OFÍCIO N°: 355/2023
Capitólio
P R E F E I T U R A CÃMARA
O. C APITÓl tt
j O 202...) ) .1 38
Capitólio, 19 de outubro de 2023.
Ao Excelentíssimo Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG
Câmara Municipal de Capitólio/MG
Rua Monsenhor Mário Silveira, n° 300,
Capitólio, MG — CEP: 37.930-000.
ASSUNTO: Comunica Veto
REF.: Proposição de Lei Ordinária n° 063, de 28 de setembro de 2023
Senhora Presidente,
Com nossos cumprimentos, comunicamos tempestivamente a Vossa
Excelência. que, com fulcro § 1° do artigo 52 da Lei Orgânica de nosso
Município, vetamos o Projeto de Lei do Legislativo n° 063/2023, de autoria
da Vereadora Letícia Costa Valory e do Vereador Ismael Pinto dos Santos, o
qual "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DA
RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO EXISTENTE NA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Segue, em anexo, as Razões do Veto, e cremos, Sra. Presidente, que
Vossa Excelência, bem como os demais nobres Vereadores dessa Casa,
notadamente o Vereador propositor do Projeto, saberão compreender nossas
razões de veto ao Projeto de Lei aprovado nesta Câmara de Vereadores.
Atenciosamente,
CRISTIANO GER
Prefeito Municipal
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira,
110 Centro Capitólio/ MG
.5 (37) 3373-0300 capitoliomg.gov.hr
Capitólio
P P L F E I T U RA
Exmo. Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Capitólio/MG
1. MENSAGEM DO VETO
Excelentíssimos Senhores(as)
Vereadores(as) da Câmara Municipal de Capitólio,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no §1° do artigo 52
da Lei Orgânica do Município, decido VETAR o Projeto de Lei do Legislativo
n° 063/2023, de autoria da Vereadora Letícia Costa Valory e do Vereador
Ismael Pinto dos Santos, o qual "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO
EXISTENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
2. TEMPESTIVIDADE DO VETO
Acerca do Veto, dispõe o § 10 artigo 52 da Lei Orgânica do Município de
Capitólio:
Art. 52. Aprovado o Projetos de Lei será este enviado ao Prefeito,
que, aquiescendo o sancionará.
§ 1° O Prefeito considerando o Projeto no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou
parcialmente no prazo de (15) quinze dias úteis, contados da data
do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores.
Deste modo, considerando que o Poder Legislativo encaminhou a este
Executivo, em 28 de setembro de 2023, a proposição do Projeto de Lei do
Legislativo n° 063/2023, motivo pelo qual apresenta-se o presente VETO,
dentro do interregno de 15 (quinze) dias úteis estabelecidos pela legislação
supramencionada.
3. BREVE RELATO DA PROPOSTA LEGISLATIVA
Em síntese, o Projeto de Lei do Legislativo n° 063/2023 propõe, em sua
ementa, a obrigatoriedade da publicação da relação de medicamentos de uso
contínuo existente na rede pública de saúde.
El 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira,
110 Centro Capitólio/ MG
eho, (37) 3373 -0 3 00 capitolionn.gov.br
Capitólio
Por sua vez, em seu art. 1°, a propositura autoriza a Secretaria Municipal
de Saúde a disponibilizar em local visível nas Unidades de Saúde que
especifica e no sítio oficial do Município a relação de medicamentos existentes
na rede municipal.
Em seu art. 2°, a proposição atribui responsabilidade à Secretaria
Municipal de Saúde, concernente à atualização das informações do art. 1° e
informações correlatas ao procedimento quando da falta do medicamento.
É o breve relatório do necessário.
4. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a boa intenção do Legislador, visando instituir publicidade
da relação de medicamentos de uso contínuo existente na rede pública,
verificam-se óbices jurídicos à sanção da presente propositura. Senão
vejamos:
Incialmente, o veto se faz necessário quanto à redação da propositura,
uma vez que a emenda retrata que há obrigatoriedade da publicação da
relação de medicamentos de uso contínuo existente na rede pública de saúde
e, em contrapartida, o art. 1° somente autoriza que a Secretaria Municipal de
Saúde realize a publicação nas unidades de saúde que menciona e no sítio
oficial a relação de medicamentos existentes na rede pública municipal.
Desta forma, observa-se que a dicção apresentada pela emenda é
diametralmente oposta àquela definida pelo art. 1°, vez que quando é criado
um permissivo ("Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada"), a decisão
se insere na esfera de discricionariedade do agente político de agir ou não
conforme autorizado.
A Lei Complementar n°095, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre
a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece
normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, determina
que, no ato legiferante, as disposições normativas sejam redigidas com
clareza, precisão e ordem lógica.
