CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300
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Capitólio, 09 de julho de 2024
À Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio,
Com a convocação e posse dos candidatos aprovados no concurso público iniciado em 2023,
percebeu a Câmara Municipal a necessidade de regulamentar o horário de funcionamento, trabalho dos servidores, horário de almoço, banco de horas e horas extras de seus servidores.
Vale destacar que a apesar da realização do concurso, não há no município estatuto do servidor, regendo-se a legislação aplicada pela Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT.
Assim, visando organizar e conferir maior transparência na prestação de serviço pela Câmara
Municipal de Capitólio, opta-se por propor a presente resolução.
Com minhas cordiais saudações:
Gabriel Sansoni da Mata
Vereador Presidente Câmara Municipal de Capitólio
GABRIEL SANSONI | Assinado de forma digital
DA por GABRIEL SANSONI DA
MATA:09428588679 MATA:0942858867 pados: 2024.07.09
9 15:26:45 -03'00'
Pocutbioo- pr D voo Conta.
040/14 - 15:35 1
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 011 DE 09 DE JULHO DE 2024
“Dispõe sobre a jornada de trabalho e o
controle de frequência do servidor da
Câmara Municipal de Capitólio/MG.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio, no uso de suas atribuições, previstas
no art. 12, incisos VIII e IX e artigo 14, todos do Regimento Interno. propõe o presente projeto de resolução:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Esta Resolução estabelece normas gerais para o cumprimento da Jornada de trabalho e a apuração de frequência dos servidores públicos efetivos e temporários da Câmara Municipal de Capitólio
Art. 2º — Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
1 —
jornada de trabalho: período no qual o servidor deve permanecer à disposição da Câmara Municipal de Capitólio:
IH — regime de trabalho: forma de cumprimento da jornada de trabalho definida conforme
a natureza e a necessidade das atribuições desempenhadas pelo servidor e o horário de funcionamento do respectivo órgão ou entidade:
HI - jornada extraordinária de trabalho é o período trabalhado além da Jornada ordinária prevista;
IV— controle de frequência: aferição do trabalho realizado pelo servidor que ocorrerá meio do por ponto;
V—ponto: registro de todas as entradas e saídas do servidor, por meio do qual se verifica, diariamente, a sua frequência, realizada nas seguintes modalidades:
a) marcação eletrônica de ponto: modalidade de apuração da frequência do servidor, cujo registro das marcações de ponto se dá de forma digital, por intermédio de hardware de controle de frequência, tais como relógio eletrônico ou catraca eletrônica;
b) marcação web de ponto: modalidade de apuração da frequência do servidor, cujo Tegistro das marcações de ponto se dá de forma digital, por meio de acesso do servidor a softwares de controle de frequência vinculados a computadores específicos;
c) marcação manual de ponto: modalidade de apuração da frequência do servidor, cujo registro das marcações se dá de forma manual, por meio do fornecimento da
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informação dos horários de entrada e saída pelo servidor de forma direta e pessoal,
na folha impressa ou eletrônica de frequência;
Art. 3º — Os regimes de cumprimento da jornada de trabalho que podem ser praticados
no âmbito da Câmara Municipal são:
1 controle diário;
IH — plantão, na modalidade de escala variável:
Parágrafo único: Salvo disposição regulamentar em sentido contrário, o regime de
cumprimento da jornada de trabalho aplicável aos servidores da Câmara Municipal
de Capitólio será o controle diário.
Art. 4º — O regime de cumprimento da jornada de trabalho de controle diário caracterizase por:
1
- regularidade e previsibilidade dos dias e horários definidos para O cumprimento
da jornada de trabalho ao longo da semana;
II — prestação de serviço presencial;
IN — cumprimento da jornada entre segunda-feira e sexta-feira;
IV — jornada de trabalho de até oito horas diárias;
V — possibilidade de compensação das horas dentro do mês, desde que autorizada
pela chefia imediata;
VI — folga em dias de feriado e ponto facultativo, ressalvada a hipótese de
funcionamento da Câmara Municipal de Capitólio, assegurado o mínimo de dois dias de descanso semanal remunerado.
Art. 5º - Em caso de omissão na presente Resolução, aplicar-se-á a Consolidação das Leis Trabalhistas;
DA FREQUÊNCIA
Art. 6º A apuração e o controle de frequência dos servidores da Câmara Municipal serão feitos, preferencialmente, por meio do registro eletrônico de ponto.
Art. 7º — Ficam os servidores obrigados a registrar seu ponto para fins de apuração de frequência.
