| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2024 |
| Date | 2024-11-05 |
| Ementa | EMENDA Nº 001 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 014 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera a redação do artigo 4º do projeto de Resolução nº 014/2024, que passa a ter a seguinte redação: JUSTIFICATIVA No texto original o nome do município estava escrito errado – Itápolis ao invés de Capitólio. |
| native_id | 284 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
% CÂMARA MUNICIPAL ~ DECAPITÓLIO EMENDA Nº 001 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 014 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera a redação do artigo 4º do projeto de Resolução nº 014/2024, que passa a ter a seguinte redação: Art. 4º Inclui o artigo 44A na Resolução nº 001 de 2023, com a seguinte redação: ve. Art. 44A. Compete à Comissão de Ética dos Empregados Públicos do Poder Legislativo de Capitólio/MG (CEEP): I - receber denúncias relativas a atos praticados por servidores da Câmara, que importem infração às normas deste Código de Ética dos Empregados Públicos do Poder Legislativo e proceder a apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas; II - instaurar, de ofício, no âmbito de sua competência, processo de averiguação sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública; III - decidir, originariamente, sobre questões relativas à aplicação deste Código de Ética dos Empregados Públicos do Poder Legislativo, que envolvam condutas de servidores públicos da Câmara Municipal de Capitólio; IV - receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos; V - responder consultas de autoridades e demais agentes públicos relativas à matéria regulada por este Código de Ética dos Empregados Públicos do Poder Legislativo; VI - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas deste Código de Ética dos Empregados Públicos do Poder Legislativo, e deliberar sobre CAMARA MUNICIPAL ’ DE CAPITOLIO recomendações ou sugerir ao Presidente da Camara, normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições; VII - dar ampla divulgação ao Código de Ética dos Empregados Públicos do Poder Legislativo; VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade. IX - encaminhar o resultado da possível conduta lesiva do servidor à Comissão de Sindicância para posterior instauração do processo. JUSTIFICATIVA No texto original o nome do município estava escrito errado - Itápolis ao invés de Capitólio. Câmara Municipal de Capitólio, 05 de novembro de 2024. LETÍCIA DD COSTA VALLORY VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO/MG