br-locleg corpus explorer

← Capitólio (MG)

materia nº 2/2024

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-11-05
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 006, DE 03 DE ABRIL DE 2020, QUE CRIA, EXTINGUE E ALTERA EMPREGOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAPITOLIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id269

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

RECEBIDO EM: ) Capitólio 05/11 /20%àsiC :5/ h.
UR A Jat re, Hara
& CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
PR EF ELT
Ao limo. Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Presidente da Camara Municipal de Capitólio
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação desta
Casa Legislativa Projeto de Lei Complementar Substitutivo ao Projeto de Lei
Complementar nº 09, de 22 de outubro de 2024 que altera a Lei Complementar nº
006, de 03 de abril de 2020, que cria, extingue e altera empregos publicos do
municipio de Capitólio e da outras providências.
Reiteram-se os termos da justificativa anexa ao projeto originário, nos
seguintes termos:
No ano de 2020, o Poder Executivo Municipal, com aprovação da Câmara
Municipal, promulgou a Lei Complementar nº 06, de 03 de abril de 2020, a qual
procedeu com a criação de diversos empregos públicos.
A mencionada lei Complementar, em seu art. 7º procedeu com a criação
do emprego público de Técnico Desportivo Il, definindo o número de vagas e seu
vencimento, por sua vez, no Anexo | foram consignadas as atribuições, carga
horária e requisitos de investidura, in verbis:
Art. 7º Fica criado no âmbito do Poder Executivo do Município de
Capitólio, o emprego público de TÉCNICO DESPORTIVO II, contendo 03
(três) vagas.
(=)
ANEXO | (...)
Cargo: Técnico Desportivo II
Carga horária: 25 horas semanais.
Requisitos para provimento: Superior em Educação Física
Atribuições:
| - Desenvolver atividades físicas e práticas junto à comunidade;
Il - Veicular informações que visem à prevenção, a minimização dos
riscos e à proteção à vulnerabilidade, buscando a produção do
autocuidado;
Ill - Incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que
ampliem o sentimento de pertinência social nas comunidades, por meio
da atividade física regular, do esporte e lazer, das práticas corporais;
y Capitólio
PREF ETT URA
IV - Contribuir para a ampliação da utilização dos espaços públicos de
convivência como proposta de inclusão social e combate a violência;
V - Capacitar os profissionais, inclusive os Agentes Comunitários de
Saude, para atuarem como facilitadores/monitores no desenvolvimento
de atividades fisicas/praticas corporais;
VI - Supervisionar, de forma compartilhada e participativa, as atividades
desenvolvidas pelas Equipes PSF na comunidade;
VII - Promover eventos que estimulem ações que valorizem Atividade
Fisica/Praticas Corporais e sua importância para a saúde da população;
VIII - Outras atividades inerente a função.
Observa-se de plano que a norma municipal definiu como requisito de
investidura a necessidade de curso superior em educação física, definido, ainda,
nas atribuições dos cargos diversas atividades diretamente relacionadas ao
desenvolvimento e acompanhamento de atividades físicas.
O art. 1º da Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, estabelece
que:
Art. 1º. O exercício das atividades de Educação Física e a designação de
Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais
regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Ainda, o art. 3º do mesmo diploma legal estabelece que são
competências dos Profissionais de Educação Física:
Art. 3º. Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar,
programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar
trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de
auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados,
participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar
informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de
atividades físicas e do desporto.
Da dicção do art. 3º da Lei Federal nº 9.696/98, denotam-se
competências que se amoldam aquelas definidas pelo Anexo | da Lei
Capitol
PREFEITURA
Complementar Municipal nº 06/2020, situação que atrai a necessidade de registro
dos profissionais junto ao Conselho Regional de Educação Física.
Neste sentido é a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 5º
Região, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO.
EDUCADOR FÍSICO. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO
PROFISSIONAL. ART. 1º DA LEI N° 9.696/1998. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que,
ratificando a liminar concedida, determinou a retificação do Edital nº
01/2023 para fazer constar a exigência legal do registro ativo perante o