$ 1º- O servidor que vier a ser nomeado para cargo de provimento em comissão,
com a função de dirigir unidade administrativa, poderá ter apuração diferenciada de
frequência, sujeita à regulamentação por portaria.
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$ 2º — Fica autorizada a apuração de frequência diferenciada, em razão de especial
necessidade de interesse público, devidamente justificado.
Art. 8º — É vedado o abono injustificado de faltas.
Parágrafo único: Somente as justificativas devidamente comprovadas serão
consideradas aptas a desconsiderar as ausências.
DOS PONTOS FACULTATIVOS, FERIADOS E INTERVALOS
Art. 9º — Ponto facultativo é o dia útil no qual o cumprimento da jornada de trabalho é
dispensado pelo Presidente da Câmara, conforme calendário publicado pelo Legislativo.
$ 1º O dirigente máximo pode determinar o funcionamento, no todo ou em parte,
do respectivo órgão ou entidade que dirigir, quando imprescindível ao interesse
público.
8 2º O dirigente máximo poderá designar servidores para cumprimento de jornada
ainda que em dias de ponto facultativo desde que:
I— seja autorizado, formal e previamente, mediante Justificativa devidamente
motivada em interesse público;
IH — sejam tomadas todas as providências necessárias para que o servidor
designado possa desempenhar regularmente suas funções.
83º A convocação de servidor para trabalhar em dia considerado como ponto
facultativo, sem a devida comprovação do interesse público envolvido, pode gerar
responsabilização administrativa.
84º O servidor que for designado para desempenhar suas atividades e não
comparecer terá descontados de seu salário os valores referentes à falta integral, nos
termos da legislação aplicável.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
Art. 10 — Na prestação de serviço cuja jornada diária exceda seis horas, é obrigatória a
concessão e o cumprimento de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual deve ser de, no mínimo, uma hora e máximo de duas horas.
Parágrafo único: Na prestação de serviço cuja jornada diária seja de até seis horas, é obrigatória a concessão e o cumprimento de um intervalo para repouso ou alimentação de quinze minutos.
DO EXPEDIENTE ORDINÁRIO
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Art. 11 — O expediente ordinário da Câmara Municipal de Capitólio será realizado no
horário-núcleo compreendido entre as 8h e as 17 horas, de segunda a sexta-feira, com
carga diária máxima de 8 horas.
Parágrafo único: O cumprimento da jornada de trabalho ocorrerá no horário
previsto no caput, ressalvadas escalas de trabalho, plantões noturnos e atendimento
a eventuais necessidades específicas da Câmara Municipal, hipóteses em que o
servidor poderá cumprir sua jornada de trabalho em horários e dias diversos,
mediante prévia autorização do Secretário Geral, conforme modelo (anexo 1) e
observado o disposto nesta deliberação.
DO BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Art. 12 - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Capitólio o sistema de banco
de horas a crédito a fim de possibilitar a compensação das horas de trabalho excedentes
ou inferiores à jornada de trabalho regularmente cumprida.
81º Considera-se jornada extraordinária de trabalho o período trabalhado além da
Jornada ordinária prevista, não se incluindo nesse período o intervalo intrajornada
na forma do disposto no art. 10.
$2º A jornada extraordinária de trabalho realizada em dia útil, mediante validação
do titular e convocação, não sendo possível a compensação no banco de horas, terá
sua remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para a
hora ordinária trabalhada.
$3º Ressalvado o disposto no $ 2º, as horas extraordinárias sem convocação e
autorização prévias serão desconsideradas.
Art. 13 — A jornada extraordinária de trabalho realizada pelo servidor na forma do
disposto no art. 12 desta resolução, poderá ser lançada no banco de horas para fins de
compensação de jornada, com seguintes limites totais de crédito no banco de horas:
81º Aos servidores que cumprem a carga horária de 8 (oito) horas diárias, as horas
extraordinárias que excedam o limite de 40 (quarenta) horas mensais ingressarão de forma automática no sistema de banco de horas;
$2º Aos servidores que cumprem a carga horária de 7 (sete) horas diárias, as horas
extraordinárias que excedam o limite de 35 (trinta e cinco) horas mensais
ingressarão de forma automática no sistema de banco de horas;
83º Aos servidores que cumprem a carga horária de 6 (seis) horas diárias, as horas
extraordinárias que excedam o limite de 30 (trinta) horas mensais ingressarão de forma automática no sistema de banco de horas;
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84º Aos servidores que cumprem a carga horária de 4 (quatro) horas diárias, as horas
extraordinárias que excedam o limite de 20 (vinte) horas mensais ingressarão de
forma automática no sistema de banco de horas;
85º Para fins de contagem das horas de trabalho excedentes, deve o setor
responsável realizar o controle de horas de trabalho para cada servidor,
considerando sua respectiva jornada, o qual conterá demonstrativo claro e preciso
que aponte todas as horas laboradas em excesso, indicando minuciosamente os
créditos, bem como todas as horas de ausência de labor, as quais indicarão débito;
$6º Ao final de cada ciclo mensal de trabalho o setor responsável entregará a cada
servidor extrato constando as horas de crédito ou de débito do respectivo mês,
mediante recibo, coma indicação precisa do saldo total existente até o momento da
entrega do documento.