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza,
precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as
seguintes normas:
(• • •)
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar
perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto
Rua Monsenhor Mário da Silveira,
11 o Centro Capitólio/ MG
(37) 3373-0300 capitoliomg.gov.hr
Capitólio
r• ,, L F E I T U RA
evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador
pretende dar à norma; ( )
Portanto, a proposição encaminha não permite ao destinatário da norma
exprimir se a publicidade trata-se de obrigação atribuída ao Poder Executivo
Municipal ou apenas uma autorização para que, caso queira, realize a
publicidade dos medicamentos de uso contínuo existentes na rede pública de
saúde.
Para além da divergência entre emenda e o art. 1° da propositura, a qual
fere a disposição do art. 11 da Lei Complementar n° 095/98, os arts. 1° e 2°
criam atribuições à Secretaria Municipal de Saúde, estabelecendo ao órgão
municipal competências não contempladas pela legislação municipal,
mormente àquela que trata sobre a organização administrativa.
Neste sentido, o art. 49, inciso III, da lei Orgânica do Município
estabelece que é competência exclusiva do Prefeito as leis que versam sobre
criação, estruturação e atribuições dos Departamentos e subunidades da
Administração Pública.
Conforme mencionado, a propositura em espeque fixa competências à
Secretaria Municipal de Saúde, sendo atribuições novas, não comtempladas
pela legislação que trata sobre a organização administrativa do Município de
Capitólio.
Desta sorte, trata-se de evidente descumprimento do preceito
estabelecido pelo art. 49, inciso III, da Lei Orgânica Municipal.
Cediço ainda que a Constituição Federal da República estabeleceu no §
1° do art. 61 a iniciativa privativa do Presidente da República para as leis que
tratam sobre a organização administrativa, senão vejamos:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 10 São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
I - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Assim, neste contexto, a Constituição Federal estabeleceu o princípio
da separação dos poderes, pelo sistema de freios e contrapesos, dividindo as
9 Rua Monsenhor Mário da Silveira,
110 Centro Capitólio/ MG
(37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br
Capitólio
P R E F E I T U RA
três funções do Estado (Executiva, Legislativa e Judiciária), os quais são
independentes e harmônicos entre si, nos termos do artigo 2°, Constituição
Federal de 19881.
Considerando o disposto no artigo 60, § 4°, III, 0F/882 essa regra é
enquadrada na categoria de cláusula pétrea e assenta as competências e os
limites de atuação de cada um dos entes federativos, inclusive porque o
princípio da simetria impõe essa necessidade.
Nesse sentido, verifica-se que compete ao Poder Executivo exercer a
administração pública, inclusive por meio de edição de leis e decretos nos
contornos constitucionais e legais atreladas a função de gestão
administrativa. O Chefe do Poder Executivo, além do encargo de exercer
especificamente as funções de administração, possui a competência
legislativa privativa.
Sobre a temática, entende o doutrinador Hely Lopes Meirelles que:
Os três poderes do Estado possuem funções reciprocamente
indelegáveis (...). A cada um deles correspondendo uma
função que lhe é atribuída com precipuidade. Assim, a função
precípua do Poder Legislativo é a elaboração da lei (função
normativa); a função precípua do Poder Executivo é a
conversão da lei em ato individual e concreto (função
administrativa); a função precípua do Poder Judiciário é a
aplicação coativa da lei aos litigantes (função judicial)3.
Ante a fundamentação exposta e considerando que toda deliberação do
Poder Legislativo que invadir ou retirar atribuição do Chefe do Poder Executivo
é nula de pleno direito, por ser ofensiva à separação de funções dos órgãos do
governo local, é inegável que os arts. 1° e 2° do Projeto de Lei em epígrafe
são manifestamente incompatíveis com o princípio da separação dos poderes
e, por consequência, contrário aos preceitos constitucionais, padecendo de
vício insanável.
Não se olvidando, ainda, da dissonância entre a dicção da emenda,
que traz contornos de obrigatoriedade, e a redação do art. 1°, que somente
Art. 2° da 0F/88. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 60 da 0F/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4° Não será
objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) - a separação dos
Poderes.
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro 328 Edição. Malheiros: São
Paulo, 2006. p. 60-61.
Rua Monsenhor Mário da Silveira,
110 Centro Capitólio/ MG
DY (37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br
Capitólio
P R E F E I T U RA
autoriza a Secretaria Municipal de Saúde à proceder a publicidade da relação
do medicamentos de uso contínuo disponíveis na rede pública, tratam-se de
redações que não remetem a clareza, precisão e lógica que demanda o
projeto de lei, em completo desrespeito ao art. 11 da Lei Complementar n°
095/98.
5. CONCLUSÃO
Pelo exposto, concluímos pelo VETO ao Projeto de Lei do Legislativo n°
063/2023, ante os fundamentos de fato e de direito esposadas na
presente razão de veto.
Cristiano IÂ da Silva
Prefeito Municipal
E1 g Rua Monsenhor Mário da Silveira,
110 Centro Capitólio/ MG
(37) 3373-03 00 capitoliorng.gov.br