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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-07-17
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, ESTADO DE MINAS GERAIS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG
Código de Ética e Decoro Parlamentar
Câmara Municipal de Capitólio
Mesa Diretora Biênio 2023/2024
abriel Sansoni da Mata
Vereador Presidente Câmara Municipal de Capitólio
Vereador Vice Presidente Câmara Municipal de Capitólio
Mirian Salete Rattis Batista Santos
1º Secretária Câmara Municipal de Capitólio
RECEBIDO EM:
dt/ ot) 24, às ja 220 h.
Luso DA, 214]
e CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
RUA MONSENHOR MÁRIO SILVEIRA nº 300
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 - CAPITÓLIO - MG
Sumário
Capítulo I - Disposições Preliminares
Capítulo II - Das prerrogativas e vedações do mandato
Capítulo III - Dos Atos Incompatíveis com o Decoro Parlamentar
Capítulo IV - Dos Atos Atentatórios ao Decoro Parlamentar...............ccmesmeeemeeseeemsereseeeeeeeeesaeneeemeeeeeeameemereres 6
Capítulo V - Da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar ................eesesententesteneeneneeeereeeereneeneeensentensentententess 6
Capítulo VI - Das penalidades Aplicáveis e do Processo Disciplinar a 7
Capítulo VII - Das Declarações Obrigatórias....... 10
Capítulo VIII - Disposições Finais e Transitórias.
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Projeto de Resolução nº (3 de 17 de julho de 2024
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E
DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, ESTADO DE
MINAS GERAIS
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Capitólio, Estado de Minas
Gerais, no uso das suas atribuições conferidas por Lei, consubstanciada no Artigo 14 do
Regimento Interno, combinados ainda com o Artigo 36 da Lei Orgânica do Município, faz
saber, que a Câmara Municipal aprova e ele promulga a presente Resolução:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Capitólio/MG é
instituído na forma desta Resolução. estabelecendo os princípios éticos e as regras básicas de
decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de vereador do
Município.
$ 1º A aplicação do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar fica restrita a Comissão
de Ética e Decoro Parlamentar, regulamentada por esta Resolução e pelas normas pertinentes
do Regimento Inteno da Casa e havendo omissão, o Código de Ética da Câmara dos
Deputados.
$ 2º Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis
no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
$ 3º As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o
Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.
Art. 2º As prerrogativas constitucionais, legais e regimentais são institutos destinados à
garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A atividade Parlamentar será norteada pelos seguintes princípios:
I - democracia:
II - moralidade;
HI - legalidade;
IV - representatividade:
V - compromisso social;
VI - respeito à vontade da maioria:
VII - isonomia;
VIII - transparência;
IX - boa-fé: e
X - eficiência
Capítulo II
Das prerrogativas e vedações do mandato
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Art. 3º São direitos do Vereador, além dos constitucionais e regimentais:
I- a garantia do título em toda a sua plenitude, com as vantagens e prerrogativas a ele
inerentes, enquanto vereador:
II - discutir e deliberar sobre qualquer matéria em tramitação na Câmara:
III - receber informações periódicas sobre o andamento das proposições de sua autoria;
IV - promover a defesa dos interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito
municipal perante qualquer autoridade, entidade ou órgão da administração federal, estadual
ou municipal.
Art. 4º São deveres fundamentais do vereador:
I- promover a defesa do interesse público e do Município;
II - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, a
legislação em vigor e as normas internas da Câmara Municipal.
II - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e
representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo:
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo
com boa-fé, zelo e probidade:
V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e
extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja
membro;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto, sob a ótica do
interesse público:
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e
os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não
prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao
seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal:
X - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do
dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;
XI - combater o nepotismo;
XII - não portar arma no recinto da Câmara Municipal;
Art. 5º É expressamente vedado ao vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias. fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços
públicos, salvo quando o contrato estabelecer a cláusulas uniformes.
b) aceitar cargo emprego ou função, no âmbito da administração Pública Direta ou Indireta
do Município, de que seja exonerável "ad nutun", salvo mediante aprovação em concurso
público e observando o disposto no art. 84, I. IV e V da Lei Orgânica Municipal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo. função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do
Município, de que seja exonerável "ad nutun", salvo o cargo de Secretário Municipal desde
que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual e municipal;
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eme
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função
remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere a alínea "a" do inciso 1.
8 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" do inciso 1, e "a" e "c”
do inciso II. para fins deste Código de Etica, pessoas jurídicas de direito privado controladas
pelo poder público.
$ 2º A proibição constante da alinea "a" do inciso I compreende o vereador, como pessoa
física, seu cônjuge ou companheira e pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles
controladas.
