br-locleg corpus explorer

← Capitólio (MG)

materia nº 44/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE TARIFA E COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id318

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T14:28:05.000944-03:00 Aprovada por Maioria Simples - Conforme o Art. 20 do RI o Presidente não tem direito a voto. 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

h
RECEBIDO EM:
Capitólio 20 £12 / 2221 às 12:25h.
5 CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° jy | DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
TARIFA E COBRANÇA DOS SERVIÇOS
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO
MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal-de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso
de suas atribuições que Ihe sao conferidas pela Lei Organica Municipal, propõe
a seguinte Lei Ordinaria:
Art. 1°. Fica definida a cobranga dos serviços de esgotamento sanitário,
no Municipio de Capitólio, por meio de tarifa, nos termos da presente Lei.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se serviços públicos de
esgotamento sanitario aqueles constituidos por 1 (uma) ou mais das seguintes
atividades
| - coleta, incluída ligagao predial, dos esgotos sanitários;
Il - transporte dos esgotos sanitários;
Ill - tratamento dos esgotos sanitários; e
IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da
operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma
ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas.
Art. 3º. Fica expressamente delegada à Agência Reguladora
Intermunicipal. de Saneamento de «Minas Gerais (ARISMIG), entidade
reguladora desses serviços no Município de Capitólio, na forma da Lei
Municipal nº 2.331, de 28 de março de 2023, a competência para definir o
regime, estrutura e níveis tarifários dos serviços de esgotamento sanitário e
demais preços públicos referentes a esses serviços, bem como os
procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão.
Capitólio
PREFEITURA
Executivo, na forma do art. 120 da Lei Organica Municipal, que seguira os
patamares definidos em resolução editada pela ARISMIG.
Art. 4º. As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário serão as
definidas pela ARISMIG, observada a necessária modicidade tarifária, deverão
ser suficientes para ressarcir o prestador dos serviços das despesas
administrativas e dos custos eficientes de operação e manutenção (OPEX), de
investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem como para remunerar de
forma adequada o capital investido, se for o caso, incluindo ainda as despesas
com os tributos cabíveis e com a remuneração da entidade reguladora desses
serviços.
Art. 5º. A instituição. das. tarifas e demais, preços públicos para os
serviços de esgotamento sanitário observará.as seguintes diretrizes:
| - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à
saúde pública;
Il - ampliação do acesso dos Cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
Ill - geração. dos recursos. necessários para realização dos
investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do-desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em
regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos
serviços, se for o caso;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis
com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação
dos serviços; e
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Parágrafo único. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não
tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de
pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos
serviços.
Art. 6º. A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos
de esgotamento sanitário considerará os seguintes fatores:
”
Capitólio
PRE IE BETH RA
Il - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
Ill - quantidade minima de consumo ou de utilização do serviço, visando
a garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde publica, o
adequado atendimento dos usuarios de menor renda e a proteção do meio
ambiente;
IV - custo minimo necessario para disponibilidade do servico em
quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em
períodos distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 7º As condições, padrões:-e requisitos. operacionais atinentes a
prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário serão definidos pela
ARISMIG no Município de Capitólio.
Art. 8º. Fica definido que as infrações e respectivas penalidades em
relação aos serviços de esgotamento sanitário serão sugeridas pelo Município
de Capitólio à ARISMIG e.seráo-.analisadas por esta.
Parágrafo único. Após a análise da ARISMIG, o Município editara o
competente decreto introduzindo, em seu ordenamento jurídico, as infrações e
respectivas penalidades.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor-na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capitólio; em 20 de dezembro de 2024.
CRISTIANO Assinado de forma
GERALDO DA | Buon |
Vi SILVA:01622032 St “cr
683 13:05:41 0300
Capitólio
PREFEITURA
Ao limo. Sr.
Gabriel Sansoni da Mata
Presidente da Camara Municipal de Capitólio
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a apreciação desta
Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária que DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DE TARIFA E COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Com a entrada em vigor do chamado Novo Marco Regulatório do
Saneamento (Lei Federal n° 14.026, de 2020), houve uma grande
reestruturação de diversos aspectos no setor do saneamento nacional.
Dentre as alterações trazidas, «destaca-se a garantia da
sustentabilidade econémico-financeira dos serviços, como pressuposto de
adequada prestação, seja em relação à própria manutenção dos serviços, seja
em relação aos adequados investimentos.
O disposto no art. 29, caput, 1 da Lei nº 11.445, de 2007, estabelece
que a sustentabilidade econdmico-financeira dos servicos de saneamento,
englobando os de esgotamento sanitário, será devidamente assegurada, tanto
por taxa como por tarifa.
As “melhores práticas” do setor de saneamento são objetivos
funcionais normativos a serem alcançados, ressaltado pelo art. 4º-A, $4º, | e
810 da Lei nº 9.984, de 2000, sendo que a remuneração dos serviços de
esgotamento sanitário é feita no Brasil, predominantemente, segundo oO
conceito de “melhores práticas”, por meio do regime tarifário.
De qualquer maneira, cabe a este município, em decorrência do
comando legal federal, cumprir adequadamente com suas obrigações de
adequar-se à nova realidade legislativa.
Diante disso, o presente projeto tem por objetivo definir o regime
tarifário como sendo o regime padrão de cobrança dos serviços de
esgotamento sanitário, haja vista que essa é a melhor prática do setor.
Capitólio
PREF EITY RA
competência para definir, reajustar a revisar as tarifas desses serviços e dos
demais preços públicos acessórios a esses serviços, cumprindo-se com o
disposto no art. 22, IV e art. 23, caput, IV da Lei nº 11.445, de 2007.
Deste modo, na certeza de que a presente proposição cumpre com os
deveres impostos ao município em decorrência da legislação federal ora
referida, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto de Lei,
solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, em regime de
urgência, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Prefeitura Municipal de Capitólio, 20 de dezembro de 2024.
- CRISTIANO Assinadode forma
GERALDODA: cod batt
SILVA:0162203 SILVA01622032683

open original →