| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-10-23 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 05 DE ABRIL DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE EMPREGOS DE CARREIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RECEBIDO EM: 43/20/21, às o: 45h. Capitólio enero [en ov PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /Q , DE 22 DE OUTUBRO DE 2024. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 001, DE 05 DE ABRIL DE 1995, QUE DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE EMPREGOS DE CARREIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE" CAPITÓLIOIMG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Capitólio, em exercício, Sra. Ângela Maria dos Santos Leite, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. As condições mínimas de ingresso previstas para o emprego público de Professor de Educação de Educação Física, constantes da Lei Complementar nº 001, de 05 de abril de 1995, em seu anexo XLII, passam a vigorar com a seguinte redação: Condições mínimas para o ingresso: Diploma de curso superior em Educação Física em nível de Licenciatura e estar devidamente inscrito no Conselho respectivo, se o exigir a legislação federal. Art. 2º. As condições mínimas de ingresso previstas para o emprego público de Fiscal de Tributos, constantes da Lei Complementar nº 001, de 05 de abril de 1995, em seu anexo XVI, passam a vigorar com a seguinte redação: Condições mínimas para o ingresso: 2º grau completo. Art. 3º. As condições mínimas de ingresso previstas para o emprego público de Agente Administrativo, constantes da Lei Complementar nº 001, de 05 de abril de 1995, em seu anexo XV, passam a vigorar com a seguinte redação: Condições mínimas para o ingresso: Possuir 2º grau completo. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Capitólio, 22 de outubro de 2024. ASSINADO DIGITALMENTE ANGELA MARIA DOS SANTOS LEITE a assinature Acanformidac com a assinatuve ppode ser verfficada am: httpysserpro gov.be/assinador digita! (o) SERPRO Ângela Maria dos Santos Leite Prefeita Municipal em exercício Capitólio PRE FE i TU RA Ao limo. Sr. Gabriel Sansoni da Mata Presidente da Camara Municipal de Capitólio Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 001, de 05 de abril de 1995, que dispõe sobre a criação e reestruturação de empregos de carreia da Prefeitura Municipal de Capitélio/MG e da outras providéncias. Com a realização do concurso público e a devida publicidade do certame, o município de Capitólio recebeu algumas irresignações sobre determinados empregos públicos, os quais foram submetidos à disputa. O art. 1º do Projeto de Lei Complementar trata sobre requisito de investidura do cargo de Professor de Educação Física, o qual exercerá suas atividades junto à educação básica do município. O objetivo da presente alteração legislativa é estabelecer como requisito de investidura o curso superior de educação física em nível licenciatura. | Sabido que a licenciatura é a formação de professores que atuarão nas diferentes etapas e modalidades da educação básica, portanto, para atuação específica e especializada com a componente curricular Educação Física. Neste sentido, traz-se à baila o disposto na Resolução CNE/CP nº 01, de 18 de fevereiro de 2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena. Art. 1º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, constituem-se de um conjunto de princípios, fundamentos e procedimentos a serem observados na organização institucional e curricular de cada estabelecimento de ensino e aplicam-se a todas as etapas e modalidades da educação básica. Art. 3º A formação de professores que atuarão nas diferentes etapas e modalidades da educação básica observará princípios norteadores desse preparo para o exercício profissional específico, que considerem: | - a competência como concepção nuclear na orientação do curso; Capitólio EF EIT U R A Il - a coerência entre a formação oferecida e a prática esperada do futuro professor, tendo em vista: a) a simetria invertida, onde o preparo do professor, por ocorrer em lugar similar àquele em que vai atuar, demanda consistência entre o que faz na formação e o que dele se espera; b) a aprendizagem como processo de construção de conhecimentos, habilidades e valores em interação com a realidade e com os demais indivíduos, no qual são colocados em uso capacidades pessoais; c) os conteúdos, como meio e suporte para a constituição das competências; d) a avaliação como parte integrante do processo de formação, que possibilita o diagnóstico de lacunas e a aferição dos resultados alcançados, consideradas as competências a serem constituídas e a identificação das mudanças de percurso eventualmente necessárias. Ill - a pesquisa, com foco no processo de ensino e de aprendizagem, uma vez que ensinar requer, tanto dispor de conhecimentos e mobilizálos para a ação, como compreender o processo de construção do conhecimento. Dessa forma, se conclui que aqueles alunos que desejarem atuar como Professores de Educação Física Curricular na Educação Básica devem possuir o curso de educação física em nível de licenciatura. Por sua vez, o art. 2º e 3º do Projeto de Lei Complementar tratam sobre o mesmo tema, apesar de empregos públicos diferentes, versam sobre a exclusão da datilografia como requisito de investidura dos empregos de Fiscal de Tributos e Agente Administrativo. A datilografia é a técnica de digitar em uma máquina de escrever, com O objetivo de produzir textos de forma rápida e correta. Amáquina de escrever não é utilizada há tempos na Administração Municipal, sendo substituída pelos computadores e congêneres para a edição de textos. Desta forma, buscando uma atualização dos empregos públicos e requisitos de investidura, viabilizando a competividade para os respectivos empregos públicos consignados no concurso público nº 01/2024, optou-se pela retirada do requisito de investidura datilografia. Capitolio PREF ETT UR A Outro ponto de grande relevancia que deve ser destacado é que o Poder Executivo optou por não incluir a digitação considerando que hoje em dia é possível fazer cursos on-line com muita facilidade emprego público seria mais eficiente a capacitação em cursos adequados e específicos destinados às suas respectivas áreas de atuação. Desse modo, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto de Lei Complementar, com o escopo de alterar os requisitos de investidura dos empregos públicos mencionados, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, em regime de urgência, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. Ressalta-se, por oportuno, que o regime de urgência se justifica para que os mencionados empregos públicos sejam mantidos no concurso público em andamento no município de Capitólio. Prefeitura Municipal de Capitólio, 22 de outubro de 2024. ANGELA MARIA DOS SANTOS LEITE ng A conforinidade som assure assi peod se: verificada em: brtgusserpro.gov.be/assinader digita @ serrro Angela Maria dos Santos Leite Prefeita Municipal em exercicio