Art. 6º É, ainda, vedado ao vereador:
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer
outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o vereador, seu cônjuge ou
parente, de um ou de outro, até o segundo grau. bem como pessoa jurídica direta ou
indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades
que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias:
IH - celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo poder público, incluídos nesta
vedação, além do vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas
jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas;
HI - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal,
pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo,
de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
IV - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.
Parágrafo único. É permitido ao vereador, bem como ao seu cônjuge ou companheira,
movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores médios e contrato de
cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso 1.
Capítulo III
Dos Atos Incompatíveis com o Decoro Parlamentar
Art. 7º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a
perda do mandato:
I- abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos vereadores;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade
parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contra
prestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para
alterar o resultado de deliberação:
V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições. prestar
informação falsa nas declarações de que trata o art. 21.
VI - ser descortês, proferir palavras de baixo calão, praticar ofensas físicas ou morais com os
Colegas Parlamentares, em Plenário ou fora dele, nas dependências da Câmara Munici al,
usando de ofensas contra o Parlamentar, como Político ou como pessoa física.
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VII - condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a
contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou
indiretamente na decisão.
Capítulo IV
Dos Atos Atentatórios ao Decoro Parlamentar
Art. 8º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma
deste Código:
I- perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
HI - praticar ofensas fisicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar,
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão, ou o respectivo
Presidente:
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega, ou
qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de
obter qualquer espécie de favorecimento:
V - relevar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento no exercício do mandato parlamentar:
VI - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse especifico de pessoa
física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões
de comissão;
VII - prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou
sobre os trabalhos da Casa:
IX - desrespeitar a propriedade intelectual das proposições:
X - atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho
de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência
do mesmo;
XI - deixar de comunicar ou denunciar, na tribuna da Câmara ou por outras formas
condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no
âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código, de que
vier a tomar conhecimento;
XII - utilizar subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente
obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas;
XIII - induzir o Executivo, a administração da Câmara ou outros setores da Administração
Pública à contratação, para cargos comissionados, de pessoal sem condições profissionais
para exercê-los ou com fins eleitorais.
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante
provas.
Capítulo V
Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 9º Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I. Prezar pelos princípios que norteiam as atividades parlamentares:
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II. zelar pela observância dos preceitos contidos neste Código de Etica e Decoro Parlamentar,
no Regimento Interno, bem como na Lei Orgânica Municipal;
II. — processar os acusados nos casos e termos previstos neste Código de Ética e Decoro
Parlamentar.
IV. — instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução,
nos casos e termos deste Código de Ética e Decoro Parlamentar;
V. — responder às consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereador sobre matérias
de sua competência:
VI. instruir, até a sua conclusão, processos disciplinares que envolvam Vereadores:
VII. encaminhar à Presidência da Câmara os esclarecimentos que julgar oportunos sobre
matéria divulgada pela imprensa, contendo ofensa à dignidade de parlamentar ou do Poder
Legislativo:
VIII. oferecer parecer nas proposições que envolvam matérias relacionadas à disciplina e à
ética do parlamentar e. quando solicitado pela Mesa Diretora, nos pedidos de licença e
afastamento de Vereadores.
Art. 10. Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso. por ato atentatório ou incompatível com o
decoro parlamentar.
II - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas
regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o
competente registro nos anais ou arquivos da Casa.
Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão por
infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da
verossimilhança da acusação. constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser
aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art, 11. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna
e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais
comissões permanentes. inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice-
Presidente e designação de Relatores.
$ 1º Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição,
observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função.
$ 2º Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem
justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que justificadamente, a
mais de seis reuniões, durante a sessão Legislativa.
Art. 12. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por
maioria absoluta de seus membros.
Capítulo VI
Das penalidades Aplicáveis e do Processo Disciplinar
Art. 13. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta ou incompatível com o decoro
parlamentar:
I - censura verbal ou escrita;
II - suspensão temporária do exercício do mandato;
co qua
HI - suspensão das prerrogativas regimentais;
IV - perda do mandato.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
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Art. 14. A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ao
vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos Ie II do art. 8º.
Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o vereador
recorrer ao Plenário.
Art. 15. A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido, nos
casos de incidência na conduta do inciso III do art. 8º, ou por solicitação do Presidente da
Câmara Municipal, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 15.
Art. 16. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara, por
proposta da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar, ao vereador que incidir nas vedações dos
incisos VI ao XIII do art. 8º, observado o seguinte:
I - qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara, especificando
os fatos e respectivas provas:
II - recebida representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos fatos e
respectivas provas, a Mesa a encaminhará à Comissão, cujo presidente instaurará o processo,
designando relator;
HI - instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando
ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no
prazo de trinta dias;
IV - a Comissão emitirá, ao final da apuração. parecer concluindo pela improcedência ou
procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da
penalidade de que trata este artigo; neste caso, o parecer será encaminhado à Mesa e, uma vez
lido no expediente, publicado e distribuído em avulso para inclusão na Ordem do Dia.