CREF12/PE para a investidura, posse e exercício do cargo de Professor
de Educação Física, bem como a necessidade de formação em
Licenciatura para os cargos de Educador Físico.
2. A Lei nº 9.696/1998 em seu art. 1° estatui que para o exercício das
atividades de educação física os profissionais devem ser regularmente
registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
3. O STF, no bojo da ADI 5484, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX,
decidiu que a União detém competência privativa para legislar sobre as
condições necessárias ao exercício das profissões de sorte que os
Estados e Municípios não podem criar requisitos contrários àqueles
previstos na Lei nº 9.696/1998 que em seu art. 1º destaca a prerrogativa
dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de
Educação Física para o exercício das atividades de educação física e a
designação de profissional de educação física.
4. Precedentes do STJ e do TRF5.
5. Remessa necessária desprovida.
(PROCESSO: 08202471620234058300, REMESSA NECESSÁRIA
CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO
CORREIA DA SILVA, 6º TURMA, JULGAMENTO: 06/08/2024)
Portanto, visando à regularização dos requisitos de investidura do
emprego público de Técnico Desportivo Il, o Poder Executivo Municipal
encaminha a apreciação dos nobres Edis Projeto de Lei Complementar incluindo
Capitolio
PR EE ETT YR A
o registro dos profissionais de educação física no órgão de classe competente
para a investidura no emprego público de Técnico Desportivo Il.
Ademais, o presente projeto de lei complementar substitutivo visa
adequar as atribuições do emprego público de Técnico Desportivo Il a legislação
da respectiva categoria profissional.
Desse modo, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto
de Lei Complementar Substitutivo, com o escopo de alterar as atribuições e os
requisitos de investidura do emprego público de Técnico Desportivo Il, na forma
da Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, solicitamos o apoio para
apreciação e posterior aprovação, em regime de urgência, reafirmando nesta
oportunidade, protestos de estima e apreço.
Ressalta-se, por oportuno, que o regime de urgência se justifica para que
o mencionado emprego público seja incluído no concurso público em andamento
no município de Capitólio.
Prefeitura Municipal de Capitólio, 05 de novembro de 2024.
Assinado de forma digital
CRISTIANO por CRISTIANO GERALDO
GERALDO DA DA SILVA:01622032683
é Dados: 2024.11.05 SILVA:01622032683 Dados: 202411
Cristiano Geraldo da Silva
Prefeito Municipal
3 Capitol
PREF EIT UR A
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO N° 34 , DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 006, DE
03 DE ABRIL DE 2020, QUE CRIA, EXTINGUE
E ALTERA EMPREGOS PUBLICOS DO
MUNICIPIO DE CAPITOLIO, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, inciso Il, da Lei Organica
Municipal, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. As atribuições e condições mínimas de ingresso previstas para o
emprego público de Técnico Desportivo Il, constantes da Lei Complementar nº
006, de 03 de abril de 2020, em seu anexo |, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Requisitos para provimento: Curso superior em Educação Física, em nível
de bacharelado e licenciatura plena, com inscrição no Conselho respectivo, se o
exigir a legislação federal.
Atribuições:
| — Desenvolver atividades físicas, desportivas e práticas corporais junto à
comunidade;
Il — Veicular informações que visem à prevenção, a minimização dos
riscos e a proteção a vulnerabilidade, buscando a produção do autocuidado;
Ill — Incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que
ampliem o sentimento de pertinência social nas comunidades, por meio de
atividade física regular, do esporte e lazer, das práticas corporais;
IV — Contribuir para a ampliação da utilização dos espaços públicos de
convivência como proposta de inclusão social e combate à violência;
V — Supervisionar, de forma compartilhada e participativa, as atividades
desenvolvidas pela Equipe da Atenção Primaria em Saúde;
VI — Promover eventos que estimulem ações que valorizem atividade
física/praticas corporais e sua importância para a saúde da população;
VII - Elaborar programas e planos de preparação técnica, desportiva,
física e humana dos alunos/atletas.
VIII — Outras atividades inerente à função.
gyCapitólio
PREF EIT URA
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capitólio, O5 de novembro de 2024.
Assinado de forma digital
CRISTIANO por CRISTIANO GERALDO
GERALDO DA DA SILVA:01622032683
. Dados: 2024.11.05 SILVA:01622032683 16:37:04 -08/00'
Cristiano Geraldo da Silva
Prefeito Municipal

open original →