| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a correção anual dos subsídios dos agentes políticos de Capitólio |
| native_id | 3 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO R U A M O N S E N H O R M Á R I O S I L V E I R A n º 3 0 0 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 – CAPITÓLIO – MG 1 Ilustríssimo Senhores: Encaminha à V. Sa . e aos demais Vereadores, o anexo Projeto de Lei que Dispõe sobre a correção anual dos subsídios dos agentes políticos de Capitólio, com base no disposto no art. 35, II e art. 84, X, da Lei Orgânica Municipal. O direito à reposição anual é assegurado no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal. “Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998) (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)” (CF/88) Ainda, repete a Lei Orgânica Municipal: Art. 84. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e também, ao seguinte: ➭ (NR) (caput com a redação estabelecida pelo art. 44 da Emenda à LOM no 004, de 12.12.2017) I - os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público, será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; com exceção daqueles que recebem salário mínimo;(grifo nosso) Portanto, considerando todas essas questões, a necessidade de recomposição salarial dos subsidios dos agentes políticos da Câmara Municipal, mas com o compromisso também de se manter a responsabilidade fiscal e a legislação federal, propõe o percentual de reajuste de 3,71%. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO R U A M O N S E N H O R M Á R I O S I L V E I R A n º 3 0 0 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 – CAPITÓLIO – MG 2 Diante do exposto e fundamentado, encaminha-lhes o Projeto de Lei, para que seja apreciado e aprovado, de acordo com o entendimento dos Nobres Legisladores Municipais. Na ocasião, reitera a V. Exª. e seus ilustres pares os protestos de alta estima e distinta consideração Cordialmente, Capitólio, 19 de janeiro de 2024. Gabriel Sansoni da Mata Presidente da Câmara Municipal Lucas de Oliveira Silva Vice-Presidente da Câmara Municipal Miriam Salete Rattis Batista Santos Secretária da Câmara Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO R U A M O N S E N H O R M Á R I O S I L V E I R A n º 3 0 0 Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 – CAPITÓLIO – MG 3 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003, DE 19 DE JANEIRO 2024 Dispõe sobre a correção anual dos subsídios dos agentes políticos de Capitólio A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61 do Regimento Interno, combinado com o inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e artigo 45, inciso III da Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei: Art. 1º - Fica corrigido em 3,71% os subsídios dos agentes políticos de Capitólio, fixados pela Lei 2.064/20, para se estabelecer o valor a ser pago a partir, inclusive, do mês de janeiro de 2024. Parágrafo único. O índice de 3,71%, constante do caput é referente ao INPC acumulado em doze meses, relativo ao mês de dezembro de 2023, conforme determina o parágrafo único do artigo quinto da Lei 2.064/20. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento em vigor. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024. Câmara Municipal de Capitólio/MG, 19 de janeiro de 2024. GABRIEL SANSONI DA MATA Presidente da Câmara Municipal LUCAS DE OLIVEIRA SILVA 1° Vice-Presidente da Câmara Municipal MÍRIAM SALETTE RATTIS BATISTA SANTOS 1ª Secretária da Câmara Municipal