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materia nº 14/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-11-05
EmentaEMENDA Nº 001 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 014 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera a redação do artigo 4º do projeto de Resolução nº 014/2024, que passa a ter a seguinte redação: JUSTIFICATIVA No texto original o nome do município estava escrito errado – Itápolis ao invés de Capitólio.
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% CÂMARA
MUNICIPAL
~ DECAPITÓLIO
EMENDA Nº 001 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 014 DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2024
Altera a redação do artigo 4º do projeto de Resolução nº 014/2024, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 4º Inclui o artigo 44A na Resolução nº 001 de 2023, com a seguinte
redação:
ve. Art. 44A. Compete à Comissão de Ética dos Empregados Públicos do
Poder Legislativo de Capitólio/MG (CEEP):
I - receber denúncias relativas a atos praticados por servidores da Câmara,
que importem infração às normas deste Código de Ética dos Empregados
Públicos do Poder Legislativo e proceder a apuração de sua veracidade,
desde que devidamente instruídas e fundamentadas;
II - instaurar, de ofício, no âmbito de sua competência, processo de
averiguação sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública;
III - decidir, originariamente, sobre questões relativas à aplicação deste
Código de Ética dos Empregados Públicos do Poder Legislativo, que
envolvam condutas de servidores públicos da Câmara Municipal de
Capitólio;
IV - receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização
deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos
aos seus preceitos;
V - responder consultas de autoridades e demais agentes públicos relativas
à matéria regulada por este Código de Ética dos Empregados Públicos do
Poder Legislativo;
VI - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas deste Código
de Ética dos Empregados Públicos do Poder Legislativo, e deliberar sobre
CAMARA
MUNICIPAL
’ DE CAPITOLIO
recomendações ou sugerir ao Presidente da Camara, normas
complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;
VII - dar ampla divulgação ao Código de Ética dos Empregados Públicos do
Poder Legislativo;
VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
IX - encaminhar o resultado da possível conduta lesiva do servidor à
Comissão de Sindicância para posterior instauração do processo.
JUSTIFICATIVA
No texto original o nome do município estava escrito errado - Itápolis ao
invés de Capitólio.
Câmara Municipal de Capitólio, 05 de novembro de 2024.
LETÍCIA
DD
COSTA VALLORY
VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO/MG

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