Art, 14 - Os servidores convocados para participar das sessões ordinárias, extraordinárias
ou solenes, ou qualquer ato que implique na realização de horas que excedam os limites
da jornada de trabalho terão a faculdade de incluir estas horas no banco de horas.
$1º As horas excedentes decorrentes de expediente realizado em situações que não
se encaixem no disposto no caput deste artigo deverão ser justificadas por escrito,
conforme termo anexo 2, e abonadas pelo Secretário Geral da Câmara para serem incluídas no banco de horas;
82º Em caso de deferimento, as horas excedentes serão incluídas no banco de horas
ou pagas em pecúnia, e em caso de indeferimento, as horas não serão incluídas nem
pagas em pecúnia;
$3º A análise das horas excedentes pelo Secretário Geral da Câmara levará em conta
a necessidade de serviço exposta najustificativa.
Art. 15 -
O cálculo de horas extras para compensação em gozo será feito nos seguintes termos:
1- As horas excedentes à jornada de trabalho, trabalhadas de segunda a sexta das 5h00 às 22h00, serão compensadas em gozo à razão de uma por uma (uma hora trabalhada por uma hora de descanso);
Il - As horas trabalhadas em domingos e feriados serão compensadas em gozo à razão de
uma por duas (uma hora trabalhada por duas horas de descanso).
Art. 16 - O banco de horas funcionará nos seguintes termos:
I-Até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, o setor responsável da Câmara expedirá
a relação de horas excedentes e informará o servidor da necessidade de Justificação da jornada extraordinária, que será submetida ao crivo é deliberação do Secretário Geral da Câmara.
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II - O saldo positivo do banco de horas, apurado ao final do mês, deverá ser compensado
em até 6 (seis) meses;
HI - Decorrido o prazo de cinco meses, o setor responsável notificará o funcionário (anexo
3) com horas acumuladas, para compensá-las;
IV - A compensação de horas deverá ser solicitada em requerimento próprio, conforme
termo anexo 4, direcionado ao Secretário Geral Câmara com antecedência mínima de dois
dias da data/período de descanso;
V- A compensação de horas deverá ocorrer por meio de descanso por dias inteiros de
trabalho ou por meio período de trabalho;
VI- A compensação de horas de servidores alocados em um mesmo setor deverá ocorrer
na forma de escala evitando assim que o setor fique desguarnecido;
VII - Não realizada a compensação do saldo positivo no período de 6 (seis) meses, a
Câmara Municipal deverá efetuar o pagamento da gratificação por serviços
extraordinários, nos termos legais, no mês subsequente;
VIII - A compensação de carga horária negativa deverá ocorrer no mesmo mês, salvo na
hipótese de o servidor estar em gozo de férias ou licença no período, caso em que a
compensação deverá ocorrer imediatamente ao seu retorno;
IX - Não realizada a compensação do saldo negativo nos termos do inciso VIII, o débito
de carga horária será objeto de desconto em folha de pagamento, no mês subsequente.
Art. 17 - Na hipótese de desligamento do servidor, as horas débito constantes do banco
de horas serão descontadas e as horas crédito serão pagas nas proporções previstas em
lei.
Art. 18 - É vedado o sistema de Banco de Horas e o pagamento de horas extras à
estagiários e ocupantes de cargos públicos em comissão.
Art. 19 - É vedado faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização, para
posterior compensação das faltas no banco de horas.
