluímos pelo VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei do n°
030/2023, tendo em vista afronta direta à separação de funções dos órgãos do
governo local e, ainda, ilegalidade por afronta direta à Lei de Responsabilidade
Fiscal, conforme fundamentos delineados nas razões de veto.
ANGELA MARIA DOS Assinado de forma digital por
ANGELA MARIA DOS SANTOS SANTOS LEITE 64538320625
LEITE:64538320625 Dados: 2023.05.09 1557:19 -0300
Ângela Maria dos Santos Leite
Prefeita Municipal em exercício
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira,
110 Centro Capitólio/ MG
.1 (37) 3373-0300 capitoliomg.gov.in
;I.CRETAZIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL Prefeitura Municipal de Capitólio
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Gestão 2021 - 2024
Oficio N° 110/2023
Michele Souza
Procuradora Municipal
Capitólio, 27 de abril de 2023.
ASSUNTO: Banco de Alimentos
Prezada Senhora Procuradora,
A Secretaria de Desenvolvimento Social de Capitólio conta com uma estrutura mínima
de funcionamento dos serviços básicos pactuados para municípios de Pequeno Porte I, da
Política Nacional de Assistência Social.
Nela consta o CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, que conta com uma
equipe mínima de atendimento e espaço físico conforme determinado pelo Manual de
"Orientações Técnicas Centro de Referência de Assistência Social — CRAS, Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome Sistema Único de Assistência Social Proteção
Social Básica, Brasília — 2009."
Já na Secretaria Municipal de Assistência Social, conta com profissionais para
atendimento da Gestão do SUAS e uma Equipe mínima de atendimento da Proteção Social
Especial de Média e Alta Complexidade que atende casos de vulnerabilidade e risco social.
Diante o exposto, nota-se que, no momento, a Secretaria de Desenvolvimento Social
não conta com uma equipe de servidores necessários para implantação e manutenção de um
Banco de Alimentos.
Além de uma equipe mínima, como coordenador, manipulador de alimentos, serviços
gerais, nutricionista e motorista, um banco de alimentos precisa contar com espaço físico e
equipamentos como refrigerador, geladeira, carro, dentre outros para a conserva, manipulação
e distribuição dos alimentos doadores.
Cabe ressaltar, que não há previsto no Orçamento, da Secretaria de Desenvolvimento
Social deste município, recurso para a implantação do serviço.
CETA 'L4 MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL Prefeitura Municipal de Capitólio
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Gestão 2021 - 2024
Informo ainda, que no dia 15 de março do corrente ano, foi solicitada adesão,
conforme oficio anexo, ao antigo Programa Alimenta Brasil (PAB), hoje Programa de
Aquisição de Alimentos (PAA) que institui através do Governo Federal o envio de recurso
financeiro para implantação de Bancos de Alimentos aos municípios, através do link:
http://aplicacoes.cidadania.gov.beaviso/alimentabrasil/?class=SystemRegistrationPropostaA
DAForm . Em contato com a vereadora, Letícia, ela foi informada sobre a adesão no sistema
do Governo Federal e relatou que seria votada a Lei Municipal, porém entende que o
município não seria obrigado a aderir, neste momento.
Sem mais para o momento, coloco-me a disposição para eventuais dúvidas e
esclarecimentos. Na oportunidade, elevo protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Marcia de Fá s Leonel
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
PYetenura h4onicipal de Capitólio
Secr etar'a Munictpai de DesenvoIvirrter Sr,cia1
Gestão 2021 - 2024
72/2023
Capitólio, 15 de março de 2023,
Assunto Adesão do PAB
Senhor Presidente.
Venho por meie deste. solicitar adesão do municipio de Capitólio/N.4G ao
Programa Alin.)enta Brasil, que será executado neste m;inicipio peia Secretálade
Desenvolvimento Social, Márcia de Fatima Gomes Leonel, CPF: 364.285,586-$3,
RG M1322351.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
e vido apreço.
Respeitosamente,
Cristiano elefàldo da Sova
Prefeito Municipal Capitólio/MG