br-locleg corpus explorer

← Capitólio (MG)

materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-10-23
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 05 DE ABRIL DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE EMPREGOS DE CARREIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id264

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

RECEBIDO EM:
43/20/21, às o: 45h. Capitólio
enero [en ov
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /Q , DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 001, DE
05 DE ABRIL DE 1995, QUE DISPOE SOBRE
A CRIAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE
EMPREGOS DE CARREIA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE" CAPITÓLIOIMG E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Capitólio, em exercício, Sra. Ângela Maria dos
Santos Leite, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49,
inciso Il, da Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. As condições mínimas de ingresso previstas para o emprego
público de Professor de Educação de Educação Física, constantes da Lei
Complementar nº 001, de 05 de abril de 1995, em seu anexo XLII, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Condições mínimas para o ingresso: Diploma de curso superior em
Educação Física em nível de Licenciatura e estar devidamente inscrito no
Conselho respectivo, se o exigir a legislação federal.
Art. 2º. As condições mínimas de ingresso previstas para o emprego
público de Fiscal de Tributos, constantes da Lei Complementar nº 001, de 05 de
abril de 1995, em seu anexo XVI, passam a vigorar com a seguinte redação:
Condições mínimas para o ingresso: 2º grau completo.
Art. 3º. As condições mínimas de ingresso previstas para o emprego
público de Agente Administrativo, constantes da Lei Complementar nº 001, de 05
de abril de 1995, em seu anexo XV, passam a vigorar com a seguinte redação:
Condições mínimas para o ingresso: Possuir 2º grau completo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capitólio, 22 de outubro de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE
ANGELA MARIA DOS SANTOS LEITE
a assinature Acanformidac com a assinatuve ppode ser verfficada am:
httpysserpro gov.be/assinador digita! (o) SERPRO
Ângela Maria dos Santos Leite
Prefeita Municipal em exercício
Capitólio
PRE FE i TU RA
Ao limo. Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Presidente da Camara Municipal de Capitólio
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a apreciação desta
Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar
nº 001, de 05 de abril de 1995, que dispõe sobre a criação e reestruturação de
empregos de carreia da Prefeitura Municipal de Capitélio/MG e da outras
providéncias.
Com a realização do concurso público e a devida publicidade do certame,
o município de Capitólio recebeu algumas irresignações sobre determinados
empregos públicos, os quais foram submetidos à disputa.
O art. 1º do Projeto de Lei Complementar trata sobre requisito de
investidura do cargo de Professor de Educação Física, o qual exercerá suas
atividades junto à educação básica do município. O objetivo da presente alteração
legislativa é estabelecer como requisito de investidura o curso superior de
educação física em nível licenciatura. |
Sabido que a licenciatura é a formação de professores que atuarão nas
diferentes etapas e modalidades da educação básica, portanto, para atuação
específica e especializada com a componente curricular Educação Física.
Neste sentido, traz-se à baila o disposto na Resolução CNE/CP nº 01, de
18 de fevereiro de 2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de
licenciatura, de graduação plena.
Art. 1º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de
Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena, constituem-se de um conjunto de
princípios, fundamentos e procedimentos a serem observados na
organização institucional e curricular de cada estabelecimento de ensino
e aplicam-se a todas as etapas e modalidades da educação básica.
Art. 3º A formação de professores que atuarão nas diferentes etapas e
modalidades da educação básica observará princípios norteadores
desse preparo para o exercício profissional específico, que considerem:
| - a competência como concepção nuclear na orientação do curso;
Capitólio
EF EIT U R A
Il - a coerência entre a formação oferecida e a prática esperada do futuro
professor, tendo em vista:
a) a simetria invertida, onde o preparo do professor, por ocorrer em lugar
similar àquele em que vai atuar, demanda consistência entre o que faz
na formação e o que dele se espera;
b) a aprendizagem como processo de construção de conhecimentos,
habilidades e valores em interação com a realidade e com os demais
indivíduos, no qual são colocados em uso capacidades pessoais;
c) os conteúdos, como meio e suporte para a constituição das
competências;
d) a avaliação como parte integrante do processo de formação, que
possibilita o diagnóstico de lacunas e a aferição dos resultados
alcançados, consideradas as competências a serem constituídas e a
identificação das mudanças de percurso eventualmente necessárias.
Ill - a pesquisa, com foco no processo de ensino e de aprendizagem,
uma vez que ensinar requer, tanto dispor de conhecimentos e mobilizá￾los para a ação, como compreender o processo de construção do
conhecimento.
Dessa forma, se conclui que aqueles alunos que desejarem atuar como
Professores de Educação Física Curricular na Educação Básica devem possuir o
curso de educação física em nível de licenciatura.
Por sua vez, o art. 2º e 3º do Projeto de Lei Complementar tratam sobre o
mesmo tema, apesar de empregos públicos diferentes, versam sobre a exclusão
da datilografia como requisito de investidura dos empregos de Fiscal de Tributos e
Agente Administrativo.
A datilografia é a técnica de digitar em uma máquina de escrever, com O
objetivo de produzir textos de forma rápida e correta. Amáquina de escrever não
é utilizada há tempos na Administração Municipal, sendo substituída pelos
computadores e congêneres para a edição de textos.
Desta forma, buscando uma atualização dos empregos públicos e
requisitos de investidura, viabilizando a competividade para os respectivos
empregos públicos consignados no concurso público nº 01/2024, optou-se pela
retirada do requisito de investidura datilografia.
Capitolio
PREF ETT UR A
Outro ponto de grande relevancia que deve ser destacado é que o Poder
Executivo optou por não incluir a digitação considerando que hoje em dia é
possível fazer cursos on-line com muita facilidade emprego público seria mais
eficiente a capacitação em cursos adequados e específicos destinados às suas
respectivas áreas de atuação.
Desse modo, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto
de Lei Complementar, com o escopo de alterar os requisitos de investidura dos
empregos públicos mencionados, solicitamos o apoio para apreciação e posterior
aprovação, em regime de urgência, reafirmando nesta oportunidade, protestos de
estima e apreço.
Ressalta-se, por oportuno, que o regime de urgência se justifica para que
os mencionados empregos públicos sejam mantidos no concurso público em
andamento no município de Capitólio.
Prefeitura Municipal de Capitólio, 22 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA DOS SANTOS LEITE ng
A conforinidade som assure assi peod se: verificada em:
brtgusserpro.gov.be/assinader digita @ serrro
Angela Maria dos Santos Leite
Prefeita Municipal em exercicio

open original →