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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaDispõe sobre a correção anual dos subsídios dos agentes políticos de Capitólio
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
R U A M O N S E N H O R M Á R I O S I L V E I R A n º 3 0 0
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 – CAPITÓLIO – MG
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Ilustríssimo Senhores:
Encaminha à V. Sa
. e aos demais Vereadores, o anexo Projeto de Lei que Dispõe sobre a correção anual 
dos subsídios dos agentes políticos de Capitólio, com base no disposto no art. 35, II e art. 84, X, da Lei 
Orgânica Municipal.
O direito à reposição anual é assegurado no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e Lei Orgânica 
Municipal. 
“Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada 
pela Emenda Constitucional no 19, de 1998) 
(...) 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada 
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)” (CF/88) 
Ainda, repete a Lei Orgânica Municipal:
Art. 84. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, e também, ao seguinte: ➭ (NR) (caput com a redação estabelecida pelo art. 44 da 
Emenda à LOM no 004, de 12.12.2017)
I - os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em Lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público, será de até dois anos, prorrogável uma vez, por 
igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em 
concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados 
para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por 
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições 
previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar 
federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de 
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma 
data; com exceção daqueles que recebem salário mínimo;(grifo nosso)
Portanto, considerando todas essas questões, a necessidade de recomposição salarial dos subsidios dos 
agentes políticos da Câmara Municipal, mas com o compromisso também de se manter a responsabilidade 
fiscal e a legislação federal, propõe o percentual de reajuste de 3,71%.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
R U A M O N S E N H O R M Á R I O S I L V E I R A n º 3 0 0
Fone: 037 3373-1378 CEP 37930-000 – CAPITÓLIO – MG
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Diante do exposto e fundamentado, encaminha-lhes o Projeto de Lei, para que seja apreciado e aprovado, 
de acordo com o entendimento dos Nobres Legisladores Municipais.
Na ocasião, reitera a V. Exª. e seus ilustres pares os protestos de alta estima e distinta consideração
Cordialmente,
Capitólio, 19 de janeiro de 2024.
Gabriel Sansoni da Mata
Presidente da Câmara Municipal
Lucas de Oliveira Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal
Miriam Salete Rattis Batista Santos
Secretária da Câmara Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003, DE 19 DE JANEIRO 2024
Dispõe sobre a correção anual dos subsídios dos agentes políticos 
de Capitólio
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio/MG, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 61 do Regimento Interno, combinado com o inciso X do art. 37 da Constituição 
Federal de 1988 e artigo 45, inciso III da Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica corrigido em 3,71% os subsídios dos agentes políticos de Capitólio, fixados 
pela Lei 2.064/20, para se estabelecer o valor a ser pago a partir, inclusive, do mês de janeiro de 2024.
Parágrafo único. O índice de 3,71%, constante do caput é referente ao INPC acumulado 
em doze meses, relativo ao mês de dezembro de 2023, conforme determina o parágrafo único do artigo 
quinto da Lei 2.064/20.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações do 
orçamento em vigor. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º 
de janeiro de 2024. 
Câmara Municipal de Capitólio/MG, 19 de janeiro de 2024.
GABRIEL SANSONI DA MATA
Presidente da Câmara Municipal
LUCAS DE OLIVEIRA SILVA
1° Vice-Presidente da Câmara Municipal
MÍRIAM SALETTE RATTIS BATISTA SANTOS
1ª Secretária da Câmara Municipal

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