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materia nº 3/2023

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaVetamos o Projeto de Lei do Legislativo n° 063/2023, de autoria da Vereadora Letícia Costa Valory e do Vereador Ismael Pinto dos Santos, o qual "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO EXISTENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-27 Veto rejeitado — Veto ao Projeto de Lei 063/2023 rejeitado com 8 votos.

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texto original #

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OFÍCIO N°: 355/2023 
Capitólio 
P R E F E I T U R A CÃMARA 
O. C APITÓl tt 
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Capitólio, 19 de outubro de 2023. 
Ao Excelentíssimo Sr. 
Gabriel Sansoni da Mata 
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG 
Câmara Municipal de Capitólio/MG 
Rua Monsenhor Mário Silveira, n° 300, 
Capitólio, MG — CEP: 37.930-000. 
ASSUNTO: Comunica Veto 
REF.: Proposição de Lei Ordinária n° 063, de 28 de setembro de 2023 
Senhora Presidente, 
Com nossos cumprimentos, comunicamos tempestivamente a Vossa 
Excelência. que, com fulcro § 1° do artigo 52 da Lei Orgânica de nosso 
Município, vetamos o Projeto de Lei do Legislativo n° 063/2023, de autoria 
da Vereadora Letícia Costa Valory e do Vereador Ismael Pinto dos Santos, o 
qual "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DA 
RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO EXISTENTE NA REDE 
PÚBLICA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Segue, em anexo, as Razões do Veto, e cremos, Sra. Presidente, que 
Vossa Excelência, bem como os demais nobres Vereadores dessa Casa, 
notadamente o Vereador propositor do Projeto, saberão compreender nossas 
razões de veto ao Projeto de Lei aprovado nesta Câmara de Vereadores. 
Atenciosamente, 
CRISTIANO GER 
Prefeito Municipal 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
.5 (37) 3373-0300 capitoliomg.gov.hr 
Capitólio 
P P L F E I T U RA 
Exmo. Sr. 
Gabriel Sansoni da Mata 
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG 
1. MENSAGEM DO VETO 
Excelentíssimos Senhores(as) 
Vereadores(as) da Câmara Municipal de Capitólio, 
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no §1° do artigo 52 
da Lei Orgânica do Município, decido VETAR o Projeto de Lei do Legislativo 
n° 063/2023, de autoria da Vereadora Letícia Costa Valory e do Vereador 
Ismael Pinto dos Santos, o qual "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO 
EXISTENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
2. TEMPESTIVIDADE DO VETO 
Acerca do Veto, dispõe o § 10 artigo 52 da Lei Orgânica do Município de 
Capitólio: 
Art. 52. Aprovado o Projetos de Lei será este enviado ao Prefeito, 
que, aquiescendo o sancionará. 
§ 1° O Prefeito considerando o Projeto no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou 
parcialmente no prazo de (15) quinze dias úteis, contados da data 
do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores. 
Deste modo, considerando que o Poder Legislativo encaminhou a este 
Executivo, em 28 de setembro de 2023, a proposição do Projeto de Lei do 
Legislativo n° 063/2023, motivo pelo qual apresenta-se o presente VETO, 
dentro do interregno de 15 (quinze) dias úteis estabelecidos pela legislação 
supramencionada. 
3. BREVE RELATO DA PROPOSTA LEGISLATIVA 
Em síntese, o Projeto de Lei do Legislativo n° 063/2023 propõe, em sua 
ementa, a obrigatoriedade da publicação da relação de medicamentos de uso 
contínuo existente na rede pública de saúde. 
El 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
eho, (37) 3373 -0 3 00 capitolionn.gov.br 
Capitólio 
Por sua vez, em seu art. 1°, a propositura autoriza a Secretaria Municipal 
de Saúde a disponibilizar em local visível nas Unidades de Saúde que 
especifica e no sítio oficial do Município a relação de medicamentos existentes 
na rede municipal. 
Em seu art. 2°, a proposição atribui responsabilidade à Secretaria 
Municipal de Saúde, concernente à atualização das informações do art. 1° e 
informações correlatas ao procedimento quando da falta do medicamento. 
É o breve relatório do necessário. 
4. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
Em que pese a boa intenção do Legislador, visando instituir publicidade 
da relação de medicamentos de uso contínuo existente na rede pública, 
verificam-se óbices jurídicos à sanção da presente propositura. Senão 
vejamos: 
Incialmente, o veto se faz necessário quanto à redação da propositura, 
uma vez que a emenda retrata que há obrigatoriedade da publicação da 
relação de medicamentos de uso contínuo existente na rede pública de saúde 
e, em contrapartida, o art. 1° somente autoriza que a Secretaria Municipal de 
Saúde realize a publicação nas unidades de saúde que menciona e no sítio 
oficial a relação de medicamentos existentes na rede pública municipal. 
Desta forma, observa-se que a dicção apresentada pela emenda é 
diametralmente oposta àquela definida pelo art. 1°, vez que quando é criado 
um permissivo ("Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada"), a decisão 
se insere na esfera de discricionariedade do agente político de agir ou não 
conforme autorizado. 
A Lei Complementar n°095, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre 
a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme 
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece 
normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, determina 
que, no ato legiferante, as disposições normativas sejam redigidas com 
clareza, precisão e ordem lógica. 
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, 
precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as 
seguintes normas: 
(• • •) 
II - para a obtenção de precisão: 
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar 
perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto 
Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
11 o Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-0300 capitoliomg.gov.hr 
Capitólio 
r• ,, L F E I T U RA 
evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador 
pretende dar à norma; ( ) 
Portanto, a proposição encaminha não permite ao destinatário da norma 
exprimir se a publicidade trata-se de obrigação atribuída ao Poder Executivo 
Municipal ou apenas uma autorização para que, caso queira, realize a 
publicidade dos medicamentos de uso contínuo existentes na rede pública de 
saúde. 
Para além da divergência entre emenda e o art. 1° da propositura, a qual 
fere a disposição do art. 11 da Lei Complementar n° 095/98, os arts. 1° e 2° 
criam atribuições à Secretaria Municipal de Saúde, estabelecendo ao órgão 
municipal competências não contempladas pela legislação municipal, 
mormente àquela que trata sobre a organização administrativa. 
Neste sentido, o art. 49, inciso III, da lei Orgânica do Município 
estabelece que é competência exclusiva do Prefeito as leis que versam sobre 
criação, estruturação e atribuições dos Departamentos e subunidades da 
Administração Pública. 
Conforme mencionado, a propositura em espeque fixa competências à 
Secretaria Municipal de Saúde, sendo atribuições novas, não comtempladas 
pela legislação que trata sobre a organização administrativa do Município de 
Capitólio. 
Desta sorte, trata-se de evidente descumprimento do preceito 
estabelecido pelo art. 49, inciso III, da Lei Orgânica Municipal. 
Cediço ainda que a Constituição Federal da República estabeleceu no § 
1° do art. 61 a iniciativa privativa do Presidente da República para as leis que 
tratam sobre a organização administrativa, senão vejamos: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, 
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos 
casos previstos nesta Constituição. 
§ 10 São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis 
que: 
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 
I - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
Assim, neste contexto, a Constituição Federal estabeleceu o princípio 
da separação dos poderes, pelo sistema de freios e contrapesos, dividindo as 
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
P R E F E I T U RA 
três funções do Estado (Executiva, Legislativa e Judiciária), os quais são 
independentes e harmônicos entre si, nos termos do artigo 2°, Constituição 
Federal de 19881. 
Considerando o disposto no artigo 60, § 4°, III, 0F/882 essa regra é 
enquadrada na categoria de cláusula pétrea e assenta as competências e os 
limites de atuação de cada um dos entes federativos, inclusive porque o 
princípio da simetria impõe essa necessidade. 
Nesse sentido, verifica-se que compete ao Poder Executivo exercer a 
administração pública, inclusive por meio de edição de leis e decretos nos 
contornos constitucionais e legais atreladas a função de gestão 
administrativa. O Chefe do Poder Executivo, além do encargo de exercer 
especificamente as funções de administração, possui a competência 
legislativa privativa. 
Sobre a temática, entende o doutrinador Hely Lopes Meirelles que: 
Os três poderes do Estado possuem funções reciprocamente 
indelegáveis (...). A cada um deles correspondendo uma 
função que lhe é atribuída com precipuidade. Assim, a função 
precípua do Poder Legislativo é a elaboração da lei (função 
normativa); a função precípua do Poder Executivo é a 
conversão da lei em ato individual e concreto (função 
administrativa); a função precípua do Poder Judiciário é a 
aplicação coativa da lei aos litigantes (função judicial)3. 
Ante a fundamentação exposta e considerando que toda deliberação do 
Poder Legislativo que invadir ou retirar atribuição do Chefe do Poder Executivo 
é nula de pleno direito, por ser ofensiva à separação de funções dos órgãos do 
governo local, é inegável que os arts. 1° e 2° do Projeto de Lei em epígrafe 
são manifestamente incompatíveis com o princípio da separação dos poderes 
e, por consequência, contrário aos preceitos constitucionais, padecendo de 
vício insanável. 
Não se olvidando, ainda, da dissonância entre a dicção da emenda, 
que traz contornos de obrigatoriedade, e a redação do art. 1°, que somente 
Art. 2° da 0F/88. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, 
o Executivo e o Judiciário. 
2 Art. 60 da 0F/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4° Não será 
objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) - a separação dos 
Poderes. 
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro 328 Edição. Malheiros: São 
Paulo, 2006. p. 60-61. 
Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
DY (37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br 
Capitólio 
P R E F E I T U RA 
autoriza a Secretaria Municipal de Saúde à proceder a publicidade da relação 
do medicamentos de uso contínuo disponíveis na rede pública, tratam-se de 
redações que não remetem a clareza, precisão e lógica que demanda o 
projeto de lei, em completo desrespeito ao art. 11 da Lei Complementar n° 
095/98. 
5. CONCLUSÃO 
Pelo exposto, concluímos pelo VETO ao Projeto de Lei do Legislativo n° 
063/2023, ante os fundamentos de fato e de direito esposadas na 
presente razão de veto. 
Cristiano IÂ da Silva 
Prefeito Municipal 
E1 g Rua Monsenhor Mário da Silveira, 
110 Centro Capitólio/ MG 
(37) 3373-03 00 capitoliorng.gov.br 

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