Art. 20 - As despesas eventualmente geradas pela aplicação desta Resolução serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Art. 21 — As faltas deverão ser abonadas, sem a necessidade de validação do Secretário
Geral da Câmara, mediante apresentação de comprovante no setor responsável, nas
seguintes hipóteses:
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- Em caso de morte de cônjuge, pais, avós, filhos, netos, irmãos (abono de 2
dias);
H- Casamento (abono de 3 dias úteis);
HI- |
Nascimento de filho (abono de 5 dias);
IV- | Doação de sangue (abono de 1 dia);
V- Convocação para trabalhar em Eleições (abono de 2 dias);
VI |
Comparecimento à Justiça:
$ 1º — O disposto neste inciso não se aplica à hipótese do servidor que
comparecer em juízo na condição de advogado.
VII- Demais hipóteses previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Capitólio, 09 de julho de 2024.
Assinado de fi GABRIEL igi SANSONI srdade fra ta po
DA MATA:09428588679
MATA:09428588679 300 "7"? 152709
GABRIEL SANSONI DA MATA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
MIRIAM SALETE RATTIS BATISTA SANTOS
SECRETÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
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ANEXO I- AUTORIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
NOME DO SERVIDOR MATRÍCULA
NOME DE SERVIDOR 92 - Felipe
CARGO
INFORMAR CARGO
HORÁRIO ATUAL DE TRABALHO
INFORMAR HORÁRIO ATUAL
HORÁRIO DESEJADO DE TRABALHO
INFORMAR HORÁRIO DESEJADO
JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO
INFORMAR JUSTIFICATIVA
Capitólio, XX de Março de XXXX.
NOME DO SERVIDOR
USO EXCLUSIVO DA CÂMARA MUNICIPAL
OBSERVAÇÕES
INFORMAR OBSERVAÇÕES — SECRETÁRIO GERAL
A alteração do horário indeferida/deferida. Capitólio de de
NOME DO SECRETÁRIO
Secretário Geral da Câmara Municipal de Capitólio
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ANEXO HI - TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS
TRABALHADAS NO BANCO DE HORAS
NOME DO SERVIDOR MATRÍCULA
NOME DE SERVIDOR 92 - Felipe
CARGO
INFORMAR CARGO
DIA E CARGA HORÁRIA TRABALHADA EM EXCESSO
INFORMAR HORÁRIO ATUAL
JUSTIFICATIVA DO TRABALHO REALIZADO
INFORMAR JUSTIFICATIVA
Capitólio, XX de Março de XXXX.
NOME DO SERVIDOR
USO EXCLUSIVO DA CÂMARA MUNICIPAL
OBSERVAÇÕES
INFORMAR OBSERVAÇÕES — SECRETÁRIO GERAL
Autorizo/rejeito a inclusão das horas trabalhadas no banco de horas do servidor.
Capitólio de de
NOME DO SECRETÁRIO
|
Secretário Geral da Câmara Municipal de Capitólio
10
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ANEXO HI—- TERMO DE NOTIFICAÇÃO SALDO DE HORAS EXTRAS
NOME DO SERVIDOR MATRÍCULA
NOME DE SERVIDOR 92 - Felipe
CARGO
INFORMAR CARGO
SALDO DE HORAS ATUAL
INFORMAR SALDO HORAS ATUAL
SALDO DE HORAS A VENCER, QUE PRECISAM DE COMPENSAÇÃO
INFORMAR SALDO PARA COMPENSAÇÃO
Capitólio, XX de Março de XXXX.
NOME DO SECRETÁRIO
Secretário Geral da Câmara Municipal de Capitólio
PROTOCOLO SERVIDOR
OBSERVAÇÕES
INFORMAR OBSERVAÇÕES — SE POSSÍVEL COM PREVISÃO DE DATA PARA
COMPENSAR
Estou ciente de saldo de horas a vencer. Capitólio de de
NOME DO SERVIDOR
1
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ANEXO IV - TERMO PARA AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE BANCO
DE HORAS Ra
NOME DO SERVIDOR MATRÍCULA
NOME DE SERVIDOR 92 - Felipe
CARGO
INFORMAR CARGO
SALDO DE HORAS A COMPENSAR
INFORMAR SALDO A COMPENSAR
DIA DA COMPENSAÇÃO E OBSERVAÇÕES
INFORMAR DIA COMPENSAÇÃO E OBSERVAÇÕES
Capitólio, XX de Março de XXXX.
NOME DO SERVIDOR
USO EXCLUSIVO DA CÂMARA MUNICIPAL
OBSERVAÇÕES
INFORMAR OBSERVAÇÕES — SECRETÁRIO GERAL
Autorizo/rejeito a compensação das horas trabalhadas da data informada. Capitólio
de de
NOME DO SECRETÁRIO
|
Secretário Geral da Câmara Municipal de Capitólio
12