| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-10-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Capitolio PREFEITURA Ao limo. Sr. Gabriel Sansoni da Mata Presidente da Camara Municipal de Capitólio. Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos demais Vereadores, anexo o Projeto de lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DO SERVIÇO DE INSPEGAO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEGAO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICIPIO DE CAPITOLIO/MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A presente propositura busca atualizar a legislação .municipal atinente aos procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no município. Uma das exigências primordiais para a comercialização de produtos de origem animal é o atendimento às normas sanitárias que buscam garantir a segurança alimentar da população consumidora, evitando possíveis contaminações e problemas alimentares. A Inspeção Sanitária pode ampliar o mercado dos produtores, pois poderão atender as demandas do comércio local, regional e até mesmo nacional, a depender do registro em serviços de inspeção, e realizar vendas governamentais, por exemplo, por meio do PNAE — Programa Nacional de Alimentação Escolar. De rigor registrar os demais objetivos do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), quais sejam: garantir a saúde pública, a proteção do meio ambiente e a regularização das agroindústrias para a comercialização, através da concessão do registro e da inspeção sanitária dos produtos de origem animal. A inspeção higiênico-sanitária é de extrema importância e fundamental à preservação da saúde pública, proporcionando à população o acesso a alimentos Capitólio PREF EIT URNA O Serviço tem atribuições de certificar, inspecionar e monitorar o funcionamento de estabelecimentos que atuem diretamente com produtos de origem animal. Quanto à revogação expressa da legislação anterior sobre o mesmo tema (LC 007/2018), se faz necessária tendo em vista que não é possível a realização da inspeção e da fiscalização dos produtos nos municípios, por meio do consórcio, sem a devida uniformização legal dos SIM dos entes consorciados, é o que prevê o Manual de Serviços de Inspeção Municipal Vinculados a Consórcio Público de Municípios, disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/defesaagropecuaria/suasa/CARTILHA CONSRCIOS.pdf. O Municipio de Capitdlio/MG, como integrante do CICANASTRA, realizará a Inspeção Municipal através do Consórcio, que é participante do Projeto CONSIM, que consiste em orientar tecnicamente es Consórcio Públicos de Municípios que buscam desenvolver os serviços de inspeção de produtos de origem animal dos seus municípios consorciados. Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de Lei, para que seja apreciado e aprovado, de acordo com o entendimento dos Nobres Legisladores Municipais. Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, é seus ilustres Pares nossos protestos de alta estima e distinta consideração; Capitólio/MG, 18 de outubro de 2024. PREFEITURA sos Capitólio PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OZ? DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATORIOS DE INSPEGAO SANITARIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICIPIO DE CAPITOLIOMG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Prefeito Municipal de Capitólio = MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Organica Municipal, vem propor a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Municipio de Capitdlio/MG, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção Municipal - SIM. § 1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de § 2º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei. Capitólio PREFEITURA Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, deve ser dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimentos e da atividade a ser inspecionada. § 1º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, preferencialmente, funcionário com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde. § 2º É obrigatória a presença de pelo menos 01 (um) médico veterinário na equipe, que exercerá a função de autoridade sanitária do SIM, devendo ser funcionário do município ou consórcio intermunicipal ao qual integre: Art. 3º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — SIM: § 1° Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializem e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos; § 2º Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; § 3º Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais; § 4º Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; § 5º Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos; § 6º Realizar ações de combate à clandestinidade; § 7º Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM. Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos, subprodutos e matérias-primas, previstos nesta Lei: | = Abatedouro frigorífico: a) Abatedouro frigorífico — carne e derivados. b) Abatedouro frigorífico — pescado e derivados. Capitolio PRE & ELE URA Il - Entreposto e Unidades de Beneficiamento: a) Carne e derivados. b) Leite e Derivados. c) Mel e produtos apícolas. d) Ovos e derivados. e) Pescados e derivados. Parágrafo único: O SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização, em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente lei. Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do animal e matéria prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art. 6º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo. garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. § 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e amelhoria da inocuidade dos. produtos de origem animal. § 2º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos. | - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos; Il - proteger a saúde do consumidor; Capitolio PREFEITURA Ill - promover o desenvolvimento do setor agropecuário; IV - promover um programa de combate a clandestinidade no município; V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores. Art. 8º O Município de Capitólio/MG, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado de Minas Gerais e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública Indireta, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais. § 1º O Município de Capitólio/MG, poderá transferir. a execução, gestão e operacionalização do Serviço! de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente consoreiado. § 2º Quando o Municipio forente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização.do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao SIM. Art. 9º A inspeção e a fiscalização serão realizadas: | - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter complementar à inspeção nos empreendimentos; Il - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização; Ill - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização; IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização; V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; Capitólio PREFEITURA VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados. Parágrafo único: Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado, em um dos serviços de inspeção oficial — Serviço de Inspeção Municipal -SIM — Serviço de Inspeção Estadual -SIE e Serviço de Inspeção Federal= SIF. Art. 10 É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Capitólio/MG a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos | a VII, do art. 9º, que façam comércio municipal. Parágrafo único: Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam condicionados o atendimento a atos normativos afins. CAPÍTULO | DA CONCESSÃO DO REGISTRO Art. 11 O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos: | - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM; e Il - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada pelo SIM. Art. 12 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro do Empreendimento de Produto de Origem Animal - POA pelo SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente lei bem como em seus regulamentos oficiais. Capitólio PREFEITURA § 1° Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de POA, fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é aderido, para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM. § 2° Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção seguindo normas complementares publicadas pelo SIM. CAPÍTULO! DAS SANÇÕES Art. 13 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública eu aos interesses do consumidor. Art. 14 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuizo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: | -Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé; Il — Multa, com valor previsto no anexo | da presente lei, o qual será em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg) nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo. Ill - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados. IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora; V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico:sanitárias adequadas. Capitólio PREFEITURA VI - Cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; § 1º As multas poderão ser elevadas até o maximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente. § 2° As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.8°. § 3º O não recolhimento da muita implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. § 4° Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estábelecida em regulamento. § 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil; simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. § 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram à sanção. § 7° A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será. motivo de cancelamento do registro do estabelecimento eu inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. § 8° As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por conta do infrator. Art. 15 Nos casos previstos, no Inciso Ill do Art. 14, será comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou 2) Capitólio Er ny "8 PRETFEITURA 1ve o. 4 ra Paragrafo unico: Sera de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes. Art. 16 As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes. Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento. Parágrafo único: O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda OS Casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator CAPÍTULO II! DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado de Minas Gerais, em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), ou ainda, em laboratórios credenciados pelo Consórcio Público. Art. 19 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que: | - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados; Il - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; Ill - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação Capitolio PREFEITURA Art. 20 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. Art. 21 Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2° do art.8º: | - a classificação dos estabelecimentos; Il - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; Ill - as condições higiênico-sanitárias e tecnoldgicas dos estabelecimentos; IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal; V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria; VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matériasprimas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de origem animal; X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; Xl - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei; XII - as análises laboratoriais; XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal; XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção; XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária; Capitólio PREFEITURA Art. 22 Caberá ao Executivo Municipal de Capitdlio/MG ou pelo Consécio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2° do art.8°, ao normatizar esta lei, observar e atender as características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem. § 1° As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção. § 2º O Executivo Municipal-ou-o Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.8º, editará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte. Art. 23 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos publicados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consécio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.8°. Art. 24 O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato normativo as resoluções já existentes promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.8º. Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 007 de 04 de abril de 2018. Capitólio/MG, 18 de outubro de 2024 Capitolio PREF FEI! TUNA ANEXO — | Classificação dos agentes Microempreende Empresa de Demais Natureza Pessoa dor Microempresa Pequeno Média Empresa 4 estabelecimen da infração física (ME) tos Individual (MEI) 2 Porte (EPP) 3 1 VALORES UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UFMG Mini | Máximo | MinimolMáximo | Mínimo | Máximo | Mínimo [Maximo | Mínimo | Máximo] Minimo | Máximo mo Leve 4 10 4 10 20 60 45 60 60 115 60 200 Moderada 12 45 10 45 60 95 60 200 115 325 200 570 Grave 45 200 45 95 95 200 200 380 325 760 570 2.000 Gravíssima | 200 | 2.000 95 200 200 380 380 1.140 760 2.000 2.000 5.700