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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-10-18
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Capitolio
PREFEITURA
Ao limo. Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Presidente da Camara Municipal de Capitólio.
Em cordial visita, remeto a Vossa Senhoria, e por vosso intermédio aos demais
Vereadores, anexo o Projeto de lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DO
SERVIÇO DE INSPEGAO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE
INSPEGAO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU
PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICIPIO DE CAPITOLIO/MG
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A presente propositura busca atualizar a legislação .municipal atinente aos
procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal no município.
Uma das exigências primordiais para a comercialização de produtos de origem
animal é o atendimento às normas sanitárias que buscam garantir a segurança alimentar
da população consumidora, evitando possíveis contaminações e problemas
alimentares.
A Inspeção Sanitária pode ampliar o mercado dos produtores, pois poderão
atender as demandas do comércio local, regional e até mesmo nacional, a depender do
registro em serviços de inspeção, e realizar vendas governamentais, por exemplo, por
meio do PNAE — Programa Nacional de Alimentação Escolar.
De rigor registrar os demais objetivos do Serviço de Inspeção Municipal (SIM),
quais sejam: garantir a saúde pública, a proteção do meio ambiente e a regularização
das agroindústrias para a comercialização, através da concessão do registro e da
inspeção sanitária dos produtos de origem animal.
A inspeção higiênico-sanitária é de extrema importância e fundamental à
preservação da saúde pública, proporcionando à população o acesso a alimentos
Capitólio
PREF EIT URNA
O Serviço tem atribuições de certificar, inspecionar e monitorar o funcionamento de
estabelecimentos que atuem diretamente com produtos de origem animal.
Quanto à revogação expressa da legislação anterior sobre o mesmo tema (LC
007/2018), se faz necessária tendo em vista que não é possível a realização da
inspeção e da fiscalização dos produtos nos municípios, por meio do consórcio, sem a
devida uniformização legal dos SIM dos entes consorciados, é o que prevê o Manual de
Serviços de Inspeção Municipal Vinculados a Consórcio Público de Municípios,
disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/defesa￾agropecuaria/suasa/CARTILHA CONSRCIOS.pdf.
O Municipio de Capitdlio/MG, como integrante do CICANASTRA, realizará a
Inspeção Municipal através do Consórcio, que é participante do Projeto CONSIM, que
consiste em orientar tecnicamente es Consórcio Públicos de Municípios que buscam
desenvolver os serviços de inspeção de produtos de origem animal dos seus municípios
consorciados.
Justificada a necessidade, encaminho-lhes o Projeto de Lei, para que seja
apreciado e aprovado, de acordo com o entendimento dos Nobres Legisladores
Municipais.
Na oportunidade, reiterando a Vossa Senhoria, é seus ilustres Pares nossos
protestos de alta estima e distinta consideração;
Capitólio/MG, 18 de outubro de 2024.
PREFEITURA
sos Capitólio
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OZ? DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS
PROCEDIMENTOS OBRIGATORIOS DE
INSPEGAO SANITARIA EM
ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU
PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
NO MUNICIPIO DE CAPITOLIOMG E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O Prefeito Municipal de Capitólio = MG, CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Organica Municipal,
vem propor a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Municipio de
Capitdlio/MG, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem
animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados
ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação,
elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito,
rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município, chamado
Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
§ 1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de
§ 2º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem
animal não comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei.
Capitólio
PREFEITURA
Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, deve ser dimensionada
conforme a demanda do registro de empreendimentos e da atividade a ser
inspecionada.
§ 1º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser,
preferencialmente, funcionário com formação na área de ciências agrárias e/ou da
saúde.
§ 2º É obrigatória a presença de pelo menos 01 (um) médico veterinário na
equipe, que exercerá a função de autoridade sanitária do SIM, devendo ser funcionário
do município ou consórcio intermunicipal ao qual integre:
Art. 3º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — SIM:
§ 1° Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem,
industrializem e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;
§ 2º Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem
animal e seus produtos;
§ 3º Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas,
ingredientes e produtos para análises fiscais;
§ 4º Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar
ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
§ 5º Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
§ 6º Realizar ações de combate à clandestinidade;
§ 7º Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária
de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos,
subprodutos e matérias-primas, previstos nesta Lei:
| = Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorífico — carne e derivados.
b) Abatedouro frigorífico — pescado e derivados.
Capitolio
PRE & ELE URA
Il - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados.
b) Leite e Derivados.
c) Mel e produtos apícolas.
d) Ovos e derivados.
e) Pescados e derivados.
Parágrafo único: O SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização,
em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo
os prazos, definidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá
notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do animal e matéria
prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 6º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo. garantir a proteção da
saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos
produtos de origem animal destinados aos consumidores.
§ 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas
cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos
controles oficiais e amelhoria da inocuidade dos. produtos de origem animal.
§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a
inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da
qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas
Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e
as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais,
geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
| - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
Il - proteger a saúde do consumidor;
Capitolio
PREFEITURA
Ill - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva,
desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art. 8º O Município de Capitólio/MG, poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com o Estado de Minas Gerais e a União, suas pessoas jurídicas de direito
público, integrantes da Administração Pública Indireta, bem como poderá participar de
Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação
do SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços
oficiais.
