| Tipo | Projeto Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-11-05 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 006, DE 03 DE ABRIL DE 2020, QUE CRIA, EXTINGUE E ALTERA EMPREGOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAPITOLIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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RECEBIDO EM: ) Capitólio 05/11 /20%àsiC :5/ h. UR A Jat re, Hara & CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO PR EF ELT Ao limo. Sr. Gabriel Sansoni da Mata Presidente da Camara Municipal de Capitólio Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei Complementar Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 09, de 22 de outubro de 2024 que altera a Lei Complementar nº 006, de 03 de abril de 2020, que cria, extingue e altera empregos publicos do municipio de Capitólio e da outras providências. Reiteram-se os termos da justificativa anexa ao projeto originário, nos seguintes termos: No ano de 2020, o Poder Executivo Municipal, com aprovação da Câmara Municipal, promulgou a Lei Complementar nº 06, de 03 de abril de 2020, a qual procedeu com a criação de diversos empregos públicos. A mencionada lei Complementar, em seu art. 7º procedeu com a criação do emprego público de Técnico Desportivo Il, definindo o número de vagas e seu vencimento, por sua vez, no Anexo | foram consignadas as atribuições, carga horária e requisitos de investidura, in verbis: Art. 7º Fica criado no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de TÉCNICO DESPORTIVO II, contendo 03 (três) vagas. (=) ANEXO | (...) Cargo: Técnico Desportivo II Carga horária: 25 horas semanais. Requisitos para provimento: Superior em Educação Física Atribuições: | - Desenvolver atividades físicas e práticas junto à comunidade; Il - Veicular informações que visem à prevenção, a minimização dos riscos e à proteção à vulnerabilidade, buscando a produção do autocuidado; Ill - Incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que ampliem o sentimento de pertinência social nas comunidades, por meio da atividade física regular, do esporte e lazer, das práticas corporais; y Capitólio PREF ETT URA IV - Contribuir para a ampliação da utilização dos espaços públicos de convivência como proposta de inclusão social e combate a violência; V - Capacitar os profissionais, inclusive os Agentes Comunitários de Saude, para atuarem como facilitadores/monitores no desenvolvimento de atividades fisicas/praticas corporais; VI - Supervisionar, de forma compartilhada e participativa, as atividades desenvolvidas pelas Equipes PSF na comunidade; VII - Promover eventos que estimulem ações que valorizem Atividade Fisica/Praticas Corporais e sua importância para a saúde da população; VIII - Outras atividades inerente a função. Observa-se de plano que a norma municipal definiu como requisito de investidura a necessidade de curso superior em educação física, definido, ainda, nas atribuições dos cargos diversas atividades diretamente relacionadas ao desenvolvimento e acompanhamento de atividades físicas. O art. 1º da Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, estabelece que: Art. 1º. O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Ainda, o art. 3º do mesmo diploma legal estabelece que são competências dos Profissionais de Educação Física: Art. 3º. Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. Da dicção do art. 3º da Lei Federal nº 9.696/98, denotam-se competências que se amoldam aquelas definidas pelo Anexo | da Lei Capitol PREFEITURA Complementar Municipal nº 06/2020, situação que atrai a necessidade de registro dos profissionais junto ao Conselho Regional de Educação Física. Neste sentido é a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 5º Região, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDUCADOR FÍSICO. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 1º DA LEI N° 9.696/1998. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que, ratificando a liminar concedida, determinou a retificação do Edital nº 01/2023 para fazer constar a exigência legal do registro ativo perante o CREF12/PE para a investidura, posse e exercício do cargo de Professor de Educação Física, bem como a necessidade de formação em Licenciatura para os cargos de Educador Físico. 2. A Lei nº 9.696/1998 em seu art. 1° estatui que para o exercício das atividades de educação física os profissionais devem ser regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. 3. O STF, no bojo da ADI 5484, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, decidiu que a União detém competência privativa para legislar sobre as condições necessárias ao exercício das profissões de sorte que os Estados e Municípios não podem criar requisitos contrários àqueles previstos na Lei nº 9.696/1998 que em seu art. 1º destaca a prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física para o exercício das atividades de educação física e a designação de profissional de educação física. 4. Precedentes do STJ e do TRF5. 5. Remessa necessária desprovida. (PROCESSO: 08202471620234058300, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6º TURMA, JULGAMENTO: 06/08/2024) Portanto, visando à regularização dos requisitos de investidura do emprego público de Técnico Desportivo Il, o Poder Executivo Municipal encaminha a apreciação dos nobres Edis Projeto de Lei Complementar incluindo Capitolio PR EE ETT YR A o registro dos profissionais de educação física no órgão de classe competente para a investidura no emprego público de Técnico Desportivo Il. Ademais, o presente projeto de lei complementar substitutivo visa adequar as atribuições do emprego público de Técnico Desportivo Il a legislação da respectiva categoria profissional. Desse modo, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto de Lei Complementar Substitutivo, com o escopo de alterar as atribuições e os requisitos de investidura do emprego público de Técnico Desportivo Il, na forma da Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, em regime de urgência, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. Ressalta-se, por oportuno, que o regime de urgência se justifica para que o mencionado emprego público seja incluído no concurso público em andamento no município de Capitólio. Prefeitura Municipal de Capitólio, 05 de novembro de 2024. Assinado de forma digital CRISTIANO por CRISTIANO GERALDO GERALDO DA DA SILVA:01622032683 é Dados: 2024.11.05 SILVA:01622032683 Dados: 202411 Cristiano Geraldo da Silva Prefeito Municipal 3 Capitol PREF EIT UR A PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO N° 34 , DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 006, DE 03 DE ABRIL DE 2020, QUE CRIA, EXTINGUE E ALTERA EMPREGOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAPITOLIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, inciso Il, da Lei Organica Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar: Art. 1°. As atribuições e condições mínimas de ingresso previstas para o emprego público de Técnico Desportivo Il, constantes da Lei Complementar nº 006, de 03 de abril de 2020, em seu anexo |, passam a vigorar com a seguinte redação: Requisitos para provimento: Curso superior em Educação Física, em nível de bacharelado e licenciatura plena, com inscrição no Conselho respectivo, se o exigir a legislação federal. Atribuições: | — Desenvolver atividades físicas, desportivas e práticas corporais junto à comunidade; Il — Veicular informações que visem à prevenção, a minimização dos riscos e a proteção a vulnerabilidade, buscando a produção do autocuidado; Ill — Incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que ampliem o sentimento de pertinência social nas comunidades, por meio de atividade física regular, do esporte e lazer, das práticas corporais; IV — Contribuir para a ampliação da utilização dos espaços públicos de convivência como proposta de inclusão social e combate à violência; V — Supervisionar, de forma compartilhada e participativa, as atividades desenvolvidas pela Equipe da Atenção Primaria em Saúde; VI — Promover eventos que estimulem ações que valorizem atividade física/praticas corporais e sua importância para a saúde da população; VII - Elaborar programas e planos de preparação técnica, desportiva, física e humana dos alunos/atletas. VIII — Outras atividades inerente à função. gyCapitólio PREF EIT URA Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Capitólio, O5 de novembro de 2024. Assinado de forma digital CRISTIANO por CRISTIANO GERALDO GERALDO DA DA SILVA:01622032683 . Dados: 2024.11.05 SILVA:01622032683 16:37:04 -08/00' Cristiano Geraldo da Silva Prefeito Municipal