Art. 17. À aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no
máximo trinta dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário, que deliberará, em
escrutínio secreto e por maioria absoluta de seus membros, por provocação da mesa Diretora
ou de partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado
pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
$ 1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir
nas condutas descritas nos incisos III (no caso de reincidência) IV e V do art. 8º, e com a perda
do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no art. 7º e no caso de terceira vez
incidir sobre o Inciso III do art. 8º desta Resolução.
$ 2º Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra vereador por procedimento
punível na forma deste artigo.
8 3º A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do 8 2º,
devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou o envio
ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração do competente processo
disciplinar, conforme o caso.
$ 4º Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho de Ética observará o seguinte
procedimento:
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I- o presidente, sempre que considerar necessário, designará três de seus membros para
compor subcomissão de inquérito destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das
responsabilidades:
II - constituída ou não a subcomissão referida no inciso anterior, será remetida cópia da
representação ao vereador acusado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua
defesa escrita e indicar provas:
III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o presidente nomeará defensor dativo para
oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo:
IV - apresentada a defesa, o relator da matéria ou, quando for o caso, a subcomissão de
inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas
as quais proferirá parecer no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo pela procedência da
representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese. projeto de
resolução destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato:
V - o parecer do relator ou da subcomissão de inquérito, quando for o caso, será submetido à
apreciação da comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos
de seus membros:
VI -a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo relator,
preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado
contrariamente à posição do primeiro;
VII - a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;
VIII - da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional regimental ou deste
Código poderá o acusado recorrer à Comissão de Justiça, Redação e Legislação final, que se
pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
IX - concluída a tramitação na Comissão de Ética, ou na Comissão de Justiça, Redação e
Legislação final, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VIII, o processo
será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos
para inclusão na Ordem do Dia.
Art. 18. A perda do mandado do vereador será aplicada pelo Plenário da Câmara, por
proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao vereador que incidir nas vedações
abaixo, conforme art. 41 da Lei Orgânica Municipal, quais sejam:
I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas pela presente norma;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório
às instituições vigentes:
HI - que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa:
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município:
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
$1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-
se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso ilícitos ou imorais.
$ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto da
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
$ 3º Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de
ofício ou mediante
ia
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provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa,
assegurada ampla defesa.
Art. 19. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou
fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.
Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra o Vereador for considerada
leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do
processo respectivo serão encaminhados à Procuradoria da Câmara Municipal, para que tome
as providências reparadoras de sua alçada.
Art. 20. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão
exceder o prazo de sessenta dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades
previstas no art. 13.
$ 1º O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do
mandato, prevista no inciso IV do art. 13, não poderá exceder noventa dias.
$ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo a Mesa Diretora terá o prazo de dois
dias, improrrogável. para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as
demais matérias, exceto as com procedência prevista na Lei Orgânica do Município.
Capítulo VII
Das Declarações Obrigatórias
Art. 21. O vereador apresentará à Mesa Diretora ou, no caso do $ 3º deste artigo, quando
couber, à Comissão, as seguintes declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e até 30 dias antes do encerramento do último
ano da Legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua
responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do
imposto de renda das pessoas fisicas, cópia do protocolo de entrega da declaração à Receita
Federal;
HI - durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação
de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais ou outro
interesse próprio ou de parente afim ou consangiiíneo até terceiro grau inclusive, declaração
de impedimento para votar.
$ 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos
devidamente formalizados e numeradas segúencialmente, fornecendo-se ao declarante
comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração. com
indicação do local, data e hora da apresentação.
$ 2º Os dados referidos nos parágrafos anteriores terão, na forma do art. 5º, inciso XII da
Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade
pelo mesmo ser transferida para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando esta os
solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em
votação nominal.
$ 3º Os servidores que, em razão de oficio, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo,
ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas.
Capítulo VIII
Disposições Finais e Transitórias
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Art. 22. Os projetos de Resolução, destinados a alterar o presente Código, obedecerão às
normas de tramitação previstas no Regimento Interno.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Capitólio.
Câmara Mun ja de.Oapitólio, 17 de ipa de 2024.
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Gabriel $ansoni da Mata
Vereador Presidente Câmara Municipal de Capitólio
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Vereador Vice Presidente Câmara Municipal de Capitólio
Mirian Salete Rattis Batista Santos
1º Secretária Câmara Municipal de Capitólio

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