§ 1º O Município de Capitólio/MG, poderá transferir. a execução, gestão e
operacionalização do Serviço! de Inspeção Municipal a um Consórcio Público
Intermunicipal ao qual seja ente consoreiado.
§ 2º Quando o Municipio forente consorciado com a finalidade de execução, gestão
e operacionalização.do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos
normativos inerentes ao SIM.
Art. 9º A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter
complementar à inspeção nos empreendimentos;
Il - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate
ou industrialização;
Ill - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou
industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para
expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
Capitólio
PREFEITURA
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os
outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis,
procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único: Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado,
em um dos serviços de inspeção oficial — Serviço de Inspeção Municipal -SIM — Serviço
de Inspeção Estadual -SIE e Serviço de Inspeção Federal= SIF.
Art. 10 É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Capitólio/MG a
inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos | a VII, do art. 9º,
que façam comércio municipal.
Parágrafo único: Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam
condicionados o atendimento a atos normativos afins.
CAPÍTULO |
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 11 O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será
requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos:
| - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM; e
Il - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada
pelo SIM.
Art. 12 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão
do Certificado de Registro do Empreendimento de Produto de Origem Animal - POA
pelo SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente lei bem
como em seus regulamentos oficiais.
Capitólio
PREFEITURA
§ 1° Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma
consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de POA, fica a
cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é aderido, para esta
finalidade, por meio da Coordenação do SIM.
§ 2° Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que
correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto
e o carimbo da Inspeção seguindo normas complementares publicadas pelo SIM.
CAPÍTULO!
DAS SANÇÕES
Art. 13 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos
legais, por infrações ou danos causados à saúde pública eu aos interesses do
consumidor.
Art. 14 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão
ao infrator, sem prejuizo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções:
| -Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
Il — Multa, com valor previsto no anexo | da presente lei, o qual será em Unidade
Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg) nos casos de reincidência, dolo ou má
fé, a ser apurado através de devido processo administrativo.
Ill - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos,
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições
higiênico:sanitárias adequadas.
Capitólio
PREFEITURA
VI - Cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento;
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o maximo de cinquenta vezes, quando
o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de
dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§ 2° As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser
regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio
Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.8°.
§ 3º O não recolhimento da muita implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 4° Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância
agravante, na forma estábelecida em regulamento.
§ 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata
este artigo, o uso de artifício ardil; simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação
fiscal.
§ 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram à sanção.
§ 7° A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo
máximo de 12 (doze) meses será. motivo de cancelamento do registro do
estabelecimento eu inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal.
§ 8° As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou
apreendidos serão por conta do infrator.
Art. 15 Nos casos previstos, no Inciso Ill do Art. 14, será comunicado aos
órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou
2) Capitólio Er
ny "8 PRETFEITURA
1ve
o.
4
ra
Paragrafo unico: Sera de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos
inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 16 As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por
autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta
Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único: O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de
que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda
OS Casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator
CAPÍTULO II!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos
de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de
Laboratórios Agropecuários do Estado de Minas Gerais, em laboratórios da Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (Suasa), ou ainda, em laboratórios credenciados pelo Consórcio Público.
Art. 19 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos
alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
| - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados,
falsificados ou adulterados;
Il - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e
expedição;
Ill - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação
Capitolio
PREFEITURA
Art. 20 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção
Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem
animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 21 Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do
Município ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2° do art.8º:
| - a classificação dos estabelecimentos;
Il - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
Ill - as condições higiênico-sanitárias e tecnoldgicas dos estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais
de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base
familiar, de acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene
dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem
animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar
dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias￾primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos
produtos de origem animal;
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
Xl - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta
Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do
Serviço de Inspeção;
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária;
Capitólio
PREFEITURA
Art. 22 Caberá ao Executivo Municipal de Capitdlio/MG ou pelo Consécio Público
ao qual estiver vinculado conforme § 2° do art.8°, ao normatizar esta lei, observar e
atender as características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno
porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem.
§ 1° As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade
sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final,
independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
§ 2º O Executivo Municipal-ou-o Consórcio Público ao qual estiver vinculado
conforme § 2º do art.8º, editará atos normativos para a classificação de agroindústrias
de pequeno porte.
Art. 23 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos
publicados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consécio Público ao qual estiver
vinculado conforme § 2º do art.8°.
Art. 24 O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 (noventa dias)
a contar da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato normativo as
resoluções já existentes promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado
conforme § 2º do art.8º.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 007 de 04 de abril de
2018.
Capitólio/MG, 18 de outubro de 2024
Capitolio
PREF FEI! TUNA
ANEXO — |
Classificação dos
agentes
Microempreende Empresa de Demais
Natureza Pessoa dor Microempresa Pequeno Média Empresa 4 estabelecimen
da infração física (ME) tos
Individual (MEI) 2 Porte (EPP) 3
1
VALORES UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UFMG
Mini | Máximo | MinimolMáximo | Mínimo | Máximo | Mínimo [Maximo | Mínimo | Máximo] Minimo | Máximo
mo
Leve 4 10 4 10 20 60 45 60 60 115 60 200
Moderada 12 45 10 45 60 95 60 200 115 325 200 570
Grave 45 200 45 95 95 200 200 380 325 760 570 2.000
Gravíssima | 200 | 2.000 95 200 200 380 380 1.140 760 2.000 2.000 5.700

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